Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
exequente: basta a abertura de contraditório nos autos, conforme fixado pela Segunda Seção e replicado em julgados das Turmas de Direito Privado. (AREsp n. 2.166.386/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025). No caso, o juízo de primeiro grau, antes de proferir a sentença extintiva, intimou expressamente o Apelante para manifestação, oportunidade em que este apresentou petição de Id. n.º 347372555, refutando as alegações da Defensoria Pública e sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente. A exigência jurisprudencial de garantia do contraditório foi, portanto, plenamente observada, não havendo qualquer violação ao artigo 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil ou ao princípio da não surpresa consagrado no artigo 10 do mesmo Diploma. A alegação de nulidade processual, diante desse quadro, revela-se manifestamente improcedente. Afastada a preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos essenciais, conforme reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: o decurso do tempo previsto em lei e a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências efetivas ao andamento do feito. Assim tem decidido a Corte Superior de forma uniforme, conforme se extrai dos seguintes precedentes: "O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.580.673/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.734.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025). No caso, ambos os requisitos estão amplamente configurados, como se demonstrará a partir da análise cronológica objetiva dos autos. A execução foi ajuizada em 11 de abril de 1989. O próprio Apelante requereu a suspensão do feito em 17 de junho de 1998, após o que o processo permaneceu paralisado sem qualquer impulso processual útil até o ano de 2005, configurando inatividade de aproximadamente sete anos. Nesse extenso período inicial, a paralisação decorre de circunstâncias diretamente imputáveis ao credor, que não adotou providências concretas para o prosseguimento do feito. A citação dos Executados somente veio a ocorrer nos anos de 2015 e 2017, ou seja, décadas após o ajuizamento e muito após a consumação do prazo prescricional. Aplicando-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça para as execuções regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a prescrição intercorrente incide quando o Exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, o transcurso de um ano por aplicação analógica do artigo 40, parágrafo segundo, da Lei n.º 6.830/1980, verifica-se que o prazo prescricional, seja o trienal, seja o quinquenal, consumou-se amplamente durante o extenso período de inatividade verificado entre 1998 e 2005, muito antes de qualquer diligência subsequente realizada pelo Apelante. Nesse sentido, o STJ fixou que: A Corte Superior tem entendimento no sentido de que nas causas regidas pelo CPC/73, incide a prescrição intercorrente quando o Exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, tendo como termo inicial o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). (AREsp n. 2.910.364/MA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025). A alegação de que não houve inércia porque o Apelante promoveu diligências contínuas não merece acolhimento, porquanto desconsidera a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabelece distinção precisa entre manifestações processuais genéricas e diligências infrutíferas, de um lado, e atos executivos efetivos aptos a promover concretamente a satisfação do crédito, de outro. Somente estes últimos têm o condão de interromper ou suspender o prazo prescricional intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente e específico sobre a matéria, reafirmou de forma categórica esse entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) 3. A prescrição intercorrente tem como objetivo sancionar a inércia do credor que não promove os atos necessários ao prosseguimento da execução. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de tornar a dívida imprescritível. (...) 6. O acórdão recorrido, ao considerar a simples movimentação processual como suficiente para afastar a prescrição intercorrente, negou vigência à legislação federal e aos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. (AREsp n. 2.840.723/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Este Tribunal de Justiça, em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, adotou idêntico entendimento em julgamentos recentes e unânimes, assentando que a mera repetição de diligências infrutíferas, sem resultado concreto para localização de bens, não possui eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição, sendo necessária a demonstração de atos processuais eficazes e concretos para o prosseguimento da execução (TJMT, RAC n.º 0000556-76.2006.8.11.0109, Desembargador Luiz Octavio Oliveira Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 03/02/2026, publicado no DJE 10/02/2026). A alegação de que não houve suspensão formal do processo apta a inaugurar o prazo prescricional intercorrente igualmente não merece acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que, nas execuções regidas pelo CPC/1973, a ausência de decisão judicial formalizando a suspensão não impede a fluência do prazo prescricional intercorrente quando verificada a paralisação do feito por período superior ao prescricional, bastando a constatação objetiva da inatividade processual. A exigência de suspensão formal serve para delimitar o marco inicial do prazo, e não para beneficiar o credor que permanece inerte independentemente de qualquer formalidade. No caso, a paralisação de aproximadamente sete anos verificada entre 1998 e 2005 supera com ampla margem qualquer prazo prescricional aplicável, tornando irrelevante a discussão sobre o marco formal de início da contagem. A invocação do Verbete Sumular n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, não socorre a pretensão recursal por duas razões determinantes e autônomas, qualquer delas suficiente para afastar a aplicação do enunciado sumular ao caso concreto. A primeira razão reside no âmbito de incidência do verbete sumular. O enunciado refere-se à prescrição ordinária da pretensão, especificamente à demora na efetivação da citação inicial quando a ação foi proposta tempestivamente, não se prestando a afastar a configuração da prescrição intercorrente, que pressupõe análise da conduta processual do exequente durante o transcurso do processo já instaurado. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, firmado em situação fática análoga: "A demora na citação decorrente da dificuldade de localização do devedor não atrai a aplicação da Súmula 106 do STJ." (TJMT, N.U 0040151-53.2010.8.11.0041, Desembargador Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, julgado em 20/02/2026, publicado no DJE 25/02/2026). A segunda razão reside no quadro fático delineado nos próprios autos. A lógica protetiva do Verbete Sumular n.º 106 pressupõe diligência prévia e contínua da parte, da qual não se pode cogitar em processo no qual o próprio Apelante requereu a suspensão do feito em 1998 e o deixou paralisado por aproximadamente sete anos sem qualquer providência concreta. A sentença recorrida consignou expressamente que a demora processual decorreu de inércia do próprio exequente, e não de falhas inerentes ao aparato judiciário. A parte que não adota providências elementares que lhe incumbem, deixando o feito paralisado por período que supera amplamente o prazo prescricional, não pode invocar em seu favor a mora do aparato judiciário, porquanto a paralisação decorreu de sua própria desídia. A alegação de suspensão dos prazos prescricionais em virtude da pandemia de Covid-19, fundada no artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020, tampouco merece acolhimento. O período de suspensão estabelecido pela referida norma emergencial abrangeu intervalo de meses, absolutamente insuficiente para alterar o resultado prescricional diante de uma inércia que se estende por décadas. Ainda que computado integralmente em favor do Apelante, o prazo prescricional já se havia consumado muito antes da vigência da referida norma emergencial, tornando a alegação processualmente inócua. A invocação das Leis n.ºs 13.340/2016 e 13.729/2018, que suspenderiam a exigibilidade de dívidas rurais, igualmente não prospera. Além de não ter sido demonstrada nos autos a natureza rural do crédito executado de forma suficiente a atrair a incidência dessas normas específicas, a prescrição intercorrente já se havia consumado antes mesmo da vigência de tais diplomas legislativos, em razão da paralisação verificada entre 1998 e 2005. Atos normativos supervenientes à consumação da prescrição não têm o condão de restaurar prazo já exaurido. A análise cronológica objetiva dos autos evidencia, de forma inequívoca, a magnitude da inércia qualificada do Apelante.
Recurso de Apelação n.º 0001401-17.1989.8.11.0041 Vistos etc.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco da Amazônia S.A. em virtude da sentença proferida pela Juíza da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em face de Áurea Promoções Publicidades e Representações Ltda., Áurea Lília Batista Silva e do Espólio de Zênio Silva, representado por Jovenilha Maria Batista Silva, nos termos dos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em síntese, que não se configurou a prescrição intercorrente, porquanto teria promovido diligências contínuas ao longo do feito, incluindo pedidos de citação, pesquisas patrimoniais e requerimento de arresto via sistema SISBAJUD, circunstâncias que demonstrariam a inexistência de inércia ou desídia. Invoca o Verbete Sumular n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que parcela relevante da demora processual seria imputável ao próprio mecanismo judiciário, notadamente em razão do indeferimento de pesquisas eletrônicas e das dificuldades inerentes à localização dos Executados. Sustenta, ainda, que não houve suspensão formal do processo apta a inaugurar o prazo prescricional intercorrente, que os prazos estavam suspensos em razão da pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 14.010/2020, e que as Leis n.ºs 13.340/2016 e 13.729/2018 teriam suspendido a exigibilidade da dívida rural. Alega, por fim, violação ao princípio do contraditório e à vedação à decisão-surpresa, na medida em que a extinção do feito teria sido decretada sem intimação pessoal prévia do Exequente. Sob tais argumentos, pugna pela reforma da sentença e pelo regular prosseguimento da Execução. Contrarrazões apresentadas no Id. 347372573. É o relatório. DECIDO. O Recurso comporta julgamento monocrático com fundamento no Verbete 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria devolvida à apreciação encontra-se definitivamente pacificada pela jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legitimidade do reconhecimento da prescrição intercorrente em Execução ajuizada no ano de 1989 e que tramita há mais de três décadas sem satisfação do crédito exequendo, notadamente quanto à alegação de que as diligências processuais promovidas pelo Apelante afastariam a configuração da inércia qualificada, e quanto à invocação da mora judicial, da suspensão pandêmica e da ausência de intimação pessoal prévia como causas impeditivas do reconhecimento da extinção. Após detida análise dos autos e dos fundamentos recursais, verifico que o Recurso não merece provimento, impondo-se a manutenção integral da sentença recorrida, pelos fundamentos que passo a expor. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal prévia deve ser desde logo afastada. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se exige intimação pessoal do Exequente para deflagrar a contagem do prazo prescricional intercorrente nem para o seu reconhecimento, bastando a garantia do contraditório nos autos antes da prolação da decisão extintiva, conforme expressamente decidido: Inexistência de nulidade por falta de intimação pessoal do
Trata-se de execução ajuizada em 1989 que tramita há mais de trinta e seis anos sem satisfação do crédito exequendo, com período de paralisação verificado entre 1998 e 2005 que, por si só, supera amplamente qualquer prazo prescricional aplicável à espécie, seja o trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, seja o quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil. Nenhuma das diligências apontadas pelo Apelante resultou em efetiva constrição patrimonial apta a interromper o transcurso do prazo prescricional, configurando meras manifestações processuais insuficientes para afastar a inércia qualificada verificada nos autos. A manutenção indefinida de execução que tramita há mais de três décadas sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito viola frontalmente o princípio constitucional da razoável duração do processo consagrado no artigo 5.º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, que se aplica não apenas ao direito de ação, mas também ao direito do executado à definitividade de sua situação jurídica em prazo compatível com a natureza da pretensão deduzida em juízo. A sentença recorrida examinou detidamente a controvérsia, analisou o histórico processual, aplicou corretamente a legislação vigente à época dos atos processuais relevantes e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, e fundamentou adequadamente suas conclusões, não havendo qualquer violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ou aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. O reconhecimento da prescrição intercorrente representa aplicação adequada do ordenamento jurídico, concretizando os princípios constitucionais da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da efetividade da prestação jurisdicional, impedindo a perpetuação indefinida de execuções infrutíferas que, tramitando há mais de três décadas sem qualquer perspectiva concreta de satisfação do crédito, oneram os executados com a incerteza permanente acerca de sua situação jurídica. Feitas essas considerações, nego provimento ao Recurso de Apelação e mantenho integralmente a sentença recorrida. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não foram fixados no primeiro grau. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des.ª Clarice Claudino da Silva Relatora