Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 02:09
Decurso de Prazo
16/09/2025, 09:18
Decurso de Prazo
16/09/2025, 08:27
Definitivo
10/09/2025, 17:18
Trânsito em julgado
10/09/2025, 17:17
Ato ordinatório
10/09/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:35
Definitivo
02/09/2025, 17:15
Homologação de Transação
02/09/2025, 17:15
Conclusão (para julgamento)
28/08/2025, 15:50
Publicação
25/08/2025, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 19:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: REGIONAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA, GERALDO ALUIZIO GUIMARAES, OBJETIVA HOLDING LTDA.
PROCESSO 1005105-88.2019.8.11.0002;
VISTOS. O acordo não está em condições de ser homologado. Por meio da manifestação de ID 205169897 as partes pretendem que este Juízo homologue a transação noticiada, suspendendo a execução até que haja cumprimento integral da obrigação objeto do pacto. Ocorre que, pelo teor da manifestação em questão, é possível inferir que as partes pretendem a modificação das obrigações anteriores, inclusive com a fixação de nova obrigação consistente na imposição de multa em caso de inadimplemento, sem prejuízo da incidência de juros de mora, havendo clara novação objetiva relativamente às obrigações do título original. Ora, se as partes pretendem a homologação do acordo, referido ato chancelará o novo pacto e o ato judicial importará na novação das obrigações, com a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC); consequentemente, em caso de descumprimento do acordo, ao exequente restará tão somente requerer o cumprimento da sentença homologatória com base no acordo, não sendo mais possível a continuidade da execução com base no título original e pelo seu valor original. Por outro lado, se o que as partes pretendem é apenas a suspensão do feito para cumprimento voluntário da obrigação, na forma do art. 922 do CPC, não há possibilidade de homologação do acordo, porquanto, nesta hipótese (suspensão), em caso de descumprimento pelo executado, a execução deverá prosseguir seu regular curso (art. 922, parágrafo único, do CPC). E sendo o caso de retomada da marcha processual, a execução deve ser retomada pelo valor originário, conforme já exaustivamente decidido pela jurisprudência, inclusive do C. Superior Tribunal de Justiça (v. REsp 1.112.143-RJ, AgRg no REsp 1.052.960-MG, REsp 1.034.264-DF). Em outras palavras, ou as partes convencionam nova obrigação, a ser objeto de homologação (caso em que eventual cumprimento de sentença obedecerá o novo pacto) ou pedem simplesmente a suspensão do processo para cumprimento voluntário da obrigação, na forma do art. 922 do CPP (caso em que eventual descumprimento pelo executado importará no simples prosseguimento da execução). Não é possível o deferimento dos dois requerimentos em conjunto, porquanto são incompatíveis entre si. Nesse sentido, antes da análise do acordo noticiado, determino a intimação das partes a fim de que, no prazo de 15 dias, esclareçam se pretendem efetivamente a novação das obrigações (caso em que o acordo será homologado na forma do art. 487, III, “b”, do CPC) ou se pretendem a mera suspensão do processo (na forma do art. 922 do CPC). Ressalto e advirto as partes que, caso manifestem e insistam na homologação do pacto, eventual pedido de cumprimento de sentença recairá sobre o novo título judicial (sentença homologatória) obedecendo os valores e demais obrigações constantes do novo acordo; caso manifestem pela simples suspensão, deverão ser desconsideradas quaisquer alterações nas obrigações originárias, inclusive com relação ao valor do título. Consigno, por fim, que a ausência de manifestação importará na presunção de que as partes pretendem a homologação do acordo, que importará em novação das obrigações e a consequente extinção do processo com resolução do mérito (na forma do art. 487, III, “b”, do CPC) com o arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:40
Outras Decisões
21/08/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:13
Decurso de Prazo
01/07/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 04:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 16:49
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:56
Decurso de Prazo
02/05/2025, 02:17
Decurso de Prazo
01/05/2025, 03:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:29
Publicação
04/04/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: REGIONAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA, GERALDO ALUIZIO GUIMARAES
PROCESSO 1005105-88.2019.8.11.0002;
VISTOS. De proêmio, extrai-se do andamento do feito a pendência quanto ao cumprimento do “decisum” de Id 160899759. Por isso, PROMOVA-SE imediatamente a retificação da autuação a fim de incluir no polo passivo desta demanda a empresa Objetiva Holding Ltda., ante a necessária inclusão prévia para fins de utilização dos sistemas vinculados ao PJe, se for o caso. Sem prejuízo da determinação anterior, cumprindo a decisão do E. TJMT, DETERMINO o arresto dos imóveis de titularidade de OBJETIVA HOLDING LTDA., cujas matrículas são: 1. n. 84.074, n. 84.077 e n. 62.583, todas do segundo serviço notarial e registral da 1ª circunscrição imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT; 2. n. 12.358, n. 12.359 e n. 12.360, todas do Tabelionato e Registradoria Paixão da Comarca de Chapada dos Guimarães/MT. OFICIE-SE aos respectivos cartórios para que promovam as averbações competentes nas aludidas matrículas, conforme o caso, encaminhando-se a presente via sistema Malote Digital. Compete ao exequente diligenciar e providenciar o pagamento dos emolumentos diretamente aos cartórios em questão. Intime-se, por fim, a empresa OBJETIVA HOLDING LTDA. acerca do conteúdo da vertente decisão, devendo a parte exequente apresentar o respectivo endereço para onde será encaminhada a missiva. As medidas acima apenas dizem respeito ao cumprimento da decisão prolatada pelo E. TJMT (Id 160899759). Sobre o valor bloqueado pela ordem judicial de Id 171800663, considerando as alegações do executado acerca do efeito do bloqueio sobre a recuperação judicial, sendo o Juízo Recuperacional detentor da competência para deliberar sobre os atos de contrição dos bens do devedor, OFICIE-SE ao Juízo da Recuperação Judicial, solicitando informações sobre a essencialidade do aludido valor constrito neste feito, encaminhando os documentos respectivos (cópia da ordem de bloqueio, além da presente decisão). Por fim, considerando a ordem de arresto dos bens indicados pelo credor que são de propriedade da OBJETIVA HOLDING S/A, postergo a análise do bem ofertado pelo devedor para eventual necessidade de reforço de penhora. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO E MANDADO, CONFORME O CASO, EM TODAS AS SITUAÇÕES ACIMA TRATADAS. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 18:44
Outras Decisões
02/04/2025, 18:44
Mandado
26/03/2025, 13:02
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 18:29
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 20:45
Publicação
28/01/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: REGIONAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA, GERALDO ALUIZIO GUIMARAES
PROCESSO 1005105-88.2019.8.11.0002;
Vistos. 1. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o executado traga aos autos o documento de id.173436701, visto que o indicado documento se encontra com erro de carregamento. 2. Após, retornem-me os autos para que sejam analisados os pedidos realizados pelas partes. 3. Ás procedências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 07:59
Outras Decisões
24/01/2025, 07:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 16:19
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:50
Publicação
07/11/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: REGIONAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA, GERALDO ALUIZIO GUIMARAES
PROCESSO 1005105-88.2019.8.11.0002;
Vistos. 1. Tendo em vista que os executados até o presente momento não quitaram a dívida, bem como que o dinheiro tem preferência sobre os demais bens a ser penhorados, consoante ordem elencada no art. 835, do CPC, defiro o pedido de indisponibilidade nos ativos financeiros dos executados, até o limite do débito indicado nos autos, via SISBAJUD, nos termos do art. 854, do mesmo códex. 2. A par das informações prestadas, verificou-se a existência parcial de valores nos ativos financeiros do devedor, qual foi bloqueado automaticamente pelo sistema Sisbajud, conforme extratos anexados. 3. No mais, considerando a existência de impugnação à penhora postulada pelo executado, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar sua manifestação. 4. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
06/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 02:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:52
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/09/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
08/09/2024, 19:18
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 19:28
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 09:25
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:16
Ato ordinatório
07/06/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 15:33
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:19
Petição (Renúncia de mandato)
04/03/2024, 10:56
Publicação
02/03/2024, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected] Unidade Judiciária: WhatsApp (65) 3688-8451
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAÚ UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: REGIONAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA, GERALDO ALUIZIO GUIMARAES.
PROCESSO 1005105-88.2019.8.11.0002
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração com qualificação conforme petitório, alegando a existência de irregularidades no decisum embargado. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreende de certidão da secretaria. 3. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não há o que se corrigido no decisum proferido. 4. Ressalto que é cada vez mais usual a utilização do recurso, sob a justificativa que a decisão é contrária com as provas dos autos ou com a legislação vigente. 5. Vejo, em verdade, que a embargante não concorda com os termos da decisão e pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 6.
Ante o exposto, por inexistir irregularidade na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, por conseguinte, mantenho inalterado o decisum proferido. 7. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 07:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/02/2024, 07:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:10
Petição (Impugnação aos embargos)
02/10/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 17:32
Publicação
26/09/2023, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. Ato contínuo procedo à intimação da parte embargado/polo passivo para querendo apresentar suas contrarrazões. VÁRZEA GRANDE, 22 de setembro de 2023 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:44
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2023, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: REGIONAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA, GERALDO ALUIZIO GUIMARAES
PROCESSO 1005105-88.2019.8.11.0002;
Vistos. 1. REGIONAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA e GERALDO ALUIZIO GUIMARAES, opôs exceção de pré-executividade em desfavor de ITAU UNIBANCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. 2. A excipiente, por meio da exceção acostada no id. 26170572, assevera que o contrato sub judice não tem força executiva, pois, lhe faltam a liquidez e a exigibilidade, eis que foram anexados aos autos tão somente as fotocópias do título de crédito. 3. Assim, pede a extinção do feito, e a condenação do excepto ao pagamento de honorários advocatícios. 4. A impugnação a exceção fora apresentada em id. 26617278, alegando em síntese, a liquidez e exigibilidade do título, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade oposta pelo executado. 5. Os autos vieram conclusos. É o necessário. Decido. 6. A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e sem sustento legal, tem cabimento, conforme reiterada jurisprudência pátria, para as hipóteses especialíssimas e restritas da flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou, ainda, quando ausentes os pressupostos processuais e/ou as condições da ação, também quanto à prescrição, desde que a prova esteja pré-constituída nos autos. 7. Sobre o tema, já é o entendimento do Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÓPIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA - DESNECESSIDADE – RECURSO PROVIDO. O art. 614, I, do CPC exige para o ajuizamento da execução, que os autos sejam instruídos com o título executivo. Contudo, não se tratando de título circulável, já que o título que embasa a execução é a cédula de crédito bancário, não há exigência de apresentação do original da cédula, tampouco cópia autenticada. (AI 16302/2012, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/09/2012, Publicado no DJE 17/09/2012) (TJ-MT - AI: 00163021020128110000 16302/2012, Relator: DES. JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 05/09/2012, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2012) 8. Desse modo, considerando que o tema já está consolidado pelo Tribunal, a exceção há de ser toda rejeitada, eis que o fato da execução ser instruída somente das cópias do contrato, não retira a exigibilidade, certeza e a liquidez do título. 9. Posto isso, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE pelos fundamentos acima elencados. 10. Respeito e compactuo à corrente doutrinária e jurisprudencial de que em caso de não acolhimento da exceção, não se aplica a condenação de honorários advocatícios. 11. No mais, a exequente vem aos autos pugnar pela desconsideração da personalidade jurídica da executa (id.121741223), sob o argumento de que ficou evidenciado o abuso da personalidade e o desvio de finalidade/confusão patrimonial. 12. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica consiste no “afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador” (STJ, REsp nº. 948117/ MS, Rel. Min Nancy Andrighi). 13. Assim, a desconsideração objetiva atingir os bens da própria sociedade em razão das obrigações contraídas pelo sócio, desde que, da mesma forma que a desconsideração tradicional, sejam preenchidos os requisitos legais. 14. De acordo com o artigo 50 do Código Civil, para a desconsideração da personalidade jurídica faz-se necessária a demonstração da existência de abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, demonstração, esta, que incumbe ao exequente, sendo que a mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica, por si só, não enseja o deferimento da medida. 15. In casu, verifico que não estão presentes os requisitos legais e autorizadores da medida, mormente porque o documento juntado pelo credor às fls. 366 dá conta de que houve a devida baixa da inscrição do CNPJ junto ao órgão competente, não sendo passível de deferimento a tese de que o encerramento irregular se deu em função do não pagamento do débito ora almejado. 16. Forte nestas razões, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 17. Defiro a expedição da certidão comprobatória do ajuizamento da execução, para fins de direito (CPC, art. 828). 18. No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a exequente se manifeste nos autos, requerendo o que entender necessário para o deslinde do feito. 19. Em caso de inércia, intime-se a exequente pessoalmente, para que em prazo igual, manifeste interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação nos termos do art. 485, §1º do CPC. 20. Às providências.; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:08
Exceção de pré-executividade
12/09/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 13:50
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:29
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:57
Ato ordinatório
22/11/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:54
Publicação
11/11/2022, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1005105-88.2019.8.11.0002.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: REGIONAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA, GERALDO ALUIZIO GUIMARAES
Vistos etc. Este Juízo, em decisão antecedente, suscitou Conflito Negativo de Competência ao Eg. TJMT, sob o entendimento de que o foro competente para processar e julgar a presente demanda é o do domicílio do consumidor, ou seja, das partes executadas no caso dos autos, que passa a ser absoluta. Por conseguinte, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, julgou procedente o pedido formulado, afirmando, em síntese, que, in verbis “[...] O princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor deve ser aplicado nesta hipótese. Isso posto, julgo procedente este Conflito para declarar a competência do Juízo da Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande para processar e julgar a Execução n. 1005105-88.2019.8.11.0002...”, declarando como competente para processar e julgar a presente lide o Juízo Suscitado, de acordo com o que verifica-se do v. acórdão acostado no id. 103522834. Com efeito, determino a remessa destes autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição e encaminhamento ao douto Juízo da Vara Especializada de Direito Bancário da Comarca de Várzea Grande, com as homenagens deste Juízo. Às providências e anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 18:31
Redistribuição (prevenção; recusa de prevenção/dependência)
09/11/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:22
Incompetência
09/11/2022, 18:22
Ato ordinatório
09/11/2022, 12:30
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 18:06
Ato ordinatório
04/08/2022, 18:00
Decurso de Prazo
29/07/2022, 10:02
Decurso de Prazo
27/07/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2022, 01:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 1005105-88.2019.8.11.0002.
EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: REGIONAL COMERCIO DE CEREAIS LTDA, GERALDO ALUIZIO GUIMARAES
Vistos etc. Sabe-se que, nos precisos termos do Art. 1022 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal cabível para sanar obscuridade, contradição (inciso I), ou omissão (inciso II) no pronunciamento judicial objeto do recurso, ostentando caráter integrativo ou aclaratório, cabendo à parte Recorrente apontar na petição do recurso o ponto obscuro, omisso ou contraditório (Art. 1023, CPC) que merece ser sanado. No caso em apreço, é evidente o inconformismo da parte Embargante, pois a pretexto de sanar vício de intelecção do julgado, levanta suposto erro de julgamento para rechaçar o posicionamento adotado, olvidando-se que deve se valer das vias recursais cabíveis, e não opor aclaratórios, cuja natureza é, por essência, integrativa. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, que é o que se pretende, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. Nesse sentido, exaustiva jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Revelam-se improcedentes os Embargos Declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Inaplicável, o disposto no 1.037, II, do CPC/2015. Desse modo, conforme jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973, a existência de repercussão geral reconhecida pelo STF não obsta o julgamento de Recursos Especiais, ainda que sob a chancela dos recursos repetitivos, no âmbito do STJ. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 779685 MG 2005/0148791-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO POPULAR. DECISUM QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU CONEXÃO COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra Acórdão da Segunda Turma do STJ que confirnou decisum do Tribunal a quo que anulou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo, com a reunião desta demanda à Ação Civil Pública 2007.35.00.007454-0 perante o juízo prevento, em face da conexão entre ambas. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 4. No que concerne ao combate ao argumento de que "a sentença adota excesso de formalismo", observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial, consoante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. A decisão do Tribunal de origem traz a satisfação do objetivo maior, qual seja a reparação da área degradada. Isso, se aliado ao fato de que, além das obrigações de fazer e não fazer, o causador do dano ambiental deve ser condenado a compensar financeiramente a coletividade pelo dano causado. 6. Correto o Acórdão embargado, que conheceu parcialmente do Recurso Especial e nessa extensão negou-lhe provimento. 7. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1729044 GO 2018/0039183-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO - OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ ANALISADAS – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS DESPROVIDOS. O julgador está adstrito a apresentar os fundamentos nos quais apoia suas convicções e não a tecer considerações acerca de todos os preceitos legais e teses desenvolvidas pelas partes. Os Embargos que traduzem mera insatisfação do recorrente, com o não acolhimento da sua tese; o seu inconformismo em relação ao mérito, deve, se for o caso, ser levado à Instância Superior, através dos meios processuais adequados. Inexistindo a omissão suscitada, impõem-se a rejeição dos embargos declaratórios. (ED 135000/2014, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 11/11/2014, Publicado no DJE 17/11/2014) (TJ-MT - ED: 01350000420148110000 135000/2014, Relator: DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/11/2014, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO MATERIAL – VÍCIO INEXISTENTE – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos devem ser rejeitados. (ED 5101/2019, DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 11/03/2019, Publicado no DJE 19/03/2019) (TJ-MT - ED: 0005101742019811000051012019 MT, Relator: DESA. MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 19/03/2019) Isto posto, e por vislumbrar que os embargos de declaração pretendem apenas rediscutir o mérito e matérias já decididas, rejeito-os. P. R. I. C. Cuiabá, 5 de julho de 2022. (Documento assinado eletronicamente) ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito