VALFRAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VALFRAN MIGUEL DOS ANJOS
OAB/MT 3618·CPF·Representa: Autor
MURYEL DE CAMPOS RODRIGUES
OAB/MT 23044·CPF·Representa: Autor
MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA
OAB/MT 2030·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicação
04/05/2026, 03:05
Publicação
04/05/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA OLIMPIA STRADIOTTI, CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CUIABA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE NOVA DATA DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROCESSO DO PLENÁRIO VIRTUAL PARA SESSÃO SÍNCRONA. DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. RESOLUÇÃO TJMT/OE Nº 08/2025. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1019 DO STJ. MARCO INICIAL. DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ESGOTAMENTO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
EMBARGANTE: MARIA OLIMPIA STRADIOTTI, CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CUIABA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara:
EMBARGANTE: MARIA OLIMPIA STRADIOTTI, CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CUIABA VOTO VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Na origem,
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007685-71.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Desapropriação Indireta] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABA - CNPJ: 33.052.531/0001-87 (EMBARGADO), MARIA OLIMPIA STRADIOTTI - CPF: 293.891.988-36 (EMBARGANTE), CAMILA CLAUDINO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: 041.565.801-21 (ADVOGADO), MURYEL DE CAMPOS RODRIGUES - CPF: 736.501.701-59 (ADVOGADO), MANOEL registrado(a) civilmente como MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - CPF: 002.158.801-53 (ADVOGADO), CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ - CPF: 266.617.268-65 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL LIBARDI DE SOUZA - CPF: 267.875.948-28 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUCIA VALDEREZ CUIABANO PESTRE - CPF: 784.854.877-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007685-71.2019.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão indenizatória, reformou sentença de procedência proferida em ação de desapropriação indireta ajuizada em face do Município de Cuiabá, na qual as autoras pleiteavam indenização pela incorporação de imóvel de sua propriedade ao patrimônio público para implantação de logradouro público. As embargantes sustentam nulidade por cerceamento de defesa, em razão de suposta ausência de intimação da nova data de julgamento após adiamento da sessão anteriormente designada para sustentação oral, bem como erro de fato e omissão na análise da prescrição, especialmente quanto à aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de nova intimação após a transferência do processo do Plenário Virtual para sessão síncrona; e (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória sem considerar a suspensão do prazo decorrente de requerimento administrativo formulado pelas embargantes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa. A transferência do processo do Plenário Virtual para sessão síncrona, decorrente de pedido de destaque formulado pelas próprias embargantes, dispensa nova publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do art. 11, §5º, da Resolução TJMT/OE nº 08/2025. De igual modo, os processos expressamente adiados ficam automaticamente incluídos na sessão subsequente, independentemente de nova intimação, conforme o art. 12 da mesma resolução. 4. A alegação de surpresa processual é incompatível com a conduta da própria parte embargante, que requereu expressamente o destaque do processo da pauta do Plenário Virtual para viabilizar a sustentação oral em sessão síncrona, demonstrando inequívoca ciência da inclusão do feito em pauta e da dinâmica procedimental adotada pelo Tribunal. A provocação da alteração da modalidade de julgamento pela própria parte afasta qualquer alegação de violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5. Não há omissão quanto à prescrição. O acórdão embargado aplicou corretamente o prazo decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1019, segundo a qual o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos. Não se pode admitir que requerimento administrativo formulado após o esgotamento do prazo prescricional produza o efeito de restaurar pretensão já extinta, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição e violação ao princípio da segurança jurídica, que constitui fundamento essencial do ordenamento jurídico. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O que se verifica, na espécie, é mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A transferência de processo do Plenário Virtual para sessão síncrona, decorrente de pedido de destaque formulado pela própria parte, não enseja cerceamento de defesa nem exige nova intimação, tendo em vista que a sistemática procedimental foi previamente comunicada e a ciência da parte restou inequivocamente demonstrada pela sua própria conduta processual." "Inobstante, o direito a indenização iniciou-se com o apossamento da área (1988), ou seja, posteriormente ao protocolo administrativa que as embargantes buscam utilizar para reconhecimento da interrupção da prescrição. O marco inicial para fins prescricionais iniciou em 1988, e até a data do novo protocolo administrativo (2016), já havia transcorrido o prazo prescricional previsto no Tema 1.019 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Resolução TJMT/OE nº 08/2025, arts. 11, §5º, e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1019. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007685-71.2019.8.11.0041
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carmen Lucia da Silva Cruz e Maria Olimpia Stradiotti (id. 347692383) contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (id. 346230361), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cuiabá, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória deduzida na Ação de Desapropriação Indireta n° 1007685-71.2019.8.11.0041. Nos presentes embargos de declaração, as embargantes sustentam, em síntese, a existência de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teriam sido devidamente intimadas da nova data de julgamento após o adiamento da sessão anteriormente designada para sustentação oral. Alegam, ainda, erro de fato e omissão na análise da prescrição, especialmente quanto à aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição do recurso, sob o argumento de que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam rediscutir matéria já decidida (id. 335620890). É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura digital no Sistema PJe. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007685-71.2019.8.11.0041
trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por Carmen Lucia da Silva Cruz e Maria Olimpia Stradiotti em face do Município de Cuiabá, na qual as autoras pleiteiam indenização decorrente da alegada incorporação de imóvel de sua propriedade ao patrimônio público para implantação de logradouro público. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência da desapropriação indireta e condenando o ente público ao pagamento da indenização. Em sede de apelação, foi proferido acórdão por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória e reformando a sentença recorrida. O recurso de apelação do Município de Cuiabá foi declarado prejudicado. Registra-se que, anteriormente, as partes foram regularmente intimadas para manifestarem a respeito da prescrição, e apresentaram as manifestações aos ids. 331242857 e 335620898, respectivamente. Inconformadas, as autoras interpuseram o recurso de embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de intimação acerca da nova data de julgamento após o adiamento da sessão anteriormente designada, bem como erro de fato e omissão na análise da prescrição, especialmente quanto à aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, razão não assiste às embargantes. Isso porque, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no que diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. A alegação de cerceamento de defesa, por suposta ausência de intimação da nova data de julgamento não procede. Conforme se verifica da certidão de intimação de pauta de julgamento (id. 339924869), o processo foi regularmente incluído em pauta para julgamento no Plenário Virtual desta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, oportunidade em que foram expressamente informadas às partes as regras procedimentais aplicáveis ao julgamento em ambiente virtual. A própria comunicação processual consignou que, em caso de pedido de destaque, o processo seria transferido para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do art. 11, §5º, da Resolução TJMT/OE nº 08/2025, que assim dispõe: “A transferência de processos do Plenário Virtual para sessão síncrona independerá de publicação de nova pauta, que terá caráter meramente informativo, se disponibilizada.” De igual modo, a referida norma estabelece que os processos expressamente adiados permanecem automaticamente incluídos na sessão subsequente, independentemente de nova intimação, conforme dispõe o art. 12 da Resolução: “Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, se não houver deliberação diversa, independentemente de intimação prévia.” Assim, a sistemática procedimental adotada pelo Tribunal foi previamente comunicada às partes, cabendo aos patronos acompanhar o regular andamento processual por meio do sistema eletrônico. Ademais, verifica-se que, as próprias embargantes tinham pleno conhecimento da pauta de julgamento e da sistemática procedimental adotada por esta Corte. Conforme se extrai do id. 343114851, Maria Olimpia Stradiotti e Carmen Lucia da Silva Cruz, por intermédio de seu procurador, requereram expressamente a retirada do processo da pauta de julgamento do Plenário Virtual designada para o período de 04/02/2026 a 06/02/2026, justamente com a finalidade de viabilizar a realização de sustentação oral em sessão síncrona por videoconferência. Tal circunstância evidencia que, as embargantes tinham inequívoca ciência da inclusão do feito em pauta e da dinâmica de julgamento adotada pelo Tribunal, inclusive tendo exercido a faculdade processual de requerer o destaque do processo, nos termos da Resolução TJMT/OE nº 08/2025. Nesse contexto, não procede a alegação de cerceamento de defesa ou de ausência de ciência acerca do julgamento, porquanto a própria parte embargante provocou a alteração da modalidade de julgamento, o que afasta qualquer alegação de surpresa processual. Dessa forma, não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco nulidade do julgamento. Assim, não há falar em ausência de intimação ou violação ao contraditório, uma vez que as partes foram previamente cientificadas da sistemática de julgamento aplicável, incumbindo aos patronos acompanhar o regular andamento processual no sistema eletrônico. No tocante à alegada omissão quanto à prescrição, observa-se que o acórdão embargado reconheceu a incidência do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias deduzidas contra a Fazenda Pública. A conclusão foi embasada noTema Repetitivo nº 1019 do Superior Tribunal de Justiça, e encontra-se em plena consonância com a tese firmada naquele precedente vinculante. Com efeito, no julgamento do Tema 1019, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. No caso concreto, o acórdão embargado reconheceu que a pretensão indenizatória foi ajuizada muito tempo após o fato que teria caracterizado a incorporação do imóvel ao patrimônio público, circunstância que conduz ao reconhecimento da prescrição. Assim, a solução adotada no julgamento está alinhada à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão capaz de justificar a modificação do julgado.No tocante à alegação das embargantes acerca da aplicação do art. 4ºdo Decreto nº 20.910/1932, também não lhes assiste razão. A aludida regra não pode ser interpretada como mecanismo de suspensão indefinida do prazo prescricional, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da prescrição, cuja finalidade é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. No caso concreto, as próprias embargantes afirmam que o requerimento administrativo teria sido protocolado no ano de 1981, e em 1983 tomaram conhecimento que havia sido extraviado (id. 320511857 – Pág. 1), e mais de trinta anos depois, em 27/09/2016 renovaram o pedido administrativo (id. 320511858 – Pág. 1), enquanto a presente ação judicial somente foi ajuizada em 2019, ou seja, mais de três décadas depois do primeiro protocolo. Perceba-se que há um intervalor de mais de trinta anos entre o primeiro protocolo e o segundo, sem que a administração tenha reconhecido o direito pretendido. Não há nos autos demonstração de que tenha havido tramitação administrativa contínua ou qualquer providência efetiva das requerentes para impulsionar a análise do pleito ao longo desse extenso lapso temporal. A simples abertura de processo administrativo sem qualquer ato subsequente de reconhecimento de débito não interrompe a prescrição. Inobstante, o direito a indenização iniciou-se com o apossamento da área (1988), ou seja, posteriormente ao protocolo administrativa que as embargantes buscam utilizar para reconhecimento da interrupção da prescrição. O marco inicial para fins prescricionais iniciou em 1988, e até a data do novo protocolo administrativo (2016), já havia transcorrido o prazo prescricional previsto no Tema 1.019 do STJ. Dessa forma, correta a conclusão do acórdão embargado ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, inexistindo omissão a ser sanada. Desse modo, o que se verifica é mero inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA OLIMPIA STRADIOTTI, CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CUIABA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE NOVA DATA DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROCESSO DO PLENÁRIO VIRTUAL PARA SESSÃO SÍNCRONA. DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. RESOLUÇÃO TJMT/OE Nº 08/2025. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1019 DO STJ. MARCO INICIAL. DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ESGOTAMENTO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
EMBARGANTE: MARIA OLIMPIA STRADIOTTI, CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CUIABA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara:
EMBARGANTE: MARIA OLIMPIA STRADIOTTI, CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CUIABA VOTO VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Na origem,
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007685-71.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Desapropriação Indireta] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABA - CNPJ: 33.052.531/0001-87 (EMBARGADO), MARIA OLIMPIA STRADIOTTI - CPF: 293.891.988-36 (EMBARGANTE), CAMILA CLAUDINO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: 041.565.801-21 (ADVOGADO), MURYEL DE CAMPOS RODRIGUES - CPF: 736.501.701-59 (ADVOGADO), MANOEL registrado(a) civilmente como MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - CPF: 002.158.801-53 (ADVOGADO), CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ - CPF: 266.617.268-65 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL LIBARDI DE SOUZA - CPF: 267.875.948-28 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUCIA VALDEREZ CUIABANO PESTRE - CPF: 784.854.877-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007685-71.2019.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão indenizatória, reformou sentença de procedência proferida em ação de desapropriação indireta ajuizada em face do Município de Cuiabá, na qual as autoras pleiteavam indenização pela incorporação de imóvel de sua propriedade ao patrimônio público para implantação de logradouro público. As embargantes sustentam nulidade por cerceamento de defesa, em razão de suposta ausência de intimação da nova data de julgamento após adiamento da sessão anteriormente designada para sustentação oral, bem como erro de fato e omissão na análise da prescrição, especialmente quanto à aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de nova intimação após a transferência do processo do Plenário Virtual para sessão síncrona; e (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória sem considerar a suspensão do prazo decorrente de requerimento administrativo formulado pelas embargantes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa. A transferência do processo do Plenário Virtual para sessão síncrona, decorrente de pedido de destaque formulado pelas próprias embargantes, dispensa nova publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do art. 11, §5º, da Resolução TJMT/OE nº 08/2025. De igual modo, os processos expressamente adiados ficam automaticamente incluídos na sessão subsequente, independentemente de nova intimação, conforme o art. 12 da mesma resolução. 4. A alegação de surpresa processual é incompatível com a conduta da própria parte embargante, que requereu expressamente o destaque do processo da pauta do Plenário Virtual para viabilizar a sustentação oral em sessão síncrona, demonstrando inequívoca ciência da inclusão do feito em pauta e da dinâmica procedimental adotada pelo Tribunal. A provocação da alteração da modalidade de julgamento pela própria parte afasta qualquer alegação de violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5. Não há omissão quanto à prescrição. O acórdão embargado aplicou corretamente o prazo decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1019, segundo a qual o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos. Não se pode admitir que requerimento administrativo formulado após o esgotamento do prazo prescricional produza o efeito de restaurar pretensão já extinta, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição e violação ao princípio da segurança jurídica, que constitui fundamento essencial do ordenamento jurídico. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O que se verifica, na espécie, é mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A transferência de processo do Plenário Virtual para sessão síncrona, decorrente de pedido de destaque formulado pela própria parte, não enseja cerceamento de defesa nem exige nova intimação, tendo em vista que a sistemática procedimental foi previamente comunicada e a ciência da parte restou inequivocamente demonstrada pela sua própria conduta processual." "Inobstante, o direito a indenização iniciou-se com o apossamento da área (1988), ou seja, posteriormente ao protocolo administrativa que as embargantes buscam utilizar para reconhecimento da interrupção da prescrição. O marco inicial para fins prescricionais iniciou em 1988, e até a data do novo protocolo administrativo (2016), já havia transcorrido o prazo prescricional previsto no Tema 1.019 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Resolução TJMT/OE nº 08/2025, arts. 11, §5º, e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1019. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007685-71.2019.8.11.0041
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carmen Lucia da Silva Cruz e Maria Olimpia Stradiotti (id. 347692383) contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (id. 346230361), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cuiabá, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória deduzida na Ação de Desapropriação Indireta n° 1007685-71.2019.8.11.0041. Nos presentes embargos de declaração, as embargantes sustentam, em síntese, a existência de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teriam sido devidamente intimadas da nova data de julgamento após o adiamento da sessão anteriormente designada para sustentação oral. Alegam, ainda, erro de fato e omissão na análise da prescrição, especialmente quanto à aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição do recurso, sob o argumento de que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam rediscutir matéria já decidida (id. 335620890). É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura digital no Sistema PJe. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007685-71.2019.8.11.0041
trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por Carmen Lucia da Silva Cruz e Maria Olimpia Stradiotti em face do Município de Cuiabá, na qual as autoras pleiteiam indenização decorrente da alegada incorporação de imóvel de sua propriedade ao patrimônio público para implantação de logradouro público. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência da desapropriação indireta e condenando o ente público ao pagamento da indenização. Em sede de apelação, foi proferido acórdão por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória e reformando a sentença recorrida. O recurso de apelação do Município de Cuiabá foi declarado prejudicado. Registra-se que, anteriormente, as partes foram regularmente intimadas para manifestarem a respeito da prescrição, e apresentaram as manifestações aos ids. 331242857 e 335620898, respectivamente. Inconformadas, as autoras interpuseram o recurso de embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de intimação acerca da nova data de julgamento após o adiamento da sessão anteriormente designada, bem como erro de fato e omissão na análise da prescrição, especialmente quanto à aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, razão não assiste às embargantes. Isso porque, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no que diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. A alegação de cerceamento de defesa, por suposta ausência de intimação da nova data de julgamento não procede. Conforme se verifica da certidão de intimação de pauta de julgamento (id. 339924869), o processo foi regularmente incluído em pauta para julgamento no Plenário Virtual desta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, oportunidade em que foram expressamente informadas às partes as regras procedimentais aplicáveis ao julgamento em ambiente virtual. A própria comunicação processual consignou que, em caso de pedido de destaque, o processo seria transferido para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do art. 11, §5º, da Resolução TJMT/OE nº 08/2025, que assim dispõe: “A transferência de processos do Plenário Virtual para sessão síncrona independerá de publicação de nova pauta, que terá caráter meramente informativo, se disponibilizada.” De igual modo, a referida norma estabelece que os processos expressamente adiados permanecem automaticamente incluídos na sessão subsequente, independentemente de nova intimação, conforme dispõe o art. 12 da Resolução: “Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, se não houver deliberação diversa, independentemente de intimação prévia.” Assim, a sistemática procedimental adotada pelo Tribunal foi previamente comunicada às partes, cabendo aos patronos acompanhar o regular andamento processual por meio do sistema eletrônico. Ademais, verifica-se que, as próprias embargantes tinham pleno conhecimento da pauta de julgamento e da sistemática procedimental adotada por esta Corte. Conforme se extrai do id. 343114851, Maria Olimpia Stradiotti e Carmen Lucia da Silva Cruz, por intermédio de seu procurador, requereram expressamente a retirada do processo da pauta de julgamento do Plenário Virtual designada para o período de 04/02/2026 a 06/02/2026, justamente com a finalidade de viabilizar a realização de sustentação oral em sessão síncrona por videoconferência. Tal circunstância evidencia que, as embargantes tinham inequívoca ciência da inclusão do feito em pauta e da dinâmica de julgamento adotada pelo Tribunal, inclusive tendo exercido a faculdade processual de requerer o destaque do processo, nos termos da Resolução TJMT/OE nº 08/2025. Nesse contexto, não procede a alegação de cerceamento de defesa ou de ausência de ciência acerca do julgamento, porquanto a própria parte embargante provocou a alteração da modalidade de julgamento, o que afasta qualquer alegação de surpresa processual. Dessa forma, não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco nulidade do julgamento. Assim, não há falar em ausência de intimação ou violação ao contraditório, uma vez que as partes foram previamente cientificadas da sistemática de julgamento aplicável, incumbindo aos patronos acompanhar o regular andamento processual no sistema eletrônico. No tocante à alegada omissão quanto à prescrição, observa-se que o acórdão embargado reconheceu a incidência do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias deduzidas contra a Fazenda Pública. A conclusão foi embasada noTema Repetitivo nº 1019 do Superior Tribunal de Justiça, e encontra-se em plena consonância com a tese firmada naquele precedente vinculante. Com efeito, no julgamento do Tema 1019, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. No caso concreto, o acórdão embargado reconheceu que a pretensão indenizatória foi ajuizada muito tempo após o fato que teria caracterizado a incorporação do imóvel ao patrimônio público, circunstância que conduz ao reconhecimento da prescrição. Assim, a solução adotada no julgamento está alinhada à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão capaz de justificar a modificação do julgado.No tocante à alegação das embargantes acerca da aplicação do art. 4ºdo Decreto nº 20.910/1932, também não lhes assiste razão. A aludida regra não pode ser interpretada como mecanismo de suspensão indefinida do prazo prescricional, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da prescrição, cuja finalidade é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. No caso concreto, as próprias embargantes afirmam que o requerimento administrativo teria sido protocolado no ano de 1981, e em 1983 tomaram conhecimento que havia sido extraviado (id. 320511857 – Pág. 1), e mais de trinta anos depois, em 27/09/2016 renovaram o pedido administrativo (id. 320511858 – Pág. 1), enquanto a presente ação judicial somente foi ajuizada em 2019, ou seja, mais de três décadas depois do primeiro protocolo. Perceba-se que há um intervalor de mais de trinta anos entre o primeiro protocolo e o segundo, sem que a administração tenha reconhecido o direito pretendido. Não há nos autos demonstração de que tenha havido tramitação administrativa contínua ou qualquer providência efetiva das requerentes para impulsionar a análise do pleito ao longo desse extenso lapso temporal. A simples abertura de processo administrativo sem qualquer ato subsequente de reconhecimento de débito não interrompe a prescrição. Inobstante, o direito a indenização iniciou-se com o apossamento da área (1988), ou seja, posteriormente ao protocolo administrativa que as embargantes buscam utilizar para reconhecimento da interrupção da prescrição. O marco inicial para fins prescricionais iniciou em 1988, e até a data do novo protocolo administrativo (2016), já havia transcorrido o prazo prescricional previsto no Tema 1.019 do STJ. Dessa forma, correta a conclusão do acórdão embargado ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, inexistindo omissão a ser sanada. Desse modo, o que se verifica é mero inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2026
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MARIA OLIMPIA STRADIOTTI, CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CUIABA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE NOVA DATA DE JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE PROCESSO DO PLENÁRIO VIRTUAL PARA SESSÃO SÍNCRONA. DESNECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO. RESOLUÇÃO TJMT/OE Nº 08/2025. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. TEMA REPETITIVO Nº 1019 DO STJ. MARCO INICIAL. DATA DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO ESGOTAMENTO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1.
EMBARGANTE: MARIA OLIMPIA STRADIOTTI, CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CUIABA RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara:
EMBARGANTE: MARIA OLIMPIA STRADIOTTI, CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ
EMBARGADO: MUNICIPIO DE CUIABA VOTO VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração. Na origem,
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007685-71.2019.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Desapropriação Indireta] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABA - CNPJ: 33.052.531/0001-87 (EMBARGADO), MARIA OLIMPIA STRADIOTTI - CPF: 293.891.988-36 (EMBARGANTE), CAMILA CLAUDINO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: 041.565.801-21 (ADVOGADO), MURYEL DE CAMPOS RODRIGUES - CPF: 736.501.701-59 (ADVOGADO), MANOEL registrado(a) civilmente como MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - CPF: 002.158.801-53 (ADVOGADO), CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ - CPF: 266.617.268-65 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL LIBARDI DE SOUZA - CPF: 267.875.948-28 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUCIA VALDEREZ CUIABANO PESTRE - CPF: 784.854.877-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007685-71.2019.8.11.0041
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão indenizatória, reformou sentença de procedência proferida em ação de desapropriação indireta ajuizada em face do Município de Cuiabá, na qual as autoras pleiteavam indenização pela incorporação de imóvel de sua propriedade ao patrimônio público para implantação de logradouro público. As embargantes sustentam nulidade por cerceamento de defesa, em razão de suposta ausência de intimação da nova data de julgamento após adiamento da sessão anteriormente designada para sustentação oral, bem como erro de fato e omissão na análise da prescrição, especialmente quanto à aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de nova intimação após a transferência do processo do Plenário Virtual para sessão síncrona; e (ii) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória sem considerar a suspensão do prazo decorrente de requerimento administrativo formulado pelas embargantes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. III. Razões de decidir 3. Não há nulidade por cerceamento de defesa. A transferência do processo do Plenário Virtual para sessão síncrona, decorrente de pedido de destaque formulado pelas próprias embargantes, dispensa nova publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do art. 11, §5º, da Resolução TJMT/OE nº 08/2025. De igual modo, os processos expressamente adiados ficam automaticamente incluídos na sessão subsequente, independentemente de nova intimação, conforme o art. 12 da mesma resolução. 4. A alegação de surpresa processual é incompatível com a conduta da própria parte embargante, que requereu expressamente o destaque do processo da pauta do Plenário Virtual para viabilizar a sustentação oral em sessão síncrona, demonstrando inequívoca ciência da inclusão do feito em pauta e da dinâmica procedimental adotada pelo Tribunal. A provocação da alteração da modalidade de julgamento pela própria parte afasta qualquer alegação de violação ao contraditório ou à ampla defesa. 5. Não há omissão quanto à prescrição. O acórdão embargado aplicou corretamente o prazo decenal previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1019, segundo a qual o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de dez anos. Não se pode admitir que requerimento administrativo formulado após o esgotamento do prazo prescricional produza o efeito de restaurar pretensão já extinta, sob pena de esvaziamento do instituto da prescrição e violação ao princípio da segurança jurídica, que constitui fundamento essencial do ordenamento jurídico. 6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O que se verifica, na espécie, é mero inconformismo com o resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A transferência de processo do Plenário Virtual para sessão síncrona, decorrente de pedido de destaque formulado pela própria parte, não enseja cerceamento de defesa nem exige nova intimação, tendo em vista que a sistemática procedimental foi previamente comunicada e a ciência da parte restou inequivocamente demonstrada pela sua própria conduta processual." "Inobstante, o direito a indenização iniciou-se com o apossamento da área (1988), ou seja, posteriormente ao protocolo administrativa que as embargantes buscam utilizar para reconhecimento da interrupção da prescrição. O marco inicial para fins prescricionais iniciou em 1988, e até a data do novo protocolo administrativo (2016), já havia transcorrido o prazo prescricional previsto no Tema 1.019 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.238, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Resolução TJMT/OE nº 08/2025, arts. 11, §5º, e 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1019. ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007685-71.2019.8.11.0041
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Carmen Lucia da Silva Cruz e Maria Olimpia Stradiotti (id. 347692383) contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo (id. 346230361), que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Cuiabá, reconhecendo a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória deduzida na Ação de Desapropriação Indireta n° 1007685-71.2019.8.11.0041. Nos presentes embargos de declaração, as embargantes sustentam, em síntese, a existência de nulidade por cerceamento de defesa, ao argumento de que não teriam sido devidamente intimadas da nova data de julgamento após o adiamento da sessão anteriormente designada para sustentação oral. Alegam, ainda, erro de fato e omissão na análise da prescrição, especialmente quanto à aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, pugnando pelo não conhecimento ou rejeição do recurso, sob o argumento de que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam rediscutir matéria já decidida (id. 335620890). É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura digital no Sistema PJe. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1007685-71.2019.8.11.0041
trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por Carmen Lucia da Silva Cruz e Maria Olimpia Stradiotti em face do Município de Cuiabá, na qual as autoras pleiteiam indenização decorrente da alegada incorporação de imóvel de sua propriedade ao patrimônio público para implantação de logradouro público. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a ocorrência da desapropriação indireta e condenando o ente público ao pagamento da indenização. Em sede de apelação, foi proferido acórdão por esta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, reconhecendo de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória e reformando a sentença recorrida. O recurso de apelação do Município de Cuiabá foi declarado prejudicado. Registra-se que, anteriormente, as partes foram regularmente intimadas para manifestarem a respeito da prescrição, e apresentaram as manifestações aos ids. 331242857 e 335620898, respectivamente. Inconformadas, as autoras interpuseram o recurso de embargos de declaração, sustentando, em síntese, a existência de nulidade por cerceamento de defesa, sob o argumento de ausência de intimação acerca da nova data de julgamento após o adiamento da sessão anteriormente designada, bem como erro de fato e omissão na análise da prescrição, especialmente quanto à aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Contudo, razão não assiste às embargantes. Isso porque, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso concreto, verifica-se que o acórdão embargado analisou de forma expressa e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no que diz respeito à ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória. A alegação de cerceamento de defesa, por suposta ausência de intimação da nova data de julgamento não procede. Conforme se verifica da certidão de intimação de pauta de julgamento (id. 339924869), o processo foi regularmente incluído em pauta para julgamento no Plenário Virtual desta Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, oportunidade em que foram expressamente informadas às partes as regras procedimentais aplicáveis ao julgamento em ambiente virtual. A própria comunicação processual consignou que, em caso de pedido de destaque, o processo seria transferido para sessão síncrona subsequente, dispensada nova publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional, nos termos do art. 11, §5º, da Resolução TJMT/OE nº 08/2025, que assim dispõe: “A transferência de processos do Plenário Virtual para sessão síncrona independerá de publicação de nova pauta, que terá caráter meramente informativo, se disponibilizada.” De igual modo, a referida norma estabelece que os processos expressamente adiados permanecem automaticamente incluídos na sessão subsequente, independentemente de nova intimação, conforme dispõe o art. 12 da Resolução: “Os processos expressamente adiados ficam incluídos na sessão virtual imediatamente posterior, se não houver deliberação diversa, independentemente de intimação prévia.” Assim, a sistemática procedimental adotada pelo Tribunal foi previamente comunicada às partes, cabendo aos patronos acompanhar o regular andamento processual por meio do sistema eletrônico. Ademais, verifica-se que, as próprias embargantes tinham pleno conhecimento da pauta de julgamento e da sistemática procedimental adotada por esta Corte. Conforme se extrai do id. 343114851, Maria Olimpia Stradiotti e Carmen Lucia da Silva Cruz, por intermédio de seu procurador, requereram expressamente a retirada do processo da pauta de julgamento do Plenário Virtual designada para o período de 04/02/2026 a 06/02/2026, justamente com a finalidade de viabilizar a realização de sustentação oral em sessão síncrona por videoconferência. Tal circunstância evidencia que, as embargantes tinham inequívoca ciência da inclusão do feito em pauta e da dinâmica de julgamento adotada pelo Tribunal, inclusive tendo exercido a faculdade processual de requerer o destaque do processo, nos termos da Resolução TJMT/OE nº 08/2025. Nesse contexto, não procede a alegação de cerceamento de defesa ou de ausência de ciência acerca do julgamento, porquanto a própria parte embargante provocou a alteração da modalidade de julgamento, o que afasta qualquer alegação de surpresa processual. Dessa forma, não se verifica qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa, tampouco nulidade do julgamento. Assim, não há falar em ausência de intimação ou violação ao contraditório, uma vez que as partes foram previamente cientificadas da sistemática de julgamento aplicável, incumbindo aos patronos acompanhar o regular andamento processual no sistema eletrônico. No tocante à alegada omissão quanto à prescrição, observa-se que o acórdão embargado reconheceu a incidência do prazo prescricional aplicável às pretensões indenizatórias deduzidas contra a Fazenda Pública. A conclusão foi embasada noTema Repetitivo nº 1019 do Superior Tribunal de Justiça, e encontra-se em plena consonância com a tese firmada naquele precedente vinculante. Com efeito, no julgamento do Tema 1019, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. No caso concreto, o acórdão embargado reconheceu que a pretensão indenizatória foi ajuizada muito tempo após o fato que teria caracterizado a incorporação do imóvel ao patrimônio público, circunstância que conduz ao reconhecimento da prescrição. Assim, a solução adotada no julgamento está alinhada à orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão capaz de justificar a modificação do julgado.No tocante à alegação das embargantes acerca da aplicação do art. 4ºdo Decreto nº 20.910/1932, também não lhes assiste razão. A aludida regra não pode ser interpretada como mecanismo de suspensão indefinida do prazo prescricional, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da prescrição, cuja finalidade é garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas. No caso concreto, as próprias embargantes afirmam que o requerimento administrativo teria sido protocolado no ano de 1981, e em 1983 tomaram conhecimento que havia sido extraviado (id. 320511857 – Pág. 1), e mais de trinta anos depois, em 27/09/2016 renovaram o pedido administrativo (id. 320511858 – Pág. 1), enquanto a presente ação judicial somente foi ajuizada em 2019, ou seja, mais de três décadas depois do primeiro protocolo. Perceba-se que há um intervalor de mais de trinta anos entre o primeiro protocolo e o segundo, sem que a administração tenha reconhecido o direito pretendido. Não há nos autos demonstração de que tenha havido tramitação administrativa contínua ou qualquer providência efetiva das requerentes para impulsionar a análise do pleito ao longo desse extenso lapso temporal. A simples abertura de processo administrativo sem qualquer ato subsequente de reconhecimento de débito não interrompe a prescrição. Inobstante, o direito a indenização iniciou-se com o apossamento da área (1988), ou seja, posteriormente ao protocolo administrativa que as embargantes buscam utilizar para reconhecimento da interrupção da prescrição. O marco inicial para fins prescricionais iniciou em 1988, e até a data do novo protocolo administrativo (2016), já havia transcorrido o prazo prescricional previsto no Tema 1.019 do STJ. Dessa forma, correta a conclusão do acórdão embargado ao reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão indenizatória, inexistindo omissão a ser sanada. Desse modo, o que se verifica é mero inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/04/2026
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento
30/04/2026, 17:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 17:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:44
Mérito
30/04/2026, 11:42
Para julgamento de mérito
24/04/2026, 20:02
Petição (Petição (outras))
23/04/2026, 14:54
Adiado
23/04/2026, 14:51
Para julgamento de mérito
17/04/2026, 19:37
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 16:36
Adiado
17/04/2026, 16:21
Para julgamento de mérito
14/04/2026, 18:34
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:09
Decurso de Prazo
10/04/2026, 02:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 18:17
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 09:05
Publicação
25/03/2026, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Abril de 2026 a 17 de Abril de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3156 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento
23/03/2026, 14:32
Expedição de documento
23/03/2026, 14:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 14:27
Decurso de Prazo
18/03/2026, 02:07
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 16:34
Conclusão (para julgamento)
05/03/2026, 17:19
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 16:19
Expedição de documento
23/02/2026, 14:07
Mudança de Classe Processual
23/02/2026, 14:07
Petição (Embargos de declaração)
20/02/2026, 16:29
Publicação
18/02/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007685-71.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Desapropriação Indireta] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABA - CNPJ: 33.052.531/0001-87 (APELANTE), MARIA OLIMPIA STRADIOTTI - CPF: 293.891.988-36 (APELADO), CAMILA CLAUDINO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: 041.565.801-21 (ADVOGADO), MURYEL DE CAMPOS RODRIGUES - CPF: 736.501.701-59 (ADVOGADO), MANOEL registrado(a) civilmente como MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - CPF: 002.158.801-53 (ADVOGADO), CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ - CPF: 266.617.268-65 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL LIBARDI DE SOUZA - CPF: 267.875.948-28 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUCIA VALDEREZ CUIABANO PESTRE - CPF: 784.854.877-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: DE OFÍCIO A CÂMARA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DECLAROU PREJUDICADO O APELO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEMA 1.019 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 1988. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2019. TRANSCURSO DE MAIS DE 30 ANOS. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME TRANSITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM 2008. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
APELADO: CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ E MARIA OLIMPIA STRADIOTTI RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cuiabá contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação indireta, condenando o ente público ao pagamento de indenização referente a imóvel situado no entroncamento da Avenida Miguel Sutil com a Rua Dr. José Monteiro de Figueiredo, totalmente absorvido pela implantação da referida avenida em 1988. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a pretensão indenizatória por desapropriação indireta está fulminada pela prescrição, considerando que o apossamento administrativo ocorreu em 1988 e a ação foi ajuizada somente em 21/02/2019, transcorridos mais de 30 anos, à luz do Tema 1.019 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O apossamento administrativo do imóvel ocorreu em 1988, com a inauguração da Avenida Miguel Sutil, que ocupou integralmente o lote de propriedade das autoras, constituindo o termo inicial do prazo prescricional. 4. Aplica-se ao caso o entendimento fixado no Tema 1.019 do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, quando o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel. 5. Entre o apossamento administrativo em 1988 e o ajuizamento da ação em 21/02/2019, transcorreram mais de 30 anos, lapso temporal muito superior ao prazo decenal fixado pela Corte Superior. 6. Não há nos autos qualquer ato inequívoco de reconhecimento do dever de indenizar por parte do Município capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional, tendo a Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário concluído que a área ocupada não era de propriedade particular, mas sim faixa pública afetada a bem de uso comum do povo. 7. O laudo técnico da Comissão de Avaliação do Município datado de 2016 não se reveste do caráter de reconhecimento inequívoco do direito à indenização, e o próprio Município, em sede recursal, afirmou que a desapropriação se deu sobre faixa de domínio público, isentando-o de qualquer obrigação indenizatória. 8. Mesmo sob o regime do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 anos para pretensões relacionadas à desapropriação indireta, a prescrição estaria consumada em 2008, considerando que até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia transcorrido lapso superior à metade do prazo previsto na legislação anterior, aplicando-se o artigo 2.028 do Código Civil. 9. A revelia em face da Fazenda Pública não opera confissão ficta quanto à matéria fática, subsistindo o dever do magistrado de examinar criticamente o conjunto probatório e de exigir a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em estrita observância aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio estatal. 10. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, como instrumento de preservação da segurança jurídica e de estabilização das relações jurídicas. IV. Dispositivo e tese 11. Sentença reformada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Nas ações de desapropriação indireta, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, conforme Tema 1.019 do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do apossamento administrativo definitivo pelo poder público, não sendo apto a interromper ou suspender o prazo prescricional a existência de processos administrativos ou laudos avaliativos que não consubstanciem ato inequívoco de reconhecimento do dever de indenizar por parte da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 1.238, parágrafo único; Código Civil, artigo 2.028; Código de Processo Civil, artigo 487, inciso II; Código Civil de 1916. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.019, recursos repetitivos; TJ-DF, Apelação Cível 07001963420228070018, Relator Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 15/07/2024. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1007685-71.2019.8.11.0041
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cuiabá contra sentença proferida pelo juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá-MT, que julgou procedente a Ação de Desapropriação Indireta n° 1007685-71.2019.8.11.0041, proposta por Carmen Lucia da Silva Cruz e Maria Olimpia Stradiotti, reconheceu a ocorrência da desapropriação indireta do imóvel situado no Lote 05 da Quadra 03, localizado no entroncamento da Avenida Miguel Sutil com a Rua Dr. José Monteiro de Figueiredo, e condenou o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 650.248,42 (seiscentos e cinquenta mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros, e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 27, 1º do Decreto-Lei n 3.365/1941 (id. 320511990). O Município, em sede recursal (id. 320511992), sustenta a nulidade ou a insuficiência técnica do laudo pericial judicial, sob o argumento de ausência de metodologia adequada, defendendo, por isso, a necessidade de realização de nova perícia, especialmente porque o valor apurado pela avaliação municipal corresponde a apenas 50% daquele fixado pela perícia judicial. Alega, ainda, inexistir direito à indenização por se tratar de área pública e, ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência da demanda. Contrarrazões ao id. 320511996. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou a respeito do mérito, por entender que ausente o interesse público (id. 326062867). Instadas a manifestarem a respeito da prescrição, as partes autoras/apeladas discordaram (id. 331242857), e a municipalidade requereu a aplicação do instituto (id. 335620898). É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura digital no sistema PJE. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: A controvérsia consiste em apurar se a pretensão indenizatória por desapropriação indireta está fulminada pela prescrição, nos moldes da tese fixada no Tema 1.019 do STJ, o qual reconheceu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que:"O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil." Analisando os autos consta a Escritura pública de compra e venda lavrada em 28/12/1962 (id. 320511856 – Pág. 1 a 2, e id. 320511859 – Pág. 8), em nome de Maria Olímpia e Carmen Lúcia, representadas por sua genitora, sobre o Lote 05 da Quadra 03, do bairro Lavapés, com área de 543,60 m², matrícula nº 20.503 do 2º Ofício de Cuiabá, atualmente situado na esquina com Avenida Miguel Sutil, próximo ao trevo/trincheira do Bairro Santa Rosa, Cuiabá-MT. A Avenida Miguel Sutil, que ocupa integralmente o imóvel, foi implantada no início dos anos 1980, tendo sido inaugurada em 1988, conforme laudo técnico (id. 320511919). As autoras relatam que o Município chegou a protocolar um processo de desapropriação sob nº 016344 em 22/06/1981, mas ele teria sido extraviado, fato do qual tomaram ciência em agosto de 1983 (id. 320511857 – Pág. 1). Ao “id. 320511858 – Pág. 1” consta novo protocolo administrativo – nº 0100547/2016-1, referente ao protocolo nº 22533/1983, recebido em 22/9/2016 pela Prefeitura de Cuiabá-MT. A presente Ação de Desapropriação Indireta foi protocolada em 21/2/2019 (id. 320511851), ou seja, mais de 30 anos após o apossamento do imóvel. As autoras sustentam, com base no laudo da Comissão de Avaliação do Município, que teria havido reconhecimento administrativo do dever de indenizar em 16/9/2016. Em Parecer da Procuradora Municipal de 21 de novembro de 2018, extrai-se que: “No caso em comento, não constados autos que tenha havido qualquer pagamento á título de indenização decorrente de desapropriação as requerentes, como também documentos de fls. 15 a 31 informam que o Lote nº 05 da Quadra 03, como sendo de propriedade das mesmas, muito embora não conste inscrição de seus respectivos nomes no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, ademais, a Coordenadoria do Patrimonio Imobiliário concluiu, em reanalise técnica, que a desapropriação para a abertura da Avenida Miguel Sutil conteve faixa de domínio de 40 metros, conforme Portaria NR 139 de 17/10/1979, qual seja, incidiu sobre o passeio (espaço púbico), não sobre área particular, razão pela qual, pelo conjunto de dados acostados ao Processo, opino pelo indeferimento do pedido de indenização decorrente de eventual desapropriação indireta perpetrada pelo Município de Cuiabá, conforme requerido, pr não restar comprovada a intervenção na propriedade privada das requerentes.” (id. 320511860 – Pág. 29) Perceba-se que, a Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário – CPI, órgão oficial do Município, concluiu que a área ocupada não era de propriedade particular, mas sim faixa pública afetada a bem de uso comum do povo. Importante registrar que, embora tenha sido juntado aos autos laudo técnico da Comissão de Avaliação do Município datado de 2016, tal documento não se reveste do caráter de reconhecimento inequívoco do direito à indenização, requisito exigido para fins de interrupção da prescrição. Ao contrário, o Município concluiu que o imóvel não se trata de área particular. Portanto, ainda que se admita a existência de processo administrativo em 1981, posteriormente extraviado, e de laudo de avaliação em 2016, inexiste qualquer ato da Administração Pública reconhecendo o direito das autoras de forma clara e inequívoca. Registra-se que, embora o município não tenha apresentado contestação na fase de conhecimento, a revelia em face da Fazenda Pública produz efeitos substancialmente distintos daqueles verificados nas relações processuais entre particulares, em razão do regime jurídico-administrativo que lhe é próprio e da indisponibilidade do interesse público. Logo, não se opera a confissão ficta quanto à matéria fática, subsistindo o dever do magistrado de examinar criticamente o conjunto probatório e de exigir a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em estrita observância aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio estatal. Nos autos do recurso de apelação (id. 320511992), o Município de Cuiabá afirma com clareza que: “a desapropriação realizada se deu sobre faixa de domínio público, especificamente sobre o passeio público e sobre a área destinada à abertura da Avenida Miguel Sutil [...] o que isenta o Município de qualquer obrigação de indenização.” Assim, não houve qualquer ato inequívoco de reconhecimento de dívida, mas sim contestação firme da obrigação indenizatória, inclusive em grau recursal. A tese fixada no Tema 1.019 do STJ reconheceu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil”. No caso dos autos, o imóvel foi totalmente absorvido pela implantação da Avenida Miguel Sutil em 1988, sem que tivesse havido processo formal de desapropriação ou pagamento de indenização. A ocupação definitiva pelo poder público, portanto, se consolidou em 1988, constituindo o termo inicial do prazo prescricional. Ressalte-se, ainda, que, não há nos autos qualquer ato inequívoco de reconhecimento do dever de indenizar por parte do Município. Levando em consideração a aplicação do prazo decenal previsto no Tema 1.019 do STJ, a prescrição já estaria consumada há muito tempo, pois entre 1988 e o ajuizamento da ação, em 21/2/2019, transcorreram mais de 30 (trinta) anos, lapso temporal muito superior ao prazo de 10 (dez) anos fixado pela Corte Superior. De todo modo, ainda que se afastasse a aplicação imediata do entendimento firmado no Tema 1.019 e se adotasse, por hipótese, o regime jurídico do Código Civil de 1916, a conclusão seria a mesma. Com efeito, sob a égide do Código Civil revogado, a pretensão relacionada à desapropriação indireta submetia-se ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos, por analogia à usucapião extraordinária. No caso dos autos, o apossamento administrativo ocorreu em 1988, de modo que o prazo vintenário se esgotaria em 2008. Além disso, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, já havia transcorrido lapso superior à metade do prazo previsto na legislação anterior, razão pela qual, nos termos do art. 2.028 do CC/2002, permanece aplicável o prazo do Código Civil de 1916. Portanto, mesmo sob o regime mais favorável às autoras, a prescrição da pretensão indenizatória se consumou, no máximo, em 2008, muito antes do ajuizamento da presente ação. Ressalte-se, ainda, que, não se verifica nos autos qualquer ato inequívoco de reconhecimento do dever de indenizar por parte do Município, apto a interromper ou suspender o prazo prescricional. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 3.365/41. TEMA 1.019 DO STJ. ART. 1.238 DO CC. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ART. 202, VI, CC. AUSÊNCIA. LOCUPLETAMENTO. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. 1. A desapropriação indireta é caracterizada pela ação do Poder Público que, sem indenizar os possuidores previamente, ingressa na posse do imóvel. 2. O art. 10 do Decreto n. 3.365/41 dispõe que o prazo da prescrição da pretensão ao pleito indenizatório possui como termo inicial a data da publicação do decreto que declara o bem como de utilidade pública. 3. A jurisprudência do STJ firmada no Tema n. 1.019, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido que o prazo prescricional da pretensão à indenização no caso de desapropriação indireta quando atribuído natureza de utilidade pública é de dez anos, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC. 4. A existência de dois processos administrativos em que se busca a indenização de benfeitorias erigidas em imóvel desapropriado, nos quais não há o reconhecimento inequívoco ao direito pretendido, não se enquadra como hipótese de interrupção da prescrição prevista no art. 202, VI, do CC. 5. A determinação de atualização do valor objeto de pedido indenizatório na via administrativa não possui o condão de caracterizar hipótese de interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202 do CC, especialmente se ao cabo do processo não houve o reconhecimento do direito pleiteado. 6. Não há ilicitude a ser reconhecida sob o pretexto de desídia do poder público em tramitar processos administrativos por décadas, especialmente quando os autores anuíram com o pedido de desistência da ação de desapropriação em que poderia ser reconhecido o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel desapropriado, além de afastar a prescrição da pretensão perseguida. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07001963420228070018 1891911, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/7/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 9/8/2024) A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, como instrumento de preservação da segurança jurídica e de estabilização das relações jurídicas. Diante disso, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão indenizatória e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, reformando integralmente a sentença recorrida. Declaro prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Município de Cuiabá. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/02/2026
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1007685-71.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Desapropriação Indireta] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP] Parte(s): [MUNICIPIO DE CUIABA - CNPJ: 33.052.531/0001-87 (APELANTE), MARIA OLIMPIA STRADIOTTI - CPF: 293.891.988-36 (APELADO), CAMILA CLAUDINO DE SOUSA OLIVEIRA - CPF: 041.565.801-21 (ADVOGADO), MURYEL DE CAMPOS RODRIGUES - CPF: 736.501.701-59 (ADVOGADO), MANOEL registrado(a) civilmente como MANOEL ORNELLAS DE ALMEIDA - CPF: 002.158.801-53 (ADVOGADO), CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ - CPF: 266.617.268-65 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), GABRIEL LIBARDI DE SOUZA - CPF: 267.875.948-28 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUCIA VALDEREZ CUIABANO PESTRE - CPF: 784.854.877-53 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: DE OFÍCIO A CÂMARA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INDENIZATÓRIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E DECLAROU PREJUDICADO O APELO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEMA 1.019 DO STJ. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO OCORRIDO EM 1988. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 2019. TRANSCURSO DE MAIS DE 30 ANOS. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGIME TRANSITÓRIO. APLICAÇÃO DO PRAZO VINTENÁRIO DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM 2008. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
APELADO: CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ E MARIA OLIMPIA STRADIOTTI RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cuiabá contra sentença que julgou procedente ação de desapropriação indireta, condenando o ente público ao pagamento de indenização referente a imóvel situado no entroncamento da Avenida Miguel Sutil com a Rua Dr. José Monteiro de Figueiredo, totalmente absorvido pela implantação da referida avenida em 1988. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a pretensão indenizatória por desapropriação indireta está fulminada pela prescrição, considerando que o apossamento administrativo ocorreu em 1988 e a ação foi ajuizada somente em 21/02/2019, transcorridos mais de 30 anos, à luz do Tema 1.019 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. O apossamento administrativo do imóvel ocorreu em 1988, com a inauguração da Avenida Miguel Sutil, que ocupou integralmente o lote de propriedade das autoras, constituindo o termo inicial do prazo prescricional. 4. Aplica-se ao caso o entendimento fixado no Tema 1.019 do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, segundo o qual o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, quando o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel. 5. Entre o apossamento administrativo em 1988 e o ajuizamento da ação em 21/02/2019, transcorreram mais de 30 anos, lapso temporal muito superior ao prazo decenal fixado pela Corte Superior. 6. Não há nos autos qualquer ato inequívoco de reconhecimento do dever de indenizar por parte do Município capaz de interromper ou suspender o prazo prescricional, tendo a Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário concluído que a área ocupada não era de propriedade particular, mas sim faixa pública afetada a bem de uso comum do povo. 7. O laudo técnico da Comissão de Avaliação do Município datado de 2016 não se reveste do caráter de reconhecimento inequívoco do direito à indenização, e o próprio Município, em sede recursal, afirmou que a desapropriação se deu sobre faixa de domínio público, isentando-o de qualquer obrigação indenizatória. 8. Mesmo sob o regime do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de 20 anos para pretensões relacionadas à desapropriação indireta, a prescrição estaria consumada em 2008, considerando que até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 já havia transcorrido lapso superior à metade do prazo previsto na legislação anterior, aplicando-se o artigo 2.028 do Código Civil. 9. A revelia em face da Fazenda Pública não opera confissão ficta quanto à matéria fática, subsistindo o dever do magistrado de examinar criticamente o conjunto probatório e de exigir a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em estrita observância aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio estatal. 10. A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, como instrumento de preservação da segurança jurídica e de estabilização das relações jurídicas. IV. Dispositivo e tese 11. Sentença reformada. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: Nas ações de desapropriação indireta, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil, conforme Tema 1.019 do Superior Tribunal de Justiça, cujo termo inicial é a data do apossamento administrativo definitivo pelo poder público, não sendo apto a interromper ou suspender o prazo prescricional a existência de processos administrativos ou laudos avaliativos que não consubstanciem ato inequívoco de reconhecimento do dever de indenizar por parte da Administração Pública. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 1.238, parágrafo único; Código Civil, artigo 2.028; Código de Processo Civil, artigo 487, inciso II; Código Civil de 1916. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.019, recursos repetitivos; TJ-DF, Apelação Cível 07001963420228070018, Relator Desembargador Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, julgado em 15/07/2024. PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1007685-71.2019.8.11.0041
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Cuiabá contra sentença proferida pelo juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá-MT, que julgou procedente a Ação de Desapropriação Indireta n° 1007685-71.2019.8.11.0041, proposta por Carmen Lucia da Silva Cruz e Maria Olimpia Stradiotti, reconheceu a ocorrência da desapropriação indireta do imóvel situado no Lote 05 da Quadra 03, localizado no entroncamento da Avenida Miguel Sutil com a Rua Dr. José Monteiro de Figueiredo, e condenou o ente público ao pagamento de indenização no valor de R$ 650.248,42 (seiscentos e cinquenta mil duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros, e honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 27, 1º do Decreto-Lei n 3.365/1941 (id. 320511990). O Município, em sede recursal (id. 320511992), sustenta a nulidade ou a insuficiência técnica do laudo pericial judicial, sob o argumento de ausência de metodologia adequada, defendendo, por isso, a necessidade de realização de nova perícia, especialmente porque o valor apurado pela avaliação municipal corresponde a apenas 50% daquele fixado pela perícia judicial. Alega, ainda, inexistir direito à indenização por se tratar de área pública e, ao final, requer a reforma integral da sentença, com a consequente improcedência da demanda. Contrarrazões ao id. 320511996. A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou a respeito do mérito, por entender que ausente o interesse público (id. 326062867). Instadas a manifestarem a respeito da prescrição, as partes autoras/apeladas discordaram (id. 331242857), e a municipalidade requereu a aplicação do instituto (id. 335620898). É o relatório. Peço dia. Cuiabá, data da assinatura digital no sistema PJE. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora VOTO EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA) Egrégia Câmara: A controvérsia consiste em apurar se a pretensão indenizatória por desapropriação indireta está fulminada pela prescrição, nos moldes da tese fixada no Tema 1.019 do STJ, o qual reconheceu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que:"O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil." Analisando os autos consta a Escritura pública de compra e venda lavrada em 28/12/1962 (id. 320511856 – Pág. 1 a 2, e id. 320511859 – Pág. 8), em nome de Maria Olímpia e Carmen Lúcia, representadas por sua genitora, sobre o Lote 05 da Quadra 03, do bairro Lavapés, com área de 543,60 m², matrícula nº 20.503 do 2º Ofício de Cuiabá, atualmente situado na esquina com Avenida Miguel Sutil, próximo ao trevo/trincheira do Bairro Santa Rosa, Cuiabá-MT. A Avenida Miguel Sutil, que ocupa integralmente o imóvel, foi implantada no início dos anos 1980, tendo sido inaugurada em 1988, conforme laudo técnico (id. 320511919). As autoras relatam que o Município chegou a protocolar um processo de desapropriação sob nº 016344 em 22/06/1981, mas ele teria sido extraviado, fato do qual tomaram ciência em agosto de 1983 (id. 320511857 – Pág. 1). Ao “id. 320511858 – Pág. 1” consta novo protocolo administrativo – nº 0100547/2016-1, referente ao protocolo nº 22533/1983, recebido em 22/9/2016 pela Prefeitura de Cuiabá-MT. A presente Ação de Desapropriação Indireta foi protocolada em 21/2/2019 (id. 320511851), ou seja, mais de 30 anos após o apossamento do imóvel. As autoras sustentam, com base no laudo da Comissão de Avaliação do Município, que teria havido reconhecimento administrativo do dever de indenizar em 16/9/2016. Em Parecer da Procuradora Municipal de 21 de novembro de 2018, extrai-se que: “No caso em comento, não constados autos que tenha havido qualquer pagamento á título de indenização decorrente de desapropriação as requerentes, como também documentos de fls. 15 a 31 informam que o Lote nº 05 da Quadra 03, como sendo de propriedade das mesmas, muito embora não conste inscrição de seus respectivos nomes no Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, ademais, a Coordenadoria do Patrimonio Imobiliário concluiu, em reanalise técnica, que a desapropriação para a abertura da Avenida Miguel Sutil conteve faixa de domínio de 40 metros, conforme Portaria NR 139 de 17/10/1979, qual seja, incidiu sobre o passeio (espaço púbico), não sobre área particular, razão pela qual, pelo conjunto de dados acostados ao Processo, opino pelo indeferimento do pedido de indenização decorrente de eventual desapropriação indireta perpetrada pelo Município de Cuiabá, conforme requerido, pr não restar comprovada a intervenção na propriedade privada das requerentes.” (id. 320511860 – Pág. 29) Perceba-se que, a Coordenadoria de Patrimônio Imobiliário – CPI, órgão oficial do Município, concluiu que a área ocupada não era de propriedade particular, mas sim faixa pública afetada a bem de uso comum do povo. Importante registrar que, embora tenha sido juntado aos autos laudo técnico da Comissão de Avaliação do Município datado de 2016, tal documento não se reveste do caráter de reconhecimento inequívoco do direito à indenização, requisito exigido para fins de interrupção da prescrição. Ao contrário, o Município concluiu que o imóvel não se trata de área particular. Portanto, ainda que se admita a existência de processo administrativo em 1981, posteriormente extraviado, e de laudo de avaliação em 2016, inexiste qualquer ato da Administração Pública reconhecendo o direito das autoras de forma clara e inequívoca. Registra-se que, embora o município não tenha apresentado contestação na fase de conhecimento, a revelia em face da Fazenda Pública produz efeitos substancialmente distintos daqueles verificados nas relações processuais entre particulares, em razão do regime jurídico-administrativo que lhe é próprio e da indisponibilidade do interesse público. Logo, não se opera a confissão ficta quanto à matéria fática, subsistindo o dever do magistrado de examinar criticamente o conjunto probatório e de exigir a efetiva comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, em estrita observância aos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio estatal. Nos autos do recurso de apelação (id. 320511992), o Município de Cuiabá afirma com clareza que: “a desapropriação realizada se deu sobre faixa de domínio público, especificamente sobre o passeio público e sobre a área destinada à abertura da Avenida Miguel Sutil [...] o que isenta o Município de qualquer obrigação de indenização.” Assim, não houve qualquer ato inequívoco de reconhecimento de dívida, mas sim contestação firme da obrigação indenizatória, inclusive em grau recursal. A tese fixada no Tema 1.019 do STJ reconheceu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que “o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o poder público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil”. No caso dos autos, o imóvel foi totalmente absorvido pela implantação da Avenida Miguel Sutil em 1988, sem que tivesse havido processo formal de desapropriação ou pagamento de indenização. A ocupação definitiva pelo poder público, portanto, se consolidou em 1988, constituindo o termo inicial do prazo prescricional. Ressalte-se, ainda, que, não há nos autos qualquer ato inequívoco de reconhecimento do dever de indenizar por parte do Município. Levando em consideração a aplicação do prazo decenal previsto no Tema 1.019 do STJ, a prescrição já estaria consumada há muito tempo, pois entre 1988 e o ajuizamento da ação, em 21/2/2019, transcorreram mais de 30 (trinta) anos, lapso temporal muito superior ao prazo de 10 (dez) anos fixado pela Corte Superior. De todo modo, ainda que se afastasse a aplicação imediata do entendimento firmado no Tema 1.019 e se adotasse, por hipótese, o regime jurídico do Código Civil de 1916, a conclusão seria a mesma. Com efeito, sob a égide do Código Civil revogado, a pretensão relacionada à desapropriação indireta submetia-se ao prazo prescricional de 20 (vinte) anos, por analogia à usucapião extraordinária. No caso dos autos, o apossamento administrativo ocorreu em 1988, de modo que o prazo vintenário se esgotaria em 2008. Além disso, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11/01/2003, já havia transcorrido lapso superior à metade do prazo previsto na legislação anterior, razão pela qual, nos termos do art. 2.028 do CC/2002, permanece aplicável o prazo do Código Civil de 1916. Portanto, mesmo sob o regime mais favorável às autoras, a prescrição da pretensão indenizatória se consumou, no máximo, em 2008, muito antes do ajuizamento da presente ação. Ressalte-se, ainda, que, não se verifica nos autos qualquer ato inequívoco de reconhecimento do dever de indenizar por parte do Município, apto a interromper ou suspender o prazo prescricional. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. DECRETO 3.365/41. TEMA 1.019 DO STJ. ART. 1.238 DO CC. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. ART. 202, VI, CC. AUSÊNCIA. LOCUPLETAMENTO. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. 1. A desapropriação indireta é caracterizada pela ação do Poder Público que, sem indenizar os possuidores previamente, ingressa na posse do imóvel. 2. O art. 10 do Decreto n. 3.365/41 dispõe que o prazo da prescrição da pretensão ao pleito indenizatório possui como termo inicial a data da publicação do decreto que declara o bem como de utilidade pública. 3. A jurisprudência do STJ firmada no Tema n. 1.019, sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido que o prazo prescricional da pretensão à indenização no caso de desapropriação indireta quando atribuído natureza de utilidade pública é de dez anos, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.238 do CC. 4. A existência de dois processos administrativos em que se busca a indenização de benfeitorias erigidas em imóvel desapropriado, nos quais não há o reconhecimento inequívoco ao direito pretendido, não se enquadra como hipótese de interrupção da prescrição prevista no art. 202, VI, do CC. 5. A determinação de atualização do valor objeto de pedido indenizatório na via administrativa não possui o condão de caracterizar hipótese de interrupção do prazo prescricional prevista no art. 202 do CC, especialmente se ao cabo do processo não houve o reconhecimento do direito pleiteado. 6. Não há ilicitude a ser reconhecida sob o pretexto de desídia do poder público em tramitar processos administrativos por décadas, especialmente quando os autores anuíram com o pedido de desistência da ação de desapropriação em que poderia ser reconhecido o direito ao ressarcimento pelas benfeitorias realizadas no imóvel desapropriado, além de afastar a prescrição da pretensão perseguida. 7. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07001963420228070018 1891911, Relator.: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 15/7/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 9/8/2024) A prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo e devendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, como instrumento de preservação da segurança jurídica e de estabilização das relações jurídicas. Diante disso, reconheço, de ofício, a prescrição da pretensão indenizatória e, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito, reformando integralmente a sentença recorrida. Declaro prejudicado o recurso de apelação interposto pelo Município de Cuiabá. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/02/2026
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento
13/02/2026, 17:31
Recurso prejudicado
13/02/2026, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:22
Mérito
12/02/2026, 15:13
Para julgamento de mérito
06/02/2026, 21:27
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 21:11
Adiado
06/02/2026, 20:58
Para julgamento de mérito
30/01/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:52
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:49
Decurso de Prazo
24/01/2026, 02:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 11:55
Publicação
21/01/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 04 de Fevereiro de 2026 a 06 de Fevereiro de 2026 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral (assíncrona): Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse em sustentação oral síncrona (videoconferência), o pedido de destaque deverá ser protocolado nos autos por petição com tipo documental específico ("Pedido de Destaque") e formulado até 48 horas antes do início da sessão, desde que haja previsão legal de cabimento de sustentação oral (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Remanejamento para Sessão Síncrona: Processos destacados serão transferidos para sessão síncrona subsequente (presencial/hibrida), dispensada nova publicação no DJEN, conforme art. 11, § 5º. 4. Inscrição para Sustentação Oral (sessão síncrona): Caberá ao advogado realizar inscrição exclusivamente pelo sistema ClickJud, com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). 5. Responsabilidades Técnicas: É de responsabilidade do advogado zelar pelas condições técnicas de sua sustentação oral, sendo imprescindível manter-se disponível para eventual contato durante a sessão, conforme art. 21, §§ 3º a 5º. 6. Link para sustentação oral: Clique aqui INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: WhatsApp: (65) 3617-3156 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
09/01/2026, 00:00
Expedição de documento
08/01/2026, 15:19
Expedição de documento
08/01/2026, 15:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
08/01/2026, 14:18
Conclusão (para despacho)
05/12/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 11:24
Publicação
12/11/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante disso, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se exclusivamente sobre a questão da prescrição da pretensão indenizatória deduzida nos autos, inclusive à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.019, e considerando os fatos e datas registrados nos autos. Após, certifique-se e retorne os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital no Sistema PJE. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento
10/11/2025, 12:46
Expedição de documento
10/11/2025, 12:46
Outras Decisões
08/11/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 16:41
Expedição de documento
14/10/2025, 16:34
Documento
13/10/2025, 13:22
Documento
13/10/2025, 13:22
Expedição de documento
08/10/2025, 00:58
Distribuição (sorteio)
08/10/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ
DECISÃO
REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ Foi proferida a sentença, interposto o recurso de apelação, certificada a sua tempestividade e apresentadas as contrarrazões. Dito isso, observa-se que, pela nova sistemática do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso é realizado pelo Desembargador Relator, cabendo ao mesmo apreciar inclusive os pedidos de tutela nos termos dos artigos 932, inciso II, e 1.011 do CPC. Ressalta-se que, após a apresentação das contrarrazões, não há necessidade de nova conclusão ao juízo de origem, devendo-se apenas observar o rito processual pertinente, com o encaminhamento dos autos à instância superior. Assim, para o regular prosseguimento do feito: 1 - ENCAMINHE-SE o processo ao E. TJMT (art. 1.010, §3º do CPC). 2 - CUMPRA-SE. Cuiabá, data registrada no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Processo n. 1007685-71.2019.8.11.0041 AUTOR(A): MARIA OLIMPIA STRADIOTTI, CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 1007685-71.2019.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO. Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Cuiabá, 17 de junho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905, ( )
Processo: 1007685-71.2019.8.11.0041.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ; Certidão de Tempestividade Certifico que o Recurso de Apelação é TEMPESTIVO. Autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões. Cuiabá, 17 de junho de 2025. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
18/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
PJE nº 1007685-71.2019.8.11.0041 (c)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de desapropriação indireta ajuizada por Maria Olímpia Stradiotti e Carmem Lúcia da Silva Cruz em face do Município de Cuiabá, visando ao recebimento de indenização decorrente da perda de imóvel localizado no entroncamento da Avenida Miguel Sutil com a Rua Dr. José Monteiro de Figueiredo, área que teria sido incorporada ao patrimônio público para implantação de logradouro público, sem observância do devido processo expropriatório e sem pagamento da correspondente indenização. As autoras instruíram a inicial com os documentos acostados eletronicamente (ID 18214854 a 18215755). Foi determinada a produção de prova técnica, tendo o perito judicial apresentado laudo conclusivo no qual fixou o valor do imóvel em R$ 650.248,42 (ID 124665472 a 124665479). O Município apresentou manifestação discordando da perícia judicial, juntando laudo administrativo elaborado por servidor da Comissão Permanente de Avaliação do Município (ID 114302672), no qual estimou o valor do bem em R$ 597.960,00, utilizando como base a Planta de Valores Genéricos – PVG (Lei Municipal nº 6.895/2022) e o método comparativo direto de mercado da ABNT NBR 14653-2:2011. As autoras apresentaram manifestação final reiterando o acolhimento do laudo judicial (ID 167357702). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por se tratar de relação jurídica de natureza patrimonial entre particulares e o poder público. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. Ausentes preliminares. O feito comporta julgamento do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O direito à indenização justa, prévia e em dinheiro, consagrado no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, também se estende aos casos de desapropriação indireta, em que o Poder Público se apossa de bem particular sem a formalização prévia do devido processo expropriatório. Nos termos do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, a indenização deve refletir o valor de mercado do imóvel à época do apossamento, considerando localização, destinação econômica e estado de conservação. A prova técnica colhida revela que o imóvel pertencente às autoras, situado no entroncamento da Avenida Miguel Sutil com a Rua Dr. José Monteiro de Figueiredo, foi efetivamente incorporado à malha viária urbana, em local de alta valorização imobiliária, dotado de infraestrutura consolidada e inserido em relevante eixo de mobilidade urbana. Para a quantificação do valor indenizatório, foi realizada perícia judicial por profissional técnico imparcial, nomeado por este juízo, que utilizou o método comparativo direto de dados de mercado, conforme preconizado pela ABNT NBR 14.653, e fixou o valor do imóvel em R$ 650.248,42. O perito realizou vistoria presencial no local, analisou as características do imóvel, sua inserção urbana, confrontações e potencial de valorização, e colheu amostras reais de mercado com rigor técnico. O laudo pericial apresentou discriminação detalhada dos critérios utilizados, indicando de forma clara e fundamentada a metodologia de cálculo, sem que se verificassem falhas ou inconsistências capazes de macular sua validade. O perito também respondeu adequadamente a todos os quesitos e pedidos de esclarecimento, respeitando o contraditório e a ampla defesa. O Município apresentou avaliação administrativa unilateral, apontando valor inferior (R$ 597.960,00), mas tal documento, por sua natureza e ausência de contraditório, não é suficiente para infirmar a conclusão da perícia judicial, que se revela idônea e deve ser acolhida. Atualização e encargos da indenização Nos termos do decidido no Tema 810 do STF, a atualização monetária deve se dar pelo IPCA-E a partir da data da perícia. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aplicável ao caso. Não se aplicam juros compensatórios na desapropriação indireta, pois não houve prévia imissão na posse, nos moldes da desapropriação direta formalizada. Honorários advocatícios Nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, conforme interpretação do Tema 184 do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 0,5% e 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado judicialmente. Como não houve oferta formal válida pela Administração Pública, fixa-se os honorários no patamar máximo de 5% sobre o valor da condenação atualizada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no Decreto-Lei nº 3.365/1941, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: 1. Reconhecer a ocorrência de desapropriação indireta do imóvel pertencente às autoras, correspondente ao Lote 05 da Quadra 03, localizado no entroncamento da Avenida Miguel Sutil com a Rua Dr. José Monteiro de Figueiredo; 2. Condenar o Município de Cuiabá a pagar às autoras a quantia de R$ 650.248,42 (seiscentos e cinquenta mil, duzentos e quarenta e oito reais e quarenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da perícia (julho de 2023) até o efetivo pagamento; 3. Determinar a incidência de: o Juros moratórios, a partir da citação, conforme o índice da caderneta de poupança. 4. Condenar o Município de Cuiabá ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Considerando que o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, a sentença não está sujeita ao reexame necessário. Havendo recurso voluntário remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça observando-se as formalidades de praxe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado PORTARIA TJMT/PRES nº 380 de 06/03/2025
01/05/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Em observância ao Art. 10 do CPC, intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre a petição de ID. 154662894. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito em Substituição
27/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos, etc. Dê-se vista dos presentes autos ao Ministério Público. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
07/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos, etc. Dê-se vista dos presentes autos ao Ministério Público. Após, retornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
07/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1007685-71.2019.8.11.0041..
Vistos, etc. Intime-se o expert para que se manifeste acerca da DISCORDÂNCIA ao Laudo Pericial, acostada ao Id. 114302671. Após, intimem-se as partes para que se manifestem nos autos requerendo o que entenderem de direito, sob pena de preclusão. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
06/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. DA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1007685-71.2019.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar AS PARTES da r. Decisão: " Após, intimem-se as partes para que se manifestem nos autos requerendo o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.". Cuiabá, 15 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
19/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. DA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1007685-71.2019.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar AS PARTES da r. Decisão: " Após, intimem-se as partes para que se manifestem nos autos requerendo o que entenderem de direito, sob pena de preclusão.". Cuiabá, 15 de setembro de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
19/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Vistos, etc. Intime-se o expert para que se manifeste acerca dos questionamentos ao Laudo Pericial, acostados ao Id. 114302671. Após, intimem-se as partes para que se manifestem nos autos requerendo o que entenderem de direito, sob pena de preclusão. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
13/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. DA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1007685-71.2019.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para manifestação no prazo de 15 dias. Cuiabá, 31 de julho de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
01/08/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ AV. DA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, CPA, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 - TEL.: (65) 3648-6000 Certidão de Impulso Processo Judicial Eletrônico nº. 1007685-71.2019.8.11.0041 Por ordem do MM. Juiz de Direito desta vara especializada, autorizado pela legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte Autora para manifestação no prazo de 15 dias. Cuiabá, 31 de julho de 2023. Gestor(a) Judiciário(a) Assinatura Digital Abaixo
01/08/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1007685-71.2019.8.11.0041..
REU: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
AUTOR(A): MARIA OLIMPIA STRADIOTTI, CARMEN LUCIA DA SILVA CRUZ
Vistos, etc. Considerando que a Municipalidade, na petição de Id. 114302671, juntou documento novo aos autos, qual seja, laudo de avaliação do imóvel, para contrapor o laudo elaborado pelo expert nomeado por este Juízo, intime-se o perito para sobre ele se manifestar no prazo de 15 (quinze dias), tal qual como requerido pelo ente público. Após, em homenagem ao contraditório, intime-se a parte Autora para, querendo, se manifestar sobre o documento novo, no mesmo prazo. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública
24/07/2023, 00:00
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Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1007685-71.2019.8.11.0041.
Certifique o gestor se ainda a valores vinculados a esses altos relativos ao deposito realizado pelo Municio de Cuiabá, conforme id: 32827298. Às providências. Cumpra-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNANDES Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
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Intimação
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Desapropriação Indireta movida por Maria Olimpia Stradiotti e Carmem Lúcia da Silva Cruz em desfavor do Município de Cuiabá. Verifica-se dos autos que, deferindo pedido de produção de prova pericial, foi nomeado o Sr. Perito Gabriel Libardi de Souza, Engenheiro Civil, para elaborar o competente laudo. Conforme se extrai da certidão de Id. 83467903, o Requerido efetuou o depósito dos honorários periciais, inclusive a mais do que o solicitado, explico. Os honorários periciais foram fixados em R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), conforme proposta de honorários apresentada em Id. 35674718, contudo, a municipalidade, além do valor fixado, depositou mais R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Desse modo, defiro o levantamento de 50% dos honorários pericias (R$ 4.200,00) em favor do perito, e determino sua intimação para apresentar data e horário do inicio dos trabalhos periciais. Com efeito, determino a devolução ao Município de Cuiabá dos valores atualizados do depósito a mais realizado pela Guia n. 1325194-0, no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública