Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o advogado PATRICK ALVES COSTA, para que tome ciência da Certidão de Crédito expedida nos autos (ID 186163804). CUIABÁ, 6 de março de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o advogado PATRICK ALVES COSTA, para que tome ciência da Certidão de Crédito expedida nos autos (ID 186163804). CUIABÁ, 6 de março de 2025. MARCIO ORTIZ CORTEZ Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
07/03/2025, 00:00
Definitivo
06/03/2025, 19:19
Expedição de documento
06/03/2025, 19:19
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:26
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:06
Publicação
06/08/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0009560-89.2002.8.11.0041..
EXECUTADO: ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CARLOS EDUARDO DA SILVA FARINA K
RECONVINTE: ADILSON IZIDORO MARQUES Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Ante o disposto no acórdão de Id. 125952695, defiro o pleito das partes (Id. 138307409 e 141212568) devendo o Sr. Gestor expedir a certidão de crédito necessária para habilitação na ação de recuperação judicial. No mais, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 15:14
Arquivamento
02/08/2024, 15:14
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 14:34
Decurso de Prazo
16/02/2024, 03:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 14:31
Publicação
22/01/2024, 06:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 09:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Verifiquei no Recurso de Agravo de Instrumento PJe 1012961-70.2023.8.11.0000 que houve a certificação do trânsito em julgado aos 11.09.2023. Adiante, procedo à intimação das partes autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Cuiabá-MT, 9 de janeiro de 2024.
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento
09/01/2024, 14:22
Expedição de documento
09/01/2024, 14:22
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:52
Decurso de Prazo
20/10/2023, 21:21
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:08
Publicação
15/09/2023, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0009560-89.2002.8.11.0041..
EXECUTADO: ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CARLOS EDUARDO DA SILVA FARINA I
RECONVINTE: ADILSON IZIDORO MARQUES Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença. Na decisão Id. 107667161 o requerimento Id. 58969383 de intimação do credor para habilitar-se nos autos da recuperação judicial foi indeferido, intimando assim a Requerida Ariel para proceder o pagamento do valor declinado na planilha de Id. 90337512, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. No Id. 108398049 a Ré Ariel interpôs Embargos de Declaração, entretanto os embargos foram rejeitados na sentença Id. 117191871, ficando a parte autora intimada para cumprir o penúltimo parágrafo da decisão Id. 107667161. A Ariel informou a interposição de Agravo de Instrumento no Id. 119658446/ss, sendo proferida a r. Decisão (Id. 119935772): “[...] Desta feita, defiro em parte a liminar recursal tão somente para suspender o trâmite do cumprimento de sentença originário até ulterior deliberação. [...]”. Posteriormente, foi proferido o V. Acórdão (Id. 125952695): “[...] Forte nessas razões, dou provimento ao presente recurso para reconhecer que o crédito profissional objeto do cumprimento de sentença originário é concursal, cabendo ao credor agravado, após a devida liquidação, habilitá-lo nos autos do processo de recuperação, na forma do art.6º, §§2º e 3º, e art.9º, ambos da Lei n. 11.101/2005. [...]”. Desta forma, em consulta ao Agravo de Instrumento n. 1012961-70.2023.8.11.0000, verifico que não houve o trânsito em julgado do V. Acórdão, portanto, aguarde-se o trânsito em julgado daquele feito e, após a sua certificação, INTIME-SE as partes para manifestarem em 15 dias. Em nada requerendo, arquivem-se. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 16:33
Expedição de documento
12/09/2023, 16:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/09/2023, 16:33
Documento
14/08/2023, 10:47
Decurso de Prazo
20/06/2023, 01:33
Decurso de Prazo
13/06/2023, 01:44
Decurso de Prazo
08/06/2023, 02:54
Decurso de Prazo
08/06/2023, 02:54
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 08:50
Documento
06/06/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 14:00
Publicação
17/05/2023, 07:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 07:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
SENTENÇA
Processo: 0009560-89.2002.8.11.0041..
EXECUTADO: ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CARLOS EDUARDO DA SILVA FARINA K
RECONVINTE: ADILSON IZIDORO MARQUES Vistos etc. ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA, já qualificado nos autos em referência, interpôs o Recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Id. 108398049 arguindo contradição quanto a decisão proferida no Id. 107667161 que a intimou para efetuar o pagamento do montante declinado em sentença, alegando que o presente crédito é concursal devendo ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial. Conforme certificado no Id. 110342005, estes Embargos foram opostos tempestivamente momento me que o autor foi intimado para apresentar contrarrazões, mas permaneceu silente - Id. 116016796. É o relatório. Decido. Prefacialmente, por oportuno destacar que, para o cabimento do recurso aviado, mister se faz considerar os termos do art. 1.022 do hodierno CPC, segundo o qual é possível o seu ajuizamento quando a decisão recorrida apresentar obscuridade, contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, como também, para corrigir erro material. Consoante a lição de Bernardo Pimentel Souza, in "Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória", 2ª ed., Maza Edições: Belo Horizonte, 2001, p. 304 e 305: “Consiste a omissão no silêncio do órgão julgador sobre o tema ou argumento suscitado pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a inércia do julgador diante da matéria apreciável de ofício.” [...] A contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Os defeitos sanáveis por meio de embargos declaratórios podem constar de qualquer parte da decisão. Tanto o dispositivo como a fundamentação podem conter omissões, contradições e obscuridades. A ementa, que integra o acórdão por força do art. 563, também pode estar viciada. A contradição tanto pode ocorrer entre diferentes partes da decisão como no bojo de apenas uma delas. Com efeito, a contradição pode-se dar entre o relatório e a fundamentação, entre a fundamentação e o dispositivo, entre o dispositivo e a ementa, bem como entre tópicos da própria ementa, da fundamentação, do dispositivo e até mesmo do relatório. [...] Padece a obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível. A obscuridade tanto pode ser ideológica como material. A obscuridade ideológica é marcada pelo defeito na transmissão das idéias pelo julgador. Já a obscuridade material reside no vício formal do pronunciamento jurisdicional. Basta imaginar a hipótese de superposição de linhas em decisão datilografada ou impressa. Também é possível a existência de obscuridade material em caso de decisão manuscrita pelo magistrado." A Ariel alega contradição quanto a decisão proferida no Id. 107667161 que a intimou para efetuar o pagamento do montante declinado em sentença, alegando que o presente crédito é concursal devendo ser submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial. Inicialmente, vale frisar que os argumentos apresentados pela Instituição Financeira, idênticos ao da peça de Id. 58969383 e 90368034, foram devidamente analisados, atacados e exemplificado quais os fundamentos que levaram este magistrado a proferir a decisão nos termos do Id. 107667161, sem recurso. Portanto, tenho que o presente Embargos, trata de matéria superada e, em nome da segurança jurídica só deve ser modificada por meio de recursos corretos, o que em caso de repetição será motivo de multa. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1624552 RJ 2019/0348179-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2022) De conseguinte, a via adotada, qual seja, o Recurso de Embargos de Declaração, não se mostra viável, já que, como alhures destacado, esta via deve ser adotada apenas nos casos em que a decisão recorrida for omissa, obscura, contraditória ou para a correção de erro material, o que não ocorre no caso em baila. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES APONTADAS. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA INTEGRALMENTE. EFEITOS MERAMENTE INFRINGNETES. Não havendo no acórdão qualquer omissão, obscuridade ou contradição, não há o que declarar. A matéria foi apreciada nos exatos termos em que a questão foi posta ao debate. Efeitos meramente infringentes. Embargos de declaração que não se prestam à revisão da decisão. Rejeição dos embargos de declaração.” (TJ-RJ - APL: 01170998520208190001, Relator: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 09/06/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) Feitas essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Transitado em julgado, intime-se a parte autora para cumprir o penúltimo paragrafo da decisão de Id. 107667161. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento
15/05/2023, 13:24
Expedição de documento
15/05/2023, 13:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 14:30
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:27
Decurso de Prazo
03/03/2023, 08:30
Decurso de Prazo
24/02/2023, 01:48
Publicação
23/02/2023, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2023, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico e dou fé que os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para, querendo, contrarrazoá-los no prazo legal. Cuiabá-MT, 17 de fevereiro de 2023. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento
17/02/2023, 13:52
Ato ordinatório
17/02/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 15:06
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:33
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:33
Decurso de Prazo
11/02/2023, 17:31
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 16:32
Publicação
24/01/2023, 07:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2023, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 0009560-89.2002.8.11.0041..
EXECUTADO: ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CARLOS EDUARDO DA SILVA FARINA K
RECONVINTE: ADILSON IZIDORO MARQUES Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença digitalizada e migrada ao PJE. No Id. 46864916 – pág. 05/46864917 – pág. 03 foi proferida sentença nos seguintes termos: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Adilson Izidoro Marques em face de Ariel Automóveis Várzea Grande Ltda e Banco Bradesco S/A, e em consequência, julgo improcedente a denunciação a lide quanto a Carlos Eduardo da Silva Farina. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao patrono de cada réu, e a Ariel Automóveis Várzea Grande Ltda o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao patrono do denunciado. [...]”. O autor interpôs recurso de apelação sendo proferido o seguinte acórdão: “[...] dou parcial provimento ao apelo tão somente para condenar solidariamente as rés a pagarem ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com juros de mora legais a partir da citação e correção monetária pelo INPC desta sessão de julgamento. Custas e honorários advocatícios pro rata, sendo estes arbitrados em 20% do valor atualizado da condenação.” – Id. 46864924 – pág. 47. Os embargos de declaração apresentado pela Ariel foi dado provimento julgando declarando: “[...] procedente a denunciação da lide e reconhecendo o direito de regresso da denunciante em face do denunciado, pelos prejuízos que vier a experimentar por conta da demanda principal, ficando invertido o ônus de sucumbência da lide secundária.” – Id. 46864926 – pág. 49. O autor interpôs recurso especial sendo proferida a seguinte sentença: “[...] dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a responsabilidade imputada ao ora recorrente, nos termos da fundamentação supra, julgando, por conseguinte, improcedente a denunciação da lide, invertendo-se novamente o ônus da sucumbência da lide secundária.” – Id. 46864929 – pág. 05. Conforme certidão de Id. 46864929 – pág. 06 o acórdão transitou em julgado em 28/08/2020. O feito foi digitalizado dando azo a decisão de Id. 50142734. O advogado de Carlos Eduardo requereu o cumprimento da sentença – Id. 51420126. A Ariel informou que se encontra em recuperação judicial desde 2015 devendo o crédito ser habilitado naquele feito – Id. 58969383. O causídico por sua vez informou que o argumento mencionado acima não deve prevalecer, visto que o presente crédito é extraconcursal, requerendo que a parte seja intimada para proceder o pagamento de seu débito – Id. 90337511. A Ariel pleiteou novamente pela decretação da concursalidade das obrigações, devendo o credor proceder sua habilitação no feito da recuperação judicial e assim receber seu crédito na forma do plano ajustado naquele feito – Id. 90368034. É o relatório. Decido. Em analise aos argumentos apresentados por ambas as partes, constato que a sentença proferida em 14 abril de 2008 só tornou-se crédito executável após o seu transito em julgado, o que ocorreu em 28 de agosto de 2020. Nesse sentido a jurisprudência a seguir: EMENTA: IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO GERADOR - TRÂNSITO EM JULGADO - HOMOLOGAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/2005 - CRÉDITOS ANTERIORES - VINCULAÇÃO - MULTA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO. Com o trânsito em julgado da sentença condenatória ao pagamento de reparação pecuniária por dano moral nasce o fato gerador do crédito objeto do cumprimento de sentença. É que proposta a ação de indenização, há uma expectativa de direito, que se materializa com a procedência do pedido, e se cristalizada com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Com efeito, transitada em julgado a sentença em fase de cumprimento após a homologação da recuperação judicial, o crédito que representa não se sujeita ao juízo universal, por força da norma do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, que vincula somente créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial. A multa do artigo 523, § 1º, CPC é devida, assim como os honorários advocatícios vinculados à causa, crédito de sucumbência não alcançado pelo juízo universal, nos termos do artigo 59 da Lei nº 11.101/2005. Recurso de agravo de instrumento tempestivo não pode ser declarado intempestivo. A preclusão do direito de recorrer de decisão interlocutória da fase de execução não ocorre em relação à parte que da decisão não foi intimada. V.V. O crédito decorrente de responsabilidade civil, ainda que "constituído após o pedido de recuperação judicial, porém, decorrente de obrigação nascida anteriormente ao pedido, fica submetido ao plano de recuperação" (STJ, REsp 1447918/SP), reputando-se nascida a obrigação de reparar na data da ofensa ensejadora do dano moral e impondo-se "a extinção do cumprimento de sentença e a determinação da habilitação do crédito junto aos autos da recuperação judicial" (STJ, REsp 1659032/RS). (TJ-MG - AI: 10000190758649001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 07/11/2019, Data de Publicação: 11/11/2019) Portanto, evidente que o presente crédito tornou-se liquido após o transito em julgado da sentença, fato que ocorreu somente no ano de 2020, ou seja, após o deferimento da recuperação, tenho que o presente crédito é extraconcursal não sujeitando-se ao plano de recuperação judicial, devendo o credor requerer o cumprimento da sentença no presente feito. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A SEUS EFEITOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EAREsp 1.255.986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. "Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1.841.960/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020). 4. Na hipótese, "a sentença condenatória, na qual foram arbitrados os honorários sucumbenciais, foi prolatada em 08/02/2018" (fl. 687). Nesse passo, como a sentença que fixou os honorários advocatícios de sucumbência foi prolatada após o pedido de recuperação judicial (20/06/2016), tal verba deverá ser tida como extraconcursal, conforme precedente da Segunda Seção do STJ (Resp n. 1.841.960/SP). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1913225 SC 2021/0176807-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021) Por todo o exposto, indefiro o requerimento de intimação do credor para habilitar-se nos autos da recuperação judicial. Outrossim, defiro o requerimento de Id. 90337511 e, intimo a ré Ariel, via DJe e SISTEMA, para no prazo de 15 dias o pagamento do valor declinado na planilha de Id. 90337512 (montante que deverá ser devidamente atualizado na data do pagamento), sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, § 1º do CPC. Em caso de não pagamento, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários previstos no art. 523 do CPC, no mesmo acima, bem como requerer o que entender de direito, sob pena arquivamento. Decorrido o prazo e não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as anotações e baixas devidas, visto tratar-se de direito disponível. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento
19/01/2023, 17:14
Expedição de documento
19/01/2023, 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2023, 17:13
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 17:58
Decurso de Prazo
04/08/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 19:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0009560-89.2002.8.11.0041..
EXECUTADO: ARIEL AUTOMOVEIS VARZEA GRANDE LTDA, BANCO BRADESCO S.A., CARLOS EDUARDO DA SILVA FARINA C
RECONVINTE: ADILSON IZIDORO MARQUES Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Id. 51420126) quanto aos honorários advocatícios fixados ao causídico do denunciado da lide, PATRICK ALVES COSTA em face apenas de ARIEL AUTOMÓVEIS VÁRZEA GRANDE LTDA em R$ 2.000,00, conforme as decisões Id. 46864916 – Pág. 5/ss., Id. 46864917 – Pág. 14/ss., 46864924 – Pág. 29/ss., Id. 46864926 – Pág. 41/ss., Id. 46864926 – Pág. 66/ss., e Id. 46864929 – Pág. 1/ss., com o trânsito em julgado aos 28/08/2020, conforme certidão Id. 46864929 – Pág. 6. Em manifestação Id. 58969383, a devedora anunciou a existência de ação de Recuperação Judicial em trâmite na Comarca de Várzea Grande, arguindo se tratar de crédito concursal anterior ao deferimento da Recuperação Judicial, ocorrido aos 28/01/2015, conforme a cópia Id. 58968592, motivo pelo qual pleiteia pela habilitação deste nos autos em trâmite no juízo recuperacional, com atualização até a decretação da falência ou do pedido de recuperação. Ante os fatos novos apresentados pela parte devedora na manifestação Id. 58969383, quanto ao processo de Recuperação Judicial, intimo o credor PATRICK ALVES COSTA para manifestação no prazo de 15 dias. Em nada requerendo, arquivem-se. Cumpra-se. Dr. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito