ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Autor
MARIA FAGANELLO GIACOMELLI
CPF
Reu
NILSO JOAO GIACOMELLI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HAIANA KATHERINE MENEZES FOLLMANN
OAB/MT 18024·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO EMANUEL PAIM
OAB/MT 14606·CPF·Representa: Autor
SEBASTIAO MONTEIRO DA COSTA JUNIOR
OAB/MT 7187·CPF·Representa: Autor
RAFAEL FURTADO AYRES
OAB/DF 17380·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MT 19081·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
04/05/2026, 04:44
Publicação
04/05/2026, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2026, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que o recurso de Apelação é tempestivo. Posto isto, nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que o recurso de Apelação é tempestivo. Posto isto, nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 17:44
Ato ordinatório
29/04/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:38
Publicação
22/04/2026, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0004079-19.2017.8.11.0010..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: NILSO JOAO GIACOMELLI, MARIA FAGANELLO GIACOMELLI, ROBERTO RIBEIRO E SILVA, ANGELA DE FATIMA MARQUES, MARIANE GIACOMELLI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da decisão e/ou sentença prolatada. Argumenta haver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no decisório objurgado. A parte embargada pediu a manutenção da sentença e/ou não apresentou contrarrazões. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, não obstante os argumentos, o(s) pedido(s) da parte embargante não tem(têm) como ser(em) acolhido(s). A sentença proferida foi sintética e objetiva, o que não significa, todavia, tenha sido ela obscura, contraditória, omissa e/ou que contenha erro material, uma vez que houve indicação clara e direta dos motivos que levaram ao convencimento do órgão julgador. A parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à decisão prolatada. Embora os embargos sejam rotulados como “declaratórios”, verifica-se que seu objetivo pretende a condução de um novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido. Logo, por decorrência lógica, restam afastados os argumentos lançados nos embargos opostos pela parte embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão e/ou sentença embargada nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se no que couber a sentença retro proferida. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que o recurso de Apelação é tempestivo. Posto isto, nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento
29/04/2026, 17:44
Ato ordinatório
29/04/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 18:38
Publicação
22/04/2026, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2026, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0004079-19.2017.8.11.0010..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: NILSO JOAO GIACOMELLI, MARIA FAGANELLO GIACOMELLI, ROBERTO RIBEIRO E SILVA, ANGELA DE FATIMA MARQUES, MARIANE GIACOMELLI
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargante em face da decisão e/ou sentença prolatada. Argumenta haver obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no decisório objurgado. A parte embargada pediu a manutenção da sentença e/ou não apresentou contrarrazões. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, não obstante os argumentos, o(s) pedido(s) da parte embargante não tem(têm) como ser(em) acolhido(s). A sentença proferida foi sintética e objetiva, o que não significa, todavia, tenha sido ela obscura, contraditória, omissa e/ou que contenha erro material, uma vez que houve indicação clara e direta dos motivos que levaram ao convencimento do órgão julgador. A parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê, é sua irresignação em relação à decisão prolatada. Embora os embargos sejam rotulados como “declaratórios”, verifica-se que seu objetivo pretende a condução de um novo julgamento, com reapreciação daquilo que ficou decidido. Logo, por decorrência lógica, restam afastados os argumentos lançados nos embargos opostos pela parte embargante.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão e/ou sentença embargada nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se no que couber a sentença retro proferida. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento
16/04/2026, 21:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/04/2026, 20:59
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:32
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:32
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:47
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 16:03
Petição (Contra-razões)
03/02/2026, 15:02
Publicação
29/01/2026, 04:54
Publicação
29/01/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 04:54
Publicação
29/01/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 04:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 04:54
Publicação
28/01/2026, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, Impugnar os embargos de declaração e requerer o que entender de direito.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, Impugnar os embargos de declaração e requerer o que entender de direito.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte contrária, para no prazo legal, Impugnar os embargos de declaração e requerer o que entender de direito.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento
27/01/2026, 18:18
Ato ordinatório
27/01/2026, 18:12
Ato ordinatório
27/01/2026, 18:12
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2026, 18:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 0004079-19.2017.8.11.0010..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: NILSO JOAO GIACOMELLI, MARIA FAGANELLO GIACOMELLI, ROBERTO RIBEIRO E SILVA, ANGELA DE FATIMA MARQUES, MARIANE GIACOMELLI
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO DO BRASIL S/A, posteriormente sucedido por ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face de NILSO JOÃO GIACOMELLI, MARIA FAGANELLO GIACOMELLI E OUTROS, em que pretende o recebimento de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 492.100.835. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade em que aduz, em síntese, que o crédito exequendo estava sujeito aos efeitos da recuperação judicial da devedora principal (COMPENSADOS JACIARA LTDA - EPP), processo n. 0012312-73.2015.8.11.0010. Sustenta que o plano de recuperação judicial aprovado previa expressamente a supressão das garantias fidejussórias (avais) e a extinção das ações contra coobrigados, cláusulas estas aprovadas com voto favorável do banco credor. A parte exequente manifestou pela rejeição da exceção apresentada porque foi homologado seu pedido de desistência de seu crédito junto à recuperação judicial da devedora principal. Sustenta que a exclusão do quadro geral de credores foi específica para a empresa recuperanda e não afeta esta execução, que se volta exclusivamente contra os coobrigados, bem como o processamento da recuperação judicial não impede o prosseguimento de ações contra terceiros garantidores ou sócios solidários. II - FUNDAMENTAÇÃO Não obstante os argumentos da parte exequente, é de se acolher o pedido da parte executada e extinguir o processo conforme autos do processo recuperacional de n. 0012312-73.2015.8.11.0010. Embora a Súmula 581 do STJ consagre a autonomia das garantias, o credor originário (Banco do Brasil) compareceu à Assembleia Geral de Credores realizada em 2.9.2016 e votou favoravelmente à aprovação do Plano de Recuperação Judicial (Num. 70416462 44/55 da recuperação judicial). O referido plano continha cláusulas expressas a determinar a supressão de todas as garantias fidejussórias e reais e a extinção de avais e fianças assumidas pelos sócios (Premissas 03, 04 e 05 - Num. 70416448 - Pág. 166/200 da recuperação judicial). Ainda que a supressão de garantias não possa ser imposta a credores dissidentes, ela é válida e eficaz contra aqueles que a aprovaram expressamente, como ocorreu no caso, e a tentativa de executar o avalista após votar pela sua liberação configura comportamento contraditório e viola a boa-fé objetiva. No respeitante, precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO À ANUÊNCIA DO CREDOR À SUPRESSÃO DE GARANTIAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível, na execução de título extrajudicial, com discussão sobre extinção da execução em razão de novação operada em plano de recuperação judicial. 2. A demanda versa sobre cobrança representada por cédula de crédito bancário, com prosseguimento da execução contra coobrigados e penhora de bens em garantia; a sentença extinguiu a execução com base no art. 924, III, do CPC, e o Tribunal estadual manteve a extinção pela novação do plano, impôs honorários ao exequente e rejeitou embargos de declaração, com multa nos segundos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissões quanto aos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n. 11.101/2005, à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos e precedentes obrigatórios; (iii) saber se houve violação do art. 924, III, do CPC pela extinção da execução sem satisfação da obrigação; (iv) saber se houve violação dos arts. 49, § 1º, 50, § 1º, 58 e 59, da Lei n. 11.101/2005 quanto à necessidade de anuência expressa do credor para supressão de garantias e à não extensão da novação aos coobrigados; (v) saber se houve violação do art. 927, III e IV, do CPC por contrariar jurisprudência dominante e tese repetitiva do Tema n. 885 do STJ; (vi) saber se houve violação do art. 835, § 3º, do CPC por ausência de intimação do garantidor sobre a penhora dos bens dados em garantia; (vii) saber se houve violação do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC por indevida condenação em honorários na extinção da execução por fato superveniente; (viii) saber se houve violação do art. 1.026, § 2º, do CPC por aplicação de multa em embargos manejados para prequestionamento, à luz da Súmula n. 98 do STJ; (ix) saber se houve violação dos arts. 138 e 361 do Código Civil por não se presumir a novação e por exigir anuência do credor para supressão de garantias; e (x) saber se há divergência jurisprudencial e afronta à Súmula n. 581 do STJ e ao Tema n. 885 do STJ quanto ao prosseguimento da execução contra coobrigados. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se omissão específica no acórdão dos embargos de declaração quanto à anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias do plano de recuperação judicial, imprescindível para definir a eficácia da cláusula perante credores dissidentes, conforme a orientação da Segunda Seção: "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP). 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto aos ônus sucumbenciais, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma motivada sobre a imposição de honorários ao exequente, sendo insuficiente o mero inconformismo. 6. A adequada prestação jurisdicional impõe o retorno dos autos para que o Tribunal a quo reaprecie os embargos de declaração, enfrentando especificamente a existência de aprovação do plano pelo credor, sem ressalvas quanto à supressão de garantias e extensão da novação aos coobrigados. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido em parte. Tese de julgamento: "1. É imprescindível o pronunciamento específico do Tribunal local sobre a anuência expressa do credor às cláusulas de supressão de garantias no plano de recuperação judicial, cuja eficácia alcança apenas os credores que aprovaram o plano sem ressalvas, conforme REsp n. 1.794.209/SP. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente sobre os ônus sucumbenciais". (REsp n. 2.232.835/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025). A atual titular do crédito, ATIVOS S.A., manifestou por sua exclusão do quadro de credores por desistência do crédito no processo de recuperação judicial, a qual foi homologada em consonância com a manifestação favorável do administrador judicial, da recuperanda e do Ministério Público. Além disso, a referida sentença decretou o encerramento da recuperação judicial com base no art. 63 da Lei 11.101/05, atestando que as obrigações assumidas no plano foram cumpridas ou equacionadas, ressaltando-se ainda que há manifestações do credor originário que informa o adimplemento de parcelas do débito (Num. 70415425 - Pág. 34 e Num. 70415429 - Pág. 22 do processo de recuperação judicial). Dessa forma, operou-se a extinção da obrigação principal, seja pelo pagamento, seja pela remissão/desistência formalizada pelo credor no juízo universal. Sendo a fiança e o aval obrigações acessórias, não podem subsistir sem a obrigação principal, na forma do art. 818 e seguintes do Código Civil, salvo hipóteses de novação da recuperação que não se aplicam quando há expressa renúncia ou quitação do credor. Ademais, a condição resolutiva imposta por este juízo para a eficácia da cláusula de supressão das garantias, qual seja, o efetivo cumprimento do plano (Num. 64928155 - Pág. 8/10), foi implementada e certificada pela sentença de encerramento da recuperação. Portanto, a manutenção desta execução implicaria em bis in idem e enriquecimento sem causa da exequente, que já resolveu a pendência do crédito na esfera recuperacional. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade diante da satisfação/desistência do crédito no juízo da Recuperação Judicial e, consequentemente, JULGO EXTINTA esta ação de execução de título extrajudicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se ao levantamento de quaisquer constrições, penhoras ou restrições que recaiam sobre os bens das partes executadas, expedindo-se os alvarás e/ou ofícios necessários. Diante do princípio da causalidade, e considerando que a extinção decorre de ato voluntário da credora (desistência/acordo na RJ) após a propositura da ação e oposição de defesa pelos executados, CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo, observando-se em tudo o CNGC. Cumpra-se. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento
26/01/2026, 19:35
Expedição de documento
26/01/2026, 19:35
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 19:35
Decurso de Prazo
24/10/2025, 02:24
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 23:34
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 18:13
Publicação
30/09/2025, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0004079-19.2017.8.11.0010..
Vistos etc. Postergo, por ora, a análise do pedido de penhora online na modalidade teimosinha (id. 194990578). Diante da exceção de pré-executividade apresentada (id. 209415224), intime-se o exequente para, querendo, se manifestar sobre a peça no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Ednei Ferreira dos Santos Juiz de Direito em substituição legal
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento
26/09/2025, 18:54
Mero expediente
26/09/2025, 18:54
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 12:06
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:16
Ato ordinatório
25/08/2025, 15:05
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:21
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:20
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:19
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:40
Decurso de Prazo
01/07/2025, 10:40
Publicação
23/06/2025, 09:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, III, do CPC, sob pena de extinção.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 16:41
Expedição de documento
18/06/2025, 16:39
Expedição de documento
18/06/2025, 14:27
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:21
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:15
Publicação
28/05/2025, 07:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, provimento 56/2007-CGJ e do Art. 148, da CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento da despesa processual para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 11:17
Publicação
16/05/2025, 22:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 22:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 09:47
Ato ordinatório
14/05/2025, 09:46
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:37
Publicação
18/11/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0004079-19.2017.8.11.0010..
Vistos, etc. Defiro o petitório retro. Assim, suspendo o presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Aguardem-se os autos em arquivo provisório. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento
13/11/2024, 13:29
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
13/11/2024, 13:29
Decurso de Prazo
09/11/2024, 02:04
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 13:35
Publicação
16/10/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2024, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para no prazo legal, se manifestar sobre a Certidão retro, impulsionando o feito e requerendo o que entender de direito.
15/10/2024, 00:00
Expedição de documento
14/10/2024, 12:36
Ato ordinatório
14/10/2024, 12:34
Ato ordinatório
14/05/2024, 16:45
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:07
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:07
Publicação
12/04/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0004079-19.2017.8.11.0010..
EXEQUENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
EXECUTADO: NILSO JOAO GIACOMELLI, MARIA FAGANELLO GIACOMELLI, ROBERTO RIBEIRO E SILVA, ANGELA DE FATIMA MARQUES, MARIANE GIACOMELLI
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em desfavor de MARIA FAGANELLO GIACOMELLI, MARIANE GIACOMELLI, NILSO JOÃO GIACOMELLI, ROBERTO RIBEIRO E SILVA e ANGELA DE FATIMA MARQUES, todos devidamente qualificados nos autos. As partes pugnaram pela suspensão do processo pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (id 131811076). Sem mais delongas, defiro o pedido de suspensão. Decorrido o prazo, certifique-se e intimem-se os exequentes para requerem o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
11/04/2024, 00:00
Expedição de documento
10/04/2024, 16:48
Por decisão judicial
10/04/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 13:20
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 13:31
Publicação
22/01/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2024, 12:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0004079-19.2017.8.11.0010..
Vistos, etc. Intimem-se as partes, para, querendo, se manifestarem acerca das informações prestadas pelo administrador judicial, em 15 dias. Após, conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
01/01/2024, 00:00
Expedição de documento
29/12/2023, 16:06
Mero expediente
29/12/2023, 16:06
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:48
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
05/12/2023, 13:07
Decurso de Prazo
05/12/2023, 11:50
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:31
Publicação
13/11/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 05:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0004079-19.2017.8.11.0010..
Vistos, etc. Antes de analisar o pedido, oficie-se o administrador judicial NAOR DE MELO FRANCO pelo e-mail: [email protected], para prestar informações acerca da submissão do crédito exequendo, bem como a fase processual da recuperação judicial de autos n. 12312-73.2015.811.0010, proposta pela empresa COMPENSADOS JACIARA LTDA EPP, com a novação dos créditos incluindo os coobrigados que são executados nesse processo, referente à Cédula de Crédito Bancário nº 492.100.835, garantida por hipoteca, que é objeto desta demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada das informações, conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento
07/11/2023, 15:06
Mero expediente
07/11/2023, 15:06
Publicação
20/10/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DESPACHO
Processo: 0004079-19.2017.8.11.0010..
Vistos, etc. Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:21
Expedição de documento
17/10/2023, 09:04
Mero expediente
17/10/2023, 09:04
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 11:00
Publicação
15/09/2023, 07:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - impulsiono o presente feito para intimar a nova exequente para que dê prosseguimento à execução no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 15:10
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:06
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:06
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:06
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:05
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:05
Decurso de Prazo
05/09/2023, 06:05
Publicação
14/08/2023, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA
DECISÃO
Processo: 0004079-19.2017.8.11.0010..
Vistos etc. Demonstrada a cessão do crédito exequendo à cessionária Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros (id. 74561413) e considerando a ausência de oposição dos devedores (id. 104930293), cuja autorização ou consentimento é inclusive dispensado (Tema Repetitivo n. 1 do egrégio STJ), defiro a substituição processual e, para tanto, determino que a secretaria do juízo promova a retificação do polo ativo da ação para exclusão da cedente e inclusão da cessionária. Após, intime-se a nova exequente para que dê prosseguimento à execução no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Cumpra-se, expedindo o necessário. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
12/07/2023, 13:14
Ato ordinatório
25/11/2022, 15:48
Decurso de Prazo
09/04/2022, 05:56
Decurso de Prazo
08/04/2022, 08:52
Decurso de Prazo
08/04/2022, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 03:03
Expedição de documento
15/03/2022, 17:30
Mero expediente
15/03/2022, 17:30
Conclusão (para decisão)
01/02/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 09:29
Decurso de Prazo
29/01/2022, 06:11
Publicação
10/11/2021, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2021, 00:29
Expedição de documento
05/11/2021, 19:45
Mero expediente
05/11/2021, 19:45
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 11:12
Decurso de Prazo
27/10/2021, 07:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:33
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:24
Mero expediente
23/09/2021, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/09/2021, 16:33
Recebimento
22/09/2021, 16:33
Ato ordinatório
22/09/2021, 16:31
Documento (Petição (outras))
20/09/2021, 15:06
Ato ordinatório
20/09/2021, 15:05
Documento (Petição (outras))
20/09/2021, 15:03
Ato ordinatório
20/09/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:22
Publicação
10/09/2021, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 04:07
Documento (Petição (outras))
08/09/2021, 17:47
Expedição de documento
08/09/2021, 15:06
Remessa
08/09/2021, 15:04
Publicação
08/09/2021, 12:05
Expedição de documento
03/09/2021, 10:01
Recebimento
02/09/2021, 19:02
Conclusão (para despacho)
13/08/2021, 21:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 18:33
Desarquivamento
13/08/2021, 18:33
Publicação
07/07/2021, 15:00
Expedição de documento
23/06/2021, 16:43
Provisório
21/06/2021, 19:05
Recebimento
21/06/2021, 15:34
Mero expediente
21/06/2021, 15:21
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 14:06
Expedição de documento
17/06/2021, 15:58
Publicação
23/04/2021, 12:18
Mero expediente
22/04/2021, 18:55
Expedição de documento
22/04/2021, 15:59
Recebimento
22/04/2021, 14:11
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 14:11
Desarquivamento
20/04/2021, 14:10
Publicação
15/04/2021, 12:12
Provisório
14/04/2021, 22:00
Ato ordinatório
14/04/2021, 22:00
Expedição de documento
14/04/2021, 12:59
Recebimento
13/04/2021, 15:42
Execução frustrada
13/04/2021, 15:39
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 12:38
Expedição de documento
12/04/2021, 16:47
Publicação
29/03/2021, 13:30
Expedição de documento
26/03/2021, 10:04
Recebimento
25/03/2021, 18:05
Exceção de pré-executividade
25/03/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 21:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 21:55
Publicação
08/03/2021, 14:04
Expedição de documento
05/03/2021, 09:59
Recebimento
04/03/2021, 14:07
Mero expediente
04/03/2021, 13:58
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 21:15
Expedição de documento
03/03/2021, 15:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 18:46
Publicação
30/11/2020, 12:13
Expedição de documento
27/11/2020, 09:59
Ato ordinatório
26/11/2020, 19:47
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 19:40
Publicação
24/11/2020, 12:08
Expedição de documento
20/11/2020, 09:59
Recebimento
19/11/2020, 15:14
Mero expediente
19/11/2020, 15:14
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 12:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 12:09
Publicação
11/11/2020, 12:17
Expedição de documento
10/11/2020, 09:52
Ato ordinatório
26/10/2020, 12:06
Expedição de documento
23/10/2020, 17:47
Documento
29/09/2020, 17:17
Expedição de documento
28/09/2020, 16:17
Ato ordinatório
15/09/2020, 15:27
Mandado
08/09/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 12:55
Publicação
28/08/2020, 12:13
Expedição de documento
27/08/2020, 15:59
Ato ordinatório
08/07/2020, 11:54
Expedição de documento
16/05/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
27/02/2020, 16:54
Publicação
12/02/2020, 12:14
Outras Decisões
11/02/2020, 18:51
Expedição de documento
11/02/2020, 15:59
Recebimento
11/02/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
31/01/2020, 17:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 16:57
Publicação
21/01/2020, 14:15
Expedição de documento
17/01/2020, 10:00
Recebimento
16/01/2020, 17:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/01/2020, 17:21
Conclusão (para julgamento)
11/12/2019, 15:21
Expedição de documento
11/12/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 13:41
Publicação
02/12/2019, 17:19
Expedição de documento
29/11/2019, 15:54
Recebimento
26/11/2019, 16:55
Mero expediente
26/11/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:33
Conclusão (para despacho)
02/10/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 12:58
Publicação
28/09/2019, 08:11
Expedição de documento
26/09/2019, 19:39
Recebimento
25/09/2019, 16:08
Outras Decisões
25/09/2019, 14:36
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 11:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 13:24
Publicação
30/07/2019, 10:22
Expedição de documento
26/07/2019, 14:51
Ato ordinatório
25/07/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 16:16
Publicação
01/07/2019, 12:05
Expedição de documento
28/06/2019, 15:22
Recebimento
27/06/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 12:24
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 13:45
Publicação
23/04/2019, 11:06
Expedição de documento
16/04/2019, 20:39
Mero expediente
15/04/2019, 16:25
Recebimento
15/04/2019, 14:36
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 10:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 14:37
Publicação
19/03/2019, 19:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 13:16
Expedição de documento
16/03/2019, 13:38
Recebimento
15/03/2019, 14:13
Outras Decisões
15/03/2019, 14:05
Conclusão (para despacho)
20/02/2019, 17:47
Documento
20/02/2019, 16:32
Publicação
25/01/2019, 15:45
Expedição de documento
24/01/2019, 15:34
Recebimento
08/01/2019, 17:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/01/2019, 16:41
Conclusão (para julgamento)
23/11/2018, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 11:12
Expedição de documento
08/11/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 14:34
Publicação
31/10/2018, 16:11
Expedição de documento
30/10/2018, 16:51
Recebimento
29/10/2018, 14:49
Mero expediente
25/10/2018, 14:38
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 15:37
Expedição de documento
24/09/2018, 15:37
Petição (Petição (outras))
21/09/2018, 11:24
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 12:58
Petição (Embargos de declaração)
10/09/2018, 16:18
Publicação
30/08/2018, 15:23
Expedição de documento
29/08/2018, 11:07
Recebimento
28/08/2018, 17:31
Exceção de pré-executividade
28/08/2018, 11:43
Conclusão (para despacho)
19/06/2018, 17:19
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 13:02
Publicação
07/06/2018, 11:46
Expedição de documento
06/06/2018, 10:50
Ato ordinatório
11/04/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 17:50
Publicação
02/03/2018, 13:00
Expedição de documento
01/03/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 17:34
Publicação
16/02/2018, 13:00
Expedição de documento
10/02/2018, 10:00
Ato ordinatório
09/02/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 12:19
Documento
01/02/2018, 15:18
Documento
26/01/2018, 15:48
Publicação
26/01/2018, 13:00
Expedição de documento
25/01/2018, 10:09
Ato ordinatório
18/01/2018, 17:53
Expedição de documento
18/01/2018, 14:32
Expedição de documento
17/01/2018, 13:42
Ato ordinatório
16/01/2018, 14:44
Documento
16/01/2018, 14:00
Ato ordinatório
10/01/2018, 08:27
Mandado
08/01/2018, 17:51
Expedição de documento
18/12/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2017, 13:26
Publicação
04/12/2017, 13:00
Expedição de documento
01/12/2017, 16:00
Ato ordinatório
01/12/2017, 12:12
Ato ordinatório
01/12/2017, 11:53
Expedição de documento
30/11/2017, 15:10
Expedição de documento
30/11/2017, 15:09
Recebimento
16/10/2017, 16:12
Mero expediente
16/10/2017, 16:11
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 16:02
Ato ordinatório
26/06/2017, 18:31
Expedição de documento
26/06/2017, 18:31
Remessa (outros motivos)
22/06/2017, 17:47
Recebimento
21/06/2017, 18:10
Mero expediente
21/06/2017, 14:47
Conclusão (para despacho)
20/06/2017, 13:53
Recebimento
19/06/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 14:44
Outras Decisões
09/06/2017, 14:44
Distribuição (sorteio)
09/06/2017, 13:46
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)