Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1018110-44.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: KELLY KATIA BENEVIDES VIEGAS
EXECUTADO: DAYANE DE MOURA GARCIA IMÓVEIS - ME Visto, A parte autora requereu a citação por e-mail e indicou novo endereço, aduzindo ser da sócia da empresa executada, reiterou o número de telefone (65) 99966-3671, bem como alternativamente, a citação por edital (id. 2010169875).
INDEFIRO o pedido citação por e-mail, vez que não se enquadra no artigo 8° da Resolução 354 (CNJ), nem mesmo no art. 1º, § 1º, da Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de abril de 2021, pois não é valida em razão da impossibilita de confirmação do recebimento. INDEFIRO o pedido reiterado de citação no telefone (65) 99966-3671, vez que a mesma restou infrutífera, conforme certidão id. 204192083. Registre-se que o feito tramita desde o ano de 2023, sem êxito na localização do executado e tal situação contraria os princípios da celeridade e da simplicidade, que norteiam o rito dos Juizados Especiais e não se mostra razoável mantê-lo em curso indefinidamente, sobretudo porque tal inércia impacta negativamente os índices de congestionamento processual e compromete os indicadores de desempenho exigidos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, como os meios disponíveis pelo Juízo na tentativa de localizar o endereço já foram esgotados, sendo certo que a citação por edital é incompatível com o rito da Lei 9.099/95, a a extinção deste processo é medida que se impõe: Sobre o tema: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO FRUSTRADAS – PLEITO DE CITAÇÃO POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE – EXTINÇÃO - ENUNCIADO 37 DO FONAJE - AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA APLICAÇÃO – MERA ORIENTAÇÃO, SEM CARÁTER VINCULANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O artigo 2º da Lei 9.099/95 estabelece que, o processo, nos Juizados Especiais Cíveis, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, logo, tais princípios não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no § 2º do art. 18 da referida lei. 2. Enunciado 37do Fonaje. Ausência de obrigatoriedade quanto à aplicação dos enunciados do FONAJE, pois, tratam-se apenas de orientações procedimentais, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais, em razão do princípio da legalidade. 3. Recurso conhecido e improvido.(N.U 1012403-87.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 23/05/2024, Publicado no DJE 23/05/2024) (...)Segundo o art. 319 do Código de Processo Civil, a inicial trará, dentre outros, o domicílio e a residência do réu. Avulta-se a questão no âmbito dos juizados especiais, tendo em vista o regramento próprio, como o impedimento de citação por edital (art. 18, § 2º, Lei n. 9.099/1995) e os princípios que grassam o microssistema (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - art. 2º, Lei n. 9.099/1995).2. Hipótese dos autos em que houve diversas tentativas frustradas para a efetiva triangulação, cujas circunstâncias permitem concluir que o réu está em local incerto e não sabido. 3. Recurso conhecido e desprovido. (JECMT; RInom 1021820-98.2021.8.11.0015; Terceira Turma Recursal; Rel. Juiz Aristeu Dias Batista Vilella; Julg 01/12/2023; DJMT 04/12/2023). Em que pese o enunciado 37 do FONAJE, o mesmo não tem força vinculativa, mas apenas orientativa, não podendo se sobrepor aos dispositivos legais em razão do princípio da legalidade. Ressalto que não se trata de negativa de prestação jurisdicional porquanto a parte poderá litigar no juízo comum, onde terá a sua disposição todos os meios necessários para ter a pretensão atendida, inclusive com citação via edital. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de citação via edital e DECLARO extinto o feito sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 18, § 2º e art. 51, II, ambos da Lei 9099/95. P.I.C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito