Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0031834-95.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: INDUSTRIA DE SALAME VARZEAGRANDE LTDA - ME, EDUARDO BUSANELLO, LUCIA INES TURRA
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. 2. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas recolhidas na inicial. Honorários conforme pactuado. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 5. P. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0031834-95.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: INDUSTRIA DE SALAME VARZEAGRANDE LTDA - ME, EDUARDO BUSANELLO, LUCIA INES TURRA
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos. 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que as partes, em conjunto, vieram aos autos informar que realizaram um acordo, requerendo sua homologação e consequente extinção do feito. 2. Pois bem, diante do informado na petição supracitada, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos artigos 487, III, b, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil. 3. Custas recolhidas na inicial. Honorários conforme pactuado. 4. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. 5. P. Intimem-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento
06/06/2025, 15:16
Definitivo
06/06/2025, 15:16
Expedição de documento
06/06/2025, 15:16
Homologação de Transação
06/06/2025, 15:16
Conclusão (para julgamento)
02/06/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 15:34
Documento
24/05/2025, 04:39
Documento
23/05/2025, 10:13
Expedição de documento
22/04/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 12:44
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:09
Publicação
26/07/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0031834-95.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: INDUSTRIA DE SALAME VARZEAGRANDE LTDA - ME K
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Cumprimento de Sentença. Em cumprimento a ordem emanada no Recurso de Agravo de Instrumento, tenho que o requerimento da Instituição Financeira deve ser acolhido, pois, apesar da ação na fase de conhecimento ter somente a empresa no polo passivo, a sentença proferida em 13.06.2018 (Id. 58925084 – pág. 105/107) reconheceu a existência do débito determinando que a mesma efetuasse sua quitação. Observo pelo documento de Id. 95707017 que a dissolução da sociedade ocorreu em 24.03.2016, sendo cabível a sucessão processual pelos sócios já que dissolveram-na no curso do processo. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS DA EXECUTADA – EXTINÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA, POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA - SUCESSÃO PROCESSUAL PARA REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial no qual, diante da extinção da empresa executada, o exequente requereu a sucessão processual da empresa extinta para que passassem a figurar, no polo passivo, seus sócios. Na espécie, em consulta ao sítio da Receita Federal (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), depreende-se que houve o encerramento das atividades da empresa executada “DISTRIBUIDORA DE CARNE NOVO TEMPO LTDA” por motivo de “Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária”. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica, que equivale à morte da pessoa natural, haverá legitimidade dos ex-sócios para figurarem no polo passivo da ação, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria, aplicando-se o instituto da sucessão processual. Com a anotação da dissolução da pessoa jurídica e em razão do término de sua personalidade jurídica, seus ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio por ela deixado, e, consequentemente, responsabilizam-se por eventuais débitos existentes – Artigos 110 e 779, inciso II do novo CPC.(TJ-MT - AI: 10164606220238110000, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) Portanto, acolho o pleito de Id. 95707016 e determino a inclusão dos ex-sócios EDUARDO BUSANELLO e LUCIA INES TURRA no polo passivo do feito com as anotações devidas. Cumprido o exposto acima, cintem-se os Réus via correio com aviso de recebimento nos endereços indicados no Id. 95707016 – pág. 06, para em 15 dias manifestarem e efetuarem o pagamento do débito no valor indicado no Id. 95707019 – pág. 19 (montante que deverá ser devidamente atualizado na data do pagamento), sob pena de aplicação da multa disposta no art. 523, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, intime-se o Banco para apresentar a planilha de débito atualizada, incidindo a multa prevista no parágrafo antecedente, bem como proceda o recolhimento das custas processuais para pesquisa nos sistemas indicados no Id. 130780304, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020, no valor de R$ 20,00 cada, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento
24/07/2024, 17:36
Expedida/certificada
24/07/2024, 17:36
Expedição de documento
24/07/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 14:19
Documento
09/02/2024, 11:28
Desarquivamento
19/10/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 22:48
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 13:46
Provisório
19/09/2023, 10:09
Mero expediente
18/09/2023, 15:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 14:38
Ato ordinatório
18/09/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:32
Documento
15/09/2023, 14:57
Publicação
15/09/2023, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0031834-95.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: INDUSTRIA DE SALAME VARZEAGRANDE LTDA - ME I
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Na decisão Id. 119859621 o pleito de inclusão dos sócios no polo passivo da ação efetuado pela Instituição Financeira no Id. 95707016 foi indeferido, desta forma, ante a ausência de bens passíveis de penhora, determinou-se o arquivamento dos autos com as anotações e baixas devidas. No Id. 122027886 o Banco informou a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida por este Juízo no Id. 119859621, bem como requereu que seja exercido o juízo de retratação, nos termos do requerido na petição Id. 95707016. No que concerne o juízo de retratação o mesmo deve ocorrer no caso de pedido de informação pelo Relator e não mero protocolo do recurso. Portanto, em nome do princípio da segurança jurídica, não conheço do pleito de retratação, nada impedindo sua reanalise em caso de entender o Relator ser o caso de pedido de informação, momento, correto do juiz prestá-las e se for o caso modificar seu entendimento. Desta forma, tenho que o I.Relator não concedeu o efeito suspensivo, no Agravo de Instrumento n. 1015142-44.2023.8.11.0000 e, conforme consulta ao PJE, até o presente momento não foi julgado, portanto, aguarde-se. Empós, com a cópia deste nos autos, conclusos para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 15:03
Expedida/certificada
12/09/2023, 15:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/09/2023, 15:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:52
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 10:54
Decurso de Prazo
04/07/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:23
Publicação
12/06/2023, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0031834-95.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: INDUSTRIA DE SALAME VARZEAGRANDE LTDA - ME Y
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. Foram efetuadas todas as pesquisas de bens disponíveis ao Juízo. Na petição Id. 95707016, tendo em vista a extinção da empresa para liquidação voluntária, requer o Banco a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, em observância ao art. 110 do CPC. No Id. 109865719 a Defensoria Pública apresentou impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É o sucinto relatório. Decido. Dispõe o art. 50 do Código Civil, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Portanto, de acordo com o artigo acima, para haver a desconsideração da personalidade jurídica, é preciso que seja preenchido o seguinte requisito: "abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial". Ou seja, para se ignorar a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e se estender os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações suas para o patrimônio dos seus sócios ou administradores é preciso que esteja configurada a confusão patrimonial (entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu integrante) ou o desvio de finalidade (a pessoa jurídica deve estar sendo utilizada pelo seu integrante para uma finalidade distinta daquela para a qual ela foi criada). Isso significa dizer que, em se tratando de uma relação jurídica disciplinada pelo Direito Civil, o art. 50 do CC determina que, para um sócio ou administrador responder por uma obrigação que era originariamente da pessoa jurídica da qual ele faz parte, deve haver confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Posto isso, conclui-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deverá observar os pressupostos previstos em lei. Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO –INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS AUTORIZADORES DA DESCONSIDERAÇÃO INDEMONSTRADOS – AUSÊNCIA DE BENS PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - ABUSO NÃO CONFIGURADO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – PREVISÃO LEGAL - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. I - A não localização de bens penhoráveis em nome da empresa agravada não basta para a desconsideração da pessoa jurídica e, consequentemente, a afetação do patrimônio dos sócios. Para que isso ocorra, é imprescindível a comprovação de desvio de finalidade, indícios de fraude ou abuso da personalidade jurídica, o que não restou demonstrado nos autos. II - “Sendo o destinatário das provas (art. 370 do CPC), poderá o juiz, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, indeferir, fundamentadamente, aquelas desnecessárias, protelatórias ou impertinentes, não considerando cerceamento de defesa o mero julgamento antecipado do mérito.” (TJ-MG - AC: 10000220288542001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 07/04/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) (N.U 1008231-50.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/06/2022, Publicado no DJE 24/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. 1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só deve ocorrer quando constatado o desvio de finalidade empresarial ou a confusão patrimonial, não sendo a mera ausência de bens motivo para o deferimento do instituto. 2. De acordo com o art. 50, do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta da existência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão patrimonial 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07266357320218070000 DF 0726635-73.2021.8.07.0000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 16/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, vislumbra-se que não foram demonstrados os requisitos autorizadores, impossibilitando, destarte, a desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual indefiro o pleito. Ademais, ante a ausência de bens passíveis de serem penhorados, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 13:38
Expedição de documento
06/06/2023, 13:38
Arquivamento
06/06/2023, 13:38
Conclusão (para decisão)
27/02/2023, 14:19
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:10
Decurso de Prazo
14/02/2023, 08:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:47
Publicação
23/01/2023, 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 10:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031834-95.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: INDUSTRIA DE SALAME VARZEAGRANDE LTDA - ME Y
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação Monitória em fase de cumprimento de sentença. Na petição Id. 95707016 o Banco credor requer a inclusão dos sócios da empresa devedora no polo passivo da ação, tendo em vista o distrato social da empresa registrado em 24/03/2016. Desta feita, com fulcro no princípio constitucional do contraditório, intimo a Defensoria Pública, via SISTEMA, para se manifestar acerca do requerimento, no prazo de 15 dias. Após, concluso para deliberações. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/01/2023, 00:00
Expedição de documento
13/01/2023, 16:48
Expedição de documento
13/01/2023, 16:48
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 14:56
Decurso de Prazo
07/08/2022, 07:10
Decurso de Prazo
29/07/2022, 11:03
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 23:49
Publicação
07/07/2022, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0031834-95.2012.8.11.0041..
EXECUTADO: INDUSTRIA DE SALAME VARZEAGRANDE LTDA - ME K
RECONVINTE: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença digitalizada e migado ao PJE. Inicialmente, tenho que todas as pesquisas no intuito de localizar bens em nome do Réu foram realizadas restado negativas, bem como ele foi citado via edital deixando evidente que esta em local incerto e não sabido, demonstrando que intima-lo para indicar propriedades passiveis de penhora é medida inócua. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PENHORÁVEIS. PESQUISA DE ATIVOS VIA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. LAPSO TEMPORAL MÍNIMO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de intimação dos sócios para indicar bens penhoráveis, bem como a reiteração de pesquisa de valores via sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF. 2. Em regra, a reiteração de pesquisas de ativos financeiros, via sistemas de penhora on-line, é condicionada à alteração da situação econômica do devedor, cuja demonstração incumbe ao credor. Tal construção jurisprudencial se escora no fato de que, não obstante reconhecido ao credor o direito de adotar as medidas capazes de garantir a satisfação do crédito, o exequente não pode transferir seus ônus e responsabilidades ao Poder Judiciário. O referido posicionamento, todavia, tem sido relativizado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no princípio da razoabilidade, a ser analisado de acordo com o caso concreto. 3. Tendo sido realizadas há poucos meses as pesquisas ora pleiteadas, não é razoável que se repita as operações, mormente à míngua de indícios de que restariam frutíferas. 4. Embora haja previsão legal para que o devedor seja intimado a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa, as diversas diligências infrutíferas realizadas com o intuito de intimá-lo para pagamento da dívida ou indicação de bens, bem como as pesquisas infrutíferas, revelam a inutilidade da medida. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1411000, 07376149420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indefiro o pleito de ID. 58925084 – pág. 146/147. Na mesma oportunidade, indefiro o requerimento de ID. 74509516, acerca da busca junto ao sistema Bacenjud já efetuada nos autos e, em consonância com a mais abalizada jurisprudência, ante tentativa inexitosa de bloqueio (ID. 58925084 – pág. 121/122), ao ver deste Juízo Especializado, a realização de nova consulta ao sistema BacenJud é medida inócua, razão pela qual, INDEFIRO o referido pleito. Digo isso pois, compete a parte credora a indicação de bens penhoráveis, no entanto, esgotados os meios de cooperação judicial, tem-se que cabe ao exequente perseguir o seu direito, por meio de atos próprios e regularmente demonstrado, sob pena de afastar-se dos motivos determinantes da celeridade processual e efetiva prestação jurisdicional. A própria legislação no artigo 829 do CPC, mais precisamente no § 2º diz: "A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição (...)" Inclusive, essa é a lição de Nelson Nery Júnior – “Indicação de bens à penhora. É ato do credor, que poderá fazê-lo já na petição inicial da execução. Quando a indicação feita pelo credor restar frustrada, o juiz (...)”. Portanto, se o credor não indicar bens passíveis de penhora/arresto e as pesquisas, inclusive, com a quebra do sigilo da parte, também resultar infrutífera, não poderá a parte somente requerer atos do poder judiciário, sem que cumpra a norma legal. Diante do exposto e respeitando entendimento diverso, tenho como incabível a parte utilizar de mecanismos colocados à disposição do judiciário como único meio de ver o seu crédito garantido, o que demonstra, ao menos no meu entender, que tal procedimento fere o princípio norteador da ação executiva, afastando-se dos princípios do tempo necessário para findar a ação, que não pode se arrastar sem que a parte interessada cumpra seu dever. TJdf - 07163043720188070000 - EMENTA 0 DILIGÊNCIAS ANTERIORES FRUSTRADAS. ARQUIVAMENTO DO FEITO, PEDIDO DE PESQUISAS DE BENS VIA BACENJUD DE FORMA REITERADA SEM MOTIVAÇÃO, RENOVAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. IMPOSSIBLIDADE. ÔNUS DA CREDORA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. VERIFICADA A COOPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO NA SITAUÇÃO ECONÔMICA DO DVVEDOR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ARQUIVAMENTO DO FEITO QUANDO NÃO HÁ BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DECISÃO MANTIDA. A credora deve indicar bens do devedor suscetíveis de penhora, sempre que possível, nos termos do artigo 798, II, C do CPC/2015. Apenas quando esgotados todos os meios ao seu alcance, é que se revela possível a mediação do juiz para dar efetividade e celeridade ao processo de execução. No caso dos autos, constata-se que houve a efetiva cooperação judicial que providenciou consultas em todos os sistemas disponíveis, sem contudo obter êxito. De outro lado, observa-se que a agravante/credora não realizou diligências como o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, limitando-se a requerer novamente, consulta ao sistema Bacenjud de forma reiterada. A reiteração de consulta ao sistema Bacejud, pressupõe a demonstração, pela credora, de indícios de modificação financeira do devedor, que permitam supor seja alcançado, com a diligência, objetivo não atingido com as consultas anteriores, não podendo, portanto, se autorizada indiscriminadamente tal consulta sob o argumento de que há muito realizada a consulta anterior. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer critério de razoabilidade. Nos termos do art. 921 § 2º, do CPC, não havendo bens penhoráveis, deve o feito ser arquivado, pois não faz sentido que uma demanda dessa espécie permaneça em tramitação ad infinitum. TJAP - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0001855292018030000 - 18/12/2018 - EMENTA - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - REITERADOS PEDIDOS DE CONSULTAS AO SISTEMA BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - ARQUIVAMENO DO PROCESSO - RAZOABILIDADE - DECISÃO MANTIDA - É plenamente viável a atuação do Poder Judiciário de modo a realizar buscas para obtenção de resultados positivos, utilizando-se dos mecanismos de pesquisas através dos sistemas informatizados com intuito de obter maior celeridade e efetividade do processo, desde que observados os critérios de razoabilidade. Precedentes STJ. No caso em tela, verifica-se que foram realizadas diversas tentativas de localização de bens e valores pela via sistema Bacenjud, Infojud e Renajud, todas porém com resultado infrutíferos. Não tendo o exequente demonstrado que houve mudança na situação patrimonial do executado apta a justificar nova consulta online ao uso dos sistemas de pesquisas patrimoniais - e não sendo razoável que o litígio perdure indefinitivamente, mantendo, assim, a instabilidade jurídica e assoberbando o judiciário, com feito que, pela inação do exequente, não caminha para a sua solução - afere-se que a decisão atacada acertadamente indeferiu o pedido de nova consulta ao sistema e determinou o arquivamento dos autos. Agravo conhecido e não provido. Na mesma oportunidade, indefiro o pleito de pesquisa junto ao Renajud e DRF visto que a empresa Ré se encontra a situação cadastral “baixada” (extrato anexo), demonstrando que não houve alteração patrimonial. Assim ante a ausência de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao ARQUIVO com as anotações e baixas devidas. Sem prejuízo, INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de desarquivamento para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DO RÉU. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA NOVAS PESQUISAS – CABÍVEL A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA DE BUSCAS DE BENS DO DEVEDOR - POSSIVEL DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONOMICA DA PARTE EXECUTADA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Número único: 1008038-40.2019.8.11.0000; Classe: Agravo de Instrumento (202); Assunto: [Penhora/Depósito/Avaliação]; Relator: Des(a). SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS). Observando ainda, o e. TJMT no julgamento do mencionado Agravo de Instrumento que “deverá ser admitido o pedido de desarquivamento do feito, quando o credor requerer diligencia de busca de bens do devedor, apresentando prova documental da existência de bens penhoráveis e/ou demonstrando a modificação da situação econômica do executado”. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito