Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (AUTOR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de ID 209410206 CUIABÁ, 6 de fevereiro de 2026. LORENA DA MATTA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:15
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:01
Publicação
16/09/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, traga a planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o pedido de constrição e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 12 de setembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o (AUTOR), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da petição de ID 209410206 CUIABÁ, 6 de fevereiro de 2026. LORENA DA MATTA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
09/02/2026, 00:00
Expedição de documento
06/02/2026, 18:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:15
Decurso de Prazo
01/11/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:05
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 11:01
Publicação
16/09/2025, 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315 INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 30 (trinta) dias, traga a planilha atualizada do débito, a fim de viabilizar o pedido de constrição e requeira o que for necessário para o deslinde da ação. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. CUIABÁ, 12 de setembro de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento
12/09/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:50
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 08:14
Publicação
16/05/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DESPACHO
Processo: 1000709-19.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO JOSE MARQUES DOS REIS, SIMONE CRISTINA RODRIGUES
Vistos. 1. Defiro o pedido de indisponibilidade formulado pelo exequente no id. 162781643, conforme anexo. 2. Concedo ao exequente o prazo de até 30 (trinta) dias que se manifeste sobre o resultado da pesquisa. 3. Em caso de inércia, intimem-se pessoalmente o exequente a manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a ausência de manifestação importará na extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485). 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 14:53
Mero expediente
13/05/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:37
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 09:36
Decurso de Prazo
29/11/2024, 02:26
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 09:45
Publicação
13/11/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de bens, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de bens, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 11 de novembro de 2024.
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento
11/11/2024, 13:00
Expedição de documento
11/11/2024, 12:59
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 09:06
Publicação
09/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1000709-19.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO JOSE MARQUES DOS REIS, SIMONE CRISTINA RODRIGUES K
Vistos etc. Trata-se os autos de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, no que tange a realização de novas pesquisas junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD-DRF (Id. 124594160) constato que já houve busca nos referidos sistemas onde, sendo a penhora de ativos financeiros insuficiente (Id. 85588932) e as demais infrutíferas (Id. 85611160/85611163 e 113272065), não havendo demonstração de alteração da situação econômica dos Réus, portanto, indefiro o pleito em comento. Outrossim, em atenção a interlocutória de Id. 96125229 e celebração ao princípio da celeridade processual, anexo neste momento a certidão dos cartórios de Tabaporã e Ribeirão Cascalheira (extrato anexo). Assim, intimo a parte autora a manifestar acerca do disposto acima, indicando bens passíveis de penhora ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio ou pedidos protelatórios, intime-se o Exequente via sistema para que cumpra a decisão, no prazo de 05 dias, sob a mesma admoestação. Não havendo cumprimento da decisão, intime-se os Réus para prazo de 15 dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento
05/07/2024, 17:11
Outras Decisões
05/07/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
22/01/2024, 14:39
Decurso de Prazo
10/11/2023, 00:14
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:10
Publicação
15/09/2023, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 30 (TRINTA) dias, fazer apenas a atualização do débito remanescente apresentando a planilha de débito nos autos. Cuiabá-MT, 12 de setembro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 16:09
Expedição de documento
12/09/2023, 16:09
Ato ordinatório
12/09/2023, 16:09
Decurso de Prazo
22/08/2023, 07:15
Decurso de Prazo
22/08/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 09:49
Decurso de Prazo
15/08/2023, 13:07
Decurso de Prazo
13/08/2023, 03:16
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:58
Decurso de Prazo
12/08/2023, 04:58
Publicação
04/08/2023, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2023, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Pleiteia o autor pela pesquisa de BENS VIA SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD, no entanto, não efetuou o recolhimento das custas, de acordo com a Lei Estadual nº. 11.077/2020 - tabela "b" - item "4", pesquisa Bacenjud, Infojud, Siel e assemelhados no valor de R$ 20,00 (por consulta). Assim, intimo o requerente para proceder ao recolhimento para pesquisas via sistemas Infojud e Infoseg, disponíveis ao judiciária para a finalidade de busca de endereços, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por manifesta falta de interesse. Cuiabá-MT, 2 de junho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento
02/08/2023, 15:48
Expedição de documento
02/08/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 13:49
Publicação
20/07/2023, 01:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1000709-19.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO JOSE MARQUES DOS REIS, SIMONE CRISTINA RODRIGUES I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, indefiro o pleito de Id. 114365243, haja vista que realizadas pesquisas que restaram parcialmente frutíferas, não se enquadrando assim nos termos do artigo 921, III do CPC. Portanto intimo o Exequente, via DJE, para cumprir a decisão Id. 113272061, qual seja: “Desta feita, intimo o Banco exequente, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito e/ou indicar bens passíveis de serem penhorados e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse.”, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 dias, sob pena de extinção por manifesto desinteresse, salientando desde já que o descumprimento dará azo a aplicação da regra do art. 77, IV do CPC. Em caso de silêncio, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se a parte Ré para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Expedição de documento
18/07/2023, 14:07
Expedição de documento
18/07/2023, 14:07
Decurso de Prazo
28/04/2023, 03:03
Decurso de Prazo
21/04/2023, 03:22
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 11:53
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 14:39
Publicação
28/03/2023, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1000709-19.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO JOSE MARQUES DOS REIS, SIMONE CRISTINA RODRIGUES Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Foram efetuadas as pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e ONR PENHORA ON LINE, sendo que as duas últimas restaram parcialmente frutíferas. No que tange ao pleito Id. 102232544 salienta-se que o processo encontra-se pendente de realização de pesquisa por meio de sistema disponível ao Poder Judiciário, razão pela qual, deixo para apreciar posteriormente. Acerca da realização de busca de bens passíveis de penhora por meio do convênio INFOJUD, que trata da busca de Declaração de Imposto de Renda, destaco que até então o posicionamento deste juízo era firme no deferimento apenas nos casos em que esgotadas as demais tentativas de localização de bens, por acarretar em quebra de sigilo fiscal. No entanto, nos casos concretos em trâmite neste Juízo Especializado se verifica que muitas das pesquisas levadas a efeito se mostram infrutíferas, enquanto a busca de bens via INFOJUD se apresenta mais efetiva por ser mais completa, acarretando em celeridade na prestação judicial. Considerando as diversas ferramentas postas à disposição ao Poder Judiciário, na busca da efetividade, garantindo às partes obter, em prazo razoável, a solução integral do processo, em consideração aos princípios da celeridade processual e da efetivação da tutela jurisdicional, mister se faz a adoção de medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Aliado a tal fato, ante a remansosa orientação jurisprudencial em sentido diverso, doravante procedo à alteração do posicionamento deste juízo, para deferir a realização de consulta via INFOJUD, sem o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens da parte executada. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD E RENAJUD. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. I - O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser estendido para os sistemas INFOJUD e RENAJUD, como meio de prestigiar a efetividade da execução, não sendo necessário o exaurimento de todas as vias extrajudiciais de localização de bens do devedor para a utilização do sistema de penhora eletrônica. Precedentes: AgInt no REsp 1.636.161/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 11/5/2017 e REsp 1.582.421/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. II - Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1988903 PR 2022/0060778-1, Data de Julgamento: 10/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) Também nesse sentido, a remansosa orientação do Colendo TJMT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PESQUISA INFOJUD E RENAJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS – RECURSO PROVIDO. ‘O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (AgInt no REsp 1.619.080/RJ)’.” (TJMT - 1004612-20.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 17/07/2019, Publicado no DJE 19/07/2019) Desta feita, procedo à pesquisa junto ao INFOJUD para obtenção das últimas declarações de renda e bens dos executados, vejamos o precedente jurisprudencial sobre o assunto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - ARRESTO 'ON LINE' - NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS AO DISPOR DA PARTE EXEQUENTE. - No que respeita à possibilidade de proceder ao arresto, via sistema Bacenjud, a jurisprudência desta Corte e do STJ já definiu ser possível a providência quando não localizado o devedor, a teor do que estabelece o art. 830 do Novo CPC, que prevê que "o oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução." - O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0344.16.007443-3/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020) Consigno que as declarações foram regularmente arquivadas em pasta própria, na secretaria deste Juízo Especializado (Pasta de documentos Sigilosos LXI). Desta feita, intimo o Banco exequente, via DJE e SISTEMA, para se manifestar acerca da pesquisa realizada neste feito e/ou indicar bens passíveis de serem penhorados e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito por manifesto desinteresse. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, certifique-se e façam os autos conclusos. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 17:38
Expedição de documento
24/03/2023, 17:38
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 11:35
Decurso de Prazo
09/11/2022, 14:21
Decurso de Prazo
09/11/2022, 14:21
Decurso de Prazo
09/11/2022, 14:21
Decurso de Prazo
09/11/2022, 14:21
Decurso de Prazo
07/11/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:42
Publicação
05/10/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2022, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000709-19.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO JOSE MARQUES DOS REIS, SIMONE CRISTINA RODRIGUES K
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, não obstante o requerimento de ID. 87647002 deixo para apreciar o pleito de penhora das quotas sociais após serem realizadas todas as pesquisas junto aos órgãos conveniados com o Poder Judiciário. Outrossim, em atenção ao pleito de ID. 55930641, procedo a pesquisa de bens junto ao sistema ONR – Penhora Online (bens imóveis) anexando os resultados, salientando que os cartórios de Tabaporã e Ribeirão Cascalheira não informaram se há registro de imóveis em nome dos Réus. Desta feita intimo a Instituição Financeira, via DJE e SISTEMA, para manifestar acerca das buscas efetuadas, apresentar as matrículas e/ou certidão dos cartórios indicados acima, indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Em caso de silêncio e/ou pedidos protelatórios, intime-se os Réus para, no mesmo prazo acima, informar se possui interesse no prosseguimento do feito, nos termos da Súmula 240 do STJ, sob pena de seu silêncio ser considerado anuência a extinção dos autos. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Friso que requerimentos de dilação de prazo estão, desde já, indeferidos. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito