COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
CNPJ
Autor
BONARE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
NEWTON FERNANDO FONTANEZ
OAB/MT 24406·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MALUF PEREIRA
OAB/MT 10407·CPF·Representa: Autor
IONI FERREIRA CASTRO
OAB/MT 4298·CPF·Representa: Autor
JOSÉ CARLOS FORMIGA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSÉ CARLOS FORMIGA JUNIOR
OAB/MT 5645·CPF·Representa: Autor
ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALICE DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB/MT 23606·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:27
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:23
Expedição de documento
09/12/2025, 17:44
Ato ordinatório
09/12/2025, 17:44
Decurso de Prazo
20/05/2025, 12:24
Decurso de Prazo
20/05/2025, 12:24
Decurso de Prazo
20/05/2025, 12:24
Publicação
13/05/2025, 00:52
Publicação
13/05/2025, 00:52
Publicação
13/05/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 18:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, §4º do Código de Processo Civil, impulsiono estes autos para que sejam intimadas as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. VÁRZEA GRANDE, 8 de maio de 2025. NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, §4º do Código de Processo Civil, impulsiono estes autos para que sejam intimadas as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. VÁRZEA GRANDE, 8 de maio de 2025. NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, §4º do Código de Processo Civil, impulsiono estes autos para que sejam intimadas as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. VÁRZEA GRANDE, 8 de maio de 2025. NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, §4º do Código de Processo Civil, impulsiono estes autos para que sejam intimadas as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. VÁRZEA GRANDE, 8 de maio de 2025. NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR Nos termos da legislação vigente e em cumprimento ao art. 203, §4º do Código de Processo Civil, impulsiono estes autos para que sejam intimadas as partes para requererem o que for de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. VÁRZEA GRANDE, 8 de maio de 2025. NEWTON SOUZA CARDOSO JUNIOR Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 18:10
Documento
25/02/2025, 18:48
Documento
23/02/2025, 12:34
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:07
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 17:10
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:17
Decurso de Prazo
01/08/2024, 02:17
Documento
30/07/2024, 16:51
Decurso de Prazo
30/07/2024, 02:09
Documento
29/07/2024, 13:46
Publicação
29/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:03
Petição (Resposta)
26/07/2024, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: BONARE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ CARLOS MORETTI TEIXEIRA, JORGE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA MAFALDA STUY SOUZA
PROCESSO 0024474-27.2015.8.11.0002;
Vistos. 1. Inicialmente, mantenho a decisão proferida em id.159457885, pelos fundamentos já dados na própria decisão, indeferindo assim o pedido de reconsideração. 2. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento pelo executado Luiz Carlos Moretti Teixeira, aguarde-se na secretaria do juízo, eventual pedido de informações ou julgamento do mérito do recurso. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 10:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/07/2024, 10:05
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 15:59
Publicação
24/07/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: BONARE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ CARLOS MORETTI TEIXEIRA, JORGE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA MAFALDA STUY SOUZA
PROCESSO 0024474-27.2015.8.11.0002;
Vistos. 1. Concedo ao executado LUIZ CARLOS MORETTI TEIXEIRA o prazo de 05 (cinco) dias para que acoste o comprovante de interposição do recurso de agravo interno. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento
22/07/2024, 14:01
Outras Decisões
22/07/2024, 14:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 13:20
Publicação
08/07/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: BONARE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ CARLOS MORETTI TEIXEIRA, JORGE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA MAFALDA STUY SOUZA
PROCESSO 0024474-27.2015.8.11.0002;
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo executado Luiz Carlos Moretti Teixeira, alegando suposta OMISSÃO na sentença embargada. 2. Os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal, conforme se depreenda de certidão retro. É o relatório. DECIDO. 3. Preliminarmente, registro que entendo que no caso vertente não é necessário oportunizar resposta à parte adversa sobre os embargos de declaração opostos. 4. Conheço dos Embargos, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, e os REJEITO, visto que não existe omissão na sentença proferida, senão vejamos. 5. O artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil preconiza o seguinte: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (...) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” 6. Com efeito, a omissão que enseja no cabimento dos embargos se dá quando a decisão não aprecia ponto ou questão que deveria ser dirimida pelo Magistrado. 7. Neste sentido, é o entendimento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, senão vejamos: “A omissão que enseja complementação por meio de Edcl é a em que incorreu o juízo ou tribunal sobre ponto que deveria haver se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juiz tinha que decidi-la ex officio.” (Código de Processo Civil Comentado, 10ª edição, p. 909) 8. Vejo, em verdade, que a embargante pretende reexaminar a questão por meio de Recurso que não possui esta finalidade, de forma que, posicionando-se contrário ao provimento jurisdicional, deveria buscar a sua modificação por recurso próprio e pelo duplo grau de jurisdição. 9. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE CUMULADA COM RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES – DESNECESSIDADE – PARTE AINDA NÃO CITADA NA AÇÃO DE BASE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PENSÃO POR MORTE – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – COMPANHEIRO – AUSÊNCIA DE SENTENÇA JUDICIAL QUE RECONHECE A UNIÃO ESTÁVEL – DESNECESSIDADE - OMISSÃO e contradição NÃO EVIDENCIADOS – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. 1 - É desnecessária a intimação da parte para apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento, caso não tenha sido citada na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. 2 - Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para corrigir erro material, como prevê o art. 1.022 do CPC. 3 - O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração. 4 – Embargos Rejeitados. (TJ-MT 10047918520188110000 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 10/05/2021). 10. Nessas condições, o presente RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS há que ser de todo rejeitado, uma vez que inocorrem quaisquer dos pressupostos legitimadores de sua utilização, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. 11.
Ante o exposto, por inexistir OMISSÃO na decisão, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e, por conseguinte, mantenho inalterada a decisão prolatada. 12. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
05/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 17:06
Expedição de documento
04/07/2024, 15:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/07/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 14:12
Petição (Contra-razões)
02/07/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 14:58
Publicação
25/06/2024, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Certidão de Tempestividade / Intimação Certifico que os Embargos de Declaração foi interposto tempestivamente. Ato contínuo, procedo à intimação da parte autora para que, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 21 de junho de 2024 GIOVANNA FERNANDES GARCIA DA FONSECA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 13:53
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2024, 20:05
Publicação
20/06/2024, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] Secretaria – [email protected]
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: BONARE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ CARLOS MORETTI TEIXEIRA, JORGE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA MAFALDA STUY SOUZA
PROCESSO 0024474-27.2015.8.11.0002;
Vistos. 1.
Trata-se de Impugnação á penhora apresentada pelo executado LUIZ CARLOS MORETTI TEIXEIRA em face da COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS. 2. Em decisão proferida em id. 128387194 este juízo determino a expedição de termo de penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o nº 2982. 3. O executado Luiz Carlos apresentou impugnação á penhora alegando que o imóvel se trata de único bem de família, bem como alegou ser impenhorável em razão de que este esta sendo locado para terceira pessoa, pugnando ao fim pela desconstituição da penhora. 4. Instado a se manifestar, o exequente contra argumentou os termos da objeção, pugnando pela rejeição da impugnação. É o relatório. DECIDO. 5. Inicialmente, consigno ao executado que a informação de que o bem esta locado por terceira pessoa, não retira a possibilidade de que haja a restrição judicial, razão pela qual rejeito o pleito. 6. Ademais, acerca da alegada impenhorabilidade do imóvel por se tratar de único bem de família, tenho por bem rejeitar, ao passo que mera alegação não comprova a veracidade do fato exposto, de modo que o executado deveria apresentar documentos capazes de comprovar as alegações. 7. Considerando a ausência de documento que comprove que o imóvel penhorado se trata do único bem de família, REJEITO o pedido de impenhorabilidade. 8. Por todo exposto, REJEITO a Impugnação á penhora realizada pelo executado e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que o exequente requeira o que entender necessário para o deslinde do feito. 9. Em caso de inércia, intime-se o exequente pessoalmente, para que em prazo igual, manifeste interesse no prosseguimento da ação, SOB PENA DE EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ART. 485, §1º DO CPC. 10. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 17:35
Outras Decisões
18/06/2024, 17:35
Retificação de Classe Processual
18/06/2024, 17:07
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:30
Publicação
06/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) autor(a) para que, em 05 (cinco) dias, manifeste sobre a petição de Id.140190291. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. VÁRZEA GRANDE, 2 de fevereiro de 2024. ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento
02/02/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:17
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:35
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Publicação
24/01/2024, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2024, 21:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM CÍVEL, CRIMINAL E JUIZADOS ESPECIAIS, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DRA RACHEL FERNANDES ALENCASTRO MARTINS Cumprindo o disposto no Provimento nº 56/2007/CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar o(a) advogado(a) do polo ativo para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDICANDO NOVO ENDEREÇO, DEVERÁ PROVIDENCIAR A DILIGENCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Caso solicite consulta via sistemas, deverá recolher as custas processuais/taxas atinentes às buscas de endereços/bens a serem realizados por estes Juízo por meio das ferramentas DISPONIBILIZADA PELO TJMT, conforme os termos da Lei Estadual nº 11.077/2020, ou requeira o que entender de direito. Em caso de inércia, o autor será intimado pessoalmente para no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento útil ao feito, sob pena de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC. NADA MAIS. VÁRZEA GRANDE, 11 de janeiro de 2024. LIRYANNE HEGLIS DA SILVA SIQUEIRA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ
12/01/2024, 00:00
Expedição de documento
11/01/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 18:52
Mandado
14/12/2023, 10:04
Expedição de documento
12/12/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:02
Publicação
05/12/2023, 16:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intima-se a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu advogado, para, dentro do prazo legal, promover a averbação do termo expedido nestes autos junto ao Cartório Imobiliário competente e, subsequente, juntar nestes autos respectivo comprovante. Intima-se, ainda, a parte EXEQUENTE para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, juntar as guias de diligências do oficial de justiça, acompanhado de seu respectivo comprovante de pagamento, para acompanhar o mandado de intimação das partes executadas e de seus respectivos cônjuges quanto a penhora realizada neste autos.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 18:18
Documento
27/11/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:49
Expedição de documento
21/09/2023, 15:47
Petição (Renúncia de mandato)
19/09/2023, 17:03
Publicação
15/09/2023, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: BONARE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ CARLOS MORETTI TEIXEIRA, JORGE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA MAFALDA STUY SOUZA
PROCESSO 0024474-27.2015.8.11.0002;
Vistos. 1. Inicialmente, este juízo determinou a expedição do termo de penhora sob o imóvel matriculado no nº 2982 (fls. 80). 2. Em razão do deferimento da penhora, o executado Luiz Carlos Moretti Teixeira veio aos autos impugnar a penhora, afirmando que o imóvel encontrava-se alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal –CEF, o que foi discordado pela credora. 3. Acerca da impugnação a penhora pugnada pelo executado, este juízo verificou a veracidade das alegações apresentadas pelo mesmo, deferindo, portanto, somente a penhora sob os direitos aquisitivos do imóvel (mat. 2982), determinando a retificação do termo de penhora, bem como a expedição de ofício para o Cartório Imobiliário para que procedesse com a retificação da averbação R/11. 4. Pois bem, melhor analisando o feito, verifico que o credor não fez a retirada do termo de penhora. Verifico ainda, que a averbação anteriormente mencionada por este juízo (R/11) não possui relação com este processo. 5. Dessa maneira, determino nova expedição de termo de penhora sob os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o nº 2982, devendo, por conseguinte, ser os executados intimados da respectiva PENHORA, no endereço onde foram citados (fls. 56 dos Autos Dig. III), e, por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que seu cônjuge, se casado for, deverá, também, ser intimado (a) (CPC – art. 842), pessoalmente. 6. Providencie o exequente a averbação da penhora levada a efeito nos autos, junto ao registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do auto ou termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 7. Na sequencia, expeça-se mandado de avaliação do imóvel penhorado, e, sobre ela, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 8. No mais, concedo o prazo de 05 (cinco) dias, para que o exequente se manifeste acerca do petitório de id. 115884319. 9. Às providências.; (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
12/09/2023, 16:18
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 15:02
Ato ordinatório
13/07/2023, 15:01
Decurso de Prazo
11/05/2023, 22:39
Decurso de Prazo
11/05/2023, 22:39
Decurso de Prazo
11/05/2023, 22:39
Decurso de Prazo
11/05/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:44
Publicação
14/04/2023, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: BONARE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ CARLOS MORETTI TEIXEIRA, JORGE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA MAFALDA STUY SOUZA
PROCESSO 0024474-27.2015.8.11.0002;
Vistos.. 1. Resta pendente de análise o pedido do executado (fls. 82/86), visando a desconstituição da penhora que se deu no imóvel matriculado sob nº 2982, afirmando que o bem encontra-se alienado fiduciariamente em favor da Caixa Econômica Federal-CEF. 2. Em que pese a discordância da credora com relação ao pedido, vejo que assiste parcial razão ao executado. De fato a penhora do bem alienado fiduciariamente em favor de outrem, pode levar ao prejuízo daquele. 3. Com efeito, o patrimônio pertence do credor fiduciário, no caso a Caixa Econômica Federal, podendo, contudo, serem penhorados os direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação firmado entre as partes, conforme previsão do art. 835, XII do CPC. 4. Assim, determino a retificação da penhora, mediante a lavratura do competente termo, a fim de que conste a "penhora dos direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob nº 2982, do CRI de Várzea Grande-MT". 5. Oficie-se ao Cartório Imobiliário a fim de conste tal retificação da averbação R/11 junto à matrícula do imóvel. 6. No mais, intimo o executado Luiz Carlos Moretti Teixeira, da respectiva PENHORA, na pessoa de seu advogado (CPC. art. 841, §s 1º e 2º), e por este ato constituído DEPOSITÁRIO, ao passo que sua cônjuge, se casado for, deverá ser intimado pessoalmente. 7. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento
12/04/2023, 08:38
Decisão Interlocutória de Mérito
12/04/2023, 08:38
Decurso de Prazo
11/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
11/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
11/11/2022, 11:47
Decurso de Prazo
11/11/2022, 11:47
Conclusão (para decisão)
01/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 14:17
Publicação
21/10/2022, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE EMPRESARIOS - SICOOB EMPRESARIAL MT
EXECUTADO: BONARE INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - EPP, LUIZ CARLOS MORETTI TEIXEIRA, JORGE DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA MAFALDA STUY SOUZA
PROCESSO 0024474-27.2015.8.11.0002;
Vistos.. 1. Para análise do pedido de liberação da penhora que recaiu sobre o imóvel do executado, concedo ao credor o prazo de 05 (cinco) dias para que providencie a juntada da matrícula atualizada do bem. 2. Na sequência, conclusos. 3. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito