Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 0005046-81.2011.8.11.0040..
REQUERENTE: FRANCISCO ALMEIDA DA ROCHA
REQUERIDO: ALEXANDRE SELINGER, WALDEMAR SELINGER -ESPOLIO, TEREZA DA SILVA GROCH, JOSE RENATO DE MORAES
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, proposta por passageiro de veículo táxi, com discussão acerca da dinâmica do sinistro, responsabilidade civil, legitimidade passiva e extensão dos danos. Foram apresentadas contestações, com arguição de ilegitimidade passiva, alegação de ausência de responsabilidade dos requeridos, culpa exclusiva do condutor do táxi/vítima, impugnação ao nexo causal e ao dever de indenizar, além de alegação de conexão. A parte autora apresentou impugnação, requerendo o prosseguimento do feito, rejeição das preliminares, regularização do polo passivo, se necessária, e produção de provas. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva As teses de ilegitimidade passiva suscitadas nas contestações se confundem, em parte relevante, com o próprio mérito da responsabilidade civil discutida nos autos, especialmente quanto à dinâmica do acidente, ao nexo causal e à posição jurídica dos demandados e sucessores. Assim, nesta fase de saneamento, as preliminares não comportam acolhimento extintivo imediato, devendo a matéria permanecer controvertida para apreciação após a instrução, sem prejuízo de regularização formal do polo passivo, se necessária. 2. Das demais teses defensivas As contestações sustentam, em síntese, culpa exclusiva do condutor do táxi/vítima, ausência de responsabilidade dos requeridos, inexistência de nexo causal e improcedência dos pedidos, além de alegação de conexão com os autos n° 0008817-96.2013.8.11.0040 em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca. A alegação de conexão, por ora, não autoriza providência de reunião de feitos, ausentes elementos suficientes nesta fase para aferição da utilidade concreta da medida. 3. Dos pontos controvertidos Diante disso, fixo como pontos controvertidos: a) dinâmica do acidente e as condutas dos envolvidos; b) existência de culpa exclusiva, concorrente ou ausência de culpa imputável aos requeridos; c) o nexo causal entre o evento e os danos alegados; d) legitimidade passiva dos demandados/sucessores; e) configuração do dever de indenizar; e f) extensão dos danos, se reconhecida a responsabilidade. 4. Do ônus da prova e da produção probatória (art. 373 do CPC) Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a dinâmica do acidente, o nexo causal, a responsabilidade dos requeridos e os danos alegados. Incumbe aos réus comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive as teses de ilegitimidade passiva, culpa exclusiva do condutor do táxi/vítima, ausência de nexo causal e demais excludentes suscitadas. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. SANEIO O FEITO, nos termos do art. 357 do CPC, e FIXO OS PONTOS CONTROVERTIDOS nos termos da fundamentação. 2. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas nas contestações, mantendo a matéria como ponto controvertido para apreciação após a instrução, sem prejuízo de regularização formal do polo passivo, se necessária. 3. REJEITO o pedido de conexão como fundamento para reunião de feitos, sem prejuízo de reapreciação mediante comprovação superveniente da utilidade processual da medida. 4. DEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL EM AUDIÊNCIA, consistente em depoimento pessoal das partes e prova testemunhal. 5. INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, com qualificação e endereço, nos termos do CPC. 6. POSTERGO A ANÁLISE DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL para momento posterior à audiência de instrução. Intimem-se. Às providências. Datado e assinado digitalmente.