ADRIANA CONCEICAO DA SILVA FERNANDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADRIANA CONCEICAO DA SILVA FERNANDES
OAB/MT 8302·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 09:42
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:22
Publicação
08/10/2025, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019339-92.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL BRAMAGGI ARTIGOS DE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME, NELIO FERNANDES, EDEM FILIPALDI FILHO
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido de inclusão do nome dos devedores junto aos cadastros de inadimplentes, eis que o exequente não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo por vias próprias. 2. No mais, DEFIRO o pedido de suspensão da presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis. 3. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 6. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 16:49
Execução frustrada
03/10/2025, 16:49
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:31
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:13
Publicação
08/09/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019339-92.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL BRAMAGGI ARTIGOS DE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME, NELIO FERNANDES, EDEM FILIPALDI FILHO
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que o exequente peticionou requereu a suspensão da Carteira de Habilitação do executado, bem como o cancelamento dos cartões de crédito. 2. Pois bem. O artigo 139, IV, do CPC, estabelece que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” 3. Todavia, não se pode interpretar o referido artigo de forma ilimitada, vez que na aplicação da norma, é dever do magistrado analisar os valores e regras fundamentais da Constituição Federal, nos termos do art. 1º do CPC. 4. Nesse contexto, não há como permitir a restrição do direito de ir e vir do executado, já que, exceto nos casos de devedor de alimentos, não há qualquer previsão legal expressa que autorize o cerceamento de tal liberdade do devedor, para o caso de inadimplência de obrigação civil. 5. Tal medida poderia violar o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;” 6. De igual forma, o cancelamento do cartão de crédito não traria efetividade para a execução, pois não se trata de medida destinada à expropriação de bens para satisfação da dívida, vez que a utilização desse meio de pagamento não pressupõe disponibilidade financeira. 7. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte do executado, a suspensão de sua CNH e o cancelamento de seus cartões de crédito. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e apreensão do passaporte que poderiam violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Cancelamento do cartão de crédito que não traria efetividade ao processo. Medidas que não guardam correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida. (TJSP – Agr n. 2037572-63.2017.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/04/2017, Publicação no DJe: 17/04/2017)”. 8. Ademais, não se pode perder de vista o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, que defende que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” – (CPC, artigo 805). 9. Por estas razões, INDEFIRO o pedido do exequente para a suspensão da carteira de motorista do executado, bem como o cancelamento dos cartões de crédito. 10. Na sequência, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o exequente manifestar nos autos, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito. 11. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o auto para, no prazo de até 30 (trinta) dias, indique bens do devedor à penhora e, em caso de inércia, intime-se o credor pessoalmente, via sistema, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a advertência de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 12. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019339-92.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL BRAMAGGI ARTIGOS DE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME, NELIO FERNANDES, EDEM FILIPALDI FILHO
Vistos. 1. Deixo de acolher o pedido de inclusão do nome dos devedores junto aos cadastros de inadimplentes, eis que o exequente não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo por vias próprias. 2. No mais, DEFIRO o pedido de suspensão da presente lide pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, inciso III, § 1º do Código de Processo Civil, em razão da ausência de bens penhoráveis. 3. Deverá a parte exequente, em caso de desarquivamento, indicar bens desembaraçados e de comprovada propriedade do executado, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. 4. Nesse sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens.” (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) 5. Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação do exequente, se iniciará o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do § 4,º do artigo 921, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo, até sua fluência integral. 6. Intimem-se. Cumpra-se. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 16:49
Execução frustrada
03/10/2025, 16:49
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:31
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:31
Conclusão (para decisão)
23/09/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 15:13
Publicação
08/09/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019339-92.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL BRAMAGGI ARTIGOS DE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME, NELIO FERNANDES, EDEM FILIPALDI FILHO
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, em que o exequente peticionou requereu a suspensão da Carteira de Habilitação do executado, bem como o cancelamento dos cartões de crédito. 2. Pois bem. O artigo 139, IV, do CPC, estabelece que o juiz poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;” 3. Todavia, não se pode interpretar o referido artigo de forma ilimitada, vez que na aplicação da norma, é dever do magistrado analisar os valores e regras fundamentais da Constituição Federal, nos termos do art. 1º do CPC. 4. Nesse contexto, não há como permitir a restrição do direito de ir e vir do executado, já que, exceto nos casos de devedor de alimentos, não há qualquer previsão legal expressa que autorize o cerceamento de tal liberdade do devedor, para o caso de inadimplência de obrigação civil. 5. Tal medida poderia violar o direito de locomoção, assegurado pela Constituição Federal/88: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;” 6. De igual forma, o cancelamento do cartão de crédito não traria efetividade para a execução, pois não se trata de medida destinada à expropriação de bens para satisfação da dívida, vez que a utilização desse meio de pagamento não pressupõe disponibilidade financeira. 7. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte do executado, a suspensão de sua CNH e o cancelamento de seus cartões de crédito. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e apreensão do passaporte que poderiam violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Cancelamento do cartão de crédito que não traria efetividade ao processo. Medidas que não guardam correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida. (TJSP – Agr n. 2037572-63.2017.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 11/04/2017, Publicação no DJe: 17/04/2017)”. 8. Ademais, não se pode perder de vista o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, que defende que “quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado” – (CPC, artigo 805). 9. Por estas razões, INDEFIRO o pedido do exequente para a suspensão da carteira de motorista do executado, bem como o cancelamento dos cartões de crédito. 10. Na sequência, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para o exequente manifestar nos autos, requerendo o que entender necessário para o prosseguimento do feito. 11. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente o auto para, no prazo de até 30 (trinta) dias, indique bens do devedor à penhora e, em caso de inércia, intime-se o credor pessoalmente, via sistema, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, com a advertência de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 12. Intime-se. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento
04/09/2025, 13:21
Outras Decisões
04/09/2025, 13:21
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 11:49
Publicação
22/04/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 0019339-92.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL BRAMAGGI ARTIGOS DE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME, NELIO FERNANDES, EDEM FILIPALDI FILHO
Vistos. 1. Defiro o pedido de busca de bens através dos sistemas SERP e SREI/CNIB, cujos extratos das pesquisas seguem anexos. 2. Concedo ao exequente o prazo de até 30 (trinta) dias que se manifeste sobre o resultado da pesquisa. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente o exequente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento
16/04/2025, 14:35
Mero expediente
16/04/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 13:29
Publicação
20/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019339-92.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL BRAMAGGI ARTIGOS DE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME, NELIO FERNANDES, EDEM FILIPALDI FILHO
Vistos. 1. Tendo em vista que o executado até o presente momento não quitou a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros do executado, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. Todavia, por serem ínfimos os valores bloqueados e, levando-se em consideração os gastos para a transferência para conta de Depósitos Judiciais, fora procedido o desbloqueio, conforme comprovante em anexo. 3. DEFIRO o pedido de buscas de bens através dos sistemas INFOJU e RENAJUD, conforme extratos anexos. 4. Desta forma, indique o credor, no prazo de até 30 (trinta) dias, bens do devedor passíveis de penhora, e, em caso de inércia, intime-se pessoalmente o exequente, via sistema, a manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, implicando o silencia em extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. 5. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 11:20
Ato ordinatório
12/03/2025, 18:30
Documento
12/03/2025, 18:30
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:27
Retificação de Classe Processual
25/02/2025, 18:22
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:49
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:01
Publicação
03/09/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019339-92.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL BRAMAGGI ARTIGOS DE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME, NELIO FERNANDES, EDEM FILIPALDI FILHO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Em atenção ao disposto no art. 835, inciso I do CPC, onde o dinheiro tem preferencia na ordem de penhora, defiro parcialmente o pleito de Id. 142470841. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros localizou e bloqueou o valor de R$ 490,14 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto (Id. 167413571). No mais, conforme já pontuado no Id. 140463974, existe uma retroescavadeira penhorada desde 2008 (Id. 40088726 – pág. 31), portanto, este deve ser o bem perseguido e com isso, indefiro a realização de pesquisa de bens quanto aos demais órgãos conveniados ao Poder Judiciário. Portanto intimo o Exequente, para manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito, indicar a localização da retroescavadeira penhorada ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se a parte ré para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 13:25
Documento
30/08/2024, 08:43
Documento
27/08/2024, 10:35
Documento
10/05/2024, 14:51
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 17:54
Ato ordinatório
07/05/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 10:02
Decurso de Prazo
05/04/2024, 08:48
Publicação
05/04/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 09:53
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens via sistema sisbajud, renajud e infojud, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 20 de março de 2024 Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 15:02
Ato ordinatório
20/03/2024, 15:02
Decurso de Prazo
08/03/2024, 23:15
Decurso de Prazo
08/03/2024, 23:15
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:29
Publicação
15/02/2024, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0019339-92.2007.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COMERCIAL BRAMAGGI ARTIGOS DE PAPELARIA E INFORMATICA LTDA - ME, NELIO FERNANDES, EDEM FILIPALDI FILHO K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o requerimento de pesquisa de Id. 126305570 tenho que os Réus foram citados pessoalmente em 2008, conforme certidão de Id. 40088726 - Pág. 33, portanto, indefiro o pleito em comento. Na mesma oportunidade, indefiro a realização de nova diligência ao endereço de Id. 134687675, visto que já houve expedição de mandado ao local e o Sr. Meirinho não obteve êxito – Id. 113553231. Portanto intimo o Exequente para apresentar a planilha de débito atualizada, indicar o local onde o bem penhorado no Id. 4008726 – pág. 31/32 se encontra ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena extinção por manifesto desinteresse, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte autora via sistema para cumprir a determinação acima, no prazo improrrogável de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
14/02/2024, 00:00
Expedição de documento
13/02/2024, 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2024, 11:04
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 13:19
Decurso de Prazo
09/11/2023, 14:23
Decurso de Prazo
09/11/2023, 12:37
Decurso de Prazo
09/11/2023, 09:47
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 11:33
Expedição de documento
24/10/2023, 14:22
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:59
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:59
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 10:43
Publicação
15/09/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte autora se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria n. 01/17/GAB, dar o regular prosseguimento ao feito e se manifestar quanto a certidão do Oficial (a) de Justiça, dando regular andamento ao feito, sob pena de extinção como disposto no artigo 485, §1 º do CPC/2015. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 12 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 07:27
Publicação
15/08/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC.
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento
09/08/2023, 12:21
Expedição de documento
09/08/2023, 12:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:05
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/07/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 14:03
Mandado
28/06/2023, 16:18
Expedição de documento
28/06/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 11:49
Publicação
20/06/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:46
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos NO ENDEREÇO RUA PORTUGAL, QUADRA 11, CASA 10, JARDIM TROPICAL EM CUIABÁ-MT, CEP: 78065-145, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 16 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
19/06/2023, 00:00
Decurso de Prazo
17/06/2023, 10:32
Expedição de documento
16/06/2023, 13:44
Expedição de documento
16/06/2023, 13:44
Publicação
12/06/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO / INTIMAÇÃO Certifico que decorreu o prazo para a parte autora se manifestar quanto a certidão do Oficial de Justiça. Sendo assim, nos termos da Portaria n. 01/17/GAB que dispõe: “(...) 2 – não recolhida a diligência e, caracterizado o abandono da ação, deverá o senhor Gestor, intimar o autor para cumprir no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, via DJE e AR, sob pena de extinção. 3 – o mesmo procedimento do item 2, deverá ser adotado em todos os processos, cuja parte, não atendeu a determinação judicial, visando dar maior celeridade aos cadernos processuais(...)”, procedo o impulsionamento do feito para expedição de carta de intimação do autor, com a finalidade de dar o regular prosseguimento ao processo. Ato contínuo, intimo a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos da referida Portaria n. 01/17/GAB, dar o regular prosseguimento ao feito e se manifestar quanto a certidão do Oficial (a) de Justiça, dando regular andamento ao feito, sob pena de extinção como disposto no artigo 485, §1 º do CPC/2015. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 6 de junho de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
07/06/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:55
Expedição de documento
06/06/2023, 13:14
Ato ordinatório
06/06/2023, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 13:03
Decurso de Prazo
06/06/2023, 10:38
Publicação
30/05/2023, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 26 de maio de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 15:51
Expedição de documento
26/05/2023, 15:51
Ato ordinatório
26/05/2023, 15:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/03/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 13:17
Mandado
06/03/2023, 13:55
Expedição de documento
06/03/2023, 12:16
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/11/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:08
Mandado
24/10/2022, 13:08
Mandado
24/10/2022, 12:53
Expedição de documento
21/10/2022, 17:08
Expedição de documento
21/10/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:49
Publicação
10/08/2022, 01:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO (diário e sistema) Procedo à intimação da parte autora para se manifestar acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr.(a) oficial de justiça, dando o devido prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Outrossim, eventualmente entenda existir necessidade de nova tentativa de diligência e pedido de expedição de novo mandado, desde já, intimo a Parte Autora para no mesmo prazo acima, nos termos da Portaria 01/17/GAB dar o regular prosseguimento ao feito COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 14/2016 – CGJ, que implantou o projeto piloto de controle dos depósitos judiciais das diligências dos oficiais de justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br). § 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico www.arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 8 de agosto de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT