Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1009641-74.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS
Vistos,
Trata-se de execução de taxas condominiais. O polo ativo requereu a extinção do feito, considerando que os débitos objeto da lide foram pagos a vista. Dispensado o relatório mais detalhado, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Pelas informações apresentadas pelo exequente, não se vislumbra motivos impeditivos para o encerramento do processo. Isso em observância à faculdade do credor em manter a execução ou a medida executiva (art. 775 do CPC). Com essas considerações, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. REVOGO a penhora via Renajud, conforme anexo. Com relação ao pedido de baixa Serasajud, registro que não houve determinação de restrição creditícia por este Juízo. Desta forma, incumbe ao credor proceder com o necessário para tanto. A penhora do imóvel já foi revogada no id. 170917203. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Às providências. Viviane Brito Rebello JUÍZA DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 10:40
Definitivo
20/05/2025, 10:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 10:40
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:20
Publicação
15/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1009641-74.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS
Vistos,
Trata-se de execução de taxas condominiais. O polo ativo requereu a extinção do feito, considerando que os débitos objeto da lide foram pagos a vista. Dispensado o relatório mais detalhado, com fundamento no art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Pelas informações apresentadas pelo exequente, não se vislumbra motivos impeditivos para o encerramento do processo. Isso em observância à faculdade do credor em manter a execução ou a medida executiva (art. 775 do CPC). Com essas considerações, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. REVOGO a penhora via Renajud, conforme anexo. Com relação ao pedido de baixa Serasajud, registro que não houve determinação de restrição creditícia por este Juízo. Desta forma, incumbe ao credor proceder com o necessário para tanto. A penhora do imóvel já foi revogada no id. 170917203. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55, da Lei n. 9.099/95). Após trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Às providências. Viviane Brito Rebello JUÍZA DE DIREITO
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 10:40
Definitivo
20/05/2025, 10:40
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/05/2025, 10:40
Conclusão (para julgamento)
22/04/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 16:20
Publicação
15/04/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento
11/04/2025, 15:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/04/2025, 08:28
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 08:28
Mandado
02/04/2025, 18:39
Expedição de documento
02/04/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 13:33
Publicação
25/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1009641-74.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS
Vistos,
Trata-se de execução de título extrajudicial. Intimado para apresentar o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), indicar a localização do bem e informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência, o credor não cumpriu com o comando judicial e requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do bem e que a executada seja fiel depositária do bem. Pois bem. Apesar das reiteradas tentativas empreendidas por este Juízo em obter as informações necessárias para a deslinde do feito, a persistência em direcionar medidas ineficazes só atrasam o cumprimento da obrigação, contexto que foge aos princípios norteadores dos juizados especiais e distancia da efetividade da medida coercitiva. Nesta trilha, registro que a informação de quem acompanhará o Oficial de Justiça é essencial, eis que se apresentará como fiel depositário do bem. Do contrário, deixar os bens móveis com a parte executada dificulta a venda posteriormente e ainda não há depositário judicial no TJMT. Portanto, a designação de leilão sem que haja a remoção do bem resultará em ato inútil, pois certamente não haverá lances sem a certeza de que os objetos estarão disponíveis para examinar suas condições e também para a entrega ao vencedor do leilão, apenas trazendo novos desdobramentos e delongas ao já sobrecarregado sistema judiciário. Quanto à avaliação do bem, consigno que atualmente tal informação é plenamente possível de ser encontrada em consulta rápida em sites especializados no assunto, incumbindo ao demandante as diligências pertinentes, inclusive nos órgãos públicos. Posto isso, INDEFIRO os pedidos de id. 182241248 e concedo o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que o polo ativo apresente as informações exigidas, sob pena de revogação da penhora e arquivamento. Após, com o cumprimento do determinado, expeça-se o mandado de remoção. Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deverá indicar bens passíveis de penhora, no mesmo prazo, sob pena arquivamento do processo com baixa. Ressalto que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar as diligências que entender necessárias. Cumpra-se. Às providências. VIVIANE BRITO REBELLO JUÍZA DE DIREITO
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento
21/02/2025, 15:59
Mero expediente
21/02/2025, 15:59
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 16:07
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 10:17
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:19
Publicação
21/01/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento
17/01/2025, 07:17
Documento
11/01/2025, 02:36
Expedição de documento
18/12/2024, 16:24
Expedição de documento
18/12/2024, 16:18
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:28
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 14:10
Publicação
11/11/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009641-74.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS
Vistos. DEFIRO a penhora online via SISBAJUD na “modalidade teimosinha” dos valores executados. Verifica-se que o resultado foi infrutífero ou insuficiente para garantir a execução, extrato no id. 172371167. Assim, procedo, nesta oportunidade, à busca de veículos via RENAJUD, que restou positiva, razão pela qual lancei a restrição para transferência do veículo, comprovante anexo. INTIME-SE a parte exequente para se manifestar sobre a penhora ora efetivada e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), indique a localização do bem, e o nome e telefone da pessoa que será nomeada fiel depositária do bem e acompanhará o oficial de justiça na diligência, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da penhora. Com a informação acima, EXPEÇA-SE mandado de remoção do veículo. INTIME-SE a parte executada a apresentar embargos à execução no prazo legal. Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deve, ainda, e no mesmo prazo anterior, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento
07/11/2024, 17:17
Documento
15/10/2024, 08:36
Documento
10/10/2024, 16:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:46
Conclusão (para decisão)
02/10/2024, 12:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009641-74.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS
*
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em face de ARIANY RIBEIRO DE MORAIS, ambos devidamente qualificados no processo. Ante as tentativas infrutíferas ou insuficientes para garantia da execução, o credor pleiteou a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel objeto da demanda, o que, a principio, foi deferido. É o breve relato. Fundamento e decido. Inicialmente, é importante destacar a modificação de entendimento deste Juízo quanto à possibilidade de penhora de direitos aquisitivos. Da análise da matrícula de ID 153697217, possível concluir que o bem se encontra gravado de ônus reais (alienação fiduciária – R/5). Nesse ponto, consigne-se o novel entendimento deste Juízo com relação à súplica formulada pelo exequente, mormente considerando a morosidade, a ineficiência e ineficácia do meio em relação ao resultado almejado pelo processo, em relação aos diversos processos em trâmite, oportunidade em que a movimentação da máquina judiciária não trouxe qualquer êxito para o sistema de justiça, leia-se: credor, devedor, terceiros interessados e o juízo. Pois bem, a Súmula n. 478 do STJ dispõe, ipsis litteris: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário”. Em que pese a constituição de ambas em fornecimento de crédito com a inclusão de garantia real imobiliária, imperioso destacar que se tratam de instrumentos juridicamente distintos. Tanto é que a hipoteca (regulada pelos arts. 1.473 e seguintes do Código Civil) confere apenas o direito de venda judicial do bem ao credor hipotecário para quitação do contrato, já a alienação fiduciária (estabelecida pela Lei n. 9.514/97) transfere a propriedade do bem ao credor fiduciário, condicionando apenas a posse em favor do devedor. Desta forma, acrescenta-se mais essa considerável razão para rever o entendimento até então adotado por essa especializada. Consequentemente, ainda que exista a possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos, que são conferidos ao devedor fiduciante, verifica-se o conflito de direitos entre o credor fiduciário, o atual possuidor do bem (executado) e o condomínio residencial (exequente). Tal descompasso deve ser analisado com parcimônia, observada, inclusive, o desdobramento que a providência ocasionará nos autos e, ainda, a menor onerosidade ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil) que, notadamente, possui apenas o imóvel em debate, eis que apenas este foi apresentado pelo credor para penhora. Nessa toada, em análise mais acurada, constata-se que o valor da execução (R$ 20.520,11 – vinte mil quinhentos e vinte reais e onze centavos) é muito inferior, o que reflete o desequilíbrio econômico, social e processual da penhora, correspondente a menos de 15% (quinze por cento) do valor da avaliação média do imóvel. Assim, verifica-se que eventual deferimento seria contrário não somente ao direito à moradia do demandado e ao pacto firmado entre devedor e credor fiduciário, mas também aos princípios norteadores desta especializada, que privilegia a simplicidade e celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95). Convém acrescentar que, em eventual arrematação, o credor fiduciário e o arrematante deverão manifestar seus interesses nos autos, sem, contudo, previsão para tanto, eis que vedado pelo art. 10, da Lei dos Juizados Especiais, qualquer tipo de intervenção de terceiro. Desta forma, o art. 6º da Lei n. 9.099/95: “O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.”. Não bastasse, eventual pleito para que a penhora recaísse sobre os direitos do executado sem imediata expropriação e arrematação, não teria diferente desfecho. Isto pois, embora a penhora de bem alienado fiduciariamente não seja admitida em razão do patrimônio vinculado ao contrato não pertencer ao fiduciante, mas sim ao credor fiduciário, nossas Cortes não divergem quanto à possibilidade de constrição dos direitos obrigacionais que o fiduciante possui sobre o bem, haja vista que, como seu possuidor direto, remanescem assegurados os direitos de posse, uso, gozo e fruição. Com efeito, a possibilidade está expressamente prevista no Código de Processo Civil, no inciso XII de seu art. 835, in verbis: “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e alienação fiduciária em garantia”. Assim, de fato, inexiste dúvida quanto à referida possibilidade, notadamente porque admitida em lei e amplamente admitida pela jurisprudência dos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA SOBRE DIREITOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. POSSIBILIDADE. ANUÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. DESNECESSIDADE. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os direitos de um contrato de alienação fiduciária de veículo automotor, sob o fundamento de que seria necessária a anuência do credor fiduciário. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido da viabilidade da penhora de direitos que o devedor fiduciante possui sobre o bem oriundo de contrato de alienação, não sendo requisito da constrição a anuência do credor fiduciário, uma vez que a referida penhora não prejudica o credor fiduciário, que poderá ser substituído pelo arrematante que assume todas as responsabilidades para consolidar a propriedade plena do bem alienado. Precedentes: REsp n. 1.697.645/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 25/4/2018; AgInt no AREsp n. 644.018/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 10/6/2016 e REsp n. 901.906/DF, Rel. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 11/2/2010). III - Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1703548 AP 2017/0264243-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2019) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - BEM MÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA - CONSTRIÇÃO DOS DIREITOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO AGRAVADA NÃO SE LIMITOU AOS DIREITOS AOS DIREITOS DO DEVEDOR DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – RECURSO PROVIDO. A jurisprudência é no sentido de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos, mas, a decisão agravada não se limitou aos direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária. (TJ-MT - AI: 10077777520198110000 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 11/05/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/05/2020) Contudo, ao contrário do que se tem praticado em nosso ordenamento, a teor do já explanado neste decisum, a possibilidade se restringe à Justiça Comum e não se aplica ao rito dos Juizados Especiais. Isso porque, neste âmbito, a penhora de direitos aquisitivos não só vai de encontro aos seus princípios informadores (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, expressamente previstos no art. 2º da Lei n. 9.0999/95), como também deturpa as modificações introduzidas pela aludida Lei, para o procedimento executivo, notadamente quanto à imposição de extinção do feito nos casos em que não forem encontrados bens hábeis a garantir a execução, haja vista que, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, a Lei n. 9.099/95 não prevê a possibilidade de suspensão da execução, justamente porque a hipótese afrontaria os princípios que lhe dão fundamento. Ora, considerando que o direito de propriedade do imóvel alienado fiduciariamente só se reverte em prol do devedor fiduciante quando da quitação do financiamento contraído para a sua aquisição e que, em regra, isso leva anos e anos, o processo teria de ficar aguardando o decurso do tempo até que a efetivação da tutela executiva pudesse ser consolidada. Assim, sujeitar esta execução ao termo desse prazo, caminha em sentido diametralmente oposto aos princípios da celeridade e economia processual que norteiam o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. A propósito: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -INDICAÇÃO DE IMÓVEL PASSÍVEL DE PENHORA - PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA - EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - INVIABILIDADE DA ANOTAÇÃO DA PENHORA SOBRE O IMÓVEL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CELERIDADE - SENTENÇA MANTIDA. I-
Trata-se de recurso contra sentença que julgou o feito extinto sem exame do mérito, após indeferir pedido de penhora de direitos creditícios sobre o imóvel, em execução de título extrajudicial, na qual se objetiva o adimplemento de obrigação relativa ao pagamento de cotas condominiais. Em suas razões recursais, o recorrente aponta o caráter propter rem da dívida, e que a obrigação, nesta modalidade, surge no momento em que o titular do direito real é obrigado, devido a sua condição, a satisfazer certa prestação. Alega, ainda, que nem a impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada neste caso, em razão do disposto no artigo 3º, IV da Lei 8.009/95. Requer a reforma da sentença. II - Sem contrarrazões. III - Recurso cabível e tempestivo, dele conheço. IV - Conforme se depreende dos autos, o exequente (ora recorrente) foi intimado para indicar bens passíveis de penhora, requerendo a penhora de direitos creditícios do imóvel de propriedade da devedora, alienado fiduciariamente, com previsão de quitação em 360 (trezentos e sessenta) meses, a contar de outubro/2016, conforme se infere do documento ID 27576419. V - Embora seja, em tese, possível a anotação de penhora de direitos creditícios relativos a imóvel alienado fiduciariamente, há que se consignar que a manutenção da execução pelo período do contrato (uma vez que somente ao final deste poder-se-á extrair o crédito relativo às obrigações aqui perseguidas), contraria os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, em especial o da celeridade. Neste sentido, colha-se o julgado: Acórdão 134601, Primeira Turma Recursal, Rel. Juiz Aiston Henrique de Sousa, DJe 09/07/2021. VI - Uma vez que as outras medidas de satisfação do crédito (BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD) restaram infrutíferas, tem-se por escorreita a extinção do processo, sem resolução do mérito, situação que não impede o exequente de, em momento oportuno, desarquivar o processo para continuidade da execução. VII - Recurso a que se nega provimento. Sentença mantida. VIII- O recorrente arcará com as custas, já recolhidas. Sem honorários, porque não houve apresentação de contrarrazões. IX- A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1373130, 07060196020208070017, Relator: ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/9/2021, publicado no DJE: 29/9/2021). Destaquei Por todo o exposto, com fundamento no art. 2°, da Lei n° 9.099/95, altera-se o entendimento alhures visando o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, para o fim de REVOGAR a decisão (ID 70367014) que determinou a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o bem imóvel constrito neste processo. Expeça-se o necessário ao Registro de Imóveis para o fiel cumprimento do presente decisum. INTIME-SE o exequente para que indique outros bens à penhora, no prazo final de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Ressalto que novas diligências por este Juízo somente se farão mediante comprovada alteração da situação econômica do devedor, cabendo ao demandante realizar as diligências que entender necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 18:31
Expedição de documento
01/10/2024, 18:31
Outras Decisões
01/10/2024, 18:31
Conclusão (para despacho)
27/09/2024, 18:45
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:13
Publicação
19/09/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
18/09/2024, 00:00
Expedição de documento
17/09/2024, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/09/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 09:24
Mandado
25/07/2024, 18:50
Expedição de documento
18/07/2024, 16:33
Decurso de Prazo
25/05/2024, 01:04
Expedição de documento
29/04/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 10:33
Decurso de Prazo
03/04/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 16:43
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:35
Publicação
12/03/2024, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009641-74.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em face de ARIANY RIBEIRO DE MORAIS, ambos devidamente qualificados no processo. A decisão de ID 70367014 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do bem imóvel que originou o débito cobrado neste processo. Já a decisão de ID 133180768 determinou a inclusão do Banco do Brasil (credor fiduciário) como terceiro interessado neste feito para que pudesse receber intimações a respeito dos deslindes do imóvel de sua propriedade. No ID 136252701 a executada se manifesta informando que tem interesse no pagamento do débito, contudo, não pode fazê-lo em parcela única. Requereu a designação de audiência de conciliação. No ID 137732746 o credor fiduciário se manifesta requerendo a preferencia de seu crédito em caso de leilão positivo. É o breve relato. Fundamenta-se e decide-se. No que tange ao pedido da executada, registra-se que acordos extrajudiciais podem ser entabulados a qualquer momento entre as próprias partes, bastando simples contato entre os causídicos, portanto, é desnecessária nova audiência para tanto. Salienta-se, ainda, que já houve audiência neste feito, sem sucesso (ID 67115879). Desta feita, INDEFIRO o pedido do ID 136252701. Quanto ao pedido do Banco do Brasil consigna-se que a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça prevê que, na execução, o crédito relativo a cotas condominiais tem preferência sobre o hipotecário. Em prosseguimento ao feito, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija a averbação realizada na matricula do imóvel (ID 89563753), haja vista que constou “[...] procedemos o registro da Penhora do imóvel [...]”, quando na verdade deveria constar que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos, sob pena de revogação da constrição. INTIME-SE o Banco do Brasil (credor fiduciário) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste com relação a avaliação do imóvel trazida pelo exequente (ID 89563750), bem como traga ao processo as informações do contrato (valor financiado, as parcelas pagas, o saldo devedor, tempo estimado para quitação e as hipóteses de resolução). INTIME-SE a executada e seu cônjuge/convivente, caso houver, VIA MANDADO no seguinte endereço: Rua Rio Grande do Norte, S/N, Condominio Parque Chapada do Poente, Apartamento 107, Bloco J, bairro Centro Sul em Várzea Grande – MT para que, em 10 (dez) dias, se manifestem com relação ao preço médio apresentado pelo exequente no ID 89563750. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009641-74.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE em face de ARIANY RIBEIRO DE MORAIS, ambos devidamente qualificados no processo. A decisão de ID 70367014 deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do bem imóvel que originou o débito cobrado neste processo. Já a decisão de ID 133180768 determinou a inclusão do Banco do Brasil (credor fiduciário) como terceiro interessado neste feito para que pudesse receber intimações a respeito dos deslindes do imóvel de sua propriedade. No ID 136252701 a executada se manifesta informando que tem interesse no pagamento do débito, contudo, não pode fazê-lo em parcela única. Requereu a designação de audiência de conciliação. No ID 137732746 o credor fiduciário se manifesta requerendo a preferencia de seu crédito em caso de leilão positivo. É o breve relato. Fundamenta-se e decide-se. No que tange ao pedido da executada, registra-se que acordos extrajudiciais podem ser entabulados a qualquer momento entre as próprias partes, bastando simples contato entre os causídicos, portanto, é desnecessária nova audiência para tanto. Salienta-se, ainda, que já houve audiência neste feito, sem sucesso (ID 67115879). Desta feita, INDEFIRO o pedido do ID 136252701. Quanto ao pedido do Banco do Brasil consigna-se que a Súmula 478 do Superior Tribunal de Justiça prevê que, na execução, o crédito relativo a cotas condominiais tem preferência sobre o hipotecário. Em prosseguimento ao feito, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija a averbação realizada na matricula do imóvel (ID 89563753), haja vista que constou “[...] procedemos o registro da Penhora do imóvel [...]”, quando na verdade deveria constar que a penhora recaiu sobre os direitos aquisitivos, sob pena de revogação da constrição. INTIME-SE o Banco do Brasil (credor fiduciário) para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste com relação a avaliação do imóvel trazida pelo exequente (ID 89563750), bem como traga ao processo as informações do contrato (valor financiado, as parcelas pagas, o saldo devedor, tempo estimado para quitação e as hipóteses de resolução). INTIME-SE a executada e seu cônjuge/convivente, caso houver, VIA MANDADO no seguinte endereço: Rua Rio Grande do Norte, S/N, Condominio Parque Chapada do Poente, Apartamento 107, Bloco J, bairro Centro Sul em Várzea Grande – MT para que, em 10 (dez) dias, se manifestem com relação ao preço médio apresentado pelo exequente no ID 89563750. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data da assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento
05/03/2024, 16:37
Expedida/certificada
05/03/2024, 16:37
Expedição de documento
05/03/2024, 16:37
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:36
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/12/2023, 07:44
Expedição de documento
11/12/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 18:17
Decurso de Prazo
05/12/2023, 13:27
Decurso de Prazo
05/12/2023, 12:20
Publicação
21/11/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1009641-74.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS
Vistos, Atenta aos autos, verifico que o credor fiduciário não foi cientificado da penhora que recaiu sobre o imóvel. Portanto, cumpra-se a decisão de id. 70367014 em sua integralidade, intimando a instituição financeira acerca da constrição para que informe o saldo devedor da alienação, bem como para que traga aos autos as informações do contrato (valor financiado, as parcelas pagas, o saldo devedor, tempo estimado para quitação e as hipóteses de resolução), em até 10 dias. Proceda com a inclusão do Banco do Brasil como terceiro interessado, para fins de intimação. Após, conclusos. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 18:22
Mero expediente
16/11/2023, 18:22
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:56
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:51
Publicação
15/09/2023, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1009641-74.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS
Vistos,
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial. Considerando o decurso do prazo sem oposição de embargos à execução, foi expedido alvará judicial em favor do exequente com o n. 20230904140351098181. Verifico que o polo ativo requereu a pesquisa de bens da parte executada junto ao sistema Infojud. As informações de bens atualmente buscadas por meio do sistema Infojud, o qual deve ser utilizado de forma excepcional, podem ser perfeitamente obtidas em consulta aos sistemas SISBAJUD (valores) e RENAJUD (veículos), os quais foram realizados por este Juízo. Ao contrário do que pretende o polo ativo, a orientação jurisprudencial majoritária é no sentido de que cabe à parte interessada diligenciar em entidades, órgãos públicos ou privados, em busca de informações úteis no processo, para a realização de atos processuais. A despeito dos argumentos trazidos, entendo que a onerosidade deste juízo em detrimento das inúmeras buscas pretendidas pela demandante, atrasam o trâmite processual. Neste sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS – CONVÊNIO SISBAJUD – PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA – REITERAÇÃO DA ORDEM NA MODALIDADE TEIMOSINHA – IMPOSSIBILIDADE – PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE – FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I - A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, as quais constituem recursos concebidos para atribuir celeridade ao processo em atenção ao direito creditício do exequente. II - Não há nada que permita autorizar o uso da medida constritiva em intervalos tão reduzidos, razão pela qual, não deve ser autorizado, por ora, o uso da ferramenta Sisbajud. (N.U 1014484-54.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 03/02/2023). Posto isto, indefiro o pedido de id. 123125365 e concedo o prazo improrrogável de 05 dias para que a requerente indique bens à penhora, sob pena de arquivamento. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 15:36
Mero expediente
12/09/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 15:28
Decurso de Prazo
04/08/2023, 01:29
Ato ordinatório
13/07/2023, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1009641-74.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS
Vistos, DEFIRO o pedido de penhora online, em observância aos arts. 854 e seguintes do CPC. A busca via SisbaJud em nome da executada, na modalidade “teimosinha” com reiteração por 30 dias do valor indicado na peça de id. 114900092 restou parcialmente positiva, comprovante anexo. Assim, realizei busca de veículos no Sistema Renajud, porém sem êxito, extratos em anexo. Em atenção ao princípio do contraditório, intimo o polo passivo para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Cumpra-se. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento
11/07/2023, 05:46
Documento
24/05/2023, 08:35
Documento
23/05/2023, 08:42
Documento
18/05/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 17:35
Decurso de Prazo
18/04/2023, 02:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1009641-74.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS Visto.
Trata-se de execução de título extrajudicial, cujo débito consiste em taxas e despesas condominiais. Em petição do id. 89641235, a parte executada impugnou a presente execução, aduzindo, em síntese, inexigibilidade da dívida e excesso de execução. Decido. Inicialmente recebo a petição de id. 89641235 como Embargos à Execução, eis que versa sobre matéria prevista no artigo 52 da Lei dos Juizados Especiais: Art. 52. (...): IX – (...): a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Preliminarmente, a executada alega ausência de título executivo e pugna pela extinção do feito. Entretanto, o art. 784, inc. X, do CPC reconhece o crédito referente às contribuições de condomínio edilício como título executivo extrajudicial, cujos documentos e cálculo que instruem a inicial demonstram a regularidade da dívida, inclusive permitiram que a executada impugnasse os valores individualmente, razão pela qual não acolho a preliminar. Em relação aos juros e correção monetária da dívida condominial, tais índices foram aprovados em assembleia geral, convenção e regimento interno do condomínio. Deste modo, por serem convencionais, não há impedimento legal na sua cobrança, conforme art. 1.336, § 1º, do Código Civil: Art. 1.336. São deveres do condômino: (...) § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. (grifei). Por fim, quanto aos honorários advocatícios, não obstante estarem previstos no art. 42 da Convenção do Condomínio, são incabíveis em sede de Juizados Especiais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Portanto, assiste razão à executada, devendo tais valores ser reduzidos da execução. Isto posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos à execução id. 89641235 para reconhecer excesso de execução tão somente em relação aos honorários advocatícios (taxa de cobrança) pleiteados pela exequente, cujo valor deverá ser deduzido da execução. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. INTIMO a parte exequente para impulsionar o feito, quanto a penhora de imóvel realizada no id. 70367014, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Às providências. CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 05:07
Improcedência
21/03/2023, 05:07
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 17:56
Petição (Contra-razões)
18/11/2022, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1009641-74.2021.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ARIANY RIBEIRO DE MORAIS
Vistos, etc. Intime-se a exequente para manifestar acerca da Exceção de Pré Executividade do id. 89641235, no prazo de 15 dias. Após, conclusos para análise. Intimem-se. Às providências. VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 Processo nº: 1009641-74.2021.8.11.0002 Intima-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal, para que requeiram no prazo de 05 dias o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento com baixa. Assinado eletronicamente por: MAIRA DA SILVA MORAES 07/07/2022 15:35:08
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento
07/07/2022, 15:35
Documento
07/07/2022, 15:25
Remessa (em grau de recurso)
16/05/2022, 12:53
Expedição de documento
13/05/2022, 17:04
Sem efeito suspensivo
13/05/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 12:42
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
16/03/2022, 17:58
Publicação
25/02/2022, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2022, 03:16
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 12:47
Expedição de documento
23/02/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 23:10
Petição (Recurso inominado)
14/02/2022, 23:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 11:23
Publicação
24/01/2022, 11:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2022, 12:34
Expedição de documento
19/12/2021, 10:33
Mero expediente
19/12/2021, 10:33
Ato ordinatório
01/12/2021, 18:54
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 06:43
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2021, 03:15
Ato ordinatório
03/11/2021, 17:00
Expedição de documento
02/11/2021, 14:41
Mero expediente
02/11/2021, 14:41
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 17:50
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)