Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198201/MT (2025/0035932-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: DENIS LIMA DE OLIVEIRA - MT023473B
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Na origem, o ESTADO DE MATO GROSSO ajuizou execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 421.334,91 (quatrocentos e vinte e um mil, trezentos e trinta e quatro reais e noventa e um centavos), em 2016, tendo como objetivo a cobrança de ICMS. Na sentença, julgou-se extinta a execução fiscal em razão da ilegalidade da cobrança reconhecida pelo STF. A apelação interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO foi improvida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: “APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — TEMA 1.002 STF — HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA — NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA — RECURSO DESPROVIDO. Apesar de devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra, no presente caso, não se mostra prudente a fixação dos honorários, tendo em vista que não há como se definir a parte sucumbente, tendo a sentença se curvado a entendimento superior para a extinção da execução. Recurso Desprovido.” Os embargos de declaração não foram apresentados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO interpôs o presente recurso especial, apontando violação do art. 85 do CPC. Sustenta, em síntese, que houve sucumbência na extinção da execução fiscal, em razão do reconhecimento da ilegalidade da cobrança do ICMS após entendimento do STF no Tema 456, ainda que o juízo não tenha sido provocado pelas partes, a Defensoria Pública saiu vencedora. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Sobre a controvérsia, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu que são cabíveis honorários advocatícios à Defensoria Pública, mas no caso concreto não havia sucumbência, uma vez que a sentença aplicou o entendimento do julgamento do Tema 456 pelo Supremo Tribunal Federal, sem provocação das partes, conforme excertos do acórdão recorrido: (...) Assim sendo, resta indiscutível que os honorários são devidos à Defensoria Pública em razão do exercício da função de curador especial, enquanto instituição, quando o assistido se sagrar vencedor na demanda, considerando ainda, que serão revertidos às suas finalidades funcionais. Por outro lado, in casu, ainda que tenha havido labor, no exercício da curadoria especial, com a apresentação de Exceção de Pré-Executividade sob o argumento de ilegitimidade e nulidade da citação por edital, verifica-se que a Defensoria Pública, atuou cumprindo seus deveres institucionais. No caso em apreço, sobrevindo o julgamento do Tema 456 pelo Supremo Tribunal Federal, o Juízo a quo extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão da ilegalidade da cobrança do ICMS Garantido Integral e ICMS por estimativa, via de consequência, declarou a inexigibilidade do referido débito. Cumpre ressaltar, que no caso dos autos, a sucumbência do Apelado se traduziria no acolhimento dos pedidos apresentados pelo Apelante em Exceção de Pré-Executividade, o que não se confunde com a extinção da demanda com resolução do mérito, em razão de entendimento do Supremo Tribunal Federal, da ilegalidade das cobranças, aliado ao entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, eis que extinguiu em razão da inexigibilidade do crédito constante na CDA. Sendo assim, inexiste sucumbência, pois o Juízo sequer foi provocado, não havendo como definir qual das partes efetivamente sucumbiu, não havendo no que se falar na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública. (...) (Grifo não consta no original) Dessa forma, para rever a posição de inexistência de sucumbência e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios, qual seja, a defesa apresentada pela Defensoria Pública, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Em caso semelhante, diante da ausência de atuação do causídico, a Segunda Turma entendeu pela aplicação da Súmula 7/STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE EFETIVA ATUAÇÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Colegiado originário concluiu que, a despeito do que ficou decidido pelo STJ no Tema 961, descabe, na presente hipótese, condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque o caso dos autos apresenta peculiaridade consistente na ausência de efetiva atuação do advogado da parte para o resultado do julgamento. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos - vedada em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.352.692/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 18/12/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO