Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOBRES
SENTENÇA
Processo: 0000938-97.2015.8.11.0030..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANIZIO PEDROSO DA COSTA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO BRASIL S.A em face de ANIZIO PEDROSO DA COSTA, ambos devidamente qualificados. Inicial e documentos nas f. 01/25 do id 49242173. Recebimento na f. 28 do id 49242173. Citação do executado no dia 08.10.15 (f. 40 do id 49242173). Após juntada de substabelecimento e concessão de nova vista aos novos patronos, certificou-se o decurso de prazo, conforme se denota da certidão de f. 58 do id 49242173 (dia 09.05.17). Determinada a intimação do exequente para prosseguimento (f. 60 do id 49242173). Pedido de penhora online sem o recolhimento das custas da diligência (f. 63 do id 49242173). Pedido de suspensão do feito (f. 66 do id 49242173). Deferimento (f. 68 do id 49242173). Intimação do exequente para impulsionar o feito (f. 82 do id 49242173). Pedido de penhora online sem o recolhimento das custas da diligência (f. 85 do id 49242173). Deferimento na f. 88 do id 49242173 e intimação do exequente para a imputação do valor na f. 89 do id 49242173. Indicação da quantia na f. 92/99 do id 49242173. Considerando que o CPF do executado constou do sistema como inválido, o exequente foi intimado para dar prosseguimento ao feito (f. 100 do id 49242173). Apresentação do CPF e do RG do executado na f. 013 do id 49242173. Corrigida a incongruência, a penhora online via Sisbajud foi realizada, mas não encontrou valores. Ainda, foi efetivada a consulta via Renajud e um veículo foi localizado, sendo inserida a restrição de circulação, conforme f. 105/110 do id 49242173. Na f. 114 do id 49242173, o exequente pugnou pela consulta vai Infojud e Renajud. Determinado o recolhimento das custas das diligências (id 55657147). Pedido de dilação de prazo em junho de 2021 (id 58326766). Somente após a certificação de não recolhimento (id 66207815), o exequente recolheu as custas de diligência em outubro de 2021 (id 66930774). Deferida a diligência no id 93490723 (dentre elas, a busca veicular que já constava dos autos). Extratos nos ids 93851354 e 93851356. Intimado para se manifestar (id 96733853), o exequente requereu dilação de prazo (id 102028632). O exequente foi novamente intimado (id 104579315). Pedido de penhora do veículo localizado, sem o pagamento da diligência (id 105591717). Intimação para recolhimento dos valores (id 105623464). Pagamento (id 108423868). Diligência infrutífera (id 128721452). Novo pedido de penhora online, sem o recolhimento das custas (id 129037657). Intimação para o pagamento (id 129126168). Pagamento (id 129535215). Considerando que em nenhuma manifestação o valor foi atualizado, foi determinada a apresentação do memorial de cálculo atual (id 153554452). Pedido de dilação de prazo (id 155959797). Apresentação no id 158962966. Indicação de penhora de R$ 249,94 no dia 30.10.24 (id 171149980). Pedido de levantamento dos valores, repetição da pesquisa via Infojud e pesquisa de imóveis via ONR, sem o recolhimento das custas (id 200911935). Intimação para pagamento (id 200967196). Pagamento (id 202387520). Deferida a pesquisa via Infojud, o levantamento da quantia penhorada e determinando o prosseguimento do feito juntando novo memorial de cálculo e custas de eventuais diligências (id 211922398). Pedido de dilação de prazo (id 212576281). Novo pedido de penhora online e consulta de ativos via Sniper (id 215005381). Custas recolhidas no id 216525372. Este juízo proferiu despacho intimando a Exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição do título que instrui a exordial (id 221431553), e a Exequente pugnou pelo prosseguimento do feito (id 222265047). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A pretensão executiva fundada em Nota de Crédito Rural sujeita-se ao prazo prescricional trienal, contado do vencimento da última parcela. Esse regime decorre do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, que remete, no que couber, à legislação cambial, e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), que fixa o lapso de 03 (três) anos. No mesmo sentido, a Súmula 150 do STF dispõe que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, entendimento que encontra reforço no art. 206-A do Código Civil, o qual determina que a prescrição intercorrente segue o mesmo prazo da pretensão principal. Nesse contexto, o art. 921 do CPC estabelece que a execução se suspende por 01 (um) ano quando não localizados bens penhoráveis (caput e §1º), e que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens (§4º). O §4º-A acrescenta que a efetiva citação/intimação do devedor ou a efetiva constrição interrompe a prescrição, não correndo durante o tempo necessário à prática dessas formalidades, desde que o credor cumpra os prazos legais ou judiciais. Compulsando os autos, constato a desídia do exequente, que se estendeu por toda a tramitação processual e culminou na consumação da prescrição intercorrente. Ressalto que o próprio exequente, reconheceu a inaplicabilidade da suspensão prevista no art. 10 da Lei nº 13.340/2016 ao caso concreto. Entretanto, a sucessão de atos processuais revelam uma inércia qualificada, imputável exclusivamente à parte credora. Cito como exemplo as inúmeras diligências em que foi necessária nova intimação para recolhimento de custas, que não vieram acompanhadas com o pedido e o pedido de penhora e cadastramento do polo passivo com o CPF errado. O executado foi citado em 08/10/2015. Após, o exequente quedou-se inerte, limitando-se a juntar substabelecimentos, sem qualquer pedido concreto de prosseguimento. A primeira providência efetiva para impulsionar a execução foi um pedido de penhora online que somente ocorreu em 15/05/2018. Ainda assim, encerrada a suspensão legal em 19/11/2019, não houve qualquer constrição eficaz ou garantia útil do juízo até a presente data, portanto o prazo prescricional trienal passou a fluir regularmente, consumando-se em 19/11/2022. Ou seja, já transcorreram mais de 05 anos de buscas infrutíferas por bens penhoráveis. Esse lapso evidencia, de forma clara, a prolongada ausência de efetividade na localização de bens. Ressalto que não se reconhece como ato interruptivo ou suspensivo a mera apresentação de petições ou a realização de diligências negativas. Em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 568 (por analogia), apenas a citação válida — já ocorrida — ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a produzir tais efeitos. Como reconhece a jurisprudência, requerimentos sucessivos e diligências infrutíferas não suspendem nem interrompem a prescrição intercorrente quando destituídos de eficácia concreta: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – NOTA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA A SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências efetivas à satisfação do crédito exequendo. Os requerimentos realizados com a intenção de localizar bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, quando as diligências se apresentam infrutíferas.” (TJ-MT, Apelação Cível 00082547920148110004, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 04/09/2024, publ. 13/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO DIRETA – NOTA DE CRÉDITO RURAL – PRESCRIÇÃO TRIENAL – ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC – OCORRÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. Diante de pretensão executiva afeta a título de crédito, lastreada em cédula de crédito rural, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inc. VIII do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. Desse modo, mostra-se escorreita a sentença que reconhece a prescrição direta do título pelo decurso do prazo correspondente.” (TJ-MT, Apelação Cível 00010742820138110107, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 13/09/2019). Ademais, registro que no caso em tela não se caracteriza morosidade do Judiciário. A citação efetivou-se regularmente em 08/10/2015, e a paralisação decorreu da inviabilidade de localizar bens penhoráveis e, também, da própria atuação do Exequente, que, a partir de certo momento, passou a requerer buscas sem o devido recolhimento de custas, bem como inúmeras diligências repetidas e diversos pedidos de dilação de prazo. Assim, o reconhecimento da prescrição é medida imperiosa.
ANTE O EXPOSTO, com base na motivação supra, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Sem custas e honorários, conforme art. 921, §5º, do CPC. Em caso de eventual interposição de recurso (s), intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, certifique-se a tempestividade destas peças e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, CPC). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nobres/MT, 16 de março de 2026. DANIEL CAMPOS SILVA DE SIQUEIRA Juiz de Direito