Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o autor para as providências necessárias quanto a nota devolutiva constante no ID 151989978
11/04/2024, 00:00
Definitivo
10/04/2024, 11:37
Expedição de documento
10/04/2024, 11:37
Expedição de documento
10/04/2024, 10:57
Ato ordinatório
02/04/2024, 14:29
Expedição de documento
14/03/2024, 14:56
Expedição de documento
14/03/2024, 14:49
Documento
14/03/2024, 07:25
Decurso de Prazo
13/03/2024, 06:42
Publicação
28/02/2024, 03:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação das partes do retorno dos autos a este juízo
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
17/02/2024, 20:08
Reativação
16/02/2024, 17:04
Documento
16/02/2024, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOSUE FERREIRA DA COSTA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar o disposto no art. 85, §11, do CPC, visto que ausente condenação em honorários advocatícios na origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se ao Juízo de Origem. Cuiabá/MT, 28 de agosto de 2023. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
29/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 18:39
Petição (Contra-razões)
26/04/2023, 14:24
Publicação
03/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
01/04/2023, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos as contrarrazões ao recurso de apelação interposto no id 113861413.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 09:44
Ato ordinatório
30/03/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:17
Publicação
10/03/2023, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU
SENTENÇA
Processo: 1000161-70.2020.8.11.0014..
REQUERENTE: JOSUE FERREIRA DA COSTA, ELZA FERREIRA DA COSTA
REQUERIDO: KESLEN DIEGO APARECIDO FERREIRA BORGES
Intimação - SENTENÇA
Vistos. JOSUÉ FERREIRA DA COSTA e ELZA FERREIRA DA COSTA movem ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda em face de KESLEN DIEGO APARECIDO FERREIRA BORGES aduzindo em suma que são descendentes diretos de Anezia Fernandes de Souza, maior de 80 anos de idade, e que tiveram a notícia que Anezia vendeu seu único imóvel situado na Av. João Ribeiro Vilela, 25, Poxoréu/MT, matrícula 5631 para o neto KESLEN DIEGO ora requerido pelo valor de R$ 21.420,00, por ser ela analfabeta. Aduzem que se trata de negócio jurídico simulado com a participação da bisneta Leticia Gabriela Aparecida Pereira Fonseca que assinou a rogo o ato de compra e venda. Postulam pela declaração de nulidade do negócio jurídico. Em contestação o réu alega que ocorreu a decadência do negócio realizado posto que o negócio foi concluído com a emissão da escritura de compra e venda em 13/05/2014 e a demanda foi intentada em 08/01/2020. Alega no mérito que o elementos da simulação não foram apontados, portanto não havendo configuração dessa modalidade de defeito de negócio jurídico e também que não há prova de que tenha ocorrido a simulação em si mesma, p. ex., com venda a preço vil; nem prova que Kelsen e Letícia teriam agido para enganar a idosa Anezia. Pede pela improcedência. Em réplica alegam os autores que a venda foi simulada porque os valores foram muito abaixo do valor de mercado; que a decadência não teria se operada porque Anezia seria incapaz, pois com 89 anos de idade, e que teria sido enganada; que o registro da transação em cartório ocorreu em 02/03/2018, que seria o termo inicial para a contagem do prazo decadencial. Realizada audiência de instrução onde foram ouvidas Leticia Gabriela (bisneta de Anezia), É o relato. DECIDO. Preliminarmente afasto a decadência apontada, posto que o registro da transação em cartório ocorreu em 02/03/2018, esse o termo inicial para contagem do negócio, dado que a compra e venda somente se aperfeiçoa com o registro; consoante não passados mais de 2 anos, pois a ação foi proposta em 08/01/2020, então não operada a decadência do art. 179 do CC. No mérito, a demanda não procede. O art. 496 do CC é claro: “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.” Para além disso a jurisprudência do STJ fixa requisitos para a invalidação da venda de ascendente a descendente: “Além da iniciativa da parte interessada, para a invalidação desse ato de alienação é necessário: a) fato da venda; b) relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; c) falta de consentimento de outros descendentes ( CC/1916, art. 1132), d) a configuração de simulação, consistente em doação disfarçada ( REsp 476557/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., DJ 22.3.2004) ou, alternativamente, e) a demonstração de prejuízo (EREsp 661858/PR, 2ª Seção, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Dje 19.12.2008; REsp 752149/AL, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª T., 2.10.2010).” No caso, não ficou comprovado nos autos que os outros descendentes haviam expressamente consentido quanto à venda ao descendente (neto) Diego Kelsen da Sra. Anezia. Apesar de Anezia ter declarado que eles sabiam da negociação, e Letícia ter declarado que nenhum deles de dispôs a fazer a reforma na casa, não restou comprovado que eles tenham eles não consentido expressamente. Portanto tem-se os seguintes requisitos do julgado: a venda em si ocorreu (a); para neto (b); e sem o consentimento dos demais herdeiros (c). Não se tratou de venda simulada, ou seja, disfarçada de doação, porquanto as pessoas ouvidas na instrução declararam que o que ocorreu foi que o requerido refez o imóvel que ficou na fruição de Anezia até que ela morresse quando passaria a posse ao requerido Diego. Embora Anezia tenha se confundido um pouco em suas declarações (o que natural pela sua idade), as demais pessoas ouvidas, Leticia Gabriela (bisneta); Osvaldo Ferreira Leite (que reconstruiu a casa) foram firmes no sentido da existência do negócio de construção pelo valor de R$ 35.000,00, que foi todo pago por Diego. Por outro lado, forçoso reconhecer que venda em si efetivamente causou prejuízos aos requerentes (requisito alternativo “e” do julgado do STJ), posto que o patrimônio de herança – bem imóvel único – foi repassado ao requerido, havendo assim nítido prejuízo aos requerentes/herdeiros. Portanto, é de ser reconhecida a nulidade da venda realizada por Anézia ao seu neto Diego Kelsen, por falta de consentimento expresso e prejuízos causados aos herdeiros. Isto posto JULGO procedente a demanda, de acordo com art. 487, I, do CPC e declaro a nulidade da compra e venda realizada entre Anezia Fernandes de Souza e seu neto KESLEN DIEGO APARECIDO FERREIRA BORGES. Comunique-se o CRI de Poxoréu para averbação da sentença. Sem custas, nem honorários pela gratuidade. Com o trânsito, REMESSA imediata ao arquivo. POXORÉU, 7 de março de 2023. DARWIN DE SOUZA PONTES Juiz(a) de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento
08/03/2023, 07:29
Procedência
07/03/2023, 18:35
Conclusão (para julgamento)
21/03/2022, 14:15
Decurso de Prazo
04/12/2021, 17:00
Mero expediente
30/11/2021, 18:28
Conclusão (para despacho)
30/11/2021, 14:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2021, 08:56
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 08:56
Publicação
25/11/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 00:51
Mandado
23/11/2021, 17:14
Expedição de documento
23/11/2021, 13:33
Expedição de documento
23/11/2021, 08:10
Mero expediente
22/11/2021, 19:09
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 14:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
09/11/2021, 13:30
Decurso de Prazo
04/11/2021, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:07
Publicação
07/10/2021, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 01:02
Expedição de documento
04/10/2021, 07:59
Inicial (designada; Conciliador(a))
01/10/2021, 10:17
Decisão de Saneamento e Organização
30/09/2021, 18:29
Conclusão (para decisão)
25/08/2021, 15:25
Ato ordinatório
25/08/2021, 15:24
Ato ordinatório
25/08/2021, 15:23
Decurso de Prazo
28/04/2021, 08:43
Decurso de Prazo
27/04/2021, 11:09
Decurso de Prazo
27/04/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 13:50
Publicação
02/04/2021, 02:53
Publicação
02/04/2021, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2021, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2021, 16:19
Expedição de documento
30/03/2021, 20:33
Expedição de documento
30/03/2021, 20:33
Assistência Judiciária Gratuita
30/03/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
15/03/2021, 14:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:25
Publicação
20/02/2021, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2021, 01:31
Expedição de documento
17/02/2021, 16:10
Mero expediente
17/02/2021, 14:33
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 21:36
Ato ordinatório
11/02/2021, 21:34
Ato ordinatório
11/02/2021, 21:32
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 18:33
Decurso de Prazo
15/11/2020, 00:16
Petição (Contestação)
03/11/2020, 17:22
Remessa (outros motivos)
23/10/2020, 14:00
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Facilitador)
23/10/2020, 13:59
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/10/2020, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 13:16
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação