Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1035390-10.2020.8.11.0041..
REU: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
AUTOR(A): JOAO NARCISO DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JOÃO NARCISO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambas as partes qualificadas na exordial. Em síntese, aduz a parte autora que apresentou incapacidade laborativa em decorrência de acidente de trabalho, motivo pelo qual realizou o requerimento administrativo para a concessão do auxílio-doença acidentário, oportunidade em que o Instituto Nacional do Seguro Social indeferiu o pedido com o argumento de perda da qualidade de segurado. Por esta razão, o autor pleiteia pela condenação da Autarquia Federal para a concessão do auxílio-doença acidentário. Com a inicial vieram os documentos em anexo. Conforme a recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, foi determinada, antes da citação, a realização de perícia médica por perito nomeado por este Juízo. (Id. 36171186). Ato contínuo, o Instituto Nacional do Seguro Social, apresentou a Contestação, espontaneamente. (Id. 38365262). Designada a perícia, a parte autora informou que o requerido concedeu o benefício objeto da presente ação. Intimado para requerer o que entender de direito, o Instituto Nacional do Seguro Social nada manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Depreende-se da exordial que a parte autora pleiteia a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, com as atualizações dadas pela Lei nº 9.528/97, in verbis: “Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Pelo que se infere da redação do mencionado artigo, é cristalino que a incapacidade é o requisito para o deferimento do benefício. Ademais, o auxílio-doença divide-se em duas espécies quais sejam: auxílio-doença previdenciário (B-31) e auxílio-doença acidentário (B-91), sendo que, neste último caso, nos termos das Súmulas 15 do STJ, “compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho” – Objeto da presente demanda (estendendo-se a hipótese de aposentadoria por invalidez acidentária e auxílio-acidente). Contudo, analisando os autos, verifico que o benefício objeto da presente ação fora concedido ao autor pela via administrativa. Pois bem, sabe-se que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” (art.17, CPC). À vista disso, o Código de Processo Civil estabelece que o Juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desse modo, entendo que a análise meritória do presente feito resta prejudicada. Isso porque, com a concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente, assim como ausência de valores pretéritos a receber, entendo que ocorreu a perda superveniente do objeto. Nesse sentido, colaciono jurisprudência pátria acerca da matéria. EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO PEDIDO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A concessão administrativa do beneficio previdenciário pleiteado pelo autor implica o reconhecimento da perda superveniente do objeto, conduzindo à extinção do feito sem análise do mérito. 2. Quanto à sucumbência, a hipótese dos autos não revela situação em que o autor deu causa ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve o INSS ser condenado ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do autor. (TRF4, AC 5010448-70.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/07/2020).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO E DECLARO EXTINTO, o presente processo sem resolução de mérito. Condeno o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos § 10, § 4º, III do artigo 85 do Código de Processo Civil. Interposta apelação, retornem-me os autos para possível retratação. (art.485, §7º, CPC/15) Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as respectivas baixas. P.I.C. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública