Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PROCESSO Nº 1024282-93.2023.8.11.0003 VISTO.
Trata-se de ação de execução fiscal em que a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL move em face de CICERO GUEDES DA SILVA, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), referentes aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) de nº 6565/2023 e 6566/2023, que totalizam o montante de R$ 4.116,31 (quatro mil, cento e dezesseis reais e trinta e um centavos). O Executado apresentou exceção de pré-executividade (Id. 201230778), arguindo, em suma: a) sua ilegitimidade passiva no que tange à CDA nº 6565/2023 (inscrição imobiliária nº 140333), por não ser o proprietário ou possuidor do imóvel correspondente, o qual, segundo a matrícula imobiliária acostada (Id. 201230789), pertence ao próprio Município Exequente desde o ano 2000; b) a extinção do crédito tributário referente à CDA nº 6566/2023 (inscrição imobiliária nº 100013), em virtude do pagamento integral do débito, conforme comprova a Certidão Negativa de Débitos Municipais (Id. 201230781). Requereu, ao final, o acolhimento da exceção para extinguir o feito, a devolução dos valores bloqueados via SISBAJUD e a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Intimado a se manifestar, o Município de Rondonópolis (Id. 204354715) reconheceu a procedência das alegações do Excipiente. Confirmou que o imóvel objeto da CDA nº 6565/2023 foi transferido ao patrimônio municipal por dação em pagamento, pugnando pela extinção do crédito e, consequentemente, da execução fiscal, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80. Em derradeira manifestação (Id. 207055766), o Executado reiterou os termos de sua defesa, notadamente o pedido de condenação do Exequente em honorários e a liberação dos valores constritos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise da viabilidade da presente execução fiscal, diante das alegações de ilegitimidade passiva e de quitação do débito. No caso em tela, tanto a ilegitimidade passiva quanto a extinção do crédito pelo pagamento são questões que se amoldam perfeitamente a essa via de defesa, porquanto foram comprovadas de plano, por meio de prova documental inequívoca. Passo à análise do mérito. Quanto à CDA nº 6565/2023 (Inscrição Imobiliária nº 140333): A pretensão executória do Município, neste ponto, revela-se manifestamente improcedente. O Excipiente demonstrou, por meio da Matrícula nº 53.079 do Cartório de Registro de Imóveis competente (Id. 201230789), que não possui qualquer vínculo jurídico-tributário com o imóvel gerador do débito. Mais grave, a referida matrícula comprova que o imóvel foi transferido ao patrimônio do próprio Município de Rondonópolis em 14 de fevereiro de 2000, por meio de dação em pagamento. O próprio Exequente, em sua manifestação (Id. 204354715), reconheceu o equívoco e a propriedade municipal sobre o bem, corroborando a tese defensiva. Destarte, a cobrança é nula de pleno direito, por flagrante ilegitimidade passiva do Executado. Quanto à CDA nº 6566/2023 (Inscrição Imobiliária nº 100013): No que concerne a esta certidão, o Excipiente apresentou Certidão Negativa de Débitos (Id. 201230781), emitida pela própria Secretaria Municipal de Receita em 15 de julho de 2025, atestando que o imóvel se encontra "quites com os cofres municipais". O pagamento é a principal forma de extinção do crédito tributário, conforme preceitua o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. A prova da quitação, fornecida pelo próprio ente credor, é robusta e suficiente para ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Assim, também em relação a este débito, a execução não merece prosperar. Dos Honorários Advocatícios e do Princípio da Causalidade: Acolhida a exceção de pré-executividade para extinguir a execução, impõe-se a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Aplica-se, na espécie, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa indevida à instauração do processo deve arcar com os ônus sucumbenciais. O Município de Rondonópolis ajuizou execução fiscal para cobrar débito de imóvel que lhe pertencia há mais de duas décadas e, ainda, débito já quitado, forçando o cidadão a contratar advogado para se defender de uma cobrança patentemente indevida, tendo, inclusive, sofrido bloqueio de valores em suas contas bancárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido, sendo devida a verba honorária em casos de acolhimento da exceção de pré-executividade, ainda que parcial. Da Liberação dos Valores Bloqueados: Reconhecida a inexigibilidade da totalidade do crédito executado, a constrição de valores realizada via SISBAJUD (Id. 186692640 e 199836577) revela-se indevida, devendo ser imediatamente desconstituída, com a devolução dos montantes ao Executado, devidamente corrigidos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade para, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Executado quanto à CDA nº 6565/2023 e a quitação do débito referente à CDA nº 6566/2023, JULGAR EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, e art. 156, I e X, do Código Tributário Nacional. 2. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO o Exequente, MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico (valor atualizado da CDA 6565/2023 cobrada equivocadamente), nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Reduzo os honorários advocatícios pela metade, na forma doart. 90, §4º, todos do Código de Processo Civil. 3. DETERMINO, com urgência, a expedição de alvará eletrônico dos valores bloqueados (R$ 792,99 e R$ 1.126,68) para a conta de titularidade do Executado. Sem custas, nos termos do art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/01. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Rondonópolis, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito