Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001370-69.2023.8.11.0014 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica, Efeitos] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOAO MANOEL DOS ANJOS SILVA - CPF: 468.902.701-34 (APELADO), CRISTINA PORTO PEREIRA - CPF: 011.142.441-04 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - CPF: 078.165.854-38 (ADVOGADO), GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO registrado(a) civilmente como GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO - CPF: 058.141.644-92 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 59.640,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais, decorrentes de incêndio em propriedade rural causado pelo contato de fios energizados com vegetação. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes do incêndio está configurada; (ii) analisar se os danos materiais foram adequadamente comprovados; (iii) examinar se os danos morais restaram caracterizados e se o quantum indenizatório é proporcional. III. Razões de decidir: 3. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da demonstração de culpa e exigindo apenas a comprovação do dano, da conduta e do nexo causal. 4. O laudo do Corpo de Bombeiros Militar, documento oficial dotado de fé pública, atestou que o incêndio decorreu do contato de árvores com fio energizado, evidenciando falha na manutenção preventiva da rede elétrica pela concessionária. 5. Os danos materiais encontram respaldo na documentação apresentada, que detalha os prejuízos decorrentes da destruição de pastagens e cercas, sendo o valor de R$ 59.640,00 adequadamente dimensionado com base em elementos técnicos. 6. Os danos morais restaram configurados, pois o incêndio em propriedade rural causado por falha na prestação de serviço público essencial ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, configurando violação à segurança e tranquilidade, sendo o valor de R$ 20.000,00 proporcional às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falhas na manutenção da rede elétrica, incluindo incêndios decorrentes de contato de fios energizados com vegetação. 2. A comprovação dos danos materiais mediante documentação técnica idônea, incluindo laudo oficial, é suficiente para fundamentar a condenação indenizatória. 3. O incêndio em propriedade rural causado por falha na prestação de serviço público essencial configura dano moral indenizável, transcendendo o conceito de mero aborrecimento." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 944; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 4º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1884850 TO, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 19/10/2021; TJ-MT - AC: 1018975-20.2018.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 06/03/2024; TJ-MT - AC: 10004538420228110014, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 13/11/2024; TJ-MT - AC: 10220701920228110041, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 29/01/2025. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se do recurso de apelação interposto por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, em face da sentença proferida pelo juízo 2ª Vara Cível da Comarca de Poxoréu/MT, que, nos autos “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, nº 1001370-69.2023.8.11.0014, ajuizada por JOÃO MANOEL DOS ANJOS SILVA, que julgou procedentes os pedidos exordiais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 59.640,00, a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. Em suas razões recursais (Id. 344745408), sustenta, preliminarmente, a ausência de responsabilidade civil, argumentando que não restou comprovado o nexo de causalidade entre sua conduta e os danos alegados. Aduz a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, invocando a tese de desrespeito à faixa de segurança da servidão administrativa. Argumenta que, em se tratando de zona rural, a Norma Técnica NBR 15688/2012 proíbe a manutenção de árvores de grande porte na faixa de segurança (mínimo de 15 metros), permitindo apenas vegetação rasteira. Assevera que "se o incêndio ocorreu é porque um terceiro não estava observando as regras normativas de respeito à faixa de segurança da servidão administrativa". Invoca, ainda, a ausência de aceiros preventivos contrafogo, obrigação que imputa aos proprietários rurais, citando jurisprudência e o Tema 366 do STF para afastar a tese de que o Estado ou concessionária seria segurador universal. No que tange aos danos materiais, a recorrente impugna a condenação, alegando ausência de comprovação da extensão dos danos. Sustenta que o parecer técnico acostado à inicial é unilateral e desprovido de valor probante, e que "não há nos autos qualquer elemento probatório (notas fiscais, fotografias dos supostos bens danificados, comprovantes de pagamentos, etc.) que possam atestar os prejuízos que o embargado alega ter sofrido". Quanto aos danos morais, defende sua inexistência, tratando-se de suposta perda de bens materiais sem mácula à honra ou imagem, caracterizando mero aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório, considerando-o desproporcional e irrazoável. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, reduzindo o valor dos danos morais e remetendo a apuração dos danos materiais para liquidação de sentença. Em Id. 344745414, a parte apelada, em suas contrarrazões, alega que a correta aplicação da responsabilidade objetiva da concessionária (art. 37, §6º, CF e art. 14, CDC), asseverando que "restou devidamente comprovado nos autos, por meio do Laudo do Corpo de Bombeiros, fotografias e demais documentos, que o incêndio decorreu de faíscas oriundas da rede elétrica em contato com vegetação". Argumenta que houve preclusão consumativa e vedação à rediscussão da prova, uma vez que a Apelante "anuiu expressamente com o encerramento da instrução e com a dispensa da prova pericial, deixando precluir qualquer insurgência quanto à necessidade de produção de prova técnica", conforme Termo de Audiência. Sustenta a suficiência do conjunto probatório para a manutenção dos danos materiais e defende a configuração dos danos morais in re ipsa decorrentes da falha na prestação de serviço essencial que expôs o consumidor a risco e destruição de patrimônio. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Preambularmente, verifico que o recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Poxoréu/MT, que, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais" nº 1001370-69.2023.8.11.0014, ajuizada por João Manoel dos Anjos Silva, julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 59.640,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais. A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 59.640,00 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 a título de danos morais, em razão de incêndio ocorrido na propriedade rural do autor, causado pelo contato de fios energizados com vegetação. Pois bem. A controvérsia central reside na definição da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica pelos danos decorrentes de incêndios causados por falha na prestação de serviços. Conforme laudo acostado nos autos, elaborado pelo Corpo de Bombeiros, a origem do incêndio deu-se por contato de fios energizados com árvores. O sinistro atingiu aproximadamente 13,50 hectares da propriedade do apelado, causando destruição de pastagens e cercas. A responsabilidade das concessionárias de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ademais, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 14, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação dos serviços. Nesse contexto, a concessionária responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços. Veja-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INCÊNDIO EM RESIDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por danos materiais e morais, proposta por Maria Barbosa Fernandes contra Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, objetivando reparar os prejuízos por ela suportados, em decorrência de incêndio no interior de sua residência, provocado por danos causados na rede elétrica da localidade em que reside, que acarretou a perda de um veículo, móveis, roupas, utensílios domésticos e objetos pessoais, além dos danos causados ao imóvel.. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a ação, para condenar a requerida ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 22.761,46, além de danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Segundo consta da sentença, o laudo pericial concluiu que "o incêndio foi provocado 'pelo contato dos cabos de baixa tensão, contato esse provocado pela vegetação que tocava a rede', cabos estes que não possuíam 'espaçadores/balancinhos', o que poderia ter evitado o evento lesivo". III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, notadamente do laudo pericial, concluiu que restou caracterizada a ilicitude da conduta da empresa requerida e sua responsabilidade pelo evento danoso, consignando que "a apelante não trouxe aos autos qualquer elemento que descredibilize as constatações do perito". Acrescenta que "a prova fora realizada por engenheiro eletricista e de segurança do trabalho, regularmente inscrito no CREA, não havendo que se falar que se tratou de meras ilações subjetivas, sendo nítido o caráter técnico das mesmas. Neste ponto, cumpre salientar que a Energisa faz diversas ilações sobre como os fatos se deram, contudo, sem trazer qualquer elemento de convicção palpável a sustentar sua versão, ou ao menos descredibilizar a do perito". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que restou comprovada a responsabilidade da concessionária de energia pelo evento danoso, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (...). V. No caso, o Tribunal de origem à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantum que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido, notadamente "a perda de grande parte de seu patrimônio, inclusive de artigos pessoais que jamais poderão ser recuperados", além da ausência de iniciativa da recorrente, em tentar minimizar os danos suportados pela parte autora. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão recursal, em face da Súmula 7/STJ. Do mesmo modo, não há como analisar a tese objetivando a revisão dos valores relativos aos danos materiais, pois tal também implicaria o reexame dos aspectos fático-probatórios do caso em análise. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1884850 TO 2021/0125250-7, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 19/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) De igual modo, é pacífico o entendimento firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – OSCILAÇÕES NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA – INCÊNDIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – CARACTERIZADO –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. Assim, constatado o resultado danoso e o nexo de causalidade referente as oscilações de energia elétrica registradas em períodos próximos a data do sinistro, é cabível o dever de ressarcimento material e moral da concessionária de energia. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1018975-20.2018.8.11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/03/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024) A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece expressamente em seu art. 4º, § 2º, que a atualidade compreende a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação, a melhoria e a expansão do serviço. Portanto, incumbe à distribuidora de energia a manutenção adequada da rede elétrica e os devidos reparos e conservação entre condutores energizados. Contrariamente ao sustentado pela apelante, o conjunto probatório dos autos demonstra de forma inequívoca a existência do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos experimentados pelo apelado. O laudo do Corpo de Bombeiros Militar, documento oficial dotado de fé pública, atestou que o incêndio decorreu do "possível contato de árvores com fio energizado". As fotografias juntadas aos autos corroboram essa conclusão, evidenciando faíscas nos postes em contato com a vegetação. A alegação da apelante de que não houve comprovação de conduta ilícita de sua parte não merece prosperar. A responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, da ação ou omissão e do nexo causal. No caso em análise, a omissão da concessionária consistiu na ausência de manutenção preventiva adequada da rede elétrica, permitindo o contato de condutores energizados com vegetação. A tentativa de imputar culpa exclusiva de terceiro ou da vítima não encontra respaldo nos elementos probatórios constantes dos autos. A argumentação de que o proprietário da fazenda onde se originou o incêndio teria descumprido normas técnicas sobre faixa de segurança constitui mera alegação defensiva, não comprovada documentalmente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. ROMPIMENTO DE FIAÇÃO ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. DANO MATERIAL A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO E RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e por LUCIMAR ALVES DA SILVA contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 40.000,00 por danos morais, decorrentes de incêndio causado pelo contato de fios de alta tensão com vegetação em propriedade rural da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a concessionária ré pode ser responsabilizada pelos danos decorrentes do incêndio causado pela rede elétrica; (ii) verificar se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido; iii) verificar o cabimento de danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano. Constatado que o incêndio foi causado pelo atrito de fios da rede elétrica com vegetação próxima, a responsabilidade da concessionária é confirmada, pois cabe a ela o gerenciamento da vegetação e a adoção de medidas preventivas para evitar tais incidentes. Não foi comprovada qualquer excludente de responsabilidade pela ré, como força maior ou culpa exclusiva de terceiro, sendo insuficiente a alegação de que o incêndio poderia ter outras causas. Quanto aos danos morais, a situação vivida pela autora, com a destruição de parte de sua propriedade, justifica o abalo emocional e o direito à indenização. No entanto, o valor inicialmente fixado (R$ 40.000,00) deve ser reduzido para R$ 20.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em relação aos danos materiais, ficou comprovado que o incêndio causou prejuízos, porém a comprovação específica dos valores deverá ser feita em sede de liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, a serem apurados em liquidação de sentença. Recurso da ré parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica é responsável objetivamente pelos danos causados por falhas na manutenção da rede elétrica, incluindo incêndios decorrentes de contato de fios de alta tensão com vegetação próxima. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo cabível a redução do quantum quando necessário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMT - RAC n. 1001827-86.2018.8.11.0011, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 12.08.2020; STJ - AgInt no Ag em REsp n. 999.188/MT, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.03.2017. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10004538420228110014, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 13/11/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2024) DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM PROPRIEDADE RURAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPARAÇÃO PATRIMONIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO PARCIAL DE VALORES DESPENDIDOS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE AFASTADA. PRECEDENTES. RECURSO DA RÉ, NÃO PROVIDO. APELO DO AUTOR, PARCIALMENTE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos, visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio em propriedade rural. A sentença condenou a concessionária ao pagamento de R$ 58.597,90 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. O autor busca a complementação do valor dos danos materiais, a majoração dos danos morais e o afastamento da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. A ré Energisa, por sua vez, contesta a responsabilidade, o nexo causal e os valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões centrais em discussão: (i) Definir se a responsabilidade da concessionária pelo incêndio decorre de falha na prestação do serviço e se o nexo causal está comprovado. (ii) Estabelecer se o valor fixado para os danos morais deve ser majorado. (iii) Verificar a legalidade da suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo necessário apenas comprovar o nexo causal entre a falha no serviço e o dano sofrido, salvo excludentes de responsabilidade, não demonstradas pela ré. 4. O incêndio foi causado pelo rompimento de cabo da rede elétrica mantida pela ré, agravado pela ausência de manutenção adequada e pela demora na reparação, conforme evidências nos autos e laudo técnico. 5. O valor de R$ 8.000,00 para os danos morais mostrou-se insuficiente para compensar os prejuízos sofridos, merecendo majoração para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios deve ser afastada, pois a ré não é beneficiária da justiça gratuita, sendo devida a execução imediata dessa obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso da Energisa S/A desprovido. Recurso de Alcides Teixeira da Silva parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e afastar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica por danos causados a terceiros é objetiva e decorre da falha na prestação do serviço, sendo afastada somente por excludentes devidamente comprovadas. 2. A majoração da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano e a conduta do réu. 3. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios não se aplica à parte não beneficiária da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, RAC nº 1001827-86.2018.8.11.0011; TJMT, AC nº 1000302-21.2022.8.11.0014. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10220701920228110041, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 29/01/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2025) Quanto aos danos materiais, o apelado comprovou os prejuízos experimentados mediante a juntada de documentos idôneos, incluindo o laudo do Corpo de Bombeiros e o parecer técnico elaborado especificamente para quantificar os danos. A alegação da apelante de ausência de comprovação dos danos não se sustenta diante do acervo probatório. O valor de R$ 59.640,00 encontra respaldo na documentação apresentada, que detalha os prejuízos decorrentes da destruição de pastagens e cercas na propriedade rural. A indenização se mede pela extensão do dano, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil. No presente caso, os danos foram adequadamente dimensionados com base em elementos técnicos constantes dos autos, não havendo razão para questionar sua extensão. Os danos morais também restaram configurados. O incêndio em propriedade rural, causado por falha na prestação de serviço público essencial, ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, configurando violação a direitos da personalidade, notadamente à segurança e à tranquilidade. A situação vivenciada pelo apelado, que teve sua propriedade atingida por incêndio de grandes proporções, exigindo mobilização de recursos humanos e materiais para contenção do fogo, evidencia sofrimento que transcende os dissabores cotidianos, justificando a reparação moral. O valor de R$ 20.000,00 arbitrado pelo juízo de origem mostra-se adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes envolvidas. Considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, pode-se concluir que a responsabilidade da concessionária restou plenamente caracterizada, sendo devida a reparação dos danos materiais e morais experimentados pelo apelado.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença na sua integralidade. MAJORO os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 10/03/2026