Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT -
Réu: JEFFERSON DA SILVA PELECHATI 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000499-89.2020.8.11.0096 -
Trata-se de execução de fiscal proposta pela Cooperativa de Crédito de Livre admissão de Associados Norte Mato-Grossense - Sicredi Norte MT em face de Jeferson Silva Pelechati, todos já qualificados nos autos. A causa foi recepcionada pela decisão de id. 43539459. Citados o executado por meio de edital (id. 148250805). Realizada a tentativa de busca de ativos financeiros, a qual resultou infrutífera (id. 161802951). Tentada a penhora de veículos, também infrutífera (id. 177011633). A parte exequente no id. 179185041, pugnou pela pesquisa das cinco últimas declarações de imposto de renda da parte executada via infojud. É o relatório. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as diligências de penhora de valores e de veículos foram infrutíferas, mostrando-se viável a busca de bens via infojud por meio das três últimas declarações de renda da parte executada. Assim, se a parte tem diligenciado para encontrar bens do executado e não tem obtido êxito, poderá solicitar buscas ao judiciário, exceto daquilo que pode ser realizado pessoalmente por ela. Em que pese o sigilo de dados fiscais da parte executada se trata de providência excepcional, que deve ser utilizada quando esgotados todos os meios de encontrar bens do devedor passíveis de penhora, sendo este o caso, visto que realizadas buscas tanto de valores, como de veículos. O sigilo fiscal é garantido constitucionalmente no art. 5º, inciso XII, da Constituição da República Federativa do Brasil, devendo ser quebrado apenas em última opção. Apesar de tido como última providência, não é absoluto. Podendo ser quebrado de modo excepcional, em determinados casos em prol do interesse público prevalente, mediante requisição judicial, na forma do art. 198, § 1.°, inciso I, do CTN. O entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado é nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CITAÇÃO – LOCALIZAÇÃO DO RÉU – ACESSO AOS DADOS DA RECEITA FEDERAL – INFOJUD – POSSIBILIDADE – PROVIDÊNCIA – NECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Os sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD são ferramentas eletrônicas que auxiliam na busca de informações sobre a localização de bens do devedor passíveis de penhora. O julgador deve utilizar os sistemas conveniados no intuito de imprimir celeridade e eficácia ao processo executivo. A consulta ao sistema de dados da Receita Federal é medida excepcional, que somente poderá ser deferida quando ficar demonstrado que, depois de esgotadas as tentativas pela via extrajudicial, a parte não obteve êxito na busca pelas informações pretendidas. Isso porque o sigilo dos dados é protegido constitucionalmente (artigo 5º, XII), sendo certo que tais informações devem ser resguardadas na medida do possível”. (TJ/MT - APC 0000779-09.2014.8.11.0025, Ap 38768/2018, DES.DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 11/07/2018, Publicado no DJE 18/07/2018). Deste modo, foram esgotados todos os meios de alcançar os bens da parte devedora, de forma que o requerimento de pesquisa de bens via infojud se mostra viável, devendo ser juntada a pesquisa das três últimas declarações do imposto de renda da parte executada. Assim, defiro o pleito formulado para realizar a busca de bens via infojud, devendo ser juntada a pesquisa das três últimas declarações de imposto de renda em nome da parte executada Jeferson Silva Pelechati. Promova-se a busca via sistema infojud. 3. Considerando o resultado da busca, intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora ou requerer o entender de direito. 4. Transcorrido o prazo assinalado, sem qualquer manifestação, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 1 ano, nos termos do artigo 921, § 1.º, do CPC. 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem qualquer manifestação e já estando em curso a prescrição, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. 6. Encontrados bens penhoráveis, o processo poderá ser desarquivado a qualquer tempo para prosseguimento da execução. Indicados bens à penhora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder desde logo à avaliação, fazendo constar o valor no termo ou auto de penhora. Sendo frutífera penhora, intime-se a parte executada, conforme preceitua o artigo 841 e seguintes do CPC, para apresentar eventual impugnação ao auto de penhora e avaliação, no prazo de 10 dias. 7. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 8. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 31 de janeiro de 2025. Fernando Akio Maeda Juiz Substituto em Substituição Legal