Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MARCELO HENRIQUE SARGENTO contra FLAVIO LEITE M. MENDES - ME, segundo cadastrado no sistema eletrônico pertinente. Relatório dispensado, nos termos da Lei. Como cediço, as sentenças nos Juizados Especiais, obedecerão aos limites traçados nos artigos 2.º e 38, da Lei n.º 9.099/95, c.c. art. 1.046, §2.º e §4.º, do CPC, c.c, Enunciados n.º 161 e 162, do FONAJE. Passo a decidir. Do exame dos autos, verifica-se que, proferido o despacho constante do ID 127637605, determinando à parte recorrente que fosse feita emenda a inicial para apresentação de documentos. Insta consignar que os artigos 319 e 320, do CPC, apresentam os requisitos para a propositura da ação, da seguinte maneira: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. (grifei). Dessa forma, considerando que os documentos necessários para a propositura da ação não foram apresentados pela parte autora, apesar de intimada para suprir tal necessidade, forçoso o indeferimento da petição inicial, conforme dispõe o artigo 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei).
Diante do exposto, com fundamento no art. 320, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, com observância do art. 485, I, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vale ressaltar, por oportuno, que não há prejuízo de novo ajuizamento da lide, respeitadas as normas processuais atinentes à espécie. Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95). Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se. Data e horário registrados no PJE. Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito