Publicacao/Comunicacao
Citação - despacho
DESPACHO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1029967-84.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 83.209,88 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JICRED Endereço: RUA SEIS DE MAIO, 1497, - DE 1361 A 1571 - LADO ÍMPAR, CENTRO, JI-PARANÁ - RO - CEP: 76900-065 POLO PASSIVO: Nome: GL CONSTRUÇÕES E ACABAMENTOS LTDA Endereço: PARA, 5, QUADRA02 LOTE 07, JARDIM PAULISTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78065-365 Nome: DIANE CAROLINA ATAHIDE VENTURA Endereço: RUA CARLOS CHAGAS, 36, BOSQUE DA SAÚDE II, CUIABÁ - MT - CEP: 78050-210 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 83.209,88 (oitenta e três mil, duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: 1. A Exequente é credora do Executado da importância de R$ 83.209,88 (oitenta e três mil, duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos), proveniente da Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 0185002417, firmada no dia 23 de dezembro de 2022, crédito liberado em conta corrente do executado nº 1800150-5, cuja quantia está devidamente demonstrada pela planilha de cálculo anexa, documentos que ficam fazendo parte integrante desta exordial. 2. De acordo com a CCB 0185002417, nela declara o devedor, que a referida operação pessoa jurídica seria quitada em 24 (vinte e quatro) parcelas, no valor de R$ 3.869,64 (três mil, oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com vencimento inicial em 22 de janeiro de 2023, e vencimento final em 22 de dezembro de 2024. 3. No entanto Excelência, o Executado liquidou até a 2ª (segunda) parcela de forma integral, e a 3ª (terceira) parcela de forma parcial, no valor total liquidado de R$ 4.319,57 (quatro mil, trezentos e dezenove reais e cinquenta e sete centavos), estando inadimplente desde 22 de fevereiro de 2022, conforme se vislumbra da planilha de cálculo anexa sobre o valor de R$ 83.209,88 (oitenta e três mil, duzentos e nove reais e oitenta e oito centavos). 4. Assim, tal situação permite a imediata exigibilidade do saldo em aberto do débito, acrescido dos encargos legais, independentemente de qualquer aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, conforme autoriza o § 1º e 2º, da cláusula segunda – vencimento, do referido instrumento, mas no entanto, apesar de devidamente notificados, conforme notificações extrajudiciais que instruem a presente, os devedores quedaram-se inertes, não restando outra medida que não seja a presente execução. 5. Ademais, ressalta-se que o crédito constante no referido título tem natureza de “operação pessoa jurídica”, conforme previsto na CCB. 6. Oportuno consignar que a certeza e liquidez da dívida encontram-se amparada no preambulo da referida CCB. Assim, fica expressa e plenamente assentada a certeza, bem como determinada a liquidez da dívida, compreendendo o cálculo de juros, das taxas e demais encargos que com o principal formam o débito. 7. Contudo, cumpre salientar que a Exequente envidou todos os esforços no sentido de receber de forma amigável o debito, mas no entanto, não logrou êxito, não restando outra medida que não fosse a presente ação. DECISÃO: Vistos etc. Diante das tentativas frustradas de citação da parte Requerida, nos termos dos artigos 256 e 257, ambos, do CPC, defiro o pedido da parte Requerente e determino a CITAÇÃO POR EDITAL. Expeça-se edital contendo a síntese da inicial elaborada pela Secretaria, devendo a publicação acontecer nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 257, do CPC. Após efetivada a diligência, esta deverá ser demonstrada nos autos pela Secretaria, com a juntada da cópia da página da publicação (DJE) e certificado o lapso temporal in albis. Desde já, NOMEIO para atuar como CURADOR ESPECIAL o representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme disposição do art. 72, II, do CPC. Cientifique-se pessoalmente o Curador Especial para que tome conhecimento do feito e examine eventual existência de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. ALEX NUNES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCELO PARADA MACHADO FILHO, digitei. CUIABÁ, 23 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.