Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 3�� VARA C��VEL DE SORRISO DECIS��O
DECISÃO
Processo: 1003523-70.2018.8.11.0040..
EXEQUENTE: VIACAMPO INSUMOS AGRICOLAS LTDA - ME
EXECUTADO: OSMAR ANTONIO CARLOT, ANA MARIA CARLOT, CLEOVANI CARLOT, LILIANE CARLOT
VISTOS ETC,
Trata-se de execu����o de t��tulo extrajudicial proposta por Viacampo Insumos Agr��colas Ltda. - ME em face de Osmar Antonio Carlot e outros, visando �� entrega de coisa incerta (milho) ou, alternativamente, o pagamento do equivalente pecuni��rio. No curso da execu����o, foi realizado o arresto e remo����o de maquin��rios agr��colas pertencentes aos executados, bens esses que foram designados como garantia para a satisfa����o do cr��dito exequendo. Os executados apresentaram impugna����o ao arresto com pedido de tutela antecipada, alegando que os bens constritos s��o impenhor��veis, nos termos do art. 833, V e ��3��, do C��digo de Processo Civil, pois se tratam de m��quinas essenciais ao desempenho da atividade agr��cola. Sustentam, ainda, que a retirada desses equipamentos impossibilitou a colheita da safra de soja, cuja perda pode representar preju��zo irrevers��vel. Diante desse cen��rio, pleiteiam a concess��o de tutela provis��ria de urg��ncia, com a imediata restitui����o dos bens at�� ulterior delibera����o acerca da penhorabilidade dos mesmos. A quest��o central a ser analisada reside na possibilidade de penhora ou arresto de maquin��rios agr��colas essenciais �� atividade rural, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no CPC e o princ��pio da menor onerosidade ao devedor. 1. Da Impenhorabilidade dos Bens Arrestados O art. 833, V, do C��digo de Processo Civil, estabelece que s��o impenhor��veis: ���Os livros, as m��quinas, as ferramentas, os utens��lios, os instrumentos ou outros bens m��veis necess��rios ou ��teis ao exerc��cio da profiss��o do executado.��� Por sua vez, o ��3�� do mesmo artigo disp��e expressamente que a impenhorabilidade se estende aos equipamentos, implementos e m��quinas agr��colas pertencentes a pessoa f��sica ou empresa individual produtora rural, salvo nas seguintes hip��teses: 1. Quando os bens forem objeto de financiamento e estiverem vinculados em garantia ao credor; 2. Quando a penhora for para d��vida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenci��ria. Nenhuma dessas exce����es se verifica no presente caso, de modo que, a princ��pio, os bens arrestados est��o protegidos pela regra de impenhorabilidade. 2. Comprova����o da Atividade Agr��cola e Essencialidade dos Bens Nos autos, os executados comprovaram que exercem atividade rural de forma regular, conforme demonstram: �� Cadastro de Inscri����o Estadual da executada Liliane Carlot, evidenciando o registro da atividade agr��cola junto �� Secretaria de Fazenda Estadual; �� Laudo t��cnico agron��mico, elaborado por profissional habilitado, atestando a necessidade iminente de colheita da safra; �� Fotografias e v��deos anexados. Tais elementos evidenciam que os maquin��rios arrestados s��o imprescind��veis �� continuidade da produ����o agr��cola e que sua aus��ncia pode comprometer n��o apenas a colheita atual, mas a pr��pria subsist��ncia da atividade rural dos executados. 3. Do Perigo de Dano Irrepar��vel A concess��o da tutela de urg��ncia exige a demonstra����o de risco iminente de dano grave e de dif��cil repara����o, nos termos do art. 300 do CPC. No caso concreto, verifica-se que: �� A colheita da safra de soja j�� deveria ter sido iniciada; �� Sem os equipamentos necess��rios, h�� risco de perda total da produ����o, com preju��zo severo aos executados; �� A espera pelo desfecho da controv��rsia acerca da penhorabilidade dos bens pode tornar o processo in��cuo, pois, at�� l��, a safra poder�� estar comprometida. Diante desse cen��rio, h�� fundado receio de que a manuten����o da constri����o judicial resulte em dano irrepar��vel aos executados, configurando periculum in mora suficiente para justificar a medida pleiteada. 4. Da Aplica����o do Princ��pio da Menor Onerosidade ao Devedor Nos termos do art. 805 do CPC, a execu����o deve ser realizada de modo menos gravoso ao executado, sem comprometer sua atividade produtiva ou sua capacidade de cumprir a obriga����o. Dessa forma, considerando que o arresto dos maquin��rios impossibilita a continuidade do trabalho agr��cola e coloca em risco a colheita, mostra-se proporcional e razo��vel suspender temporariamente a constri����o dos bens at�� que a quest��o da penhorabilidade seja analisada de forma definitiva.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provis��ria de urg��ncia, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar: 1. A imediata restitui����o dos maquin��rios agr��colas arrestados aos executados, a fim de viabilizar a colheita da safra de soja. 2. A suspens��o dos efeitos do arresto incidente sobre os referidos bens, at�� ulterior decis��o judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, datado digitalmente Valter Fabr��cio Simioni da Silva Juiz de Direito