Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000404-86.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J C MATANA - ME, JOSE CARLOS MATANA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Na decisão Id. 109450651 o pleito de reserva de honorários advocatícios em favor do antigo patrono do Banco foi indeferido, bem como determinou-se a suspensão do feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. No Id. 117578042 foi juntada r. Decisão do Agravo de Instrumento interposto por Marcos Antônio de Almeida Ribeiro em face da decisão Id. 109450651, ante o indeferimento da reserva de honorários advocatícios em favor do antigo patrono da parte Autora, sendo o recurso desprovido. A Instituição Financeira se manifestou no Id. 124274526 pleiteando pela suspensão dos autos nos moldes do artigo 921, III do CPC. Posteriormente no Id. 124279162 reabre a discussão da matéria já apreciada quanto ao pedido de reserva de honorários do antigo patrono, na decisão Id. 109450651 e na r. Decisão Id. 117578042, portanto não conheço da petição. Por fim, saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando há comprovação da alteração da situação econômica dos Réus, ou seja, a indicação de existência de bens passíveis de penhora que possibilite a parte Autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Desta feita, ante a ausência de bens passíveis de serem penhorados, mantenho a suspensão do presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...)”. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o Exequente apresentar prova da existência de eventuais bens dos Executados e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000404-86.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J C MATANA - ME, JOSE CARLOS MATANA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Na decisão Id. 109450651 o pleito de reserva de honorários advocatícios em favor do antigo patrono do Banco foi indeferido, bem como determinou-se a suspensão do feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. No Id. 117578042 foi juntada r. Decisão do Agravo de Instrumento interposto por Marcos Antônio de Almeida Ribeiro em face da decisão Id. 109450651, ante o indeferimento da reserva de honorários advocatícios em favor do antigo patrono da parte Autora, sendo o recurso desprovido. A Instituição Financeira se manifestou no Id. 124274526 pleiteando pela suspensão dos autos nos moldes do artigo 921, III do CPC. Posteriormente no Id. 124279162 reabre a discussão da matéria já apreciada quanto ao pedido de reserva de honorários do antigo patrono, na decisão Id. 109450651 e na r. Decisão Id. 117578042, portanto não conheço da petição. Por fim, saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando há comprovação da alteração da situação econômica dos Réus, ou seja, a indicação de existência de bens passíveis de penhora que possibilite a parte Autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Desta feita, ante a ausência de bens passíveis de serem penhorados, mantenho a suspensão do presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo deverá a parte autora, em caso de desarquivamento, INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS, nos termos do art. 921, § 3º do CPC, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. (...)”. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o Exequente apresentar prova da existência de eventuais bens dos Executados e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 17:30
Remessa (outros motivos)
13/07/2023, 13:48
Desarquivamento
13/07/2023, 13:48
Documento (Certidão)
13/07/2023, 13:48
Ato ordinatório
12/07/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 13:32
Remessa (outros motivos)
26/04/2023, 14:15
Definitivo
26/04/2023, 14:14
Ato ordinatório
26/04/2023, 14:14
Decurso de Prazo
12/03/2023, 04:15
Decurso de Prazo
10/03/2023, 16:13
Publicação
14/02/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0000404-86.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J C MATANA - ME, JOSE CARLOS MATANA K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial digitalizado e migrado ao PJE. Inicialmente, quanto ao pleito de reserva de honorários advocatícios em favor do antigo patrono do banco (Id. 106451429), indefiro o pleito pois tenho que cabe a parte ajuizar ação própria para recebimento do que entender devido e não no bojo do ação. Outrossim, ante a ausência de manifestação (Id. 100340938), suspendo o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática do devedor, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS PARA NOVAS PESQUISAS – CABÍVEL A RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA DE BUSCAS DE BENS DO DEVEDOR - POSSIVEL DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONOMICA DA PARTE EXECUTADA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (Número único: 1008038-40.2019.8.11.0000; Classe: Agravo de Instrumento (202); Assunto: [Penhora/Depósito/Avaliação]; Relator: Des(a). SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS). Observando ainda, o e. TJMT no julgamento do mencionado Agravo de Instrumento que “deverá ser admitido o pedido de desarquivamento do feito, quando o credor requerer diligencia de busca de bens do devedor, apresentando prova documental da existência de bens penhoráveis e/ou demonstrando a modificação da situação econômica do executado”. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:50
Definitivo
10/02/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 14:07
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:10
Ato ordinatório
13/10/2022, 14:35
Decurso de Prazo
27/07/2022, 10:29
Publicação
04/07/2022, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0000404-86.2016.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: J C MATANA - ME, JOSE CARLOS MATANA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Os executados foram citados pessoalmente, conforme certidão Id. 36199783 - Pág. 57. Na petição Id. 64628482 o exequente pugnou pela tentativa de localização de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. É sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Assim, não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la ao exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização da penhora via SISBAJUD. Com efeito, considerando que a busca de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD localizou e bloqueou valores ínfimos (R$ 30,50), o sistema procedeu ao desbloqueio do referido valor. Notadamente ante o teor do artigo 836 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 836: (...) Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (...)”. No mais, procedo, ainda, pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos executados, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LVI). Com efeito, intimo o exequente para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito e/ou indique bens passíveis de serem penhorados, no prazo de 15 dias e/ou requeira o que entender de direito, no mesmo prazo, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o prazo e, não havendo manifestação do exequente no que tange as pesquisas realizadas em epígrafe, suspendo a presente execução nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, em caso de suspensão, INDEFIRO, desde já, eventual requerimento de desarquivamento para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS, DE COMPROVADA PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS. Cumpra-se. Paulo de Toledo Ribeiro Júnior Juiz de Direito em Substituição Legal
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:23
Documento (Certidão)
30/06/2022, 08:30
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 17:48
Decurso de Prazo
14/10/2021, 07:57
Decurso de Prazo
07/10/2021, 13:18
Decurso de Prazo
07/10/2021, 13:13
Decurso de Prazo
07/10/2021, 13:11
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 15:46
Publicação
14/09/2021, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2021, 05:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 14:27
Decisão Interlocutória de Mérito
10/09/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 15:51
Ato ordinatório
29/03/2021, 13:26
Conclusão (para decisão)
29/03/2021, 13:26
Decurso de Prazo
11/03/2021, 03:25
Decurso de Prazo
11/03/2021, 03:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 18:41
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 18:37
Ato ordinatório
27/01/2021, 15:18
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2021, 15:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/01/2021, 15:35
Decurso de Prazo
25/09/2020, 14:23
Decurso de Prazo
25/09/2020, 14:23
Decurso de Prazo
25/09/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 12:13
Publicação
12/08/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2020, 02:31
Publicação
11/08/2020, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2020, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 13:35
Documento (Outros documentos; Petição (outras))
07/08/2020, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 17:49
Remessa
07/08/2020, 17:48
Publicação
17/06/2020, 12:17
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2020, 10:06
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2020, 09:28
Entrega em carga/vista
10/02/2020, 16:05
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 16:42
Ato ordinatório
29/11/2019, 13:19
Entrega em carga/vista
29/11/2019, 13:17
Entrega em carga/vista
26/11/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 16:58
Entrega em carga/vista
25/11/2019, 16:04
Publicação
22/11/2019, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2019, 02:17
Outras Decisões
11/11/2019, 10:12
Entrega em carga/vista
13/08/2019, 15:22
Conclusão (para despacho)
08/08/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 18:10
Ato ordinatório
02/08/2019, 16:58
Entrega em carga/vista
01/08/2019, 12:23
Publicação
30/07/2019, 20:30
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2019, 19:27
Outras Decisões
22/07/2019, 17:24
Entrega em carga/vista
10/04/2019, 14:19
Conclusão (para despacho)
04/04/2019, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2019, 15:13
Ato ordinatório
14/02/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 13:54
Ato ordinatório
28/01/2019, 16:49
Publicação
25/01/2019, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
24/01/2019, 17:09
Ato ordinatório
24/01/2019, 14:55
Ato ordinatório
21/01/2019, 17:29
Ato ordinatório
16/01/2019, 14:22
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2019, 16:06
Ato ordinatório
05/11/2018, 16:43
Entrega em carga/vista
05/11/2018, 13:09
de Conciliação (Conciliador(a))
31/10/2018, 16:18
Entrega em carga/vista
31/10/2018, 13:38
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2018, 14:24
Entrega em carga/vista
17/08/2018, 14:37
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 16:52
Publicação
16/08/2018, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
15/08/2018, 11:24
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
13/08/2018, 17:37
Outras Decisões
13/08/2018, 17:36
Entrega em carga/vista
09/01/2018, 16:03
Conclusão (para despacho)
08/01/2018, 15:22
Ato ordinatório
21/11/2017, 15:58
Entrega em carga/vista
21/11/2017, 15:54
Mero expediente
17/11/2017, 15:51
Entrega em carga/vista
25/01/2017, 10:32
Conclusão (para despacho)
23/01/2017, 14:19
Ato ordinatório
28/11/2016, 16:17
Entrega em carga/vista
28/11/2016, 16:07
Mero expediente
18/11/2016, 17:28
Entrega em carga/vista
13/10/2016, 18:13
Conclusão (para despacho)
06/10/2016, 14:27
Ato ordinatório
25/07/2016, 13:21
Petição (Petição (outras))
25/07/2016, 13:07
Entrega em carga/vista
21/07/2016, 17:05
Entrega em carga/vista
21/07/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 17:34
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2016, 14:55
Entrega em carga/vista
20/05/2016, 17:46
Entrega em carga/vista
20/05/2016, 14:59
Entrega em carga/vista
17/05/2016, 15:08
Entrega em carga/vista
13/05/2016, 17:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 17:01
Ato ordinatório
11/05/2016, 14:12
Documento (Mandado)
11/05/2016, 14:11
Ato ordinatório
02/05/2016, 14:35
Documento (Mandado)
02/05/2016, 14:35
Entrega em carga/vista
18/04/2016, 14:08
Ato ordinatório
11/04/2016, 13:52
Entrega em carga/vista
07/04/2016, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
07/04/2016, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 15:48
Ato ordinatório
02/02/2016, 17:17
Entrega em carga/vista
02/02/2016, 13:35
Expedição de documento (Certidão)
29/01/2016, 12:17
Entrega em carga/vista
25/01/2016, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
25/01/2016, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
25/01/2016, 17:50
Publicação
25/01/2016, 13:01
Entrega em carga/vista
22/01/2016, 14:52
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2016, 10:10
Outras Decisões
20/01/2016, 16:56
Entrega em carga/vista
19/01/2016, 15:01
Conclusão (para despacho)
18/01/2016, 14:51
Entrega em carga/vista
14/01/2016, 16:03
Distribuição (sorteio)
13/01/2016, 18:07
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)