Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016916-59.2018.8.11.0041..
REU: DAVID MOURA PEREIRA DA SILVA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
REQUERIDO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
AUTOR(A): VANEIDE LEITE DA SILVA CARVALHO BRAVO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, em face da sentença de Id. 223613775, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando os requeridos, solidariamente, à obrigação de reparar o veículo da autora ou, havendo impossibilidade, convertendo a obrigação em perdas e danos com o pagamento de indenização com base na Tabela FIPE. Em suas razões, a parte embargante aponta a existência de omissões no julgado. Sustenta que a decisão foi omissa ao não aplicar exclusivamente a Taxa SELIC para a atualização das verbas condenatórias, em inobservância ao Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça. Alega, ademais, omissão quanto à necessidade de previsão expressa determinando a transferência do salvado à seguradora, de forma livre e desembaraçada de ônus, ou, subsidiariamente, o abatimento de 30% do montante indenizatório caso o bem permaneça na posse da segurada. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são restritas àquelas taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se, exclusivamente, a expungir da decisão judicial eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto fático-probatório já apreciado pelo Juízo.
No caso vertente, em atenta análise das razões recursais em confronto com o decisum impugnado, constata-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. A sentença enfrentou adequadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação exaustiva, clara e congruente. Nota-se que o índice de atualização monetária e os juros legais incidentes sobre a condenação foram expressamente fixados no dispositivo sentencial, determinando-se a correção pelo IPCA acrescida de juros equivalentes à Taxa SELIC deduzido o IPCA, em estrita observância à sistemática instituída pelo art. 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Do mesmo modo, não prospera a alegação de omissão quanto à destinação do salvado. A sentença embargada foi cristalina ao autorizar o abatimento de todos os débitos incidentes sobre o veículo e condicionar expressamente o levantamento da indenização à prévia comprovação da baixa de restrições (gravame e RENAJUD) e à entrega do Documento de Transferência (DUT/CRV) devidamente assinado. O julgado pontuou, de forma insofismável, que o alvará só será expedido quando o salvado puder ser entregue e transferido à seguradora de forma totalmente livre e desembaraçada. Evidencia-se, assim, que as matérias trazidas nestes embargos foram objeto de expresso e fundamentado pronunciamento judicial, ainda que de forma contrária aos interesses da parte embargante. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente as questões essenciais capazes de infirmar a conclusão adotada, nos exatos termos do art. 489 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica e consolidada no sentido de que o inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a nítida intenção de rediscutir teses jurídicas não autorizam o manejo dos embargos declaratórios, via recursal inadequada para a reforma da decisão. Eventual pretensão de modificação do provimento jurisdicional deve ser veiculada por meio do recurso cabível. Segundo a Corte Superior, “De comum sabença, cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso (c.f. AgRg no AREsp 107.884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 16/05/2013), não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia (c.f. EDcl no AgRg no AREsp 195.246/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2014). Relembre-se, conjuntamente, que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 1.525.342/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 15/6/2023.)
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por ausência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Cuiabá-MT. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito