Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Vistos. O processo foi extinto sem resolução de mérito, em razão do abandono da causa pela parte exequente (Id. 158988555). Na sequência, no Id. 160214809, a parte exequente requereu a reconsideração da sentença de extinção, defendendo, em suma, a sua diligência nos autos e a omissão do Juízo na análise da manifestação de Id. 9379881. Por isso, pleiteou o prosseguimento da execução. Pois bem. Em primeiro plano, não há como mero pedido de reconsideração modificar uma sentença terminativa. A parte, descontente, deveria ter manejado o recurso apropriado para que a sua pretensão fosse apreciada, como faz ver o seguinte julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
- PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSSIBILIDADE - ANULAÇÃO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Não há que se falar em modificação de sentença terminativa prolatada nos autos, por abandono da causa, com base em pedido de reconsideração, que não encontra amparo legal, mormente por não ter sido interposto recurso de apelação, sob pena de ofensa ao art. 494, do CPC/15, bem como ao princípio da preclusão consumativa. 2. Recurso provido para anular a decisão.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.229846-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023) (negrito nosso) No caso, como já acenado, não houve a interposição de recurso. E, por isso, não há como analisar a irresignação da parte, pois a oportunidade de se insurgir contra a sentença está fulminada pela preclusão temporal, a teor do artigo 507 do CPC. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL. NOMEAÇÃO DE PERITO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. DECISÃO RECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO INTERPOSTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA OU RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 21/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/5/2022 e conclusos ao gabinete em 1º/9/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) operou-se a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados; e (II) todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, ainda que a propriedade seja de apenas um executado. 3. Nos termos do art. 505 do CPC/2015, "nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide". O art. 507 do CPC/2015 ainda reforça que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". 4. Há preclusão consumativa de uma questão, quando, no curso do processo, elas já foram expressamente acolhidas ou afastadas por decisão judicial e os recursos cabíveis já foram julgados ou não foram interpostos. Nessa situação, esgota-se a prestação jurisdicional sobre a questão decidida, sendo vedado ao Juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo em hipóteses excepcionais previstas em lei. 5. A decisão interlocutória proferida em processo de execução é recorrível por agravo de instrumento, de modo que a não interposição do recurso resulta na preclusão consumativa das questões apreciadas na decisão. 6. Conforme os arts. 464, 465, § 1º, e 870 do CPC/2015, a avaliação é uma espécie de prova pericial e, quando necessário, o Juiz pode nomear perito para a sua realização, devendo as partes serem intimadas do respectivo despacho de nomeação para, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; ou apresentar quesitos. 7. O fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito de intimação do referido ato processual dos demais executados, que possuem interesse na referida avaliação, por ser uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida perante o exequente e, a depender do valor, abre-se a oportunidade para eventual constrição de seus bens. 8. Assim, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito. 9. Hipótese em que (I) o Juízo nomeou perito para realizar a avaliação dos imóveis de um dos executados e determinou a intimação de todos, na forma do art. 465, § 1º, do CPC/2015; (II) o exequente pediu para que os demais executados, além do proprietário, não fossem intimados; (III) o Juízo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido e decidiu, fundamentada e expressamente, pela necessidade de intimação de todos os executados; (IV) transcorreu o prazo recursal sem a interposição do respectivo agravo de instrumento; e (V) posteriormente, após requerimento pela exequente, o Juízo reconsiderou a decisão anterior, revogando a determinação de intimação. 10. Recurso especial conhecido e provido, para reconhecer a preclusão consumativa da questão referente à necessidade de intimação de todos os executados e, por consequência, anular o acórdão recorrido e a decisão de e-STJ fls. 457-460 do apenso 1, a fim de reestabelecer a anterior decisão de e-STJ fl. 373 do apenso 1.” (STJ - REsp: 2022953 PR 2022/0268520-5, Data de Julgamento: 07/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) (negrito nosso). Veja-se que a concatenação de atos processuais, que acabam por formar o processo, visa sempre o caminhar para frente. Uma vez decorrido o prazo para se manifestar, não há mais como reavivar o assunto nos autos. Bem por isso, a impossibilidade de se interpor recurso (porque não fora interposto ou porque já se esgotou a via recursal) em relação à determinada decisão leva ao respectivo trânsito em julgado. No passo seguinte, se a decisão envolve, mesmo que parcialmente, um dos pedidos, independentemente de que tenha sido proferida sem ou com resolução de mérito, conduz à formação da coisa julgada formal (eficácia endoprocessual), que se chama também de preclusão máxima, pois impede de rediscutir no feito aquilo que já fora decidido. A partir disso, se a decisão for meritória, a eficácia da coisa julgada expande para além do processo (eficácia extraprocessual), com a formação da coisa julgada material, a que se pode chamar verdadeiramente de coisa julgada. Posto isso, INDEFIRO o pedido de Id. 160214809. Dessa feita, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cuiabá/MT, data da assinatura. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito