Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROJETO DE
SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado (conforme artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009).
Cuida-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS c/c PEDIDO LIMINHAR DE SUSPENSÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS” proposta por ANDREIA CRISTINA GONÇALVES, vindicando a procedência do pedido a fim de declarar a nulidade do débito fiscal oriundo do TAD nº 1160402-8, lavrado em 28/11/2022, com o consequente afastamento de qualquer sanção, mercadoria não retida. Liminar indeferida. Citado, o requerido apresentou Contestação. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. Em breve síntese, a autora aduz que é produtora rural no Estado de São Paulo e adquiriu da Sra. Vanessa Andre dos Santos um pulverizador Uniport Valtra no dia 17/11/2022 no Estado do Mato Grosso. Todavia, durante o transporte, no município de Araguaia/MT foi autuado pelo fisco estadual pelo fato de estar transportando mercadoria sem o destaque do imposto (ICMS) ou por destaque do imposto por valor menor que o devido na operação, com fulcro nos artigos e 47-E, inciso IV, alínea “o” da Lei 7.098/98. A penalidade gerou débito fiscal no valor total de R$ 61.736,47 (sessenta e um mil e setecentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos). Registra-se, contudo, que o credito tributário foi constituído exclusivamente em nome de terceiro, remetente da relação comercial, Sra. Vanessa Andre dos Santos, sem atribuir responsabilidade fiscal a requerente. Tal informação é confirmada a partir da CND n° 0045716007, aportada nos ids.c128660788 e 128661796 expedidas em favor da requerente a qual registra “CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS RELATIVOS A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS ESTADUAIS GERIDOS PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO E PELA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA”. Nesse sentido, da análise do pedido acolhe-se de plano a ilegitimidade ativa para propositura da presente ação, isto porque, a parte autora não possui legitimidade para pleitear em nome próprio obrigação recaída em desfavor de outrem. Desse modo, evidenciada a ilegitimidade ativa da parte requerente (art. 17, CPC) a extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHE-SE a preliminar de ilegitimidade ativa da requerente e JULGA-SE EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Aline Aguiar Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito