Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
CD. PROC. 0003708-13.2016.8.11.0003 Vistos etc. A parte credora requer a penhora sobre produtos e estoques à venda da empresa executada, visando à satisfação do crédito exequendo (Id. 195621295). Alega o exequente que é justo e razoável requerer a constrição do faturamento mensal da executada, eis que deve ser assegurado o seu direito de ver o crédito satisfeito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. É cediço que o procedimento executivo se desenvolve para satisfação do interesse do credor, tal como expressamente dispõe o art. 797, do CPC, confira-se: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Todavia, o mesmo diploma processual civil garante também que a execução, ainda que se desenvolva para satisfação dos interesses do credor, deve proteger o devedor, sem lhe onerar de forma desproporcional, vejamos: Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Sobre o princípio da menor onerosidade no procedimento executivo, confiram-se os ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: O poder de excussão do credor sobre o patrimônio do devedor sofre temperamento. Em primeiro lugar a lei aponta quais sejam os bens impenhoráveis e, por isso, insusceptíveis de serem atingidos pelo poder do credor (CPC 833 e §§). Depois, como consequência desse temperamento da situação de vantagem que o credor tem sobre o patrimônio do devedor, traça limites para a atuação do credor, impedindo-lhe de escolher o meio mais gravoso para o devedor, para a satisfação de seu crédito. Ao juiz a lei comina o dever de dirigir o processo para que a execução se faça de maneira menos gravosa para o devedor. (in Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 1.679) Assim, no curso do procedimento executivo, o magistrado deve sempre ponderar o princípio da máxima efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade ao devedor. Sobre essa colisão de direitos, oportuna a lição do processualista Fredie Didier Júnior, confira-se: Exatamente por tratar-se de uma técnica de restrição a um direito fundamental, é preciso que sua aplicação se submeta ao método da ponderação, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto (...). (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. 5, 2009, 1ª ed. Juspodivm, p. 541/542) Sobre a matéria, o Código de Processo Civil preceitua que: "Art. 833. São impenhoráveis: IV. os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Esse dispositivo busca preservar a dignidade material básica de quem deve, evitando que o processo de Execução represente uma ameaça à sua subsistência, tendo em vista a própria natureza alimentar dos salários, vencimentos e afins. Com efeito, ainda que a parte executada tenha sido devidamente citada e, não tendo, até o momento, efetuado o pagamento do débito exequendo, bem como as únicas consultas de bens e valores em nome do devedor, realizadas através dos sistemas à disposição do juízo tenham restado infrutíferas, não vislumbro razão nas alegações apresentadas pela credora para o deferimento do pedido ora pleiteado. Em que pese o art. 139, IV, do Código de Processo Civil autorize ao juiz a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias com o objetivo de garantir a efetividade no cumprimento das ordens judiciais, tenho que o deferimento do pedido de constrição do faturamento mensal da executada, revela-se, em princípio, excessivo, de modo que a exequente poderá valer-se de novas diligências para satisfação do seu crédito.
Ante o exposto, indefiro o pedido da parte credora no tocante ao pedido retromencionado. Desse modo, intime o credor para que promova o regular andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora e/ou requeira o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo alhures concedido, deverá o credor trazer aos autos o demonstrativo atualizado do débito exequendo. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis – MT / 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO