de Instrução e Julgamento (redesignada; Facilitador)
07/05/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:03
Publicação
16/03/2026, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2026, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004955-22.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: CROP INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: LARRI HERTER
Vistos etc. Diante da manifestação da parte-ré quanto as provas, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01 de Setembro de 2026, às 15h30min, ocasião em que, além do depoimento pessoal das partes, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC. Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, a audiência acima será realizada na forma PRESENCIAL, salvo se de comum acordo as partes optarem pela realização na forma TELEPRESENCIAL, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na última hipótese, consigno que caberá a cada uma das partes encaminhar o link de acesso às testemunhas por elas arroladas. Para a hipótese de realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/meet/21989743516731?p=pGwNV2fnJgKQZaDxJ4 Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004955-22.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: CROP INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: LARRI HERTER
Vistos etc. Diante da manifestação da parte-ré quanto as provas, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 01 de Setembro de 2026, às 15h30min, ocasião em que, além do depoimento pessoal das partes, serão ouvidas as testemunhas eventualmente arroladas. Fixo o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação do rol de testemunhas, observando-se o disposto no art. 354, § 4º e 5º c.c. 450 e 455, todos do CPC. Diante dos termos do art. 4º da Resolução 481 de 22/11/22 que alterou o art. 3º da Resolução nº 354/2020, ambas do CNJ, a audiência acima será realizada na forma PRESENCIAL, salvo se de comum acordo as partes optarem pela realização na forma TELEPRESENCIAL, o que deverá ser comunicado nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Na última hipótese, consigno que caberá a cada uma das partes encaminhar o link de acesso às testemunhas por elas arroladas. Para a hipótese de realização da audiência na forma TELEPRESENCIAL, segue link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/meet/21989743516731?p=pGwNV2fnJgKQZaDxJ4 Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento
12/03/2026, 18:34
Outras Decisões
12/03/2026, 18:34
Decurso de Prazo
21/02/2026, 02:07
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:59
Documento
29/01/2026, 14:47
Documento
06/01/2026, 00:46
Expedição de documento
18/11/2025, 10:29
Documento
23/09/2025, 16:45
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:37
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 15:13
Publicação
01/09/2025, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004955-22.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: CROP INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: LARRI HERTER
Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por CROP INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de LARRI HERTER, objetivando o recebimento da quantia de R$ 72.889,17 (setenta e dois mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezessete centavos), representada por notas fiscais de venda de insumos agrícolas. Inicialmente, a ação foi proposta como execução de título extrajudicial em face de SILVANA MARIA POLESE HERTER e LARRI HERTER. Posteriormente, em 01/05/2024, a exequente postulou o aditamento da inicial para converter a ação de execução em ação monitória, com exclusão de SILVANA do polo passivo, em razão desta encontrar-se em recuperação judicial. Após a conversão da ação, o requerido LARRI HERTER apresentou embargos monitórios (ID 193656096), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não participou da contratação, não assinou qualquer documento e que a dívida seria de responsabilidade exclusiva de SILVANA. No mérito, sustentou que a dívida está arrolada na recuperação judicial da devedora principal, que teve seu plano aprovado e aguarda homologação para pagamento, não cabendo a cobrança por outros meios, sob pena de recebimento em duplicidade. A parte autora apresentou réplica (ID 196263913), refutando os argumentos do embargante e requerendo a improcedência dos embargos monitórios. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, necessário analisar as preliminares suscitadas pela parte embargante. Da preliminar de ilegitimidade passiva O embargante alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não participou da contratação, não assinou qualquer documento e que a dívida seria de responsabilidade exclusiva de sua esposa SILVANA. No caso em análise, restou demonstrado que o embargante é casado com SILVANA MARIA POLESE HERTER sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme documentação acostada aos autos. Além disso, há elementos que indicam que ambos exploram conjuntamente a atividade rural, como se depreende do histórico apresentado na recuperação judicial (ID 154310320), onde é sempre referida a atividade como do CASAL, bem como do contrato de arrendamento rural (ID 154310321), no qual o embargante figura como FIADOR da esposa. Ademais, há nos autos conversas do embargante negociando a dívida com a empresa autora (ID 56992145), o que demonstra seu envolvimento na questão. Nesse contexto, aplica-se o disposto nos artigos 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade dos bens comuns e particulares dos cônjuges pelas dívidas contraídas no exercício da administração e para atender aos encargos da família. No caso em tela, o embargante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a dívida não beneficiou o casal. Pelo contrário, os elementos dos autos indicam que os insumos adquiridos foram utilizados na atividade rural desenvolvida em conjunto pelo casal. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. Da alegação de bis in idem pela inclusão da dívida na recuperação judicial O embargante alega que a dívida está arrolada na recuperação judicial de SILVANA MARIA POLESE HERTER, que teve seu plano aprovado e aguarda homologação para pagamento, não cabendo a cobrança por outros meios, sob pena de recebimento em duplicidade. Tal questão, contudo, não constitui preliminar processual, mas matéria de mérito, que será analisada oportunamente. Inexistindo outras preliminares a serem apreciadas ou irregularidade a ser expurgada, estando as partes devidamente representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, DECLARO o processo saneado. A par disso, FIXO os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de responsabilidade solidária do embargante pelas dívidas contraídas por sua esposa para aquisição de insumos agrícolas; b) a destinação dos insumos adquiridos e seu aproveitamento em benefício da atividade rural desenvolvida pelo casal; c) os efeitos da recuperação judicial de SILVANA MARIA POLESE HERTER sobre a cobrança da dívida em face do embargante, sem prejuízo de outros que podem ser sugeridos pelas partes no prazo de 10 (dez) dias. Ressalto ainda que os meios de prova admitidos em questão serão o documental e testemunhal. Nos termos do art. 357, III do CPC, o ônus da prova deve observar a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Desde já DEFIRO o pedido da parte autora para que seja expedido ofício à SEFAZ/MT para que informe, no prazo de 20 dias, a existência de inscrição estadual em nome do embargante relacionada à atividade rural. INTIMEM as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Oportunamente, CONCLUSOS. Às providências. Datado e assinado digitalmente.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento
28/08/2025, 17:43
Decisão de Saneamento e Organização
28/08/2025, 17:43
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 10:00
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:29
Publicação
04/06/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1004955-22.2021.8.11.0040 CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, intimar a Parte Autora para manifestar-se acerca dos embargos monitórios, no prazo legal.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
31/05/2025, 11:08
Ato ordinatório
31/05/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 17:45
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/04/2025, 14:59
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:59
Mandado
19/03/2025, 15:01
Expedição de documento
17/03/2025, 13:57
Retificação de Classe Processual
17/03/2025, 13:54
Ato ordinatório
17/03/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
1004955-22.2021.8.11.0040 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a Parte Autora para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, para cumprimento do mandado, acessando o site do Tribunal de Justiça (www.tjmt.jus.br), selecionando o menu Serviços na barra superior, escolhendo a opção ‘Guias’ que irá abrir a página do Departamento de Controle e Arrecadação. Nessa página, o usuário deve selecionar o tópico Emissão de Guia de Diligência. Outras informações podem ser encontradas no ‘Manual da Central de Pagamento de Diligências’. Sorriso/MT, 7 de fevereiro de 2025.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento
07/02/2025, 13:39
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:06
Publicação
13/12/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:42
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1004955-22.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: CROP INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: SILVANA MARIA POLESE HERTER, LARRI HERTER
Vistos etc. Compulsando os autos observa-se que a ação de execução de título extrajudicial foi proposta por CROP INSUMOS AGRICOLAS LTDA. em desfavor de SILVANA e LARRI, em 31/05/2021. A citação de SILVANA juntada no dia 28/03/2023 (id. 113657681). A exequente postulou a realização de penhora on-line em desfavor de SILVANA e a tentativa de citação de LARRI (id. 129379322). Posteriormente, em 01/05/2024, a exequente postulou o aditamento da inicial para converter a ação de execução de título extrajudicial em ação monitória. Argumentou que LARRI não havia sido citado, razão pela qual a demanda ainda não tinha sido estabilizada. Com a respectiva conversão pretende a exclusão de SILVANA do polo passivo, seguindo a ação monitória exclusivamente em desfavor de LARRI. Ademais a exequente sustenta a responsabilidade solidária de LARRI em virtude do matrimônio com SILVANA, com os insumos agrícolas adquiridos exclusivamente em nome de SILVANA tendo beneficiado LARRI, pois também é dono da propriedade em que foram utilizados (id. 154310319). Decisão designando a audiência de conciliação e mediação (id. 164865313). Certidão do oficial de justiça intimou a executada SILVANA da audiência de conciliação e citou o executado LARRI da existência do processo e audiência de conciliação (id. 168326391). Em manifestação a executada SILVANA informou que se encontra em recuperação judicial, com a decisão concessiva do processamento e início do período de blindagem sendo proferida em 27/03/2024. Destacou que o crédito está sujeito ao pedido de soerguimento, razão pela qual o presente processo deve ser suspenso (id. 168831308). Lado outro a exequente, em manifestação, sustentou que a presente ação não pode ser suspensa por buscar crédito ilíquido (art. 6º, §1º, da LFR), isso porque postulou a conversão da execução em ação monitória. Por fim, sustenta a responsabilidade solidária de LARRI, aplicando-se o art. 49, §1º da LFR, com o seguimento da ação em seu desfavor (id. 169765476). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. Pois bem, com a citação de SILVANA em 28/03/2023 (id. 113657681), a formação da relação processual foi concluída. Como se trata de execução de título extrajudicial, a citação da outra parte não é condicionante para o prosseguimento da ação. Do mesmo modo, é necessário destacar que a extinção de uma ação de execução de título extrajudicial não está subordinada à concordância da parte executada, salvo na hipótese de pendência de embargos que versem sobre questões processuais, o que não é o caso dos autos. Além disso, a executada SILVANA teve deferido o processamento do pedido de soerguimento, com os créditos anteriores estando sujeitos ao regime de recuperação judicial. Inclusive, no edital anexado à manifestação, consta o crédito da exequente devidamente arrolado. Portanto, não há qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência da ação em desfavor de SILVANA. Quanto ao coexecutado LARRI, observa-se que a pretensão da exequente se fundamenta em uma possível solidariedade decorrente do aproveitamento dos insumos em prol do negócio familiar, com base no artigo 1.598 do Código Civil. Todavia, tal presunção, em princípio, não encontra respaldo no rito de execução de título extrajudicial, como ocorre no caso das duplicatas embasadas por notas fiscais. Considerando que o pedido de conversão foi apresentado antes da citação de LARRI, o pleito comporta deferimento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito em relação a SILVANA, acolhendo o pedido de desistência da ação, nos termos do artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, afastando o artigo 90 do CPC, em virtude do princípio da causalidade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO – APELO PROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – CONSTADA – AUSÊNCIA DE DEFESA PELA FAZENDA PÚBLICA – HONORÁRIOS INDEVIDO – ART. 85, § 2, IV DO CPC – VÍCIO SANADO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO COM EFEITO INFRINGENTES. 1. Se no acórdão há o vício apontado pela Embargante, o recurso de embargos de declaração deve ser acolhido para sanar a omissão. 2. Os honorários advocatícios no processo de execução, mesmo que ocorra a desistência após a citação do executado, só será devido se houver defesa nos autos pelo executado, seja por meio de embargos à execução ou impugnação 3. Vício sanado, embargos acolhidos com efeitos infringentes. (TJ-MT 00169075620148110041 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 17/11/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/11/2021). Por fim, visando o melhor processamento do feito, determino que a parte autora apresente em único arrazoado a inicial da ação monitória em desfavor de LARRI, procedendo-se nova citação. Intimem-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 17:33
Desistência
11/12/2024, 17:33
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 15:58
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 11:17
Publicação
19/09/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004955-22.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: CROP INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: SILVANA MARIA POLESE HERTER, LARRI HERTER
Vistos etc. Diante da notícia de que os requeridos encontram-se em recuperação judicial, suspendo a audiência designada e determino a intimação do credor para, no prazo de 10 (Dez) dias, manifestar-se sobre a petição apresentada em ID. 168763905. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 08:06
Outras Decisões
17/09/2024, 08:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:35
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 14:09
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 13:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/09/2024, 13:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2024, 14:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 09:53
Decurso de Prazo
12/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
06/09/2024, 19:17
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 19:17
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:19
Mandado
12/08/2024, 15:08
Publicação
09/08/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:22
Ato ordinatório
08/08/2024, 14:40
Expedição de documento
08/08/2024, 14:39
de Conciliação (designada; Facilitador)
08/08/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1004955-22.2021.8.11.0040..
EXEQUENTE: CROP INSUMOS AGRICOLAS LTDA
EXECUTADO: SILVANA MARIA POLESE HERTER, LARRI HERTER
Vistos etc. Considerando a pretensão da parte autora que pretende aditar a ação de execução para ação monitória, bem como que já houve a citação de um dos devedores, além da existência de indicativos da possibilidade de composição amigável do litígio, diante dos prints da troca de mensagens inserida aos autos, previamente a qualquer decisão designo audiência de tentativa de mediação/conciliação a ser realizada pelo CEJUSC para o dia 16 de Setembro de 2024, às 13h00min. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 17:20
Outras Decisões
07/08/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/05/2024, 05:40
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante da juntada apenas do comprovante de pagamento, id. 137266816, fica intimada a parte Autora para juntar a guia de diligência, no prazo de 05 dias.
17/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:30
Expedição de documento
16/04/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2023, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os autos para intimar a parte autora para proceder o recolhimento da diligência do oficial de justiça, para cumprimento da providência requerida, no prazo de 05 dias.
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento
14/12/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 23:05
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 16:03
Publicação
15/09/2023, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 16:28
Publicação
24/04/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos a fim de intimar a parte autora, para manifestar-se nos autos acerca do mandado devolvido, requerendo o que entender de direito, bem como para efetuar o pagamento da diligência complementar do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias.
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 12:43
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:31
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:01
Mandado
01/02/2023, 16:58
Expedição de documento
02/12/2022, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 11:31
Publicação
10/08/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CONSIDERANDO QUE A CORRESPONDENCIA FOI RECEBIDA POR TERCEIRO, ESTRANHO À LIDE, IMPULSIONO OS AUTOS PARA INTIMAR A PARTE AUTORA PARA PAGAMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO.