Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 0000548-08.2012.8.11.0039.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: BARQUILHA DA SILVA & FREITAS LTDA - ME e outros Aqui se tem execução de título extrajudicial. O título executivo extrajudicial funda-se em cobrança de cédula de crédito bancário. O despacho inicial deu-se no mês 04/2012. Realizado tentativa de localização de bens em nome do executado, no mês 05/2013, esta restou parcialmente frutífera. No mês 10/2014, a parte exequente pugnou pela suspensão do feito, nos termos do art. 791, III do CPC de 1973. O processo foi suspenso no mês 11/2014. Por fim, a parte exequente foi intimada para manifestar-se quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, informando a desistência da ação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da prescrição intercorrente De acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." No caso concreto, considerar-se-á o prazo prescricional de 3 anos (art. 206, §3°, inciso VIII, do Código Civil). Dito isso, tendo em vista desde a primeira suspensão em razão da não localização de bens passíveis de penhora (mês 10/2014) até o momento transcorreu-se mais 3 anos sem que a execução fosse satisfeita, configurada está a prescrição intercorrente do título. Afinal, a suspensão provisória do feito deu-se na forma do artigo 791, inciso III, do CPC/1973, vigente à época, porém, passados mais de 10 anos sem movimentações expressivas e, sobretudo, sem a satisfação do crédito exequendo.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, na forma do artigo 487, inciso II, e artigos 924, inciso V, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas quaisquer restrições/constrições de bens e direitos em decorrência desta ação, podendo o interessado, mediante a apresentação de cópia desta decisão, diligenciar para o regular cancelamento. Condeno a parte executada ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Sem condenação em honorários sucumbenciais em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp 1.902.702; REsp 1.545.856; AgInt no AREsp 1.630.885; AgInt nos EDcl no REsp 1.708.089. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações das formalidades de praxe. Cumpra-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito