VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR DE MENEZES VENANCIO MARTINS
OAB/SP 331998·CPF·Representa: Autor
BIANCA OLIVEIRA CAUCHICK DOS SANTOS
OAB/SP 425757·CPF·Representa: Autor
JOAO GABRIEL MENEZES FARIA
OAB/SP 344496·CPF·Representa: Autor
FLAVIO BASILE
OAB/SP 344217·CPF·Representa: Autor
MARCELO ALVES CAMPOS
OAB/MT 14762·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 09:35
Provisório
02/03/2026, 23:22
Decurso de Prazo
22/01/2026, 11:37
Decurso de Prazo
22/01/2026, 02:42
Ato ordinatório
20/01/2026, 14:39
Desarquivamento
13/01/2026, 14:57
Decurso de Prazo
15/12/2025, 07:16
Decurso de Prazo
15/12/2025, 07:16
Publicação
15/12/2025, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 06:25
Publicação
12/12/2025, 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002948-86.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA, FABIA PEREIRA ORTEGA, PAULO ROBERTO BARROS VELOZO
Vistos etc. Em consonância com a decisão proferida em id. 204929546, nesta data assino digitalmente o alvará de levantamento expedido em favor da exequente. No mais, prossiga no cumprimento das deliberações pendentes. Oportunamente, conclusos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
12/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002948-86.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA, FABIA PEREIRA ORTEGA, PAULO ROBERTO BARROS VELOZO
Vistos etc. Em consonância com a decisão proferida em id. 204929546, nesta data assino digitalmente o alvará de levantamento expedido em favor da exequente. No mais, prossiga no cumprimento das deliberações pendentes. Oportunamente, conclusos. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
10/12/2025, 00:00
Provisório
09/12/2025, 17:35
Expedição de documento
09/12/2025, 14:21
Outras Decisões
09/12/2025, 14:21
Conclusão (para decisão)
09/12/2025, 11:32
Documento
05/12/2025, 12:43
Documento
13/11/2025, 13:27
Decurso de Prazo
11/11/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 09:18
Publicação
04/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte interessada para que junte nos autos dados bancários para que seja possivel a expedição de alvara.
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 13:28
Publicação
15/10/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da BIOVVIGOR INDUSTRIAL QUÍMICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 13.450.715/0001-98, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a atual situação das cédulas de crédito que recaem sobre as matrículas nº 1.391 e 1.439, conforme indicado nos autos.
14/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/10/2025, 13:32
Documento
13/10/2025, 13:28
Expedição de documento
13/10/2025, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 09:33
Decurso de Prazo
29/08/2025, 08:20
Publicação
21/08/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002948-86.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA, FABIA PEREIRA ORTEGA, PAULO ROBERTO BARROS VELOZO
Vistos. 1. Verifica-se que, a empresa executada Insumos Agro Fort Ltda. foi regularmente intimada acerca do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD e, decorrido o prazo legal, permaneceu inerte (AR – Id. 154613476), deixando de apresentar qualquer impugnação ou alegação de impenhorabilidade. Assim, defiro a expedição de alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia incontroversa mencionada no Id. 154613476. Deverá a Serventia Judicial certificar-se se o patrono da parte exequente possui poderes, na procuração outorgada, para levantamento de valores. 2. No mais, defiro os pedidos formulados pela parte exequente no Id. 184001889 e passo a determinar: 2.1. INTIME-SE a empresa BIOVVIGOR INDUSTRIAL QUÍMICA LTDA., inscrita no CNPJ nº 13.450.715/0001-98, com sede na Rua Bento Gonçalves, nº 50, sala 602, Centro, CEP 99010-010, Passo Fundo/RS, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe a atual situação das cédulas de crédito que recaem sobre as matrículas nº 1.391 e 1.439, conforme indicado nos autos. 2.2. REITERE-SE a expedição de ofício à empresa Turquesa, no endereço Rua Gilberto Sabino, nº 215, conj. 41, sala 2, bairro Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05425-020, para que, no mesmo prazo, preste esclarecimentos sobre a situação do contrato de cessão mencionado no Id. 155135595. 3. Com o retorno das informações das intimações acima determinadas, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, visando ao regular prosseguimento da execução. Cumpra-se. Intime-se. Às providências necessárias. Sorriso/MT, data e horário registrados no sistema. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA ALVES DE MOURA Juíza de Direito
20/08/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 17:02
Outras Decisões
19/08/2025, 17:02
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 16:20
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:13
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:10
Publicação
28/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO a parte exequente para providenciar a averbação da penhora às margens da matrícula do bem imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis, nos termos do art. 844 do CPC.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 14:12
Ato ordinatório
26/02/2025, 12:58
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 10:44
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:30
Decurso de Prazo
12/11/2024, 02:05
Expedida/certificada
11/11/2024, 16:50
Expedição de documento
11/11/2024, 16:50
Decurso de Prazo
01/11/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 19:11
Expedida/certificada
08/10/2024, 17:14
Expedição de documento
08/10/2024, 17:14
Expedida/certificada
08/10/2024, 17:11
Expedição de documento
08/10/2024, 17:11
Ato ordinatório
08/10/2024, 16:51
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:07
Publicação
12/09/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002948-86.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA, FABIA PEREIRA ORTEGA, PAULO ROBERTO BARROS VELOZO
VISTOS. Compulsando os autos, verifica-se que os executados foram devidamente citados e não pagaram o débito, sendo certo que a exceção de pré-executividade, antes acolhida, foi rejeitada em sede de retratação (Id 128318070). A parte exequente, em petição de Id 155135595, reiterou o pedido de penhora de direitos dos devedores sobre imóveis dados em alienação fiduciária e expedição da certidão descrita no art. 828 do CPC. Pois bem. Tocante à penhora de direitos aquisitivos sobre imóvel alienado fiduciariamente, o c. STJ possui entendimento pacífico sobre sua possibilidade (AgInt no REsp 1992074 / SP). Assim, DEFIRO o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre os imóveis objetos das matrículas n. 1.391 e 1.439, do CRI de Vera/MT, e o matriculado sob o n. 96.381 da 1ª Circunscrição de Cuiabá/MT. Determino a expedição de ofício à Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Norte de Mato Grosso - SICCOB NORTE para informar sobre a atual situação dos contratos vinculados às matrículas n. 1.391 e 1.439, bem como à Turquesa Fundo de Investimento em Direitos Creditórios para, igualmente, noticiar a sobre a situação do contrato que repousa junto à matrícula n. 96.381. No mais, proceda a Secretaria a expedição de certidão de admissão da execução para fins de averbação premonitória no registro público, nos termos do art. 828 do CPC, após recolhida a devida taxa de expedição. Int. Cumpra-se. (assinado digitalmente) GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 16:01
Outras Decisões
10/09/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:00
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:05
Documento
04/05/2024, 07:38
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:17
Expedição de documento
10/04/2024, 15:21
Documento
01/04/2024, 13:51
Petição (Renúncia de mandato)
01/04/2024, 07:59
Publicação
01/04/2024, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 12:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002948-86.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA, FABIA PEREIRA ORTEGA, PAULO ROBERTO BARROS VELOZO
VISTOS. Observada a ordem de preferência do art. 835/CPC, DETERMINO por ora: 1. A busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC) nas contas existentes das FILIAIS da parte executada INSUMOS AGRO FORT LTDA, determinando a indisponibilidade dos valores encontrados. Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.1. Consigno que o entendimento consolidado da jurisprudência é de que há unicidade entre a empresa matriz e suas filiais. Desse modo, ainda que possuam CNPJ diferentes, são a mesma pessoa jurídica, em razão da identidade de patrimônio. (TJMT. N.U 1030548-08.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 16/03/2024). 2. A inclusão da parte executada no sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, procedendo-se o(a) Sr(a). Gestor(a) Judiciário(a) o necessário, devendo atentar-se para o disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. 3. CUMPRA-SE na integra a r. decisão anterior (id. 130086124). Int. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002948-86.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA, FABIA PEREIRA ORTEGA, PAULO ROBERTO BARROS VELOZO
VISTOS. Observada a ordem de preferência do art. 835/CPC, DETERMINO por ora: 1. A busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD (art. 854/CPC) nas contas existentes das FILIAIS da parte executada INSUMOS AGRO FORT LTDA, determinando a indisponibilidade dos valores encontrados. Restando positiva a consulta, intime-se a parte executada, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado constituído, para manifestação em 05 (cinco) dias (art. 854, § 2º, CPC). Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, determino desde logo a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independentemente da lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC). 1.1. Consigno que o entendimento consolidado da jurisprudência é de que há unicidade entre a empresa matriz e suas filiais. Desse modo, ainda que possuam CNPJ diferentes, são a mesma pessoa jurídica, em razão da identidade de patrimônio. (TJMT. N.U 1030548-08.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NÃO INFORMADO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/03/2024, Publicado no DJE 16/03/2024). 2. A inclusão da parte executada no sistema SERASAJUD, na forma do art. 782, § 3º, do CPC, procedendo-se o(a) Sr(a). Gestor(a) Judiciário(a) o necessário, devendo atentar-se para o disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. 3. CUMPRA-SE na integra a r. decisão anterior (id. 130086124). Int. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 17:51
Decurso de Prazo
02/11/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/11/2023, 01:03
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:12
Publicação
09/10/2023, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2023, 06:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002948-86.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA, FABIA PEREIRA ORTEGA, PAULO ROBERTO BARROS VELOZO
Vistos etc., Considerando o quanto disposto na manifestação do causídico de ID 129525593, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte ré (INSUMOS AGRO FORT LTDA - CNPJ: 28.380.347/0001-26; FABIA PEREIRA ORTEGA - CPF: 878.987.561-34; e PAULO ROBERTO BARROS VELOZO - CPF: 054.472.651-00), para que continua novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel (art. 76, § 1º, II, do CPC). Fica desse já INDEFERIDO o pedido de ID 129770149 pela parte exequente. Ora, em cooperação com as partes (art. 6º do CPC), este juízo procedeu a buscas vastas com o fito de caminhar rumo ao deslinde do feito, e vem a parte a juízo pleitear mais prazo “tendo em vista o enorme volume dos documentos juntados”. Era de se esperar organização e eficiência ímpares por parte da exequente, a resolver demandas com prontidão proporcional ao interesse na consecução do crédito. Mas... não! Vem o exequente querer atravancar ainda mais o Judiciário com suas burocracias e processos internos – aparentemente – ineficientes. Não é de se esperar o deferimento da medida. Logo, INDEFIRO o pleito, devendo a parte requerer o que entender de direito em 05 dias, sob pena de arquivamento destes autos, em razão do art. 921, III do CPC. Poderá a parte exequente ainda, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será ENVIADO DIRETAMENTE AO ARQUIVO DEFINITIVO (art. 921, § 2º, do CPC), ao passo que a crise processual (não localização de bens) já ultrapassa em muito a própria marca da suspensão provisória, podendo ser desarquivado se o credor de fato localizar bens ou mostrar mudança na situação econômica do executado. Se for o caso de arquivamento, cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no PJe, eis que adequado e específico segundo normatização do CNJ para esse fim. INTIMEM-SE. Sorriso/MT, data da assinatura no sistema. Anderson Candiotto Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento
05/10/2023, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
05/10/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 17:14
Petição (Renúncia de mandato)
20/09/2023, 08:32
Petição (Resposta)
20/09/2023, 07:28
Publicação
15/09/2023, 07:00
Documento
14/09/2023, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002948-86.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA, FABIA PEREIRA ORTEGA, PAULO ROBERTO BARROS VELOZO
VISTOS ETC. Nota-se que os autos vieram conclusos dado a petição do exequente/agravante informando a suspensão da decisão do juízo que acolheu exceção de pré-executividade para excluir os avalistas da execução (porquanto somente a fiança seria a garantia válida), sendo certo que também há pedido de penhora pendente de análise. Com efeito, em análise do juízo de retratação, forte na letra do artigo 926ss do CPC, observando-se que de fato há entendimento no sentido de que em se tratando de sócio da empresa executada, a falta de técnica na nomenclatura da garantia (a fiança seria a garantia correta, por não se tratar de título de crédito) prestada por aquele no contrato executado não deve se sobrepor à princípios e normas maiores, conforme julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E PRESCRIÇÃO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS – MÉRITO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – "AVAL" EM CONTRATO PARTICULAR – NATUREZA DE FIANÇA – GARANTIA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA – QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO SOLTEIRO – VALIDADE DE PARTE DA GARANTIA PRESTADA. 1. Discute-se no presente recurso: preliminarmente a) a ausência de legitimidade e a falta de interesse processual para o prestador de fiança tentar sua anulabilidade e a prescrição para se tentar a anulabilidade da garantia prestada em 1992; no mérito, b) nulidade do aval prestado em contrato particular; e c) nulidade da garantia prestada sem outorga uxória. 2. Se determinada questão discutida no Agravo não foi apreciada pelo juízo singular, o julgador ad quem está impossibilitado de se manifestar sobre tal ponto, para não incorrer em supressão de instância. 3. "O simples argumento de não se admitir aval nos contratos não exclui a responsabilidade solidária daqueles que de forma autônoma e voluntária se obrigaram a pagar a dívida integralmente" (AgRg no Ag 197.214/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 17/11/1998, DJ 22/02/1999, p. 111), constituindo-se o "aval" como verdadeira "fiança". 4. "O entendimento desta Corte pacificou-se no sentido de que a fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia (Sumula 332/STJ), salvo se o fiador emitir declaração falsa, ocultando seu estado civil de casado"(AgInt no REsp 1345901/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 12/05/2017). 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-MS 14083607020168120000 MS 1408360-70.2016.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2017, 2ª Câmara Cível) – grifamos. Neste rumo de ideias, sobre o ponto (Aval "em contrato particular), o Desembargador relator do julgado acima ementado discorre o seguinte: "(...). “Cediço que ‘o aval é garantia própria dos títulos cabiários, que não se confunde com as demais garantias do direito comum, entre as quais a fiança. De fato, muitas pessoas consideram o aval como fiança nos títulos de crédito, igualando os dois institutos que, apesar de terem pontos de contato, na realidade são diversos’"( Fran Martins. Títulos de Crédito. 17ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 147). Já pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra ( art. 818, do Código Civil/02 ). Mesmo havendo a diferença entre os institutos, e sabendo-se que o aval é reservado para os títulos cambiários, no caso presente, faz-se mister perquirir o elemento volitivo constante do negócio jurídico. Acerca da interpretação dos contratos, trago à colação doutrina de Caio Mário da Silva Pereira: "No momento de sua celebração, ambas as partes emitem declaração volitiva, com o poder criador de direitos e de obrigações. Naquele instante, elas estão animadas do propósito de perseguirem objetivos consonantes com as suas respectivas conveniências. Mesmo quando não guardam reservas e reticências, a vontade contratual é uma entidade que se depreende do mundo psíquico de cada um dos contratantes. Se estes, mais tarde, se desentendem sobre a sua execução, caberá a um terceiro, normalmente o juiz, o encargo de perquirir o que constitui veramente a vontade criadora do negócio. Nesse momento, as teorias que presidem à hermenêutica contratual oferecem seus préstimos. Duas principalmente: de um lado a teoria da vontade (Willenstheorie), que procura investigar a vontade real das partes, ou a mens declarantium, uma vez que foi ela que criou o contrato, e só ela, para os seguidores, tem importância, independentemente da declaração, como calorosamente sustenta Savigny; de outro lado planta-se a teoria da declaração (Erklärungstheorie), segundo a qual o que predomina é a exteriorização da vontade, que há de prevalecer, não como se constituiu no mundo psicofísico do agente, mas como é conhecida no mundo psicossocial em que se manifestou. E, como o processo de exteriorizar-se é a declaração, é esta que tem a preeminência sobre a vontade em si. Conforme dissemos para o negócio jurídico (nº 86, supra, vol. I), o que tem de procurar o hermeneuta é a vontade das partes". É dizer, portanto, que "nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem "( art. 112, do Código Civil/02). Vê-se claramente a preocupação do legislador em resguardar o elemento anímico real de quem está manifestando sua vontade em um contrato, independente de eventuais rótulos que lhes são atribuídos. Partindo-se dessa premissa, conclui-se que "o simples argumento de não se admitir aval nos contratos não exclui a responsabilidade solidária daqueles que de forma autônoma e voluntária se obrigaram a pagar a dívida integralmente" ( AgRg no Ag 197.214/SP, Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 22.2.1999), pois"a palavra"avalista", constante do instrumento contratual, deve ser entendida, em consonância com o art. 85 do Código Civil, como coobrigado, co-devedor ou garante solidário"( REsp 114.436/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 9.10.2000)" ( STJ; AgRg no AREsp 228.068/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012). A propósito, segue outro julgado do Superior Tribunal de Justiça em caso similar ao presente: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO VINCULADO A NOTA PROMISSÓRIA. AVALISTA QUE SE OBRIGOU NO CONTRATO COMO" DEVEDOR SOLIDÁRIO "," COOBRIGADO "," CO-DEVEDOR "," GARANTE-SOLIDÁRIO ". PRECEDENTES. RECURSO DESACOLHIDO. I - Resultando inequívoca a intenção das partes contratantes no sentido de que os rotulados" avalistas "respondem solidariamente com o devedor principal pelos encargos assumidos no instrumento contratual, não se mostra admissível o excessivo apego ao formalismo para, sob o simples argumento de não haver aval em contrato, excluir a responsabilidade daqueles que, de forma iniludível e autonomamente, se obrigaram pelo pagamento de integralidade da dívida. II - A imprecisão técnica não pode servir de subterfúgio aos que desejam esquivar-se do cumprimento de compromissos livremente pactuados, principalmente se, além de figurarem nos títulos como" avalista ", se obrigam, nos contratos a que se acham as cártulas vinculadas, como devedores solidários" ( REsp 200.421/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 15/08/2000, DJ 25/09/2000, p. 105) - grifamos. Logo, neste ponto, conclui-se que a decisão agravada será reformada, e ao juizo compete tambem especial denodo com a segurança jurídica ínsita ao respeito dos precedentes, de modo que, além da presente retificação, para seu conhecimento, deve o e. TJMT ser IMEDIATAMENTE COMUNICADO. CERTIFIQUE se não há comunicação requisitando informações, oportunidade em que os autos devem ser conclusos. Independentemente da resposta, COMUNIQUE o Tribunal de Justiça da presente decisão. No mais, já realizadas as pesquisas através dos sistemas disponíveis pelo juízo, inclusive em nome dos avalistas, e em pesquisado bens via SISBAJUD nenhum valor foi localizado, em análise da regra do artigo 836 do CPC, motivo pelo qual a penhora de cerca de R$400,00 não foi efetivada. Destarte, em cooperação com o credor, pesquisa de bens via RENAJUD foi efetivada, sendo localizado somente veículos com restrição anteriores, (preferencial) consoante documentos que ora se amealha aos autos, por ora, INDEFIRO o pedido de pedido de providências quanto à avaliações e expropriações, até que demonstrado nos autos que os veículos garantam não só as restrições anteriores, mas também aquelas que eventualmente tenham anotações com preferência. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – RECURSO DO EXECUTADO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULOS – INOBSERVÂNCIA DE RESTRIÇÕES ANTERIORES – NECESSIDADE DE DILIGENCIAR A RESPEITO DAS RESTRIÇÕES DE TRANSFERÊNCIAS ANTERIORES – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC, recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. O que se deve observar é que, entre as demais restrições que constam sobre os veículos, pode haver crédito com privilégio legal e, mesmo que não exista privilégios entre eles, a ordem de preferência se dará sobre a anterioridade da penhora. Deveria o magistrado ter impelido as partes à manifestação a respeito das restrições de transferência, diligenciando a fim de que os autos fossem instruídos a respeito das informações obtidas através do Renajud. Recurso conhecido e parcialmente provido para tornar insubsistente a decisão recorrida e para determinar que o magistrado diligencie e provoque as partes a fim de que sejam esclarecidas as restrições anteriores, atentando-se para eventual existência de preferências ou privilégios ou ordem cronológica das penhoras para que, somente então, decida a respeito do pedido de adjudicação dos veículos penhorados. (TJ-MS - AI: 14143763020228120000 Fátima do Sul, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 20/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2022) – grifamos. Com efeito, há entendimento jurisprudencial firme, corroborado pelo STJ, no sentido de que possível requestar nova solicitação dos sistemas BACENJUD//RENAJUD ETC se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Para dar azo a tese, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021 – grifamos. Com efeito, em cooperação com a parte credora, também se realizou pesquisa via INFOJUD, de modo que esgotadas as vias do juízo na pesquisa de bens por sistemas, porquanto o sistema SNIPER demanda ainda adequada implementação para sua efetiva utilização por magistrados e servidores, de modo que sua utilização tem se mostrado inócua. Nesta toada são os seguintes julgado do e. TJ/MT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução”. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Publicação: 17/02/2023). (N.U 1000145-56.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/04/2023, Publicado no DJE 30/04/2023) – grifamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PESQUISA PELA FERRAMENTA SNIPER – SISTEMA NÃO IMPLEMENTADO POR ESTE TRIBUNAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Não implementada e regulamentada no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça a ferramenta SNIPER, deve o credor valer-se das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. (TJ-MT 10213481120228110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 15/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2023) – grifamos.
Diante do exposto, INTIME a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, INDICAR nos autos bens penhoráveis, ou no mesmo prazo requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertado que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será ENVIADO AO ARQUIVO PROVISÓRIO (art.921, §1º, do CPC), e depois, independentemente de nova intimação, AO ARQUIVO DEFINITIVO (art.921, §2º, do CPC), podendo ser desarquivado, se encontrado bens. Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5° inciso I, do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3° do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: "A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional - que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução." (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil - 22. ed.- São Paulo: Atlas,2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). "EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1- AI: 00638888420144010000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019,SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO FISCAL. INTERCORRENTE OCORRÊNCIA: 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o: curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.. a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido (STJ. AgInt no AREsp m1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020)." (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5°, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3°, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4° do artigo 782, do (CPC). Se for o caso de arquivamento, cumpra tal arquivamento segundo CÓDIGO de MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Sorriso/MT, em 12 de setembro de 2023. ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 15:08
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 09:42
Documento
28/06/2023, 16:41
Decurso de Prazo
27/06/2023, 04:40
Petição (Resposta)
02/06/2023, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002948-86.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA, FABIA PEREIRA ORTEGA, PAULO ROBERTO BARROS VELOZO
Vistos etc.,
Trata-se de exceção de pré-executividade proposta pelos executados PAULO E FABIA (id 117188650), já qualificados, alegando, em síntese, incompetência do juízo, dado a nulidade da cláusula de eleição de foro, e sobre a dívida, e o contrato exequendo, o aval prestado pelos excipientes seria nulo, pois prestado em relação a contrato que não é de natureza cambial, e que não houve renúncia ao benefício de ordem, Além, diz ter problemas com o exequente, ou seja, com a área adquirida, pois ela foi fruto de parcial reintegração de posse, em que parte da área foi perdida. O exequente apresentou resposta à exceção de pré-executividade. É o breve relato. Fundamento e decido. A Exceção de Pré-Executividade somente é possível em hipóteses excepcionais, desde que verificada a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação e/ou pressupostos, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio Destaca-se ainda que a Exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, sendo eles: 1) a possibilidade de conhecimento de ofício pelo juiz da matéria arguida (matéria de ordem pública); e 2) desnecessidade de dilação probatória. Neste diapasão, no que pertine aos argumentos do excipiente, sobre o primeiro deles, a incompetência do juízo, verifica-se que no caso em liça não se aplica o CDC, dado que o contrato foi entabulado no fomento da atividade comercial da empresa devedora, de modo que no caso se aplica o princípio pacta sunt servanda, não havendo que se falar, na espécie, em desiquilíbrio no ponto, entre as partes, ou dificuldade de acesso à Justiça, independentemente de se tratar de relação de consumo ou não, se o domicílio da parte devedora é na cidade vizinha, cerca de 60 quilômetros da sede do foro da Comarca de Sorriso/MT. Em avanço, rumo ao desate da celeuma, certo é que o aval é instituto do direito cambiário, que gera responsabilidade solidária, o qual restrito aos débitos submetidos aos princípios desse direito. No caso, o contrato objeto dos autos se refere a um contrato de compra e venda de sementes, que não guarda relação com o direito cambiário, razão pela qual a assinatura dos avalistas abaixo do termo não tem o condão de instituí-los como devedores solidários. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. TESTEMUNHA. AVALISTA. O aval é instituto do direito cambiário, que gera responsabilidade solidária, o qual restrito aos débitos submetidos aos princípios desse direito. No caso, o contrato objeto dos autos se refere a um contrato de compra e venda imóveis, que não guarda relação com o direito cambiário, razão pela qual a assinatura dos agravados abaixo do termo "testemunhas avalistas" não tem o condão de instituí-los como devedores solidários. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 04456653320188090000, Relator: NEY TELES DE PAULA, Data de Julgamento: 01/04/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/04/2019) - grifo nosso. Ocorre que a figura do avalista é adstrita aos títulos de crédito, não existindo o aval em relações contratuais. Ainda, não existe a figura da testemunha avalista. Sabe-se que o aval é uma garantia cambial de natureza comercial em que o avalista é o responsável da mesma maneira que a pessoa por ele avalizada. A pessoa que dá o aval se compromete a pagar o valor, quando esse pagamento não é feito pelo devedor. É aplicável ao cheque, a nota promissória, a letra de câmbio, a cédula de crédito bancária e a cédula rural, por exemplo, e nada impediria que fosse tomado o aval em quaisquer destes títulos, vinculados ao contrato em destaque, havendo inclusive, a Súmula 27 do STJ, corroborando o entendimento (“Pode a execução fundar-se em mais de um título extrajudicial relativos ao mesmo negócio”, S. 27/STJ), o que não ocorre no caso em destaque. Destarte, nos contratos, a garantia que se dá é a fiança. Ela é a forma de que terceira pessoa, estranha a relação bilateral, garanta o cumprimento da obrigação assumida. Exige-se para sua configuração documento escrito, não se admitindo a interpretação extensiva (art. 819 do Código Civil). Portanto, a simples assinatura no contrato, abaixo do termo avalistas, não tem a possibilidade instituir estas pessoas como devedores solidários. Assim, aplicável as determinações dos art. 265 do Código Civil, no sentido de ser impossível a presunção da solidariedade da obrigação. Por fim, registre-se que com o acolhimento do argumento, a questão do benefício de ordem fica prejudicada. Est post, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE, para excluir do polo passivo da ação aqueles que assinaram como avalistas do contrato executado, porquanto reconhecida a sua nulidade. Em razão do princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, na razão de 10% sobre o valor da execução. INTIMEM, e depois do trânsito em julgado da presente, venham conclusos para análise de pedidos pendentes. Sorriso/MT, 29 de maio de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento
30/05/2023, 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2023, 18:09
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 15:26
Publicação
11/05/2023, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2023, 02:10
Petição (Resposta)
10/05/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1002948-86.2023.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Autora para manifestar-se acerca da exceção de pré-executivadade, no prazo legal.
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento
09/05/2023, 14:42
Petição (Resposta)
09/05/2023, 12:21
Mandado (entregue ao destinatário)
08/05/2023, 16:48
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:48
Ato ordinatório
11/04/2023, 17:20
Mandado
10/04/2023, 16:39
Expedição de documento
10/04/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:22
Decurso de Prazo
05/04/2023, 06:30
Publicação
28/03/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico cumprir diligência na outra Comarca. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. A DILIGÊNCIA DEVERÁ SER RECOLHIDA NA COMARCA DE VERA/MT, tendo em vista a Portaria 142 CGJ, de 08 de novembro de 2019, que regula o cumprimento de mandado judiciais em comarca diversa à do juízo de origem, quando se tratar de PJE., no âmbito do Estado de Mato Grosso.
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1002948-86.2023.8.11.0040..
EXEQUENTE: GENOTIKA SEMENTES LTDA.
EXECUTADO: INSUMOS AGRO FORT LTDA, FABIA PEREIRA ORTEGA, PAULO ROBERTO BARROS VELOZO
Vistos/KM RECEBO a inicial, de sorte que: 1. CITE-SE a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida em aberto, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (artigo 829, caput, do CPC) sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e seus acréscimos. 2. A parte executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça PROCEDERÁ DE IMEDIATO à penhora de bens e sua avaliação, devendo a avaliação feita pelo Oficial de Justiça conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor, INTIMANDO na mesma oportunidade, a parte executadas (artigo 829, § 1° c/c artigo 870 e ss. do CPC). 4. Recaindo a penhora sobre BEM MÓVEL, deverá o meirinho indagar ao executado acerca de sua propriedade, CERTIFICANDO-SE sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender pertinentes. 5. Recaindo a penhora sobre BEM IMÓVEL, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à constatação a fim de apurar se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90), bem como intimar o cônjuge (artigo 842, CPC/2015). 6. O oficial de justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar a parte duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830, § 1°, CPC/2015). 7. Na forma do artigo 840, inciso II, § 1° do CPC, efetuada a penhora de bem móvel, fica o exequente nomeado como depositário, devendo conservar e manter a guarda do bem. 8. Indicado para penhora bem imóvel, LAVRE-SE o competente termo nos autos, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/2015. 9. CONSIGNE-SE no mandado a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC. 10. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, PODERÁ ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Nesse caso, a parte credora deverá ser INTIMADA para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias (art. 916, § 1º, CPC), vindo os autos, na sequência, conclusos para decisão. 11. FICA a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 12. FIXO os honorários advocatícios em de 10% do valor da causa, nos termos do artigo 827 do CPC/2015. Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária será REDUZIDA pela metade (§ 1° artigo 827 do CPC/2015). 13. Caso haja pagamento, DIGA a parte exequente, em 05 (cinco) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação do débito, com a consequente extinção da execução. 14. Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do(s) executados(s), no prazo de 20 (vinte) dias. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o artigo 1.181 da CNGC. 15. Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que promova a citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção anômala do processo. 16. DEFIRO o pedido de expedição de certidão do ajuizamento da presente, para fins de averbação, caso pleiteado. Todavia, a inclusão do nome do executado no SERASAJUD dependerá do não atendimento do devedor ao comando de pagamento, e ao não deferimento de efeito suspensivo dos embargos. 17. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Sorriso/MT, 23 de Março de 2023. Anderson Candiotto Juiz de Direito