Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 1008504-03.2022.8.11.0041..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: FATIMA GRISON - ME, FATIMA GRISON Visto.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da decisão proferida nestes autos (ID 201767543), sob o fundamento de que o pronunciamento teria incorrido em omissão quanto à inadequação da via eleita (exceção de pré-executividade) e quanto à aplicação do Tema n. 1.265 do STJ para fixação dos honorários advocatícios por equidade. Certidão de tempestividade dos embargos acostada ao ID 203176589. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado nos autos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. No caso em análise, o embargante aponta duas omissões na decisão embargada: (i) não apreciação da preliminar de inadequação da via eleita, por necessidade de dilação probatória; e (ii) não aplicação do Tema nº 1.265 do STJ, que determina a fixação de honorários advocatícios por equidade em casos de exclusão de parte do polo passivo da execução fiscal. Passo à análise de cada ponto suscitado. 1. Da alegada omissão quanto à inadequação da via eleita Assiste razão ao embargante neste ponto. A decisão embargada, de fato, não se manifestou expressamente sobre a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo Estado de Mato Grosso em sua impugnação à exceção de pré-executividade. Contudo, ao analisar o mérito da exceção de pré-executividade, a decisão embargada consignou expressamente que "a análise da responsabilidade tributária do excipiente, no presente caso, baseia-se na interpretação da legislação e nos documentos já acostados aos autos, notadamente a CDA (ID 79269046) e o processo administrativo (IDs 176348473, 176348474, 176348475), não exigindo produção de novas provas". Tal fundamentação, embora sucinta, afastou implicitamente a preliminar de inadequação da via eleita, ao reconhecer que a matéria poderia ser analisada sem necessidade de dilação probatória, em conformidade com a Súmula 393 do STJ, expressamente citada na decisão: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De todo modo, para sanar qualquer dúvida, esclareço que a questão da legitimidade passiva, no caso concreto, pôde ser analisada com base nos documentos já constantes dos autos, especialmente a CDA e o processo administrativo fiscal, sem necessidade de produção de novas provas. A análise realizada foi eminentemente jurídica, sobre a possibilidade ou não de responsabilização solidária do excipiente por multa decorrente de infração praticada pelo emitente das notas fiscais, à luz dos artigos 124, I, e 137 do CTN. Portanto, a via eleita (exceção de pré-executividade) mostrou-se adequada para a discussão da matéria, razão pela qual foi rejeitada, ainda que implicitamente, a preliminar suscitada pelo Estado de Mato Grosso. 2. Da alegada omissão quanto à aplicação do Tema nº 1.265 do STJ Neste ponto, também assiste razão ao embargante. A decisão embargada fixou honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, sem considerar o recente entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.265. De fato, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2097166/PR (Tema 1.265), fixou a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional". No caso em análise, a decisão embargada acolheu a exceção de pré-executividade para excluir o excipiente PAULO EDUARDO VEDANA DUTRA do polo passivo da execução fiscal, sem extinguir o crédito tributário, que continua sendo exigido dos demais executados. Trata-se, portanto, de hipótese que se amolda perfeitamente à tese firmada no Tema 1.265 do STJ. Assim, reconheço a omissão apontada e, em atenção ao entendimento vinculante do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e não com base em percentual sobre o valor da causa. Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra razoável e proporcional ao caso concreto.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para: 1. Esclarecer que a via eleita (exceção de pré-executividade) foi considerada adequada para a análise da matéria, conforme fundamentação supra, mantendo-se, neste ponto, a decisão embargada; 2. Retificar a decisão embargada quanto à fixação dos honorários advocatícios, que passam a ser arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o Tema 1.265 do STJ. No mais, permanece a decisão tal como lançada. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito