COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
ANDERSON FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Reu
ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO
Reu
ELISANGELA CLEMENTE DE FIGUEIREDO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
ANTONIO EDISON PINTO DE FIGUEIREDO
OAB/MT 639·CPF·Representa: Autor
ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO
OAB/MT 5324·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
11/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 11:22
Remessa (outros motivos)
01/01/2025, 02:04
Definitivo
30/10/2024, 14:41
Trânsito em julgado
30/10/2024, 14:41
Decurso de Prazo
30/10/2024, 02:07
Documento
10/10/2024, 17:17
Publicação
07/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0021456-90.2006.8.11.0041.
REQUERIDO: ELISANGELA CLEMENTE DE FIGUEIREDO, ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO, ANDERSON FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a composição amigável extrajudicial, conforme anunciado nos autos – id nº 171060150, com relação ao débito em aberto, com relação ao débito em aberto e, Julgo por Resolução de Mérito a ação, nos termos do art. 924, inc. II do CPC. Proceda-se ao levantamento da penhora, se houver. Custas como avençado, se houver. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, cumpra-se acordo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 03.10.2024. Rita Soraya Tolentino Barros Juíza de Direito em Substituição legal.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 17:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ S E N T E N Ç A
SENTENÇA
Processo: 0021456-90.2006.8.11.0041.
REQUERIDO: ELISANGELA CLEMENTE DE FIGUEIREDO, ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO, ANDERSON FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a composição amigável extrajudicial, conforme anunciado nos autos – id nº 171060150, com relação ao débito em aberto, com relação ao débito em aberto e, Julgo por Resolução de Mérito a ação, nos termos do art. 924, inc. II do CPC. Proceda-se ao levantamento da penhora, se houver. Custas como avençado, se houver. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, cumpra-se acordo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 03.10.2024. Rita Soraya Tolentino Barros Juíza de Direito em Substituição legal.
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento
03/10/2024, 17:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
03/10/2024, 17:05
Conclusão (para despacho)
03/10/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
03/10/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 14:33
Documento
10/09/2024, 15:41
Documento
24/07/2024, 12:25
Decurso de Prazo
18/07/2024, 02:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:43
Ato ordinatório
10/07/2024, 12:25
Mero expediente
08/07/2024, 17:43
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 13:01
Documento
04/07/2024, 17:08
Publicação
26/06/2024, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021456-90.2006.8.11.0041..
REQUERIDO: ELISANGELA CLEMENTE DE FIGUEIREDO, ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO, ANDERSON FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Outrossim, em que pese a irresignação do credor, tenho que tal questão ficou dirimida no id nº 159406375, inexistindo qualquer benefício ao exequente quanto a anotação da averbação premonitória restou claro no id n. 159406375: "Em que pese o pedido de id nº 159393917, mantenho determinação anterior, pois não deverá proceder nova inclusão quanto ao bem já declarado de família no id nº 157250631, tão somente". Desta feita, em que pese o autor vise a alteração do aqui decidido, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 24.06.2024. Rita Soraya Tolentino Barros Juíza de Direito em Substituição legal.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 16:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 16:16
Mero expediente
24/06/2024, 12:56
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 10:03
Ato ordinatório
20/06/2024, 10:02
Petição (Embargos de declaração)
19/06/2024, 18:51
Mero expediente
18/06/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:30
Ato ordinatório
18/06/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:53
Publicação
18/06/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021456-90.2006.8.11.0041..
REQUERIDO: ELISANGELA CLEMENTE DE FIGUEIREDO, ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO, ANDERSON FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Intimação - DESPACHO RECONVINTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Em que pese a manifestação do executado, é direito do credor a busca de bens passíveis de penhora, assim, defiro a expedição da certidão nos termos do art. 828, devendo recolher as custas pertinentes. Todavia, fica cientificado o credor, para não proceder nova inclusão quanto ao bem já declarado de família no id nº 157250631, sob pena de implicação de multa por litigância de má-fé. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 12.06.2024. Rita Soraya Tolentino Barros Juíza de Direito em Substituição Legal
14/06/2024, 00:00
Expedição de documento
13/06/2024, 14:37
Mero expediente
13/06/2024, 12:03
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 14:14
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:13
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:13
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:10
Ato ordinatório
12/06/2024, 14:08
Documento
12/06/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:57
Outras Decisões
28/05/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 14:54
Documento
22/05/2024, 21:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 20:07
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
18/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 16:13
Mero expediente
13/05/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 15:23
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:08
Documento
08/05/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 19:34
Ato ordinatório
06/05/2024, 14:45
Publicação
25/04/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:39
Publicação
25/04/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021456-90.2006.8.11.0041..
REQUERIDO: ELISANGELA CLEMENTE DE FIGUEIREDO, ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO, ANDERSON FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Ora, em que pese a alegação do embargante, ora credor, verifico dos autos que visa rediscutir matéria já analisada, qual ficou esclarecida no id nº 152067630, pois se IMPENHORÁVEL o imóvel de matrícula nº 20.233, com aplicando a proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90, não há que se falar em manutenção da restrição por bel prazer do credor, devendo ser excluída a constrição/restrição via CNIB, imediatamente e anotando na matrícula a impenhorabilidade, por TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA. Assim, não há que perdurar a restrição CNIB, em face da proteção dada ao bem em questão. Ora, em que pese os argumentos do embargante, ficou expresso na referida e ali fundamentada a razão e, discordando o Embargante, deverá ingressar com recurso próprio não servindo os aclaratórios para tal finalidade. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida sentença, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 23.04.2024. Rita Soraya Tolentino Barros Juíza de Direito em substituição legal
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Certidão de Tempestividade de Embargos de Declaração
SENTENÇA
Processo: 0021456-90.2006.8.11.0041.
Certidão - ; Valor causa: R$ 10.423,67; Tipo: Cível; Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente. CUIABÁ, 23 de abril de 2024 DARLENE MIRANDA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 TELEFONE: ( )
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento
23/04/2024, 16:54
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
23/04/2024, 16:54
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 14:31
Expedição de documento
23/04/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:58
Petição (Embargos de declaração)
22/04/2024, 13:56
Publicação
15/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 0021456-90.2006.8.11.0041..
REQUERIDO: ELISANGELA CLEMENTE DE FIGUEIREDO, ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO, ANDERSON FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
RECONVINTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença, proposta pelo autor em face dos executados, visando o recebimento do valor inicial de R$10.423,67 em 21.11.2006. Foi efetivada inclusão de restrição via CNIB do bem imóvel de matrícula 20.233 – 91087413, tendo o executado manifestado no id nº 138052868 e, bem como 139383970/139383983 e, aportou as certidões negativas no id nº 148868746 a 148868753, fazendo prova da impenhorabilidade do imóvel supracitado. O credor alegou que a indisponibilidade não se confunde com a penhora e que, a sua manutenção traz garantia ao credor, considerando que é capaz de evitar a alienação indevida do imóvel no curso da execução, e é incapaz de trazer qualquer prejuízo ao direito de moradia dos executados, visto que não se configurar como um ato de expropriação. Novamente o executado postulou pelo reconhecimento do bem de família e exclusão da indisponibilidade – id nº 149457900. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. De proêmio, em que pese a manifestação do credor que necessário se faz a sua garantia, tenho que lhe assiste razão, uma vez que se configurada a impenhorabilidade, não há que se falar em manutenção da restrição/constrição CNIB. Ora, da análise dos autos, verifico que o bem mencionado pelo executado de matrícula 20.233 – id nº 148868746, merece a proteção vindicada, pois, compreende-se a impenhorabilidade de bem de família ser matéria de ordem pública, qual poderá ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício, podendo ser suscitada por simples petição e efetiva comprovação do alegado, considerá-lo como bem de família e, por consequência, impenhorável. Nesse sentido, é de sabença que para a caracterização de um imóvel como bem de família para efetiva proteção nos moldes da Lei n. 8.009/1990 e Súmula 486 do STJ, deve haver a comprovação de que este seja o ÚNICO IMÓVEL de propriedade do devedor, através de certidões negativas dos cartórios de registros de imóveis da comarca ou que tenha indicado na escritura do imóvel tal benefício – id nº 148868746 a 148868753. Assim, tenho por IMPENHORÁVEL o imóvel de matrícula nº 20.233 – id nº 148868746, aplicando a proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90, ainda mais, quando ficou também demonstrado tratar-se da moradia dos executados, devendo ser excluída a constrição CNIB, imediatamente e anotando na matrícula a impenhorabilidade. Como se sabe, a impenhorabilidade do bem de família é consectário do direito social à moradia, previsto no artigo 6º, caput, da CR de 1988, e privilegia o princípio da dignidade da pessoa humana, buscando a proteção ao patrimônio mínimo do devedor e impedindo o credor de levar o devedor à situação de penúria extrema, razão pela qual acolho o pedido de Id nº 138052868.
Diante do exposto, reconheço a impenhorabilidade de bem de família referente ao imóvel de matrícula nº 20.233 – 7º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá/MT, devendo excluir a indisponibilidade. No mais, deverá o exequente indicar outros bens passíveis de penhora no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 10.04.2024. Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito em Substituição legal
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
11/04/2024, 14:01
Outras Decisões
11/04/2024, 14:01
Retificação de Classe Processual
10/04/2024, 16:17
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 09:46
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:01
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 08:22
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 15:03
Conclusão (para decisão)
27/03/2024, 15:03
Ato ordinatório
27/03/2024, 15:01
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 10:25
Decurso de Prazo
09/03/2024, 03:08
Documento
05/03/2024, 16:50
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:02
Publicação
23/02/2024, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2024, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021456-90.2006.8.11.0041.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REQUERIDO: ELISANGELA CLEMENTE DE FIGUEIREDO, ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO, ANDERSON FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Vistos, etc. Em que pese a manifestação dos devedores de id nº 140973447, deverão aportar ao feito a certidão cartorária de que não possuem outros bens passíveis de penhora no prazo legal. Após, diga o autor, inclusive sobre o documento acostado e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 19.02.2024. Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito em Substituição legal
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021456-90.2006.8.11.0041.
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REQUERIDO: ELISANGELA CLEMENTE DE FIGUEIREDO, ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO, ANDERSON FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Vistos, etc. Em que pese a manifestação dos devedores de id nº 140973447, deverão aportar ao feito a certidão cartorária de que não possuem outros bens passíveis de penhora no prazo legal. Após, diga o autor, inclusive sobre o documento acostado e conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 19.02.2024. Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito em Substituição legal
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 16:30
Mero expediente
20/02/2024, 16:30
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 09:07
Publicação
30/01/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021456-90.2006.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REQUERIDO: ELISANGELA CLEMENTE DE FIGUEIREDO, ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO, ANDERSON FIGUEIREDO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Vistos, etc. Ante a manifestação do executado de id nº 139383964, diga o credor sobre documentos ali juntados. Após, com ou sem manifestação, conclusos. Cumpra-se. Cuiabá, 25.01.2024. Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito em substituição legal
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento
25/01/2024, 16:48
Mero expediente
25/01/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
25/01/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:18
Mandado
23/01/2024, 18:47
Mandado
23/01/2024, 18:46
Expedição de documento
23/01/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 11:06
Expedição de documento
11/01/2024, 17:10
Mero expediente
10/01/2024, 18:56
Ato ordinatório
09/01/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
09/01/2024, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/01/2024, 15:26
Decurso de Prazo
22/10/2023, 12:52
Decurso de Prazo
20/10/2023, 08:12
Mero expediente
09/10/2023, 10:06
Ato ordinatório
06/10/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
06/10/2023, 11:01
Documento
05/10/2023, 17:42
Mero expediente
05/10/2023, 17:39
Ato ordinatório
05/10/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 11:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 10:28
Publicação
15/09/2023, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc. Recebo os embargos de declaração, se no prazo, certifique-se. Entretanto, analisando seus argumentos verifica-se que não são capazes de alterar a determinação prolatada a qual mantenho pelos seus próprios fundamentos, devendo ser cumprido como ali consignado, em todos seus termos. Não cabe aqui nesta decisão, enumerar os mesmos fundamentos já exaustivamente elencados na referida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Veja que que foi claro o despacho atacado: (..)a pesquisa de bens somente ocorrerá em nome do devedor do título executado, caso a parte autora deseje a penhora na empresa ditada, deverá acostar documento necessário comprovando que a parte executada é sócia/proprietária do referido(...). Assim, cumpra-se a referida em todos seus termos. Intime-se. Cumpra-se.
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento
12/09/2023, 16:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/09/2023, 16:53
Ato ordinatório
12/09/2023, 14:04
Ato ordinatório
12/09/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
12/09/2023, 14:00
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2023, 13:23
Publicação
26/08/2023, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021456-90.2006.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REQUERIDO: ELISANGELA CLEMENTE DE FIGUEIREDO, ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO
Vistos, etc. Não há como incluir no polo passivo pessoa que não emitiu o título executivo aqui executado, como pretendido pelo autor. Via de consequência, a pesquisa de bens somente ocorrerá em nome do devedor do título executado, caso a parte autora deseje a penhora na empresa ditada, deverá acostar documento necessário comprovando que a parte executada é sócia/proprietária do referido. No mais, intime-se a parte autora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Após, conclusos. Cumpra-se. CUIABÁ, 22 de agosto de 2023. Rita Soraya Tolentino Barros Juízo de Direito em substituição legal
24/08/2023, 00:00
Expedição de documento
23/08/2023, 10:45
Mero expediente
23/08/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 09:28
Publicação
04/07/2023, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021456-90.2006.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
REQUERIDO: ELISANGELA CLEMENTE DE FIGUEIREDO, ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de Execução de Título Extrajudicial, portanto, proceda-se com a retificação da autuação. A pesquisa de valores no SISBAJUD fora realizada nos autos de id. 80635337, e como é continua não há alteração no quadro, nem mesmo nos argumentos do credor. Portanto, não cabe somente ao Poder Judiciário, em empreender esforços repetidos e infinitivo, para procurar os bens das partes, que verse sobre direito disponível, sob pena de violação ao princípio da inércia de jurisdição e imparcialidade do Juiz. Por parte do judiciário foram exauridas as tentativas de buscas de bens em relação ao presente feito. Intime-se o autor para se manifestar acerca da pesquisa realizada nos autos, bem como, para indicar bens passíveis de penhora, no prazo legal. Cumpra-se. CUIABÁ, 30 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 14:06
Mero expediente
30/06/2023, 14:06
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 13:38
Outras Decisões
19/06/2023, 13:11
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 16:59
Remessa (outros motivos)
18/05/2023, 01:00
Desarquivamento
18/05/2023, 01:00
Documento
18/05/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 11:21
Definitivo
17/11/2022, 13:56
Mero expediente
17/11/2022, 11:31
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 08:39
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 08:38
Ato ordinatório
16/11/2022, 08:37
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:59
Expedição de documento
19/10/2022, 18:42
Mero expediente
18/10/2022, 11:11
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 14:35
Mero expediente
29/08/2022, 11:14
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 17:07
Decurso de Prazo
20/08/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 16:54
Publicação
12/08/2022, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 0021456-90.2006.8.11.0041..
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
REQUERIDO: ELISANGELA CLEMENTE DE FIGUEIREDO, ANDERSON NUNES DE FIGUEIREDO
Vistos, etc. Ante a manifestação do credor, proceda-se à intimação dos executados na pessoa de seus causídicos ou na forma que fora citado, se não possuir advogado, para que indiquem bens passíveis de penhora no prazo legal, sob pena da imposição de multa nos termos do art. 774, inc. V, do CPC. Decorrido, com ou sem manifestação, diga o credor e conclusos. Cumpra-se. CUIABÁ, 9 de agosto de 2022. Rita Soraya Tolentino Barros Juíza de Direito em substituição legal
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento
10/08/2022, 11:53
Mero expediente
10/08/2022, 11:53
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 18:55
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:58
Publicação
03/08/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERIDO: ELISANGELA CLEMENTE DE FIGUEIREDO e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para manifestar requerendo o que entender direito, no prazo legal. CUIABÁ, 2022-08-01 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 PROCESSO 0021456-90.2006.8.11.0041 Valor da causa: R$ 41.374,69 ESPÉCIE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: