Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SABOR & NATUREZA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS NATURAIS ALIMENTICIOS LTDA
EXECUTADO: MOTTA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Processo n. 1011663-09.2022.8.11.0055
Trata-se de ação ordinária em que, realizados alguns atos processuais a parte autora foi intimada a promover o andamento do feito através de providências extrajudiciais consoante despacho de id. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar. O processo veio concluso. É o relato do essencial. Fundamenta-se e decide-se. No caso em tela percebe-se que o autor não realizou as providências cabíveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. O autor permaneceu inerte, prejudicando, assim, o bom andamento da demanda. Ainda, ressalte-se o dispêndio jurisdicional com a tentativa de intimação da parte autora. Pontua-se, inclusive, que a parte foi advertida da pena de extinção, conforme colacionado no relatório. Todo exposto implica na carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e na pena do art. 485, IV, do CPC. No caso, portanto, incide o ditame do desfecho processual terminativo, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; [...] Frisa-se que a condicional objetiva foi atendida, ao passo que, após devidamente intimada, houve o exaurimento do prazo sem qualquer manifestação autoral. Não somente pelo critério objetivo, mas também pela verificação concreta do comportamento inerte e displicente, em desobediência a diligências essenciais que lhe competiam, resta concluir pela configuração do estado de inércia deliberado pelos autores e da carência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Por fim, notório o desprestígio ao ente jurisdicional, o que torna imperiosa a extinção do feito sem a análise do mérito.
Ante o exposto, considerando que os autores não promoveram as diligências que lhe competiam, constatada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, DETERMINA-SE o arquivamento da presente execução com fulcro no artigo 485, incisos III e IV do Código de Processo Civil. FIXA-SE o ônus do autor para arcar com custas e despesas processuais, contudo, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido outrora, vide art. 98, § 3º, CPC. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as baixas e anotações necessárias. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Tangará da Serra, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito