Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1007783-59.2019.8.11.0040..
EXEQUENTE: ADRIANO VALENTE FUGA PIRES
EXECUTADO: ELISEU JOSE SCHAFER, ELIANE MARIA BROD SCHAFER
Intimação - DECISÃO Vistos ETC, O exequente Adriano Valente, em petição juntada no id. 205064553, requer o bloqueio judicial via sistema sisbajud nas contas do terceiro anuente Ziláudio Luis Pereira, ao argumento de que este não depositou em juízo o valor devido aos executados Eliseu José Schafer e Eliane Maria Brod Schafer nos termos determinados na decisão de id. 111651463. Sem razão, porém. Compulsando os autos, observo que por meio do título executivo que acompanha a inicial no id. 25949747 – instrumento particular de confissão de dívida – o exequente tornou-se credor dos executados Eliseu José Schafer e Eliane Maria Brod Schafer do valor equivalente a 6.000 (seis mil) sacas de soja, divididas em 04 (quatro) parcelas anuais e sucessivas. O título registrou, na cláusula segunda, a existência de um crédito dos executados junto à pessoa de Ziláudio Luis Pereira oriundo da compra e venda de uma propriedade rural (não discriminada) e estabeleceu a possibilidade do exequente receber, diretamente deste terceiro, o objeto do instrumento de confissão de dívida. Diante da citação e inércia dos devedores (id. 34909912) o credor pugnou pela penhora sobre o crédito dos executados junto ao Sr. Zilaudio Luis Pereira, intimando-o para que depositasse em juízo o crédito dos executados, nos exatos termos do art. 855, do CPC, o que foi inicialmente deferido no id. 111651463. Contudo, o terceiro anuente Zilaudio Luis Pereira compareceu aos autos para demonstrar que o negócio de compra e venda entabulado com os executados não se consumou, razão pela qual, não há “crédito” dos devedores a ser depositado no presente feito. Os documentos juntados nos autos demonstram que o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre os executados e o terceiro anuente, inclusive, foi rescindido (id. 119095700 e 119095698). Em outras palavras, o exequente não comprovou inequivocamente nos autos a existência do crédito dos executados na forma do art. 855, do CPC, além do que o terceiro tampouco reconhece referido crédito, circunstâncias que afastam indiscutivelmente a possibilidade da penhora almejada pelo credor. Conforme Miranda, “para que a penhora do crédito tenha eficácia, dependerá, na forma da lei, da comprovação da existência do direito ou do reconhecimento do terceiro no ato da realização da penhora; a partir daí, repita-se, o terceiro assumirá a posição de depositário” (Comentários ao Código de Processo Civil. Vol. 3, Coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 686). Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA DE CRÉDITO DE TERCEIROS - PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO - PRESUNÇÃO DE FUTURA RELAÇÃO ENTRE O EXECUTADO E O TERCEIRO - NEGÓCIO INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO. I - O novo Código de Processo Civil prevê a possibilidade de penhora sobre crédito de terceiro (arts. 855 a 860, CPC/15), de forma que o exequente se sub-rogará no direito do executado ou permitirá a compensação dos créditos. II - O pedido de penhora de crédito do executado junto a terceiros deve ser instruído com prova robusta da existência de tal crédito e de relação pré-constituída entre ambos, não bastando a mera presunção de ocorrência de um possível negócio jurídico futuro”. (TJMG – AI nº 10701150035411001 Uberaba, Rel. Peixoto Henriques, j. 14/02/17, 7ª Câm. Cív., DJe 21/02/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE CRÉDITO JUNTO À TERCEIRO - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 855, I, DO CPC - DECISÃO REFORMADA - A penhora de crédito junto à terceiro é autorizada pelo art. 855, I, do CPC QUANDO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E TITULARIDADE DA QUANTIA. Cumpridos tais requisitos, o deferimento da medida se impõe”. (TJMG – AI nº 10000212137574001-MG, Rel. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 23/02/2022, 16ª Câm. Cív., DJe 25/02/2022). A fraude, no caso, só é configurada na hipótese em que o terceiro negue a dívida com o executado e este lhe der quitação do negócio, o que também não se verificou nos autos. É este o teor da norma inserta no art. 856, § 3º, do CPC: “Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. (...) § 3º Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução”. Ademais, considerando o princípio da responsabilidade patrimonial que vigora na execução[1] os bens do terceiro anuente não podem ser penhorados na espécie, ao contrário do que almeja o exequente. Neste rumo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO DO EXECUTADO. ART. 855 DO CPC. INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR PARA DEPOSITAR JUDICIALMENTE O VALOR DEVIDO AO EXECUTADO. PERFECTIBILIZAÇÃO DA PENHORA. CONSTRIÇÃO DE BENS DO TERCEIRO DEVEDOR VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 855 do CPC, é possível a penhora de crédito futuro da parte executada, que se concretiza mediante a intimação do terceiro devedor para depositar judicialmente o valor devido e não pagar diretamente ao executado. 2. A penhora de crédito não é lançada sobre os bens do terceiro devedor, mas, sim, sobre as receitas futuras que a parte executada terá quando da quitação de seu crédito, sendo descabido falar-se em constrição de bens do terceiro devedor”. (TJMG – AI nº 01718291220238130000 Belo Horizonte, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 04/04/23, 10ª Câm. Cív., DJe 10/04/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSTRIÇÃO DE CRÉDITOS DO EXECUTADO - PENHORA SOBRE VALORES PERTENCENTES A TERCEIRO DEVEDOR DO EXECUTADO - PROCEDIMENTO IRREGULAR - PENHORA DE CRÉDITOS QUE SE FORMALIZA MEDIANTE A INTIMAÇÃO DO TERCEIRO DEVEDOR DO EXECUTADO - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Para que a penhora de créditos possa ser efetivada, mostra-se necessário, conforme estabelece o art. 855, I, do CPC, que o terceiro devedor do executado, que não é parte nos autos, seja tão somente intimado da decisão que autorizou a penhora das receitas futuras do executado, a fim de que, ao invés de pagar-lhe diretamente, realize o depósito judicial dos valores devidos. Com isso, não há que se falar em penhora de valores a ser realizada na conta de terceiro devedor do executado. Recurso ao qual se nega provimento”. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.176217-4/002, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câm. Cív., j. 09/02/2022, DJe 10/ 02/ 2022). Pelo exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo exequente no id. 205064553. Intime-se o credor para impulsionar o feito adequadamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Sorriso-MT, datado e assinado digitalmente. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1] Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.