Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 0005965-44.2019.8.11.0055..
REPRESENTANTE: HEBERSON GOLON LITISCONSORTE: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HEBERSON GOLON, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, com indicação de erro material na sentença proferida por este Juízo. O Embargante sustenta que houve um equívoco na indicação do número da Certidão de Dívida Ativa, por não tratar-se da CDA n.º 4848/2016, senão 4248/2016, requerendo apenas as retificações pertinentes (ID. 84503871). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Os Embargos de Declaração constituem recurso processual, endereçado ao Juízo que proferiu decisão interlocutória ou sentença, de cabimento vinculado às hipóteses previstas legalmente no artigo 1.022, e seguintes, do Novo Código de Processo Civil, com o intuito de oportunizar que a parte processual: (i) esclareça obscuridade ou elimine contradição, (ii) supra uma omissão, (iii) ou corrija erro material. Assim, visualizando que este Juízo proferiu em sua sentença que “os tributos de IPTU vencidos em 15/04/2011, cobrados pela CDA 4247/2016 e 4848/2016 estão prescritos [...]”, entendo ser caso de correção de erro material, por equívoco na indicação do número da Certidão de Dívida Ativa objeto da lide, como devidamente apontado pelo Embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, e os ACOLHO a fim de corrigir o erro material apontado, apenas para modificar a sentença embargada, com fulcro no artigo 1.024, do Novo Código de Processo Civil, ao que passo a transcrever o dispositivo com as referidas retificações necessárias, a saber: Desta forma, tenho que os tributos de IPTU vencidos em 15/04/2011, cobrados pelas CDA 4247/2016 e 4248/2016 estão prescritos, uma vez que os respectivos vencimentos ocorreram após o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal. Anote-se que, quanto ao restante do teor da sentença outrora proferida, mantenho os demais fundamentos inalterados. Ainda, considerando cuidar-se apenas de erro material, com retificação de um número, dispensa-se a intimação do Embargado, porquanto esta decisão não implica em qualquer alteração quanto ao mérito da sentença proferida, consoante ao disposto no § 2º, do artigo 1.023, do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Tangará da Serra/MT, 12 de setembro de 2023. FRANCISCO NEY GAÍVA Juiz de Direito