Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
30/11/2024, 01:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2024, 01:20
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:30
Publicação
27/11/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:40
Definitivo
26/11/2024, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE Nº 1007723-15.2021.8.11.0041 (ME) VISTOS, A parte EXEQUENTE no id.174224624, manifestou concordância acerca dos depósitos efetuados ao id. 170479086 (R$ 14.227,33), id. 170479088 (R$ 14.900,83) e id. 170724423 (R$ 8.501,16), como pagamento do valor da execução. Desta feita, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Custas remanescentes ao encargo da parte Executada, nos termos do art. 90 do CPC. Expeça-se ALVARÁ em favor da parte Exequente observando os dados bancários indicados. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento
25/11/2024, 18:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/11/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 18:20
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 09:21
Decurso de Prazo
31/10/2024, 08:06
Publicação
22/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1007723-15.2021.8.11.0041 (B) VISTOS, Intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca dos depósitos efetuados ao id. 170479086 (R$ 14.227,33), id. 170479088 (R$ 14.900,83) e id. 170724423 (R$ 8.501,16), sob pena de concordância tácita. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
21/10/2024, 00:00
Expedição de documento
18/10/2024, 17:00
Outras Decisões
18/10/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 05:36
Documento
30/09/2024, 13:10
Documento
30/09/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 17:34
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 14:47
Publicação
10/08/2024, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte Exequente, para manifestar sobre id. 164793805, no prazo de 05 dias.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 12:27
Ato ordinatório
07/08/2024, 12:20
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:12
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:39
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:31
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:33
Expedição de documento
18/01/2024, 13:19
Expedição de documento
16/01/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 08:31
Publicação
21/10/2023, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito, com a finalidade intimar a Parte Exequente, para manifestar sobre as informações do FIOTEC, no prazo de 05 dias.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 12:58
Ato ordinatório
18/10/2023, 12:52
Ato ordinatório
12/10/2023, 17:07
Documento
12/10/2023, 17:04
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:56
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:56
Publicação
15/09/2023, 07:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PJE nº 1007723-15.2021.8.11.0041 - (C) Vistos
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial - Honorários Advocatícios, que aguarda penhora de bens, onde a parte exequente vem informar a existência de créditos pertencentes a parte executada, pugnando pela penhora do crédito pertencente a parte executada junto a FIOTEC – Fundação para o Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico em Saúde. O pedido, no caso, vem instruindo com documento que comprova a existência do crédito pertencente ao executado Konnte – Segurança e Vigilância Ltda, junto a FIOTEC, conforme contrato acostado no Id 111117340, com vigência até o ano 2027. Posto isso, fundamentado no que dispõe o artigo 860 do Código do Processo Civil, defiro a penhora do crédito indicado pela parte exequente no id 111120191. Proceda-se a penhora do crédito pertencente ao executado Konnte – Segurança e Vigilância Ltda - Contrato nº 06/2023, junto a FIOTEC - FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO EM SAUDE - CNPJ 02.385.669/0001-74, até o limite do valor da dívida exequenda, conforme cálculo anexado no Id 111120193. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. Yale Sabo Mendes Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 15:26
Mero expediente
12/09/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 20:47
Decurso de Prazo
03/03/2023, 08:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 08:36
Publicação
23/02/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE n.º 1007723-15.2021.8.11.0041 - (C) Vistos,
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Contrato de Honorários Advocatícios, onde a parte executada citada deixou de pagar ou garantir a divida. Os Embargos à Execução nº 1029564-66.2021.8.11.0041, interposto pela parte executada, não foi recebido, sendo extinto sem julgamento do mérito, e se encontra em grau de recurso. A parte Exequente apresenta nos autos, o cálculo atualizado da dívida, pugnando pela realização da penhora eletrônica. Não havendo comprovação de pagamento, nem garantia da dívida, sendo o dinheiro o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite de R$ 49.630,71 (quarenta e nove mil, seiscentos e trinta reais e setenta e um centavos), conforme cálculo apresentado no Id 102449853. Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada, em caso de serem infrutíferas ou insuficientes as pesquisas no Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via INFOJUD. No caso, a busca de valores e bens expedida junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, não sendo encontrado valor disponível para penhora nas contas bancárias da parte executada, conforme certidão nos autos. Em sequência aos atos expropriatórios a pesquisa de bens formulada via RENAJUD OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, visto que o veículo encontrado já possui várias possui varias restrições registradas por outros juízos, conforme relatório em anexo. Exauridas as diligências informatizadas colocadas à disposição do juízo para busca de bens pertencente ao Executado, sem obtenção de êxito no intento executivo, reputo caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada para obtenção das duas últimas declarações de renda, via sistema INFOJUD. A pesquisa de bens solicitada junto a Receita Federal, via INFOJUD, também retornou com RESULTADO NEGATIVO, no caso, o relatório da busca Infojud pelo CNPJ, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica Executada somente estão disponível na base de dados até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução. Posto isso, não havendo outros bens indicados a penhora, e sendo a existência destes, pressuposto essencial para continuidade desta execução, intime-se a parte Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias indicar nos autos bens penhoráveis, ou requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito, ficando desde já alertada que decorrido o prazo supra epigrafado e inexistindo requerimento de outras diligências eficazes para satisfação do seu crédito, o processo será IMEDIATAMENTE ARQUIVADO e a EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA pelo prazo máximo de 01(UM) ANO (artigo 921, inciso III, §1º, do CPC), durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (CPC, 921, §4º). Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso II do Código Civil, previsto para o exercício da pretensão executiva. Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens. Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva. Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC. Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente. A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal. Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens. Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material. Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2. O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4. Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC). A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, se postulado pela parte Exequente, defiro a inclusão do nome da parte Executada em cadastros de inadimplentes (§3º, do artigo 782, CPC), devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§ 4º, do artigo 782, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito