LEONARDO CAVALARI OLINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEONARDO CAVALARI OLINO
OAB/MT 19345·CPF·Representa: Autor
LAERCIO KAYRON RIBEIRO SOUSA
OAB/SP 490132·CPF·Representa: Autor
JAIRO JOAO PASQUALOTTO
OAB/MT 3569·CPF·Representa: Autor
LUANA DEMARCHI FRANCA
OAB/MT 34805·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/12/2025, 13:40
Trânsito em julgado
05/12/2025, 13:39
Decurso de Prazo
04/12/2025, 02:18
Publicação
11/11/2025, 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos nº 100374-83.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de cumprimento de sentença proposta pela MARTELLI TRANSPORTES LTDA em desfavor de GERALDO EVANGELISTA SOUZA COSTA, já qualificados nos autos. O exequente pugnou pela extinção do processo em razão do pagamento do débito (Id. 210947572). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o pagamento do débito gera a extinção da execução, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Assim, é de reconhecer-se que o feito executivo alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a extinção do feito, uma vez que devidamente satisfeita a obrigação.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (Resp 1178874-PR). Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 15:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2025, 15:15
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:39
Publicação
11/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:01
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data faço expedir intimação da parte autora via PJE para no prazo legal se manifestar nos autos acerca da petição da ID: 206611819 e requerer o que é de direito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA
SENTENÇA
Autos nº 100374-83.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de uma ação de cumprimento de sentença proposta pela MARTELLI TRANSPORTES LTDA em desfavor de GERALDO EVANGELISTA SOUZA COSTA, já qualificados nos autos. O exequente pugnou pela extinção do processo em razão do pagamento do débito (Id. 210947572). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Por força do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o pagamento do débito gera a extinção da execução, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Assim, é de reconhecer-se que o feito executivo alcançou o seu objetivo, sendo de rigor a extinção do feito, uma vez que devidamente satisfeita a obrigação.
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixando este último em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (Resp 1178874-PR). Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento
06/11/2025, 15:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/11/2025, 15:15
Decurso de Prazo
18/10/2025, 02:39
Publicação
11/10/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2025, 02:01
Conclusão (para julgamento)
09/10/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data faço expedir intimação da parte autora via PJE para no prazo legal se manifestar nos autos acerca da petição da ID: 206611819 e requerer o que é de direito.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento
08/10/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:10
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:14
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:14
Decurso de Prazo
18/07/2025, 12:13
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:46
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:46
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:46
Decurso de Prazo
18/07/2025, 11:45
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:31
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:31
Publicação
10/07/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 14:57
Publicação
10/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 02:14
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 02:14
Expedição de documento
08/07/2025, 02:04
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 02:04
Documento
03/07/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 01:09
Publicação
17/06/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000374-83.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela MARTELLI TRANSPORTE LTDA em desfavor de GERALDO EVANGELISTA SOUZA COSTA. As partes celebraram acordo, cujos termos preveem, em síntese, o pagamento do valor total de R$ 9.772,20 (nove mil setecentos e setenta e dois reais e vinte centavos), sendo autorizada a liberação, em favor da exequente, do montante já bloqueado (R$ 2.232,89), e o pagamento do saldo remanescente (R$ 7.539,31) em cinco parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.507,00. Requerem, ainda, a suspensão do processo executivo até o adimplemento integral da obrigação assumida. (Id. 189227430). É O RELATO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O acordo encontra-se formalizado nos autos (Id. 189227430), estando devidamente assinado pelos procuradores das partes, sendo lícito quanto ao objeto e ao modo de sua realização. Assim, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que produza os efeitos legais. Com fulcro no artigo 313, inciso II, do CPC, SUSPENDO o presente feito até o cumprimento integral do acordo celebrado, devendo a parte interessada comunicar nos autos eventual inadimplemento para que se adote a providência cabível. Decorrido o prazo acordado, sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para extinção definitiva, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Procedi, nesta data, a vinculação dos valores bloqueados. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor constrito, conforme acordado. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 12:57
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
13/06/2025, 12:57
Conclusão (para julgamento)
11/06/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:36
Decurso de Prazo
26/04/2025, 02:11
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 12:28
Publicação
02/04/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000374-83.2023.8.11.0010 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela MARTELLI TRANSPORTE LTDA em desfavor de GERALDO EVANGELISTA SOUZA COSTA. O executado sustenta que o montante constrito junto ao Banco Bradesco no valor de R$ 2.116,66 (dois mil cento e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), é proveniente de sua aposentadoria, razão pela qual é impenhorável (Id. 184531903). Intimada, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido (Id. 185863801). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O artigo 854, IV, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, como aposentadorias, pensões, salvo as exceções legais. O artigo 854, § 3º, ao seu turno, impõe ao executado o ônus de demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis, in verbis: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; No presente caso, o executado alega que o valor bloqueado corresponde ao montante recebido de seu benefício previdenciário, o qual é creditado em sua conta bancária mantida junto ao Bradesco, a qual, de acordo com a sua narrativa, é utilizada exclusivamente para o depósito do referido benefício. Constata-se, após análise detalhada do extrato bancário apresentado pelo executado, que foram realizadas diversas transferências via PIX, além do depósito referente ao benefício previdenciário. Ademais, observa-se que, no mesmo mês em que ocorreu o bloqueio (fevereiro), o executado efetivamente recebeu o benefício previdenciário em sua conta. Contudo, poucos dias após o recebimento, o saldo relativo ao benefício já havia sido integralmente consumido. No dia 3 de fevereiro de 2025, o executado recebeu o referido benefício, juntamente com uma transferência de Fábio Fonseca no montante de R$ 2.100,00. Nos dias subsequentes, foram realizadas várias compras, e, em 7 de fevereiro, o saldo de sua conta era de apenas R$ 1,00, momento em que foram efetuados três resgates. Portanto, embora o executado receba o benefício previdenciário na conta que sofreu o bloqueio, não é possível afirmar que o valor constrito tenha origem no recebimento de sua aposentadoria. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – MEDIDA VEDADA PELO ART. 833, IV, DO CPC – NÃO DEMONSTRAÇÃO DA EXCEÇÃO CONTIDA NO § 2º –VERBA SALARIAL – HIPÓTESE NÃO COMPROVADA – ÔNUS DO DEVEDOR (ART. 373, II, DO CPC) – EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS – IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É vedada a penhora de proventos de aposentadoria por expressa previsão do artigo 833, IV, do CPC, salvo exceções previstas no § 2º desse dispositivo. Se o devedor não se desincumbiu do ônus de produzir prova de que se trata de verba salarial (art. 373, II, do, CPC), não há como declarar a impenhorabilidade. (N.U 1016374-91.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 06/09/2023, Publicado no DJE 13/09/2023) (destaquei). Portanto, de rigor o indeferimento do pleito da executada. Preclusa a presente decisão, converto a indisponibilidade em penhora (art. 854, § 5º do CPC), devendo ser expedido alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento
28/03/2025, 12:36
Outras Decisões
28/03/2025, 12:36
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 12:22
Petição (Resposta)
03/03/2025, 14:42
Publicação
24/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos Nº 1000374-83.2023.8.11.0010
Vistos, etc. Em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar quanto ao pedido apresentado pelo executado. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento
20/02/2025, 13:22
Mero expediente
20/02/2025, 13:22
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:38
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 10:07
Documento
22/10/2024, 17:00
Ato ordinatório
13/09/2024, 14:42
Expedição de documento
12/09/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 08:33
Publicação
09/09/2024, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, faço intimar a parte autora, para, no prazo legal, manifestar-se acerca da correspondência devolvida.
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 14:42
Documento
05/09/2024, 14:32
Decurso de Prazo
30/08/2024, 02:06
Publicação
08/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 02:33
Ato ordinatório
07/08/2024, 16:14
Expedição de documento
07/08/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos n.º 1000374-83.2023.8.11.0010
Vistos, etc. Diante do pedido apresentado pela exequente (ID. 164613991), promovo a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, consignando que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil. Conforme dispõe o art. 525 do mesmo códex, transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, em querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, sem prejuízo da realização da penhora online via SISBAJUD. Por fim, saliente-se que transcorrido o prazo para pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, para ser levada a protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo código. Cumpra-se. Jaciara–MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito.
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento
06/08/2024, 17:31
Outras Decisões
06/08/2024, 17:30
Evolução da Classe Processual
06/08/2024, 17:28
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 16:50
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 16:43
Documento
06/08/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 00:16
Documento
25/04/2024, 17:18
Remessa (outros motivos)
25/11/2023, 01:38
Definitivo
22/10/2023, 12:52
Trânsito em julgado
22/10/2023, 12:52
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:52
Decurso de Prazo
21/10/2023, 09:52
Publicação
15/09/2023, 08:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Martelli Transportes LTDA
Requerido: Geraldo Evangelista Souza Costa
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000374-83.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais causados em decorrência de acidente de trânsito proposta pela Martelli Transportes LTDA, onde aduziu que o automóvel envolvido no sinistro estava sendo conduzido por Dalmiro Taborda de Freitas quando foi surpreendido por uma manobra imprudente do réu na condução do veículo, ao realizar uma ultrapassagem forçada. Relata que o sinistro causou danos materiais no montante de R$ 4.847,64 (quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Recebida a inicial, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência, bem como a citação da parte requerida. O requerido foi devidamente citado (Id. 112141961), todavia não compareceu à audiência, assim como não apresentou contestação. A requerente pugnou pela decretação da revelia com o consequente julgamento antecipado da lide (Id. 117710899). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que a parte requerida foi regularmente citada (Id. 112141961), todavia, não compareceu à audiência de conciliação, assim como não contestou o feito. Assim, ante a ausência de apresentação de contestação, decreto a revelia do requerido aplicando em seu desfavor os efeitos materiais do instituto, porquanto ausentes quaisquer das hipóteses previstas pelo artigo 345 do CPC. Neste diapasão convém ressaltar que, dos efeitos materiais da revelia, destaca-se a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, os quais, somente sagrar-se-ão como incontestes, se corroborados pelo arcabouço probatório carreado aos autos. Caso a parte não se desincumba da obrigação que lhe é imposta por força do artigo 373, inciso I do CPC, isto é, não junte aos autos provas que demonstrem a existência do direito pleiteado a demanda deve ser julgada improcedente. A demanda em testilha funda-se na responsabilidade civil ditada pelo direito comum, com base nos art. 186, 187 e 927 do Código Civil, cujos requisitos que levam à respectiva reparação são: o dano suportado pela vítima, a conduta culposa do agente, e o nexo causal entre ambos. No presente feito, o evento danoso e o nexo de causalidade estão mais do que comprovados nos autos. O boletim de ocorrência que instrui a exordial (Id. 109894929) descreve a dinâmica do acidente, confirmando a versão do autor. A descrição do evento também é compatível com as avarias constatadas, conforme se extrai das fotos juntadas ao id. 109894930. Como se vê, as provas colacionadas aos autos demonstram que o acidente em questão ocorreu por culpa exclusiva do réu que de forma imprudente tentou realizar uma ultrapassagem forçada sobre um terceiro veículo, vindo a causar danos no automóvel da requerente em razão da sua conduta. Portanto, não há dúvidas quanto à responsabilidade do requerido pelo evento danoso, vez que agiu com evidente imprudência ao forçar a ultrapassagem. Logo, tem-se que restou configurada a responsabilidade civil da parte requerida, pois presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, configurados pela imprudência deste, o que enseja seu dever de reparar os prejuízos materiais causados a autora. Assim, os danos materiais comprovados nos autos devem ser indenizados de acordo com o orçamento e notas fiscais que representa o valor efetivamente despendido para o conserto do veículo, devendo ser aplicada a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora, desde a data do evento danoso (27.04.2021), conforme entendimento pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo n° 1.111.117/PR (Tema n° 176). DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de condenar a parte requerida em compensação por danos materiais no valor de R$ 4.847,64 (quatro mil oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), com incidência da Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária em sua formação), desde a data do evento danoso (27.04.2021), nos termos do Tema n° 176 do STJ. Consequentemente, DECLARO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Diante do princípio da causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, como prevê o art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Havendo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 16:29
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 13:20
Publicação
24/04/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2023, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que decorreu prazo para o requerido apresentar contestação, assim, procedo à intimação da parte autora, para no prazo legal, requerer o que entender ser de direito. É o que me cumpre certificar.
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento
19/04/2023, 15:56
Remessa (outros motivos)
13/04/2023, 16:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/04/2023, 16:45
de Conciliação (realizada; Facilitador)
13/04/2023, 16:45
Documento
13/04/2023, 16:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/04/2023, 18:23
Decurso de Prazo
04/04/2023, 01:02
Decurso de Prazo
16/03/2023, 02:47
Documento
13/03/2023, 01:50
Documento
12/03/2023, 02:18
Publicação
23/02/2023, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:00
Publicação
17/02/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé, que os autos epigrafados acima, foram recebidos pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Jaciara-MT, ficando cadastrada e designada Audiência de Conciliação/Mediação POR VIDEO CONFERÊNCIA, para o dia 13/04/2023 às 16h00. SEGUE LINK DE ACESSO PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL (APLICATIVO TEAMS) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGY4YzM1NzgtZmQ0MS00NTBjLTg3ZDAtOTdkYTczZWJiZWI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22fb59a62c-df0d-4435-a5ad-c9fb41e77212%22%7d PARA INGRESSAR, BASTA SOMENTE COPIAR O LINK E COLAR NO NAVEGADOR DE INTERNET. SE NECESSÁRIO, SEGUE O NÚMERO DO TELEFONE DA CONCILIADORA ELIZANDRA, PARA ENTRAR EM CONTATO PARA RECEBIMENTO DO LINK 66.98146-7646. AUTORIZADO A COLOCAR NA INTIMAÇÃO. SEGUE LINK DE ACESSO AO QR CODE DA AUDIÊNCIA PARA A INTIMAÇÃO. https://chart.apis.google.com/chart?cht=qr&chs=180x180&choe=UTF-8&chld=H|0&chl=https://tinyurl.com/2zx9b4qu
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 14:33
Expedição de documento
16/02/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Martelli Transportes LTDA
Requerido: Geraldo Evangelista Souza Costa
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000374-83.2023.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de ação de reparação de danos por acidente de trânsito proposta pela Martelli Transportes LTDA, em desfavor de Geraldo Evangelista Sousa Costa. Houve o recolhimento das custas de ingresso (id. 109978714). É O RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do artigo 334 do CPC, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria designar Sessão de Conciliação/Mediação. Cite-se a parte requerida e intime-se a requerente a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados ou defensores públicos, a qual inclusive poderá ocorrer por videoconferência, se for o caso. Consigne-se nos mandados destinados às partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à justiça e será sancionado com MULTA de até 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do §8° do art. 334, do CPC. Observa-se que a parte autora manifestou desinteresse na autocomposição, todavia, a audiência de conciliação, no caso destes autos, não será realizada somente se ambas as partes manifestarem desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, CPC). Portanto, caso a parte requerida não tenha interesse na autocomposição, deverá manifestar em até 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, conforme dispõe o art. 334, §5º, do NCPC. Cumpra-se. Jaciara-MT, 15 de fevereiro de 2023. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito
16/02/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
15/02/2023, 17:09
de Conciliação (designada; Facilitador)
15/02/2023, 17:08
Ato ordinatório
15/02/2023, 17:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação