Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1031190-06.2022.8.11.0003..
Visto.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com efeitos infringentes, opostos por José Krisanovski em face da sentença de ID nº 208827325, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de querela nullitatis cumulada com petição de herança, reconhecendo a união estável post mortem entre o embargante e a falecida Solange de Souza Maciel, declarando a nulidade da partilha e determinando a reabertura do inventário, com a inclusão do autor como herdeiro necessário. Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da sentença, sustentando que, embora a decisão tenha reconhecido seu direito sucessório, teria excluído da partilha o bem objeto de doação à falecida, o que violaria o art. 1.829, I, do Código Civil. Requer, ainda, que seja riscada a certidão de trânsito em julgado (ID 210968844), expedida, segundo alegações, de forma equivocada. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Inicialmente, tenho que assiste razão ao peticionário do ID 211603698 pois consta dos autos certidão de TRÂNSITO EM JULGADO da sentença, sem que houvessem as partes sido intimadas. Cancele-se portanto, a certidão do ID 210968844. Tempestivos os embargos declaratórios. Passo a apreciá-los, no entanto, não merecem ser acolhidos porque o que a sentença bem esclareceu é que o autor FOI, reconhecidamente, COMPANHEIRO da falecida SOLANGE. Que, SOLANGE, recebeu, obviamente, em vida, a doação do imóvel por sua genitora. Que a doação NÃO se destinou ao casal e sim somente a SOLANGE e assim, o companheiro NÃO a recebe, em meação e, aliás, em nenhuma ordem porque ERA somente DELA. Conceituado como BEM PARTICULAR. Sobre o assunto, observa- se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. IMÓVEL. INCOMUNICABILIDADE. AQUISIÇÃO COM RECURSOS ADVINDOS DE DOAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. Comunicam-se no regime de comunhão parcial os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, excluindo-se da comunhão os bens que cada qual possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do relacionamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar, assim como os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares (arts. 1.658 e 1.659, I, CC). Para que os bens sejam excluídos da comunhão, deve haver prova cabal de uma das causas de exclusão de bens da partilha, porque se trata de exceção à regra da comunicabilidade, competindo o ônus da prova àquele que a alega (art. 373, I e II, CPC), pois se presume a comunicabilidade do patrimônio adquirido onerosamente na constância do casamento. O réu se desincumbiu do ônus de comprovar a alegação de que o imóvel foi adquirido com recursos advindos de doação recebida de sua genitora, que inclusive pagou parte do preço diretamente aos alienantes, o que viabiliza o reconhecimento da sub-rogação e impõe a manutenção da sentença que excluiu o bem da partilha. Precedentes do TJRS e do STJ. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 50172234720238210022, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 26-08-2025)(Grifo nosso). O que a sentença definiu ao final foi que no INVENTÁRIO do espólio de SOLANGE deveria ter a menção de JOSÉ KRISANOSKI como COMPANHEIRO da falecida para, em EVENTUAL existência de outros bens, ELE os herdasse em condições de herdeiro. Neste sentido, há o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – EXCLUSÃO DO PLANO DE PARTILHA DA COMPANHEIRA DO FALECIDO – AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL – NECESSIDADE – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O reconhecimento da união estável pede ampla dilação probatória, exigindo–se, para tanto, o ingresso de ação autônoma, a fim de verificar o cumprimento dos requisitos da existência da união estável dispostos no art. 1º da Lei nº 9.278/96 c/c art. 226, § 3º, da CF e art. 1.723 do CC. Ausente qualquer declaração judicial de união estável entre o de cujus e a suposta companheira, não há como mantê-la no plano de partilha do respectivo inventário.- (N.U 0005551-29.2017.8.11.0051, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/03/2020, Publicado no DJE 16/03/2020)(Grifo nosso) Em contrapartida, essa garantia de herança apresenta uma EXCEÇÃO, ficando excluído deste direito sucessório o bem que a falecida SOLANGE recebeu em DOAÇÃO. Isso se justifica porque, como é de conhecimento, caso venha a ser identificado, em momento posterior, o surgimento de outros bens a partilhar, será cabível a realização de sobrepartilha, ocasião em que o interessado, Sr. José, poderá exercer o seu direito de concorrer à partilha. A propósito, verifica-se o posicionamento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - PARTILHA - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - SUB-ROGAÇÃO DE IMÓVEIS - COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA - AUSÊNCIA - AQUISIÇÃO MEDIANTE RECURSOS EXCLUSIVOS DO EX-CÔNJUGE VARÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DECLARAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. - O artigo 1.659, incisos I, II e III do Código Civil de 2002, estabelece que serão excluídos da comunhão parcial os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio por doação ou por sucessão, os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares e as obrigações anteriores ao casamento. - Confirma-se a partilha de bens imóveis, na forma delimitada na origem, em hipótese na qual o requerido deixa de trazer subsídios convincentes à tese de sub-rogação, inexistindo demonstração segura de que aqueles foram adquiridos, exclusivamente, mediante recursos financeiros do ex-cônjuge varão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.287544-3/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 11/08/2025) ( Destaquei) Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistirem os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, datado e assinado digitalmente. Maria das Graças Gomes da Costa Juíza de Direito