Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1002776-97.2020.8.11.0025..
EXEQUENTE: ROCHA & GUIMARAES LTDA - ME, ELSON ROCHA GUIMARAES
EXECUTADO: LAERTE FERREIRA GUIMARAES Havendo renitência do(s) devedor(s) em pagar(em) ou garantir(em) a dívida em discussão e, sobrevindo pedido expresso do(a) credor(a) de realização de penhora, respeitada a ordem de gradação fixada no art. 835, inciso I, do CPC,
DEFIRO o pedido de bloqueio de valores/créditos pertencentes ao(s) executado(s). Proceda-se à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, em todas as contas e aplicações financeiras do(s) executado(s), visando à localização de valores até o montante atualizado do saldo devedor, cujo extrato da busca já se encontra devidamente acostado aos autos. Sendo positiva a(s) pesquisa(s), INTIMEM-SE ambos os polos da ação, para se manifestarem sobre a minuta de bloqueio, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso tenham resultados negativos, ou valor ínfimo, que promove o descrédito da justiça – abaixo de R$ 200,00 (duzentos reais) –, proceda-se o desbloqueio e, advirto ao exequente que, embora sejam admitidas diligências para localização de bens, é imprescindível que este indique concretamente bens passíveis de penhora ou apresente medida efetiva apta a conduzir ao adimplemento da obrigação. Nesta senda, a execução não pode permanecer indefinidamente em tramitação mediante sucessivos requerimentos de pesquisas genéricas em sistemas eletrônicos, desacompanhados de indícios mínimos de utilidade ou de potencial constritivo, sendo certo que o juízo não pode se prestar à realização de investigações patrimoniais amplas e indiscriminadas, especialmente quando ausente demonstração objetiva de que a diligência requerida possa resultar no adimplemento da obrigação. Desse modo, consigno que pedidos infundados ou meramente protelatórios de novas consultas a sistemas de pesquisa patrimonial não serão acolhidos, por afrontarem os princípios da razoável duração do processo, da cooperação processual e da eficiência da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, no caso de resultado negativo da pesquisa, INTIME-SE o exequente para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, promova o efetivo prosseguimento do feito, com indicação de bens à penhora ou apresentação de medida concreta voltada à satisfação do débito e, não havendo manifestação útil no prazo assinalado, a execução será suspensa nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Oportunamente, CONCLUSOS. Às providências necessárias. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta