Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022486-14.2016.8.11.0041.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EXECUTADO: CLAUDINEY SOARES DE LIMA
Intimação - CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA NÃO FOI PUBLICADA EM NOME DO ADVOGADO DO AUTOR, RENOVO A PUBLICAÇÃO. S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial (oriunda de conversão de Ação de Busca e Apreensão), ajuizada em 24/06/2016 por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CLAUDINEY SOARES DE LIMA, lastreada em Cédula de Crédito Bancário. Após diversas tentativas frustradas de localização pessoal do executado, realizou-se a citação por edital (DJE de 07/08/2024). Nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso na qualidade de Curadora Especial, esta apresentou manifestação (ID. 214359277), arguindo a ocorrência da prescrição originária/comum. Sustenta a Curadoria que o prazo prescricional trienal fluiu ininterruptamente a partir do vencimento da última parcela do contrato (28/09/2016), uma vez que a citação válida somente se aperfeiçoou em 2024, não se operando o efeito retroativo da interrupção previsto no art. 240, § 1º, do CPC, por ausência de citação no prazo legal. Intimado para manifestação acerca da prejudicial de mérito, o Exequente manteve-se silente, não apresentando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela defesa técnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da arguição de matéria de ordem pública e prejudicial de mérito, qual seja, a prescrição da pretensão executória. O título que embasa a execução é uma Cédula de Crédito Bancário (CCB). Nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), o prazo prescricional aplicável à espécie é de 3 (três) anos. Quanto ao termo inicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, a contagem do prazo prescricional inicia-se na data do vencimento da última parcela pactuada. No caso em apreço, a última parcela venceu em 28/09/2016. Portanto, o termo final para o exercício da pretensão executória, salvo interrupção válida, ocorreu em 28/09/2019. A controvérsia reside na eficácia interruptiva do despacho que ordenou a citação e na retroação à data da propositura da demanda. Dispõe o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Todavia, o § 2º do mesmo dispositivo condiciona tal efeito à adoção, pelo autor, das providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias. Se a citação não se realizar nesse prazo (prorrogável nos termos da lei), haver-se-á por não interrompida a prescrição (§ 3º do art. 240, CPC). No caso em tela, a cronologia dos fatos é determinante para o reconhecimento da prescrição. Verifica-se um lapso temporal de quase 8 (oito) anos entre o ajuizamento da ação e a efetivação da citação válida. Durante esse longo período, foram realizadas diversas diligências infrutíferas (mandados negativos em 2017, 2018, 2020, 2021, 2023), sem que o Exequente lograsse êxito em triangularizar a relação processual dentro do prazo prescricional ou em tempo razoável. A demora não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo judiciário. O Judiciário expediu os mandados e realizou as diligências requeridas tempestivamente. A falha na citação decorreu da dificuldade do próprio credor em localizar o devedor e fornecer endereço válido e atualizado onde o ato pudesse ser cumprido com êxito. A mera existência de diligências infrutíferas ou pedidos de pesquisa de endereço (Sisbajud/Infojud/Siel) não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional indefinidamente. A relação processual deve ser estabilizada para que a interrupção da prescrição se concretize. Não tendo ocorrido a citação válida dentro do prazo prescricional de 3 anos a contar do vencimento da dívida (2016 a 2019), e considerando que a citação por edital só ocorreu em 2024, opera-se o fenômeno da prescrição originária (ou da pretensão), prevista no art. 240, § 2º, do CPC. Dessa forma, acolho a tese da Curadoria Especial, reconhecendo que a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição antes mesmo da concretização da citação.
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO arguida pela Curadoria Especial e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ocorrência da prescrição originária da pretensão executiva. Determino o levantamento de eventuais constrições pendentes sobre o patrimônio da parte Executada (Renajud, Sisbajud, etc.), devendo a Secretaria expedir os ofícios ou alvarás necessários. Condeno a parte Exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o princípio da causalidade e o trabalho desenvolvido pela Curadoria. Transitada em julgado, certifique-se, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito