Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Vistos etc. Execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. em face de EDILSON ROCHA RIBEIRO, ambos qualificados. Determinado a intimação da parte exequente por meio de seu advogado para promover o prosseguimento do feito, quedou-se inerte, conforme certidão de Id. 186611756. Instada pessoalmente via correspondência também mandado, todos restaram infrutíferos. É o sucinto relato. Julgo. Sem a constrição de quaisquer bens. In casu, intimada a parte exequente à dar prosseguimento ao feito, na pessoa de seu advogado e pessoalmente, porém, não o fez, consoante certificado em Id. 186611756. Na forma do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, será extinto o processo, sem julgamento do mérito, quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias e, se intimada pessoalmente a dar andamento ao feito, permanecer inerte. Inteligência do art. 485, § 1.º, do CPC. In verbis: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III- por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Como visto, abandono da causa caracterizado, que leva à extinção da execução sem impedir a parte de promovê-la oportunamente, se lhe aprouver. O que não convém é a insistência oficial na continuidade do processo que a própria parte que deveria ser a principal interessada demonstrou inteira desídia, a implicar no abandono, pois de utilidade duvidosa e estéril nessa inatividade sem nexo ou eficácia alguma. Nesse sentido, segue aresto ora compilado com destaques: “EXECUÇÃO – ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE – INOCORRENCIA – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. A extinção do feito por abandono da causa é medida que se impõe diante da desídia da parte em cumprir a determinação judicial, desde que intimada pessoalmente, bem como o advogado, na forma do art. 485, III, do CPC/15”. (TJMT - APL: 00003393820148110049 50109/2017, Terceira Câmara de Direito Privado, Relator: Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, Julgado em 21/06/2017, Publicado no DJE em 26/06/2017). Desnecessária a intimação da parte executada a respeito do abandono da causa. Presume-se que a parte executada não tenha interesse na continuidade da demanda, a resultar desnecessária a exigência de seu requerimento nesta hipótese. Até mesmo porque a parte exequente pode desistir de toda ou de apenas alguma medida da execução ou do cumprimento de sentença. Se desistir, serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, assumindo o desistente as custas judiciais e os honorários advocatícios da parte adversa. Se as questões levantadas versarem sobre direito material, a desistência exigirá a concordância do impugnante ou do embargante. Não houve manuseio de nenhum desses instrumentos processuais. Eis a dicção do art. 775 do CPC, aplicável a espécie por força do art. 771, caput, deste mesmo diploma instrumental: “Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante”. O que não deixa de ser o caso. Conforme insta, a causa está abandonada há muito tempo por inércia da parte exequente, que a um só tempo inviabiliza e demonstra o seu desinteresse no andamento do feito. Desídia configurada. Assim, em obediência aos princípios da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional, que diz respeito à razoável duração do processo, inclusive da tutela executiva, é inadmissível que o processo fique paralisado, sem que a parte interessada promova o seu regular andamento. Esgotados os meios judiciais a tanto, tendo em vista o princípio do impulso oficial.
Ante o exposto, por abandono da causa, JULGO EXTINTO o processo, com estribo no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente a pagar as custas e despesas processuais, se houver. Sem honorários de sucumbência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo recursal, arquive-se, observadas as formalidades legais. Sinop/MT, data registrada no sistema. Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito