Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 0000764-62.2003.8.11.0013.
EXEQUENTE: ESPÓLIO DE ADEMIR CABRAL DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESPÓLIO DE MILTON QUEIROZ DA SILVA REPRESENTANTE: ROSANGELA PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo ESPÓLIO DE ADEMIR CABRAL DE OLIVEIRA em face do ESPÓLIO DE MILTON QUEIROZ DA SILVA, oriundo de ação monitória versando sobre contrato de arrendamento rural. A Contadoria Judicial elaborou os cálculos nos termos do acórdão proferido no AI n. 1018455-76.2024.8.11.0000 (Id. 181471632) e da decisão de Id. 207583257, apurando o montante total de R$ 207.547,73, conforme demonstrativo de Id. 212763595. Instadas, as partes manifestaram-se: o exequente impugnou a ausência de inclusão das penalidades do art. 523, §1º, do CPC, já devidamente incorporadas pela Contadoria na segunda planilha; o executado apresentou nova impugnação aos cálculos (Id. 214802178), suscitando três questões: incidência indevida de juros moratórios sobre as despesas processuais, inexistência de condenação específica ao ressarcimento das perícias e erro no cálculo dos honorários sucumbenciais. Ainda, o exequente requereu a penhora dos imóveis identificados pelas Matrículas 15.102 e 15.103, juntando as respectivas certidões atualizadas (Id. 221107103). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da impugnação aos cálculos da Contadoria 1.1. Dos juros moratórios sobre as despesas processuais A parte executada suscita que sobre o valor das despesas periciais não pode incidir juros moratórios, devendo ser aplicada, exclusivamente, a correção monetária. Primeiramente, convém assentar que o ponto não guarda relação com a controvérsia anterior acerca do erro material nos critérios de liquidação — já resolvida pelo acórdão do AI. Trata-se, aqui, de questão estritamente técnica sobre a natureza jurídica da verba ressarcitória, cujo exame não encontra óbice na coisa julgada. Pois bem. A impugnação merece acolhimento. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não incide a cobrança de juros sobre as custas processuais", por se tratar de verba de natureza ressarcitória, e não de obrigação principal. Nesse exato sentido, consagra a orientação da Câmara: "Não incide a cobrança de juros sobre as custas processuais." (TJ-MT — AI n. 1014048-37.2018.8.11.0000, Rel.ª Des.ª Antônia Siqueira Gonçalves, j. 17/04/2019) Ademais, reforçando esse entendimento, a jurisprudência mais recente, em acórdão datado de maio de 2025, reiterou expressamente que "é indevida a incidência de juros de mora sobre custas e despesas processuais, salvo se configurada mora específica após intimação válida", o que não se verifica na presente hipótese (TJ-MT — AI n. 1005691-24.2025.8.11.0000, j. 21/05/2025). Em idêntica direção aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que igualmente rejeita a incidência de juros moratórios sobre verbas de natureza ressarcitória, por não se confundirem com a condenação principal (STJ — REsp n. 1.847.954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10/03/2020, DJe 12/05/2020). Portanto, deve-se excluir dos cálculos das despesas processuais o componente de juros moratórios apurado pela Contadoria, mantendo-se unicamente a correção monetária pelo INPC. Conforme sobressai do Anexo 03 da segunda planilha (Id. 212763599), o valor corrigido das despesas periciais, sem a incidência de juros, perfaz R$ 13.396,93, devendo ser excluído o montante de R$ 26.457,63 a título de juros moratórios, que compunham o total então apurado de R$ 39.854,56. 1.2. Do ressarcimento das despesas periciais O executado sustenta, por outro lado, que a sentença teria condenado as partes apenas às "despesas de ingresso", locução que não abrangeria os honorários periciais, tratando-se de condenação distinta. Contudo, não assiste razão à parte executada neste ponto. Em primeiro lugar, a decisão de Id. 207583257 já determinou, de forma fundamentada, a inclusão das despesas periciais antecipadas pelo exequente na planilha de débito, com remessa expressa à Contadoria para tal apuração. Essa deliberação, não impugnada por via recursal, integra o encadeamento decisório do feito e vincula a presente análise. Em segundo lugar, ainda que se examinasse a questão de forma autônoma, a conclusão seria a mesma. O art. 82, §2º, do CPC estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou", expressão que abrange toda e qualquer despesa processual adiantada pela parte vencedora em proveito do processo — e não apenas as custas de distribuição. Os honorários periciais, pagos pelo exequente em 2010 e 2019 para viabilizar a liquidação pericial determinada pelo próprio título, enquadram-se sem dúvida no conceito de despesas antecipadas, decorrendo do princípio da sucumbência e da causalidade a obrigação de ressarcimento pela parte que deu causa ao processo. Nessa toada, a jurisprudência é assente em que "a inclusão das custas e despesas processuais no cálculo do cumprimento da sentença decorre do princípio da sucumbência, pelo qual se atribui à parte vencida em processo judicial o reembolso de todos os gastos decorrentes da atividade processual despendidos pela parte vencedora" (TJ-GO — AI n. 5177087-59.2022.8.09.0162, Rel. Des. Aureliano Albuquerque Amorim, j. 22/07/2022). Rejeita-se, assim, a impugnação quanto a este ponto. 1.3. Do erro material no cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais No que tange à apuração dos honorários sucumbenciais pelo Anexo 02 da segunda planilha contábil (Id. 212763602), constata-se erro material passível de correção de ofício. Com efeito, ao calcular a atualização monetária do valor da causa como base dos honorários, a Contadoria consignou como data de início da correção o marco de 18/03/2023, quando o correto, conforme Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, é que os honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa sejam corrigidos desde o ajuizamento da ação — 18/03/2003. Cuida-se, manifestamente, de erro de digitação nos parâmetros do sistema SISCALC, visto que a data correta encontra-se expressa em toda a documentação processual e coincide com o marco adotado nos demais cálculos do mesmo feito. Em razão desse equívoco, o fator de correção monetária aplicado (1,1121081, correspondente ao período de dois anos) resultou substancialmente inferior ao fator que incidiria sobre o período correto de vinte e dois anos (3,4581832, conforme Anexo 01 da mesma planilha), produzindo, como consequência, honorários significativamente subdimensionados. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios sobre os honorários, registra-se que a Contadoria adotou corretamente a data do trânsito em julgado (08/11/2021), em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (STJ — AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, j. 21/08/2024; AgInt no AREsp n. 1.689.300/SP, j. 18/05/2023; REsp n. 1.984.292/DF, j. 01/04/2022). Nesse passo, rejeita-se o argumento do executado de que os juros deveriam fluir desde a citação — parâmetro aplicável ao principal da dívida, e não à verba honorária fixada em percentual sobre o valor da causa. Assim sendo, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos cálculos dos honorários sucumbenciais (Anexo 02), corrigindo a data de início da correção monetária para 18/03/2003, mantendo-se o critério de juros moratórios a partir do trânsito em julgado em 08/11/2021, com incidência de 1% ao mês, conforme parâmetros estabelecidos nos títulos exequendos. Ademais, deverá a Contadoria também refazer o Anexo 03, excluindo os juros moratórios sobre as despesas periciais, nos termos do item 1.1 supra, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo INPC. Com os novos cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para deliberação final sobre a homologação. 2. Da penhora dos imóveis — Matrículas 15.102 e 15.103 Passo à análise do requerimento de penhora formulado pelo exequente relativamente aos imóveis identificados pelas Matrículas 15.102 e 15.103, com documentação atualizada acostada ao Id. 221107103. O cabimento da penhora direta sobre bens do espólio, em execução de dívida contraída pelo de cujus, é respaldado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que assentou: "Em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC" (STJ — REsp n. 1.318.506/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 18/11/2014). Afasta-se, portanto, a objeção anteriormente ventilada quanto à modalidade de constrição: descabida a penhora no rosto dos autos do inventário — já indeferida pela decisão de Id. 163352098 —, é inteiramente cabível a penhora direta nos bens integrantes do espólio. O executado informou, ao Id. 181454794, que os imóveis foram retornados ao inventário por força de ação de sonegados, podendo ainda não se encontrar formalmente registrados em nome do de cujus. Nada obstante, tal circunstância não obsta a constrição. Eventual pendência de regularização do registro não afasta a titularidade do de cujus sobre os referidos bens: a ação de sonegados tem por finalidade precisamente fazer reingressar ao acervo hereditário bens que dele indevidamente saíram, de modo que o resultado favorável dessa demanda apenas confirma a pertinência dos imóveis ao espólio. A penhora, nesse contexto, pode recair sobre o direito que ao espólio couber em tais bens, inclusive sobre os efeitos da ação de sonegados, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Assim sendo, verificando das matrículas juntadas que os imóveis registram titularidade do espólio do executado ou do de cujus, DEFIRO o requerimento de penhora dos imóveis constantes das Matrículas 15.102 e 15.103 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pontes e Lacerda. EXPEÇAM-SE os respectivos mandados de penhora, intimação e avaliação, determinando-se: a) a penhora dos imóveis registrados sob as Matrículas 15.102 e 15.103, com avaliação pelos oficiais de justiça ou por avaliador nomeado; b) a averbação da penhora nas matrículas imobiliárias, por intermédio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente; c) a intimação da inventariante do espólio executado, Rosangela Pereira dos Santos, na pessoa de seu advogado constituído, da penhora efetivada. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do executado para determinar a exclusão dos juros moratórios sobre as despesas periciais, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo INPC, nos termos do item 1.1; b) REJEITO a impugnação do executado quanto à exclusão das despesas periciais do cálculo, nos termos do item 1.2; c) RECONHEÇO o erro material no Anexo 02 dos cálculos (data de início da correção monetária dos honorários advocatícios) e DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para refazimento dos Anexos 02 e 03, conforme os parâmetros fixados no item 1.3; d) DEFIRO o pedido de penhora dos imóveis das Matrículas 15.102 e 15.103, nos termos do item 2, DETERMINANDO a expedição dos mandados necessários. Após o retorno dos novos cálculos e manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para homologação definitiva e prosseguimento do feito executivo. Intime-se. Cumpra-se. Expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, data da assinatura eletrônica. Hugo Fernando Men Lopes Juiz Substituto