Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO Nº: 1032147-53.2023.8.11.0041 (PJE 3). SENTENÇA. Vistos etc.
Cuida-se de Ação Monitória proposta por MALTACARE DISTRIBUIDORA LTDA em face da EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA, ambas devidamente qualificadas, objetivando a procedência dos pedidos para que seja determinado ao Requerido que proceda ao pagamento da dívida atualizada no valor de R$ 38.329,37 (trinta e oito mil trezentos e vinte e nove reais e trinta e sete centavos). Aduz, em apertada síntese, que, na prestação de seus serviços e no fornecimento de seus produtos ao Requerido, tornou-se credora da quantia acima discriminada, referente a duas notas fiscais (NF 003.242 no valor de R$ 1.438,40 e NF 003.280 no valor de R$ 34.521,60), totalizando o valor histórico de R$ 35.960,00, que devidamente atualizada perfaz o montante pleiteado. Pontua que, após diversas tentativas infrutíferas, não logrou êxito no recebimento dos valores a que faz jus, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. A EMPRESA CUIABANA DE SAÚDE PÚBLICA apresentou Embargos Monitórios nos autos, alegando, em sede de preliminar, a justiça gratuita, a impenhorabilidade dos bens públicos, a ausência de documento essencial e a impossibilidade de execução. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Primeiramente, entendo que no caso sub examine a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, sendo desnecessária a produção de novas provas, uma vez que os elementos imprescindíveis para a análise do pleito já estão à disposição deste Juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Suscitadas questões preliminares, passo à análise das mesmas. PRELIMINARES Da Justiça Gratuita A Embargante pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando ser empresa pública sem fins lucrativos, cujos recursos são integralmente públicos. Muito embora a Embargante possua natureza jurídica de empresa pública, verifica-se que ela atua na prestação de serviços de saúde com recursos orçamentários públicos, sendo inequívoco que eventual condenação em custas e honorários implicaria em desfalque de recursos destinados à saúde pública. Ademais, conforme art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da Embargante. Da Impenhorabilidade dos Bens Públicos A Embargante sustenta a impenhorabilidade de seus bens por se tratar de empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, notadamente na ADPF 789/MA, firmou entendimento de que são inconstitucionais os atos de constrição do patrimônio de estatais prestadoras de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial, devendo ser observado o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. Reconheço, portanto, que eventual condenação deverá observar o regime constitucional de precatórios. Da Ausência de Documento Essencial A Embargante alega que a inicial carece de documentos essenciais para a propositura da ação monitória, especificamente quanto à ausência de atesto pelos fiscais de contrato nos documentos apresentados. Todavia, entendo que a referida preliminar se confunde com o mérito, razão pela qual afasto a referida. Superadas questões preliminares, passo a análise do mérito. MÉRITO A autora sustenta a existência de crédito com base em duas notas fiscais (nº 003.242 e nº 003.280), acompanhadas de documentos que afirma serem comprovantes de entrega de bens. Todavia, a documentação apresentada (ID: 127081566 e seguintes) não se mostra apta a constituir título judicialmente exigível, notadamente por não atender às exigências legais e aos requisitos de controle administrativo que vinculam os entes públicos, os quais se submetem a um regime jurídico próprio, fundado em princípios constitucionais e regras legais de ordenação específica da despesa pública. A ausência de atesto de recebimento emitido por fiscal de contrato regularmente designado, conforme disciplinam a Lei nº 4.320/1964 (art. 63 e §2º, III) e os normativos internos da Administração Pública, é fator que, por si só, inviabiliza o reconhecimento da regularidade da despesa, senão vejamos: Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito. § 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação. Tal exigência tem natureza de controle formal e material do cumprimento contratual, sendo essencial à demonstração da efetiva ocorrência do fato gerador da despesa. O atesto, ademais, tem função de resguardar a fé pública e assegurar a responsabilidade do agente que o emite, compondo o ciclo da despesa orçamentária e financeira. A isso se soma a ausência de contrato formal entre as partes, elemento imprescindível para a constituição de vínculo obrigacional válido no âmbito da Administração Pública. O contrato administrativo é instrumento essencial de formalização da avença, sendo ele que confere segurança jurídica, delimita obrigações recíprocas, define prazos, formas de execução, penalidades e condições de pagamento. Sua ausência compromete a transparência, o controle e a própria legalidade do gasto público. A mera apresentação de notas fiscais, sem a respectiva formalização contratual ou justificativa legal para sua dispensa/inexigibilidade, não supre as exigências do art. 37, XXI, da Constituição Federal, bem como das Leis nº 8.666/1993 e nº 14.133/2021, que condicionam a validade das contratações ao cumprimento de procedimentos legais específicos. Também merece destaque a deficiência dos cálculos apresentados. A petição inicial não veio acompanhada de planilha discriminada nos moldes do art. 700, §2º, do CPC, o que impossibilita a verificação da correção dos valores cobrados, dos índices de atualização utilizados e do período de incidência. Cabe destacar que a ausência de discriminação impede a aferição da metodologia de atualização monetária e de incidência de encargos, comprometendo a liquidez do crédito, requisito essencial da pretensão monitória. Em demandas contra a Fazenda Pública, tais parâmetros devem, ademais, observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE nº 870.947/SE – Tema 810), que fixou os índices oficiais de correção monetária e juros de mora aplicáveis nas condenações judiciais impostas ao Poder Público. Assim, ainda que se reconheça a presunção relativa de veracidade da prova escrita apresentada com a inicial (art. 701 do CPC), esta resta elidida diante da demonstração inequívoca de fatos impeditivos ao direito invocado: ausência de atesto, inexistência de contrato e falta de discriminação contábil. O conjunto de falhas apontadas evidencia a inaptidão da documentação trazida aos autos para embasar a constituição de um título executivo judicial, com respaldo suficiente para ensejar os efeitos da ação monitória. Por fim, destaca-se que a Embargante, enquanto empresa pública, submete-se integralmente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), sendo vedada qualquer flexibilização dos rigores legais, mesmo sob a égide de pretensão de recebimento de crédito. Esses princípios não se revestem de caráter meramente programático, mas possuem eficácia plena e aplicabilidade imediata, irradiando-se sobre todos os atos administrativos, inclusive os relativos à execução contratual e liquidação de despesas. A flexibilização dessas exigências por decisão judicial comprometeria não apenas a juridicidade da contratação, mas também a própria integridade do regime constitucional de gestão pública. Dessa forma, impõe-se a improcedência da presente monitória por absoluta ausência dos pressupostos legais que autorizariam sua procedência. DISPOSITIVO ISTO POSTO, consoante a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS vindicados na inicial, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, 702, do CPC/2015. Condeno o requerente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos temos do §2º, § 3º, III do art. 85 do CPC/2015. Intimem-se. Após, não havendo recurso voluntário, arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 30 de julho de 2025. ROBERTO TEIXEIRA SEROR JUIZ DE DIREITO