Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo n. 0051891-66.2014.8.11.0041 ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ANTONIO ASSUNCAO DA SILVA, CELINA MARTINS SOLANO, EMILIA PIRES SILVA DE MAGALHAES, ERONIAS LEITE DA SILVA, EUSTACIO FLORENCIO, EVANILDES DE CARVALHO MEDEIROS, JOSE MARCOS PEREIRA, JUVENAL DE CARVALHO FILHO, LUZIA MARIA ALVES, MARIA ZELIA GONCALVES LIMA, MARILZA SANTANA DE SOUZA, FRANCISCA GOMES DE SANTANA, MARIA AUXILIADORA DA SILVA RODRIGUES, SEBASTIANA LEITE DE FIGUEIREDO, TEREZA LEINAT, WALKIRIA GUIMARAES BUENO, WALTER DE CARVALHO, ZENILDE IZABEL NORBERTO DA SILVA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO Diante do falecimento de parte do processo, DETERMINA-SE a SUSPENSÃO do presente feito, com base no disposto no inciso I do art. 313 do CPC. Aliás, a suspensão do trâmite processual é consequência inarredável do falecimento da parte. Dessa feita, de acordo com Humberto Teodoro Junior, “no caso de morte de qualquer dos litigantes, a substituição por seu espólio ou por seus sucessores é necessária, salvo a hipótese de ação intransmissível” [1]. Em suma: conforme disserta José Roberto dos Santos Bedaque: “enquanto não partilhados os bens, parte será o próprio espólio. Realizada a partilha ou inexistentes bens, sucedem a parte falecida seus herdeiros” [2]. Demais disso, o art. 688 do CPC determina que a habilitação pode ser requerida tanto "pela parte, em relação aos sucessores do falecido", como pelos próprios "sucessores do falecido, em relação à parte". Dessa feita, INTIMEM-SE, na forma do artigo 688 do CPC, as partes para, no prazo 30 dias, promoverem a sucessão causa mortis, com a juntada da certidão de óbito, indicando os herdeiros, com qualificação e endereço, caso inexistente inventário em curso, ou indicando o inventariante, com a juntada do termo de nomeação, além da qualificação e endereço, se existente inventário em curso. Caso cumpram a determinação constante no parágrafo anterior, CITE-SE na forma do artigo 690 do CPC. Em não havendo qualquer insurgência, DEFERE-SE, desde já, a sucessão causa mortis. Após, CONCLUSOS para deliberação apropriada. [1] Curso de Direito Processual Civil, ed. Forense, 39. ed., 2003, v. 1, p. 94 [2] Código de Processo Civil Interpretado, Atlas, 3ª ed., 2008, p. 114 Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito