Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2. Fundamentação. Como é sabido, os títulos cambiário, cumprido seus requisitos em lei, possuem força executiva, cumprindo a parte interessada, caso não adimplido a dívida disposta em cártula, promover a ação executiva. Nesse sentir, é de se salientar que o próprio título consubstancia o direito, independente da origem. Assim sendo, não há necessidade de comprovar a causa debendi, mesmo que esta possua vícios, haja vista a abstração que possuem os títulos cambiários. Todavia, ao se tratar da duplicata, por haver nexo com a origem da dívida,
trata-se de um título causal, de modo que a abstração fica mitigada, devendo a cártula ser acompanhada dos documentos comprobatórios da entrega da mercadoria. De outro norte, o art. 15 da Lei n° 5.474/1968, que trata sobre a duplicata, possui a seguinte redação: Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. Assim, pelo dispositivo, a duplicata aceita poderá ser processada nos moldes dos títulos extrajudiciais. Por outro lado, não havendo aceite expresso, pode o título ser executado desde que haja sido protestado e acompanhado dos documentos comprobatórios da entrega e do recebimento da mercadoria. No presente caso, nota-se que não houve o necessário protesto dos títulos apresentados de modo a possibilitar a ação executiva. Assim, a medida que se impõe é a extinção do feito em razão da inadequação da via eleita. Nestes termos é a jurisprudência: A Seção entendeu que as duplicatas virtuais emitidas e recebidas por meio magnético ou de gravação eletrônica podem ser protestadas por mera indicação, de modo que a exibição do título não é imprescindível para o ajuizamento da execução, conforme previsto no art. 8º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997. Os boletos de cobrança bancária vinculados ao título virtual devidamente acompanhados dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços suprem a ausência física do título cambiário eletrônico e constituem, em princípio, títulos executivos extrajudiciais. EREsp 1.024.691-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgados em 22/8/2012. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência do fenômeno da prescrição, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c art. 15 da Lei n° 5.474/1968. Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de triangularização da lide. Transitado em julgado, arquivem-se os autos mediante as formalidades legais. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito