Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 1005798-06.2020.8.11.0045..
REU: C.R. ALVES RODRIGUES & CIA LTDA - ME
AUTOR(A): BALANCAS MERCOSUL LTDA. REPRESENTANTE: EDUARDO RAFAEL RIBEIRO
VISTOS.
Trata-se de ação monitória ajuizada por BALANÇAS MERCOSUL LTDA. em face de C.R. ALVES RODRIGUES & CIA LTDA – ME. Sustenta, em síntese, a celebração de negócio jurídico com a parte requerida, tendo por objeto a aquisição de uma balança rodoviária pelo valor total de R$ 115.000,00, pago em três parcelas, sendo que, após o adimplemento da primeira, no valor de R$ 34.500,00, a ré deixou de quitar as duas parcelas subsequentes, de R$ 40.250,00 cada, com vencimentos em 30/08/2016 e 30/05/2017, resultando em débito original de R$ 80.500,00 que, devidamente atualizado pelo IGP-M, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, perfaz o montante de R$ 157.058,28. A inicial veio instruída com pedido de compra, contrato de compra e venda com reserva de domínio, Nota Fiscal nº 3585, Termo de Responsabilidade para Montagem de Balança Rodoviária, boletos bancários e planilha de cálculo atualizado. Deferida a expedição do mandado monitório, a primeira tentativa de citação restou infrutífera, tendo o oficial de justiça certificado que a empresa ré se encontrava desativada no endereço indicado. Após pesquisa nos sistemas conveniados, obteve-se novo endereço para o sócio administrador, sendo a citação efetivada em 18/08/2023, com recusa de assinatura do mandado pelo representante legal da ré. Citada, a ré ofereceu embargos à monitória (ID 128692468), suscitando, preliminarmente, a extinção do feito por insuficiência de documentos aptos a comprovar a origem e regularidade do débito, ao argumento de que o contrato de compra e venda teria sido assinado por terceira pessoa não autorizada a representar a empresa. No mérito, alegou a invalidade do negócio jurídico, sustentando que um pretenso investidor de nome "Augusto" teria realizado a compra sem autorização do sócio administrador Charles Rogério Alves Rodrigues. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a condenação da autora por litigância de má-fé. A autora apresentou resposta aos embargos, refutando todas as alegações e demonstrando que a Nota Fiscal de recebimento do produto e o Termo de Responsabilidade para Montagem foram subscritos pelo próprio sócio administrador da ré. Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado do feito. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela embargante. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício a pessoas jurídicas não é presumida, exigindo comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. No caso, a embargante não juntou qualquer documento apto a demonstrar sua alegada hipossuficiência financeira, sendo certo, ainda, que a consulta ao CNPJ da empresa revela situação cadastral ativa, com atualização em 14/09/2023, o que afasta a tese de incapacidade econômica. Não há que se falar em extinção do feito por insuficiência de documentos. O art. 700 do CPC exige, para a propositura da ação monitória, tão somente prova escrita sem eficácia de título executivo, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria preenche tal requisito. No caso dos autos, a autora instruiu a inicial não apenas com o contrato de compra e venda, mas também com a Nota Fiscal nº 3585 com canhoto de recebimento assinado (ID 42811890), o Termo de Responsabilidade para Montagem de Balança Rodoviária (ID 42812943) e os respectivos boletos bancários emitidos em nome da ré (ID 42812944), conjunto probatório mais do que suficiente para demonstrar a verossimilhança do direito alegado. Rejeito, portanto, a preliminar. Passo ao mérito. Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do CPC, sendo que, não realizado o pagamento ou não sendo opostos embargos no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do mesmo diploma. Em análise ao feito, verifica-se que os documentos que escoltam a inicial confirmam a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes, bem como a entrega do equipamento e o inadimplemento das parcelas cobradas. De outra banda, não houve prova de pagamento do débito apontado na inicial. Em embargos monitórios, a ré sustenta que o negócio teria sido celebrado por terceiro sem poderes de representação, de nome "Augusto", sem o conhecimento ou anuência do sócio administrador Charles Rogério Alves Rodrigues. A tese, contudo, não resiste ao confronto com os elementos probatórios dos autos. A Nota Fiscal nº 3585 tem seu canhoto de recebimento assinado (ID 42811890), e a autora demonstrou, em sua resposta (ID 130925707), que a assinatura ali lançada é idêntica àquela aposta na procuração outorgada pelo próprio Charles Rogério Alves Rodrigues às suas advogadas nos presentes autos (ID 127988376). Ademais, o Termo de Responsabilidade para Montagem de Balança Rodoviária (ID 42812943) foi preenchido e subscrito pelo responsável da empresa ré, indicando o endereço de instalação do equipamento e confirmando a realização de obras civis preparatórias, o que pressupõe não apenas o conhecimento da aquisição, mas a participação ativa do representante legal no recebimento e instalação do bem. Não bastasse isso, a própria narrativa dos embargos é internamente contraditória: em um momento, a embargante afirma desconhecer quem realizou a compra; em outro, narra com detalhes que "Augusto" teria adquirido o equipamento contra a vontade expressa do sócio. Tal inconsistência compromete a credibilidade da versão defensiva. Acrescente-se que, mesmo admitindo-se, por hipótese, que o pedido de compra tivesse sido assinado por terceiro sem poderes expressos, a conduta posterior da ré, recebimento do equipamento, preparação do local para instalação, utilização do bem e pagamento da primeira parcela, configura ratificação tácita do negócio jurídico, nos termos do art. 176 do Código Civil, afastando qualquer alegação de invalidade. Logo, não havendo defesa de mérito apta a desconstituir o direito da autora, de rigor a constituição do título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o feito na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, conforme determinado pelo art. 701, § 2º, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 157.058,28, devidamente atualizado pelo IGP-M desde outubro de 2020 até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, na forma pactuada, constituindo o débito em título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado: 1. Proceda-se à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença", seguindo o feito o rito especial dos arts. 523 e seguintes do CPC, devendo a parte exequente apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, na forma da lei. 2. Inerte a parte exequente, arquivem-se imediatamente os autos. 3. Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 513, inciso II, c/c art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Int. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde-MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito