Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001339-33.2020.8.11.0021..
EXEQUENTE: ELIAS LEMES DO AMARAL
EXECUTADO: THANICLER PIZONI HORSTMANN
Vistos, etc. 1. Tendo em vista que a parte executada devidamente citada, deixou transcorrer o prazo para o pagamento voluntário ou apresentação de embargos, DEFIRO o requerimento de penhora online, via sistema SISBAJUD. 2. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. 3. INCLUA-SE a minuta de bloqueio. 4. Sendo infrutífera a penhora online via Sisbajud, DEFIRO o pedido de inclusão de restrição de veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, incluindo-se a minuta de bloqueio. 5. Em qualquer caso, com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE o executado da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). 6. DEFIRO a restrição do nome da parte executada via SERASAJUD, devendo a Secretaria expedir o necessário, bem como para a expedição de certidão de inteiro teor para fins de protesto. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001339-33.2020.8.11.0021..
EXEQUENTE: ELIAS LEMES DO AMARAL
EXECUTADO: THANICLER PIZONI HORSTMANN
Vistos, etc. Diante do cálculo apresentado pela contadoria judicial, INTIMEM-SE às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 14:45
Recebimento
18/09/2025, 10:38
Remessa
18/09/2025, 10:38
Documento (Certidão)
18/09/2025, 10:32
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:30
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:27
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001339-33.2020.8.11.0021..
EXEQUENTE: ELIAS LEMES DO AMARAL
EXECUTADO: THANICLER PIZONI HORSTMANN
VISTOS. Da análise dos cálculos trazidos em ID 183911895, não é possível aferir a forma da realização do cálculo conforme determinado na sentença exequenda de ID 163656968 e acordão 183301572. Assim, considerando que a atualização destoa sobremaneira dos valores fixados na decisão do acordão 183301572, determino a remessa dos autos ao contador judicial. Após, concluso para análise da petição de ID 188664655. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001339-33.2020.8.11.0021..
EXEQUENTE: ELIAS LEMES DO AMARAL
EXECUTADO: THANICLER PIZONI HORSTMANN
Vistos, etc. Diante do cálculo apresentado pela contadoria judicial, INTIMEM-SE às partes para se manifestarem no prazo de 5 dias. Em seguida, venham os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ
27/02/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/01/2026, 14:45
Recebimento
18/09/2025, 10:38
Remessa
18/09/2025, 10:38
Documento (Certidão)
18/09/2025, 10:32
Decurso de Prazo
08/07/2025, 02:30
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:27
Publicação
05/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 00:51
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 1001339-33.2020.8.11.0021..
EXEQUENTE: ELIAS LEMES DO AMARAL
EXECUTADO: THANICLER PIZONI HORSTMANN
VISTOS. Da análise dos cálculos trazidos em ID 183911895, não é possível aferir a forma da realização do cálculo conforme determinado na sentença exequenda de ID 163656968 e acordão 183301572. Assim, considerando que a atualização destoa sobremaneira dos valores fixados na decisão do acordão 183301572, determino a remessa dos autos ao contador judicial. Após, concluso para análise da petição de ID 188664655. Cumpra-se, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/06/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:00
Outras Decisões
02/06/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 13:43
Publicação
27/03/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:08
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:10
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:10
Publicação
27/02/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
PJE nº 1001339-33.2020.8.11.0021
VISTOS. 1. RECEBO o cumprimento de sentença. 2. PROCEDA-SE à alteração da classe processual, se necessário. 3. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor da dívida no total, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) e incidência de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, conforme §1º do art. 523 do CPC. 4. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, deverá o Gestor Judiciário certificar o ocorrido nos autos, e expedir, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do disposto no art. 523, §3º, do CPC. 5. Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, CERTIFIQUE-SE quanto à tempestividade e INTIME-SE o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Após, CONCLUSOS. 6. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:22
Outras Decisões
25/02/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 09:37
Evolução da Classe Processual
18/02/2025, 09:37
Mudança de Assunto Processual
18/02/2025, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTID��O DE INTIMA����O: Intima����o das partes acerca do retorno dos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito em termos de prosseguimento. Em caso de in��rcia o feito ser�� remetido ao arquivo definitivo, nos termos do art. 242 da CNGC.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:03
Devolvidos os autos
08/02/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001339-33.2020.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Efeitos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ELIAS LEMES DO AMARAL - CPF: 672.979.001-68 (APELADO), VANESSA CONCEICAO LEITE - CPF: 005.584.381-64 (ADVOGADO), THANICLER PIZONI HORSTMANN - CPF: 037.147.509-08 (APELANTE), BRUNA SUZIN - CPF: 079.674.889-62 (ADVOGADO), JEFFERSON RUSTICK - CPF: 048.537.059-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA PROCEDENTE – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – PREJUÍZOS MATERIAIS DEVIDOS – PAGAMENTO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADO – REDUÇÃO NECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECONVENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta da sentença que condenou o réu a arcar com R$45.000,00 pelos prejuízos materiais e R$10.000,00 pelos danos morais, decorrentes de transação de compra e venda de veículo não transferido devido à falta de Procuração Pública e outras questões relacionadas. O autor alega que não conseguiu transferi-lo e que houve a apreensão em virtude de débitos de licenciamento, sendo informado pelo Detran que o réu havia quitado a dívida e que o automóvel foi transferido a terceiros. II. Questão em discussão Definir se o autor comprovou de maneira inequívoca o pagamento integral dos R$45.000,00 pactuados; se são devidos os danos morais, uma vez que não foi comprovada a transferência do veículo para terceiros; se é procedente o pedido formulado na Reconvenção, de pagamento de valores não quitados; e se a quantia arbitrada para os prejuízos materiais é adequada. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada pelo apelado não comprova, de forma cabal, o pagamento integral do valor acordado, em razão das inconsistências nas datas e da ilegibilidade dos comprovantes, o que impede a manutenção do montante fixado para os prejuízos materiais. É necessária a redução do valor para R$31.000,00. 4. Não foi demonstrada a transferência do automóvel para terceiros, tampouco que o apelante tenha gerado abalo psicológico relevante ao apelado que justificasse a reparação por dano moral. 5. A Reconvenção não comporta acolhimento, pois os documentos anexados não atestam que o apelado tenha deixado de cumprir a obrigação de pagar. 6. Sentença parcialmente reformada, com a redistribuição do ônus de sucumbência em 50% para cada litigante, e a majoração dos honorários advocatícios na Reconvenção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar o dano moral; reduzir o valor do prejuízo material para R$31.000,00; redistribuir o ônus da sucumbência em 50% para cada parte; e majorar os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre a quantia atribuída à causa na Reconvenção. Tese de julgamento: A comprovação insuficiente do pagamento integral do valor devido em contrato de compra e venda legitima a minoração da indenização por danos materiais. A ausência de provas claras de alienação do veículo impede a condenação por danos morais. Julga-se improcedente a Reconvenção quando não há provas robustas de inadimplemento. R E L A T Ó R I O Apelação Cível em Ação de Rescisão Contratual julgada procedente para determinar que o réu pague ao autor R$45.000,00 de indenização pelos prejuízos materiais e R$10.000,00 pelo dano moral, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. A Reconvenção foi julgada improcedente, e o reconvinte (réu) foi condenado a arcar com honorários advocatícios de 15% sobre a quantia atribuída à causa. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa por não ter havido audiência de instrução. No mérito, aduz que “a documentação apresentada pelo Recorrido, como os recibos de pagamento, não é suficiente para comprovar a quitação integral do bem. Além disso, há incongruências nas datas e valores dos depósitos realizados, que não correspondem ao que foi estabelecido no acordo de pagamento”. Afirma que “a situação apresentada nos autos não caracteriza, por si só, ato ilícito que justifique a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. O reconhecimento dos danos morais foi desproporcional e deve ser revisto, considerando a ausência de provas robustas de que tenha havido lesão a direitos de personalidade do Apelado”. Requer o provimento da Reconvenção, visto que “comprovou, por meio de documentos anexados aos autos, que o Autor não cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais. Deixando de efetuar o pagamento do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) referente ao saldo devedor do veículo não foi quitado pelo Autor, configurando o inadimplemento contratual. Além disso, o Autor manteve o veículo sob sua posse sem realizar a devida transferência e sem pagar os impostos devidos, causando prejuízos financeiros e morais à Requerida, que teve seu nome envolvido em débitos fiscais referentes ao veículo”. Subsidiariamente pleiteia a redução do montante arbitrado para a reparação. O apelado diz que o direito de defesa do apelante foi respeitado, pois a realização da audiência de instrução só atrasaria o andamento do processo. Acrescenta que “a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa”. Anota que “ficou devidamente comprovado que o Apelado adimpliu o débito junto a Apelante, conforme se verifica pela própria procuração de (ID nº 34249076) lhe dando amplos poderes inclusive dar recibo de quitação, além dos comprovantes de pagamento em anexo”. E mais, que “os documentos juntados ao processo são suficientes para demonstrar que o Apelado tinha a posse do veículo e, por derradeiro, a propriedade do bem, tendo em vista que se adquiriu através da tradição. Assim, havendo o integral pagamento da avença e já existindo a tradição, opera-se de pleno direito a transferência da propriedade àquela tradição já realizada contemporaneamente ao contrato, sem necessidade de qualquer ato novo, ou nova declaração de vontade, seja da parte do vendedor, seja da do comprador, de modo que é irrelevante, para fins de domínio, a regularização do bem no DETRAN ou da quitação dos tributos”. Busca o não provimento do Recurso. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O apelado ajuizou a presente Ação sob o argumento de que em 13-12-2014 adquiriu do réu a caminhonete modelo I/GM Silverado T, Renavam 69.716533-7, Chassi 8AG244NZWWA153059, placa CKA-8358, ano 1998, modelo 1988, cor azul, por R$45.000,00. Aduz que quitou o referido valor, conforme comprovantes anexados aos autos, mas que não conseguiu fazer a transferência do veículo no Detran porque o réu não lhe encaminhou a Procuração Pública exigida. Ressalta que em 25-4-2019 o automóvel foi apreendido em Nova Nazaré (MT) devido ao atraso no licenciamento, e que, contudo, o Departamento de Trânsito informou que o réu havia quitado esse débito. Assinala que, ao consultar a Certidão de Propriedade, constatou que havia ocorrido a venda para terceiros, ocasionando-lhe prejuízos significativos. Salienta que, além disso, o apelante se apoderou de bem que não lhe pertencia mais. O feito foi julgado procedente, com a condenação do réu ao pagamento de R$45.000,00 pelos prejuízos materiais e R$10.000,00 pelo dano moral. O apelante sustenta que o apelado não comprovou a quitação da dívida, e também que os fatos narrados não autorizam as indenizações pleiteadas. Pugna pela procedência da Reconvenção, com a condenação do autor a arcar com R$43.125,13 de prejuízo material e R$10.000,00 de dano moral. O autor apresentou como provas o Contrato de Acerto de Pagamento assinado pelo réu (Id 246716670), recibo de R$31.000,00 (Id 246716671), e depósitos de 15-6-2015 (R$5.000,00) e de 23-7-2014 (R$1.500,00). No entanto, o apelante impugnou a eficácia desses documentos por conterem inconsistências, tais como a não identificação do autor nos recibos e divergências nas datas dos depósitos. De fato, a documentação juntada pelo apelado não atesta de forma inequívoca o pagamento integral da quantia pactuada. Alguns comprovantes possuem datas anteriores à celebração do Contrato (23-7-2014), enquanto outros são ilegíveis. Dessa maneira, não apresentam elementos claros que permitam afirmar com segurança que o total de R$45.000,00 foi efetivamente quitado. Posto isso, a reparação pelos danos materiais deve ser reduzida para R$31.000,00, pois o restante não foi comprovado de maneira satisfatória. Quanto ao dano moral, o autor não produziu provas robustas de que a caminhonete foi transferida a terceiros. Tanto a Certidão de Histórico de Veículo, emitida pelo Detran do Estado do Paraná, quanto o documento constante no Id 246716678 demonstram que o proprietário é o apelante (CPF n. 037.147.509-08). Assim, embora o automóvel tenha sido apreendido e retirado do Detran por ele, a falta de provas consistentes da alienação impede o reconhecimento de que houve ato ilícito que legitime a reparação por dano moral. Por fim, o apelante pleiteia a condenação do apelado a saldar os valores não quitados. Porém, como já destacado, foi demonstrado o pagamento de R$31.000,00, suficientes para a entrada do veículo. Por outro lado, o apelante não evidenciou o descumprimento da obrigação por parte do apelado. Logo, não há como deferir os pedidos formulados na Reconvenção. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para afastar a condenação em danos morais e reduzir para R$31.000,00 a indenização pelo prejuízo material. Em decorrência da alteração substancial da sentença, redistribuo o ônus da sucumbência em 50% para cada litigante. No tocante à Reconvenção, majoro os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre a quantia dada à causa. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2024
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001339-33.2020.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Efeitos] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [ELIAS LEMES DO AMARAL - CPF: 672.979.001-68 (APELADO), VANESSA CONCEICAO LEITE - CPF: 005.584.381-64 (ADVOGADO), THANICLER PIZONI HORSTMANN - CPF: 037.147.509-08 (APELANTE), BRUNA SUZIN - CPF: 079.674.889-62 (ADVOGADO), JEFFERSON RUSTICK - CPF: 048.537.059-02 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA PROCEDENTE – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – PREJUÍZOS MATERIAIS DEVIDOS – PAGAMENTO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADO – REDUÇÃO NECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE ALIENAÇÃO DO AUTOMÓVEL – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECONVENÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta da sentença que condenou o réu a arcar com R$45.000,00 pelos prejuízos materiais e R$10.000,00 pelos danos morais, decorrentes de transação de compra e venda de veículo não transferido devido à falta de Procuração Pública e outras questões relacionadas. O autor alega que não conseguiu transferi-lo e que houve a apreensão em virtude de débitos de licenciamento, sendo informado pelo Detran que o réu havia quitado a dívida e que o automóvel foi transferido a terceiros. II. Questão em discussão Definir se o autor comprovou de maneira inequívoca o pagamento integral dos R$45.000,00 pactuados; se são devidos os danos morais, uma vez que não foi comprovada a transferência do veículo para terceiros; se é procedente o pedido formulado na Reconvenção, de pagamento de valores não quitados; e se a quantia arbitrada para os prejuízos materiais é adequada. III. Razões de decidir 3. A documentação apresentada pelo apelado não comprova, de forma cabal, o pagamento integral do valor acordado, em razão das inconsistências nas datas e da ilegibilidade dos comprovantes, o que impede a manutenção do montante fixado para os prejuízos materiais. É necessária a redução do valor para R$31.000,00. 4. Não foi demonstrada a transferência do automóvel para terceiros, tampouco que o apelante tenha gerado abalo psicológico relevante ao apelado que justificasse a reparação por dano moral. 5. A Reconvenção não comporta acolhimento, pois os documentos anexados não atestam que o apelado tenha deixado de cumprir a obrigação de pagar. 6. Sentença parcialmente reformada, com a redistribuição do ônus de sucumbência em 50% para cada litigante, e a majoração dos honorários advocatícios na Reconvenção. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido para afastar o dano moral; reduzir o valor do prejuízo material para R$31.000,00; redistribuir o ônus da sucumbência em 50% para cada parte; e majorar os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre a quantia atribuída à causa na Reconvenção. Tese de julgamento: A comprovação insuficiente do pagamento integral do valor devido em contrato de compra e venda legitima a minoração da indenização por danos materiais. A ausência de provas claras de alienação do veículo impede a condenação por danos morais. Julga-se improcedente a Reconvenção quando não há provas robustas de inadimplemento. R E L A T Ó R I O Apelação Cível em Ação de Rescisão Contratual julgada procedente para determinar que o réu pague ao autor R$45.000,00 de indenização pelos prejuízos materiais e R$10.000,00 pelo dano moral, além das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. A Reconvenção foi julgada improcedente, e o reconvinte (réu) foi condenado a arcar com honorários advocatícios de 15% sobre a quantia atribuída à causa. O apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa por não ter havido audiência de instrução. No mérito, aduz que “a documentação apresentada pelo Recorrido, como os recibos de pagamento, não é suficiente para comprovar a quitação integral do bem. Além disso, há incongruências nas datas e valores dos depósitos realizados, que não correspondem ao que foi estabelecido no acordo de pagamento”. Afirma que “a situação apresentada nos autos não caracteriza, por si só, ato ilícito que justifique a condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais. O reconhecimento dos danos morais foi desproporcional e deve ser revisto, considerando a ausência de provas robustas de que tenha havido lesão a direitos de personalidade do Apelado”. Requer o provimento da Reconvenção, visto que “comprovou, por meio de documentos anexados aos autos, que o Autor não cumpriu integralmente com suas obrigações contratuais. Deixando de efetuar o pagamento do valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) referente ao saldo devedor do veículo não foi quitado pelo Autor, configurando o inadimplemento contratual. Além disso, o Autor manteve o veículo sob sua posse sem realizar a devida transferência e sem pagar os impostos devidos, causando prejuízos financeiros e morais à Requerida, que teve seu nome envolvido em débitos fiscais referentes ao veículo”. Subsidiariamente pleiteia a redução do montante arbitrado para a reparação. O apelado diz que o direito de defesa do apelante foi respeitado, pois a realização da audiência de instrução só atrasaria o andamento do processo. Acrescenta que “a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa”. Anota que “ficou devidamente comprovado que o Apelado adimpliu o débito junto a Apelante, conforme se verifica pela própria procuração de (ID nº 34249076) lhe dando amplos poderes inclusive dar recibo de quitação, além dos comprovantes de pagamento em anexo”. E mais, que “os documentos juntados ao processo são suficientes para demonstrar que o Apelado tinha a posse do veículo e, por derradeiro, a propriedade do bem, tendo em vista que se adquiriu através da tradição. Assim, havendo o integral pagamento da avença e já existindo a tradição, opera-se de pleno direito a transferência da propriedade àquela tradição já realizada contemporaneamente ao contrato, sem necessidade de qualquer ato novo, ou nova declaração de vontade, seja da parte do vendedor, seja da do comprador, de modo que é irrelevante, para fins de domínio, a regularização do bem no DETRAN ou da quitação dos tributos”. Busca o não provimento do Recurso. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O apelado ajuizou a presente Ação sob o argumento de que em 13-12-2014 adquiriu do réu a caminhonete modelo I/GM Silverado T, Renavam 69.716533-7, Chassi 8AG244NZWWA153059, placa CKA-8358, ano 1998, modelo 1988, cor azul, por R$45.000,00. Aduz que quitou o referido valor, conforme comprovantes anexados aos autos, mas que não conseguiu fazer a transferência do veículo no Detran porque o réu não lhe encaminhou a Procuração Pública exigida. Ressalta que em 25-4-2019 o automóvel foi apreendido em Nova Nazaré (MT) devido ao atraso no licenciamento, e que, contudo, o Departamento de Trânsito informou que o réu havia quitado esse débito. Assinala que, ao consultar a Certidão de Propriedade, constatou que havia ocorrido a venda para terceiros, ocasionando-lhe prejuízos significativos. Salienta que, além disso, o apelante se apoderou de bem que não lhe pertencia mais. O feito foi julgado procedente, com a condenação do réu ao pagamento de R$45.000,00 pelos prejuízos materiais e R$10.000,00 pelo dano moral. O apelante sustenta que o apelado não comprovou a quitação da dívida, e também que os fatos narrados não autorizam as indenizações pleiteadas. Pugna pela procedência da Reconvenção, com a condenação do autor a arcar com R$43.125,13 de prejuízo material e R$10.000,00 de dano moral. O autor apresentou como provas o Contrato de Acerto de Pagamento assinado pelo réu (Id 246716670), recibo de R$31.000,00 (Id 246716671), e depósitos de 15-6-2015 (R$5.000,00) e de 23-7-2014 (R$1.500,00). No entanto, o apelante impugnou a eficácia desses documentos por conterem inconsistências, tais como a não identificação do autor nos recibos e divergências nas datas dos depósitos. De fato, a documentação juntada pelo apelado não atesta de forma inequívoca o pagamento integral da quantia pactuada. Alguns comprovantes possuem datas anteriores à celebração do Contrato (23-7-2014), enquanto outros são ilegíveis. Dessa maneira, não apresentam elementos claros que permitam afirmar com segurança que o total de R$45.000,00 foi efetivamente quitado. Posto isso, a reparação pelos danos materiais deve ser reduzida para R$31.000,00, pois o restante não foi comprovado de maneira satisfatória. Quanto ao dano moral, o autor não produziu provas robustas de que a caminhonete foi transferida a terceiros. Tanto a Certidão de Histórico de Veículo, emitida pelo Detran do Estado do Paraná, quanto o documento constante no Id 246716678 demonstram que o proprietário é o apelante (CPF n. 037.147.509-08). Assim, embora o automóvel tenha sido apreendido e retirado do Detran por ele, a falta de provas consistentes da alienação impede o reconhecimento de que houve ato ilícito que legitime a reparação por dano moral. Por fim, o apelante pleiteia a condenação do apelado a saldar os valores não quitados. Porém, como já destacado, foi demonstrado o pagamento de R$31.000,00, suficientes para a entrada do veículo. Por outro lado, o apelante não evidenciou o descumprimento da obrigação por parte do apelado. Logo, não há como deferir os pedidos formulados na Reconvenção. Pelo exposto, dou parcial provimento ao Recurso para afastar a condenação em danos morais e reduzir para R$31.000,00 a indenização pelo prejuízo material. Em decorrência da alteração substancial da sentença, redistribuo o ônus da sucumbência em 50% para cada litigante. No tocante à Reconvenção, majoro os honorários advocatícios de 15% para 20% sobre a quantia dada à causa. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/12/2024
17/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 11 de Dezembro de 2024 a 13 de Dezembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: THANICLER PIZONI HORSTMANN
APELADO: ELIAS LEMES DO AMARAL Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DEPACHO O §6º do art. 98 do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, e o art. 233,§3º,I das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC-TJMT permite que seja realizado em 06 parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado. Com base nos artigos citados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1001339-33.2020.8.11.0021 defiro o pedido. O apelante deverá comprovar nos autos o recolhimento mensalmente, o primeiro deles em 5 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso por deserção. Cuiabá, 11 de novembro de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
22/11/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: THANICLER PIZONI HORSTMANN
APELADO: ELIAS LEMES DO AMARAL Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DEPACHO O §6º do art. 98 do CPC autoriza o parcelamento das despesas processuais, e o art. 233,§3º,I das Normas Gerais da Corregedoria – CNGC-TJMT permite que seja realizado em 06 parcelas mensais e sucessivas, sujeitas à correção monetária, sendo a primeira após a decisão favorável do magistrado. Com base nos artigos citados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1001339-33.2020.8.11.0021 defiro o pedido. O apelante deverá comprovar nos autos o recolhimento mensalmente, o primeiro deles em 5 dias, sob pena de não conhecimento do Recurso por deserção. Cuiabá, 11 de novembro de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
13/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: THANICLER PIZONI HORSTMANN
APELADO: ELIAS LEMES DO AMARAL Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO DESPACHO O apelante pugna pelo deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. Intimado para comprovar a necessidade de obter esse direito (ID n. 248448655), não se manifestou (ID n. 251045182). Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1001339-33.2020.8.11.0021 indefiro o benefício da gratuidade. Intime-se o apelante para efetuar o preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (art. 1007, § 4º, do CPC). Cuiabá, 6 de novembro de 2024. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator
08/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado Gabinete 1 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001339-33.2020.8.11.0021 APELANTE: THANICLER PIZONI HORSTMANN APELADO: ELIAS LEMES DO AMARAL
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Com amparo no §2º do art. 99 do CPC, intime-se o apelante para comprovar em cinco dias o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita. Cuiabá, 23 de outubro de 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Substituto
24/10/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/10/2024, 14:06
Petição (Contra-razões)
19/09/2024, 14:36
Publicação
11/09/2024, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:41
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:33
Publicação
20/08/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 1001339-33.2020.8.11.0021..
REQUERENTE: ELIAS LEMES DO AMARAL
REQUERIDO: THANICLER PIZONI HORSTMANN
Intimação - SENTENÇA
VISTOS. ELIAS LEMES DO AMARAL ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO em face de THANICLER PIZONI HORSTMANN, todos qualificados nos autos. Narra na exordial que adquiriu o veículo marca/modelo I/GM SILVERADO T, Renavam 69.716533-7, Chassi 8AG244NZWWA153059, placa CKA-8358, ano 1998, modelo 1988, cor azul, da Requerida em 14 de dezembro de 2014, por R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Afirma que quitou integralmente o referido valor. Alega que em 25 de abril de 2019, o veículo foi apreendido devido estar com o licenciamento atrasado, e ao tentar reaver o bem no DETRAN, foi informado que a requerida já havia retirado o veículo daquele local. Afirma que tentou contato com a ré, contudo, até o presente momento não devolveu o veículo. Narra que ao consultar a certidão de proprietários do veículo constatou que a requerida já alienou o bem a terceiros. Assim, pugna pela condenação em danos materiais no valor de R$ 56.503,55 reais e em dano moral em R$ 10.000,00 reais. Recebida a inicial (id. 34644997), foi deferida a justiça gratuita e determinado a citação da requerida. Citada (id. 43869818), a audiência de conciliação restou infrutífera (id. 112242524). Contestação apresentada em id. 113990206. Em sede preliminar, impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, informou que o autor não efetuou o pagamento integral do valor pactuado, bem como não realizou a transferência do bem e não quitou com os impostos. Confirma que retirou o bem do pátio do DETRAN. Contesta o pedido de dano moral alegando que o requerente não demonstrou nenhum ato praticado pela ré que justificasse o pedido. Assim, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, e em sede de reconvenção, a condenação do autor em R$ 43.125,13 (quarenta e três mil cento e vinte e cinco reais e treze centavos) referente ao valor não pago do veículo e danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Impugnação em id. 115547425. Intimado a especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado, e a requerida pela oitiva de testemunhas. Vieram os autos para deliberação. É o relatório. Fundamento e Decido. - Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil, uma vez que, embora a questão versada nos autos seja de fato e de direito, a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber julgamento com resolução de mérito. - Da preliminar de impugnação da gratuidade jurídica Desde já, AFASTO a preliminar arguida pela requerida quanto ao deferimento da justiça gratuita ao autor, uma vez que a ré simplesmente limitou-se a impugnar a gratuidade deferida ao requerente sem, contudo, anexar qualquer prova que demonstre sua capacidade financeira. - Do pedido de justiça gratuita requerida pela ré A assistência judiciária gratuita foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve auferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. No caso, entendo que a parte ré não faz jus ao benefício da assistência jurídica, tendo em vista que não consta nos autos nenhum elemento que demonstre sua incapacidade de arcar com as custas processuais. A ré não juntou CTPS, extratos bancários, certidão de inexistência de bens móveis ou imóveis, ou qualquer outro documento, a fim de demonstrar a parca condição financeira. Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita à requerida. - Do Mérito Da análise dos autos, bem como dos documentos acostados a ele, verifica-se que o direito milita em favor da parte autora. A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito (art. 373, do CPC). Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Pois bem. De início, é incontroverso nos autos que as partes realizaram contrato verbal de compra e venda de veículo automotor, fixado como valor da alienação o montante de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). A questão de fundo do presente litígio é esclarecer se foi realizado pagamento integral ou não da avença. Da análise dos documentos juntados, verifico que o autor anexou recibos de pagamento em id. 34249074, bem como, procuração com poderes de “dar recibo de quitação”, assinado pela requerida e registrado em cartório em 22 de janeiro de 2015 (id. 34249076). Observo que, segundo o contrato de acerto de pagamento anexado em id. 34249072, a autora se comprometeu a realizar a transferência do veículo após o pagamento da última parcela, de modo que, diante da procuração acima referenciada possibilitando a transferência do aludido veículo, entendo que restou demonstrado a quitação integral do bem móvel em comento. Ademais, ressalto que a ré não anexou qualquer documento acerca de eventuais débitos quanto ao contrato dos autos. Não há notificação extrajudicial ou sequer prints de conversas de aplicativo de celular que demonstrem a mora do requerente. Dessa forma, consoante o ônus da prova, encartado no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, a requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório. Indispensável, portanto, que a parte incumbida do interesse probatório traga prova capaz de formar o convencimento do juízo em seu favor, sob pena de frustração de sua pretensão. Além disso, a retomada pela ré da posse do bem objeto do contrato de compra e venda eventualmente inadimplido sem o consentimento do comprador, ou sem autorização judicial, ainda que comprovado o injustificado inadimplemento, configura exercício arbitrário das próprias razões, e, se tal implicar em prejuízo ao comprador, este deve ser ressarcido. Assim, conquanto o ordenamento jurídico nacional admita e autorize a autotutela em algumas hipóteses determinadas e específicas, nenhuma dessas causas excepcionais restou configurada no caso, e, sendo assim, o eventual inadimplemento contratual do autor de modo algum justificaria a ação reprovável adotada pela ré. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Tribunal de justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR EXERCÍCIO ARBITRÁRIO - RETENÇÃO DO VEÍCULO - EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES - DANO MORAL, MATERIAL E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Com efeito, a auto-tutela, desde que o Estado monopolizou a jurisdição, foi abolida, sendo vedado o exercício arbitrário pelas próprias razões, in casu, concernente na retenção de veículo pelo inadimplemento de 14,8% do valor deste, sem o devido desfazimento do negócio ou devolução de valor cabível ao comprador e, por isso cabível a imputação de devolução do valor. Verificado que os atos dos apelados retiraram do apelante seu meio de sustento (frete), configurada a ocorrência de danos morais e demonstrado o lucros cessantes, ressai o dever de indenizar. (TJ-MT - APL: 00030884920108110055 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 16/06/2015, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/06/2015) (sem grifos no original) Ressalto que, nos termos do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade de bens móveis se transmite com a tradição. Assim, havendo o integral pagamento da avença e já existindo a tradição, opera-se de pleno direito a transferência da propriedade àquela tradição já realizada contemporaneamente ao contrato, sem necessidade de qualquer ato novo, ou nova declaração de vontade, seja da parte do vendedor, seja da do comprador, de modo que é irrelevante, para fins de domínio, a regularização do bem no DETRAN ou da quitação dos tributos. Assim, havendo nos autos comprovação de que a requerida, após se apossar do bem, alienou o veículo para terceiros, conforme Certidão de Histórico do Veículo (id. 34249090), caraterizado está o dano ao requerente, devendo a ré indenizá-lo. Dessa forma, o artigo 187 do Código Civil dispõe que “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Assim, nos termos do artigo 927 do Diploma Civilista, aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Entendo, portanto, por procedente o pedido de dano material, devendo a requerida indenizar o autor no montante pago pelo veículo, isto é, R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), devidamente atualizados, de modo que a ação é procedente. - Do Dano Moral Quanto ao dano moral, este resta configurado, já que presumível o abalo sofrido pelo autor ante aos transtornos decorrentes da apropriação pela requerida de seu veículo. No caso dos autos, é certo que a retirada clandestina e arbitrária do veículo da posse do autor, promovida pela ré, importou em abalo emocional, certamente passível de gerar o dever de indenizar decorrente de danos morais. O requerente não teve só prejuízos patrimoniais, como também passou por constrangimento de ordem moral em razão de ter seu veículo retirado de sua posse sem seu consentimento, causando sofrimento íntimo com abalo à sua imagem e sua postura nas relações com a própria sociedade. Cumpre ressaltar que, se a ré, por um lado, pretende resguardar seus interesses, não pode fazê-lo de maneira a afrontar a dignidade de qualquer pessoa. Assim, os transtornos ocasionados ao autor superaram a esfera do mero dissabor para invadir a seara do efetivo abalo moral, apto a ensejar o direito à indenização perseguida. Destarte, diante do nexo de causalidade entre o dano (abalo moral), o ato ilícito e a prova produzida, a obrigação de compensar pecuniariamente a vítima é medida que se impõe. Quanto ao arbitramento do dano, têm entendido a doutrina e a jurisprudência que devem ser observados certos critérios como a conduta das partes, condições sociais e econômicas do ofendido e do ofensor, a gravidade do dano, o grau de culpa, a fama do lesado. Assim, segundo a jurisprudência, para a fixação do dano deve-se analisar o seguinte: “[...] Destarte, de acordo com o entendimento perfilhado pelo col. STJ no REsp n. 1152541/RS, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica) [...](TJ-CE - AC: 02223432920218060001 Fortaleza, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 14/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/09/2022)” Desse modo, tendo em vista já ter efetuado o pagamento integral do veículo e a retirada arbitrária do bem sem o conhecimento e a permissão do autor; bem como, a inexistência de culpa exclusiva ou concorrente do autor, FIXO a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). - Da Reconvenção A requerida almeja, em sede reconvencional, o pagamento do valor de R$ 43.125,13 (quarenta e três mil cento e vinte e cinco reais e treze centavos), referentes aos valores não pagos pelo veículo. Pugna, também, pela condenação em danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que o autor utilizou do veículo sem pagar os impostos e realizar a transferência do bem móvel. Pois bem. Quanto ao pedido de condenação alusiva a possíveis valores pendentes do bem, bem como condenação em dano moral, entendo que resta superada em decorrência da própria fundamentação desta sentença. Importante registrara que a reconvinte além de ter se apropriado do veículo já vendido e pago, inclusive incontroverso que teria pago o valor considerável de entrada na quantia de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), ainda pretende litigar em seu favor direito que não lhe ampare, ao revés, a parte ré se apropriou do veiculo vendido bem como dos valores recebidos. Assim, nenhum direito lhe pertence na relação jurídica posta em causa. - Do Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) CONDENAR a parte requerida a ressarcir ao autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo índice INPC, ambos a partir do efetivo prejuízo (data da apreensão do veículo); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC, desde o arbitramento; CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como em honorários advocatícios relativos à ação, este fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte ré-reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos à reconvenção, o qual FIXO em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos reconvencionais, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias e, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
16/08/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 13:38
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
16/08/2024, 13:27
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 17:54
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 13:02
Publicação
01/09/2023, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 1001339-33.2020.8.11.0021..
REQUERENTE: ELIAS LEMES DO AMARAL
REQUERIDO: THANICLER PIZONI HORSTMANN
Intimação - DESPACHO
VISTOS. 1. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência, sob pena de indeferimento. 2. Considerando que o art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, admite a possibilidade de realização de audiências telepresenciais por solicitação das partes, digam no mesmo prazo se há interesse de que a audiência seja efetuada por videoconferência. Ficam as partes advertidas que eventual silêncio será interpretado como anuência à audiência presencial. 3. Após, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. 4. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:59
Mero expediente
30/08/2023, 10:31
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 08:48
Publicação
03/04/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação do(a) advogado(a) da parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste, conforme preceitua o art. 350 e seguintes do CPC, tendo em vista a contestação apresentada nos autos.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:58
Petição (Contestação)
30/03/2023, 16:36
Remessa (outros motivos)
17/03/2023, 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/03/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:22
de Conciliação (realizada; Facilitador)
13/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 15:46
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2023, 14:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
10/03/2023, 14:56
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:50
Decurso de Prazo
14/12/2022, 01:50
Decurso de Prazo
13/12/2022, 02:59
Decurso de Prazo
08/12/2022, 11:36
Publicação
10/11/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:10
Publicação
10/11/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 01:10
Publicação
09/11/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Citação
Citação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Certidão Por determinação do Magistrado, para fins de continuidade do presente feito, DESIGNA-SE a audiência de Conciliação/Mediação para o dia 13/03/2023, às 16h00min(MT) a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso à sala de audiência segue abaixo. LINK PARA AUDIÊNCIA: https://meet.google.com/gcn-kadw-huw ÁGUA BOA – MT, 8 de novembro de 2022 DOUGLAS PERCILIANO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA E INFORMAÇÕES: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 TELEFONE: (66) 34681694
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA Certidão Por determinação do Magistrado, para fins de continuidade do presente feito, DESIGNA-SE a audiência de Conciliação/Mediação para o dia 13/03/2023, às 16h00min(MT) a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link para acesso à sala de audiência segue abaixo. LINK PARA AUDIÊNCIA: https://meet.google.com/gcn-kadw-huw ÁGUA BOA – MT, 8 de novembro de 2022 DOUGLAS PERCILIANO DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA E INFORMAÇÕES: AV. JÚLIO CAMPOS, Nº 390, TELEFONE: (66) 3468-1694, CENTRO, ÁGUA BOA - MT - CEP: 78635-000 TELEFONE: (66) 34681694
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 12:48
Ato ordinatório
08/11/2022, 12:41
de Conciliação (designada; Facilitador)
08/11/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 1ª Vara PJE nº 1001339-33.2020.8.11.0021 DESPACHO Designe-se nova audiência de conciliação, nos termos do já decidido em ID nº 34644997. Intime-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data registrada no sistema. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito Substituto
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:53
Conclusão (para decisão)
14/12/2020, 06:55
Remessa (outros motivos)
11/12/2020, 05:44
Audiência do art. 334 CPC (realizada; não-realizada; Facilitador)
09/12/2020, 15:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
09/12/2020, 13:05
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2020, 10:02
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
09/12/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 08:54
Decurso de Prazo
30/11/2020, 15:41
Decurso de Prazo
28/11/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:19
Decurso de Prazo
17/11/2020, 20:58
Ato ordinatório
20/10/2020, 17:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))