Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SANTANA PEREIRA
REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo n. 1001339-58.2020.8.11.0045
Trata-se de processo previdenciário do qual a competência é delegada onde a Autora deixa de comparecer a pericia, por duas vezes, assim pleiteia a suspensão por 6 (seis) meses para novo agendamento, ante o Autor mudar de endereço e organizar financeiramente e poder realizar a pericia. Nota-se dos autos que, encontra-se em fase instrutória e que o Autor não compareceu ao ato pericial, vindo então a pleitear suspensão demonstrando residir em outra cidade (ID. 107162128/107162131/128823993). O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamente-se e decide-se. Inicialmente, registre-se que o pedido inicial foi acolhido com base na competência delegada determinada no Parágrafo 3º do Artigo 109 da Constituição Federal, logo, por estar à época residindo nesta Comarca o Autor detinha a possibilidade de ser atendido, uma vez que aqui não se tem sede de Vara Federal, contudo a situação se modifica com sua transferência espontânea e definitiva para Calçoene/AP. Ademais, com a modificação dada pela Lei 13.876/2019, optou a parte pela competência delegada, até pôquer não consta sede de vara federal e estar mais de 70 km distante de tal, contudo, a modificação se dá justamente por escolha da Autora que buscou como domicilio local de sede de vara federal, Tema 820 STF. Frise-se que, no caso dos autos não se está a revogar a vontade da parte, o que esta sendo atraído é que, por sua escolha optou por ter como domicilio sede de vara federal, assim, torna-se a competência absoluta da Justiça Federal, assim como ela é instituída na Carta Cidadã. É dizer que, esta Justiça Estadual somente seria delegada se a parte na sua opção estivesse aqui domiciliada, ainda que em viagem, mas aqui fixada, o que não é a realidade dos autos. Importante mencionar que, o acesso a Justiça é garantia Constitucional que não se nega a Autora, visto que, tem domicilio em sede de vara federal cuja competência é originária, ante que a delegação somente existe quando no domicilio não existir Vara Federal, eis o requisito objetivo para atrair a delegação, tanto que, havendo instalação de vara federal extingue-se a competência delegada. Mais ainda, é dizer que, havendo o Autor fixado domicilio em comarca da qual possui a Justiça Federal terá seu direito garantido, o acesso a Justiça e mais ainda, a celeridade por ter o julgador originário em sua base domiciliar desnecessário suspender o tramite processual e aguardar ter condições financeiras para então aqui realizar pericia para atender o que lá será mais eficaz inclusive, garantindo ainda o Juiz Natural, porquanto, melhor que determinar suspender ou expedir missiva é remeter os autos. 1 – Assim, nos termos do Parágrafo 3º do Artigo 109 da Constituição Federal este Juízo DECLINA da competência delegada a Justiça Federal do Amapá/AP Subseção Judiciária de Oiapoque/AP, eis a competência originária/absoluta para processar e julgar o presente feito. 2 – INTIME-SE. CUMPRA-SE. Lucas do Rio Verde, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito