Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do
SENTENÇA
Processo: 1011143-77.2019.8.11.0015..
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por Cunhados Comércio de Auto Peças Elétricas Ltda., em face de P.S.F. Borges Eireli – ME, em virtude do alegado cumprimento integral de verbas trabalhistas e encargos trabalhistas previdenciários. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão inicial em Id. 40630372. Efetuadas diligências, inclusive com busca de endereços pelos sistemas conveniados (Id. 112122651/112587860), a parte ré não foi localizada (Ids. 48553032; 56644175; 117653571/120082932 e 128450760). Instada a manifestar, a parte autora se quedou silente (Ids. 151892591 e 171952894). Determinada a intimação pessoal da requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora não foi localizada (Id. 174215235). Intimada por edital (Id. 189452300), houve o decurso do prazo sem manifestação (Id. 189452324). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da demanda quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando a parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, verifica-se que o feito se encontra paralisado há mais de um ano sem qualquer manifestação da parte autora, embora intimada para dar prosseguimento ao feito (Id. 151892591 e Id. 171952894). Outrossim, tentada sua intimação pessoal, a parte autora não foi localizada (Id. 174215235). Desta feita, resta evidenciado o desinteresse da parte no andamento do feito, caracterizando o abandono da causa. A propósito: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA. Sentença que julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, III, do CPC. Abandono de causa. Caracterização. Inércia da parte diante dos deveres processuais. Validade da intimação por carta enviada ao endereço constante dos autos, mesmo não recebida pessoalmente, para a extinção do processo por abandono. Presunção de validade da intimação enviada ao endereço informado nos autos. Inteligência do art. 274, parágrafo único, e do art. 485, § 1º, do CPC. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP - Apelação Cível: 10023365220238260228 São Paulo, Relator.: José Maria Câmara Junior, 8ª Câmara de Direito Público, j. 04/02/2025, p. 04/02/2025). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA - ENDEREÇO DESATUALIZADO - INTIMAÇÃO VÁLIDA - ARTIGO 77, V C/C ARTIGO 274, § ÚNICO, CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. - A inércia da parte, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil; - As tentativas de intimações da autora no endereço residencial informado nos autos são válidas, se constatado que a parte descumpriu o disposto no art. 77, inciso V, do CPC, deixando de informar ao juízo as alterações de seu endereço, ex vi, artigo 274, § único, CPC. (TJMG - AC: 03034586620158130105, Relator: Des.(a) Delvan Barcelos Júnior, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 09/11/2023, p. 13/11/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de triangulação processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito