Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola – Coocentral Recorrido (a): Agropampa Comercial Agrícola Ltda
Processo n° 0005588-31.2013.8.11.0040 Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pela recorrente (id. 129677141) em face da sentença recorrida (id. 128406653) comportam provimento. No caso em tela, a sentença recorrida de fato restou omissa quanto ao pedido formulado pela embargante no id. 118459954, cujo qual quando da prolação da sentença ainda não havia sido analisado por este juízo, de forma que não demonstrado o abandono da causa e inércia por parte recorrente a autorizar a extinção prematura do feito, circunstância que, à luz do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil[1], torna imperiosa o provimento ao presente recurso para o fim de sanar a alegada omissão no decisum recorrido. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, DOU provimento aos embargos de declaração de id. 129677141 para, mediante seus efeitos modificativos, SANAR a omissão na sentença recorrida id. 128406653 e, de consequência, REVOGAR na totalidade suas disposições. Noutra banda, considerando o relatado pela exequente no id. 131388557, nos termos do art. 921, inciso III, §§ do Código de Processo Civil, arquivem-se os autos até a apresentação do Laudo Pericial para o fim de localização e o valor atribuído ao imóvel de matrícula 42.745, objeto da garantia da dívida executada nesta demanda, conforme Escritura Pública de Confissão de Dívida com Constituição de Garantia Hipotecária (id. 67802334, página 4), cujo registro foi anotado na matrícula do imóvel no R-01-42.745 (id. 67802334, página 39). Destaco, no entanto, que os autos poderão ser desarquivados quando a parte credora promovente efetivamente localizar bem imóvel objeto da garantia hipotecária (art. 921, § 3º do CPC). Na hipótese em tela, o arquivamento dos autos deverá ocorrer segundo CÓDIGO DE MOVIMENTAÇÃO 276 no Pje, eis que adequado e especifico segundo normatização do CNJ para esse fim. Intimem-se. Cumpra com celeridade. Sorriso/MT, 5 de fevereiro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; (...)